Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
2024
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Expedida/certificada
2022
2021
2020
2019
Entrega em carga/vista
2018
2017
2016
2015
Mero expediente
2014
Recebimento
2013
2012
2011
Recebimento
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0044416-63.2010.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VIA EUROPA COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354 D E S P A C H O Diante da regularização da representação pelos subscritores da petição de id 324904458 expeça-se o necessário à CEF para que os valores da conta 2527.635.57539-0 sejam transferidos para a conta indicada na petição de id 324904458 (Banco Itaú, Conta Corrente nº 26320-2, Agência nº 0646, de titularidade de SALUSSE, MARANGONI, PARENTE E JABUR ADVOGADOS, inscrito na OAB/SP sob o nº 2.072 e no CNPJ sob o nº 67.***.***/0001-73).
Após o cumprimento arquivem-se com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0044416-63.2010.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VIA EUROPA COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310, EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543, GUSTAVO YANASE FUJIMOTO - SP305586, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354, SYLVIO CESAR AFONSO - SP128337 D E S P A C H O
Intime-se os subscritores da petição de id 290098854, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA, OAB/SP nº 206.354, e EDUARDO PEREZ SALUSSE, OAB/SP nº 117.614, uma última vez, para regularizarem a representação processual, apresentando instrumento de procuração, nos termos em que determinado na sentença. Na mesma oportunidade, proceda a executada, ao pagamento das custas processuais equivalentes a 1% (um por cento), conforme sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 9.289/96.
Decorrido o prazo legal sem a regularização da representação processual e sem que sejam recolhidas as custas processuais, exclua-se todos os advogados da autuação e expeça-se mandado de intimação da Exequente para o recolhimento de custas. Esclareço à Exequente que somente após o recolhimento das custas é que será dado cumprimento à determinação de levantamento dos valores existentes na conta 2527.635.57539-0 em favor da empresa executada.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0044416-63.2010.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VIA EUROPA COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310, EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543, GUSTAVO YANASE FUJIMOTO - SP305586, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354, SYLVIO CESAR AFONSO - SP128337 S E N T E N Ç A - TIPO B
Vistos Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A Exequente requereu a extinção do processo, conforme petição de ID nº 276283285. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Em conformidade com o pedido do (a) Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo Executado (1% do valor da causa), nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96. Fica liberada a penhora de faturamento efetivada, bem como o depositário do respectivo encargo. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento dos valores existentes na conta 2527.635.57539-0 (fl. 226, ID nº 40454503) em favor da empresa executada.
Observo que a Executada foi intimada no ano de 2017 a regularizar a representação processual (fl. 44, ID n. 40453378), não tendo sido apresentado instrumento de procuração na oportunidade (fls. 46/94, ID n. 40453378). Após, foram anexados diversos substabelecimentos, sem a devida regularização.
Intime-se a Executada, na pessoa dos advogados que constam da autuação, para que no prazo de 5 dias, apresente regular instrumento de procuração, indicando na oportunidade os dados de uma conta bancária vinculada ao mesmo CPF/CNPJ do beneficiário e de preferência da CEF para que seja efetivada a devolução por meio de transferência eletrônica, em substituição ao alvará de levantamento. Caso não seja regularizada, proceda-se à exclusão dos patronos que constam da autuação, bem como à inserção de minuta de Requisição de Informações, pelo sistema SISBAJUD, a fim de se verificar a eventual existência de contas em nome da Executada.
Com a regular indicação, oficie-se à CEF, observando o disposto no artigo 258 do Provimento CORE 01/2020, para que os valores da conta 2527.635.57539-0, sejam transferidos para a conta indicada pela Executada, ou para uma das contas de sua titularidade, obtidas através da consulta ao SISBAJUD, no caso de não haver regular indicação. P.I., e observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0044416-63.2010.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VIA EUROPA COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO YANASE FUJIMOTO - SP305586, SYLVIO CESAR AFONSO - SP128337, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543, EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310 D E C I S Ã O ID 58338096: A Exequente notícia que a Executada aderiu ao Parcelamento.
Assim, mantenho a decisão do ID 57572466 , mantendo suspenso o trâmite da presente execução fiscal. Retornem os autos ao arquivo, sobrestados, nos termos da referida decisão. Desnecessária a intimação da Exequente acerca desta decisão em face da renúncia expressa constante na petição retro.
Publique-se, para intimação da Executada. São Paulo, 17 de dezembro de 2021.
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Publicação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Conclusão
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Recebimento
Publicação
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Mero expediente
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Determinação
Publicação
Petição
Mero expediente
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Mero expediente
Trânsito em julgado
DecisãoConclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Petição
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Mero expediente
Recebimento
Entrega em carga/vista
Determinação
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Determinação
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Determinação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Entrega em carga/vista
Determinação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Determinação
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Distribuição
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0044416-63.2010.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VIA EUROPA COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO YANASE FUJIMOTO - SP305586 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SYLVIO CESAR AFONSO - SP128337 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310 D E C I S Ã O ID 57195768 e 57530098: Em face da notícia de adesão formulada pelo executado ao Parcelamento Administrativo, por cautela, suspendo o trâmite da presente execução fiscal.
Arquive-se, sobrestado, imediatamente, independente do decurso de prazo de eventual recurso ou manifestação da parte interessada, já que o processo tramita eletronicamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento caso haja manifestação das partes que importe em decisão judicial, nos termos do art. 267 do Provimento CORE n. 01/2020.
Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2021