Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0044772-10.2000.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE:
C. E. F. -.
C. EXECUTADO: U. P. U. P. M. P. L., F.
V. O.,
I. A.
C. Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA - SP248071 Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA - SP248071 Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA - SP248071 D E C I S Ã O ID 240846652: Indefiro o requerido uma vez que os executados não detém a propriedade dos imóveis indicados.
Cumpra-se a decisão do ID 149940356, remetendo os autos ao arquivo, sobrestados pelo art. 40 da LEF. Indefiro, também, o pedido de intimação por publicação, uma vez que a Exequente possui perfil de procuradoria e a Resolução da Presidência do TRF, n. 482, de 09/12/2021, determina que neste caso a intimação seja feita pelo sistema. São Paulo, 14 de junho de 2022.
2021
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0044772-10.2000.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE:
C. E. F. -.
C. EXECUTADO: U. P. U. P. M. P. L., F.
V. O.,
I. A.
C. Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA - SP248071 Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA - SP248071 Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA - SP248071 D E C I S Ã O A Exequente, em sua manifestação de ID 55011347, requer (1) a pesquisa e penhora de veículos pelo RENAJUD, (2) a pesquisa de imóveis porventura existentes em nome da executada, através da ferramenta ARISP, (3) pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, (4) a decretação da indisponibilidade dos bens e direitos da Executada e (5) a utilização do SERASAJUD para a negativação da devedora.
Quanto ao pedido de pesquisa para bloqueio de veículos pelo RENAJUD, com posterior formalização de penhora é sabido que bloqueios como esse do RENAJUD podem ocorrer, a pedido dos exequentes, independente da ordem legal de bens passíveis de penhora, como também que não se exige esgotamento de tentativas para localização de bens. Contudo, não se trata disso. Trata-se de diligência para a qual a tutela judicial não é necessária, pois a propriedade de veículos automotores não é coberta por sigilo legal, podendo ser pesquisada pela própria parte interessada, como, por exemplo, ocorreu nos autos de nºs. 0069894-34.2014.4.03.6182, 0010969-11.2015.403.6182, 0010921-52.2015.403.6182, 0010913-75.2015.403.6182, 0010404-47.2015.403.6182, 0010268-50.2015.403.6182, desta mesma Vara, onde a Exequente oficiou diretamente ao DETRAN e obteve resposta, juntando aos autos .
Dessa forma, indefiro o pedido. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a credora na promoção de diligências em busca de bens da devedora passíveis de penhora. Assim, indefiro o pedido no tocante à ARISP uma vez que compete a Exequente providenciar pesquisa junto Cartório de Registro de Imóveis, no sentido de verificar a eventual existência de imóveis em nome da Executada, indicando a este juízo em quais se requer que recaia a restrição, informando inclusive se não recai sobre os mesmos nenhum ônus que inviabilize o bloqueio e a penhora.
É de competência da Exequente fornecer ao Juízo as informações essenciais ao desenrolar do processo, diligenciando junto aos órgãos que entender pertinentes, no sentido de verificar a eventual de existência de bens em nome da Executada. Somente com a comprovação da impossibilidade de alcançar tais informações é que o Juízo, e, no interesse da Justiça, apreciará o requerido em relação ao INFOJUD. Indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no art. 185-A do CTN, uma vez que este dispositivo não se aplica à dívida executada, de natureza não-tributária.
Confere respaldo a este entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como ilustra ementa abaixo: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. (...)3. Não se aplica o artigo 185-A do Código Tributário Nacional nas execuções fiscais que têm por objeto débitos de natureza não tributária.4.
A leitura do artigo 185-A do CTN evidencia que apenas pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada o devedor tributário.5. O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.6.
Os débitos que não advêm do inadimplemento de tributos, como é o caso dos autos, não se submetem ao regime tributário previsto nas disposições do CTN, porquanto estas apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem na definição de tributo constante no artigo 3º do CTN. Precedentes.7. Recurso especial não provido. (REsp. 1073094/PR, DJ 23/09/2009, Rel. Min. Benedito Gonçalves)". Por fim, em obediência ao decidido no REsp 1.807.180/PR (tema 1026), defiro a expedição de ofício ao SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, solicitando a inclusão dos executados (U.
P. U. P. M. P.
L. - CNPJ: 55.***.***/0001-20; F.
V. O. - CPF: 000.***.***-84 e
I. A.
C. - CPF: 127.***.***-32) em seus cadastros, informando que o valor do débito em cobro é de R$ 33.793,33, na data de 05/09/2000, conforme CDA’s que instruem esta Execução Fiscal. Após, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens. Remeta-se ao arquivo. Int. SÃO PAULO, 4 de novembro de 2021.