Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0049384-44.2007.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO:
C. A. N. O., S. S.
I. L., E. B. L., A. A.
L. -. E. R. J., J. P. D. Q. B., A. S., J. F. D.
I. E. P. -. M., J. H. S. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AYLTON CARDOSO - SP60294 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: YUMI SATO ALVES - SP390864 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA ABREU DE MOURA GUIDO - SP290119 D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Considerando que não há interesse da Exequente na penhora das ações ofertadas pela parte executada, pois de baixa liquidez no mercado, bem como a inexistência de penhora e as infrutíferas diligências para constrições de bens dos devedores, defiro o pedido da Exequente e com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens.
Arquive-se, sobrestado, imediatamente, independente do decurso de prazo de eventual recurso ou manifestação da parte interessada, já que o processo tramita eletronicamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento caso haja manifestação das partes que importe em decisão judicial, nos termos do art. 267 do Provimento CORE n. 01/2020.
Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2022
2021
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0049384-44.2007.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO:
C. A. N. O., S. S.
I. L., E. B. L., A. A.
L. -. E. R. J., J. P. D. Q. B., A. S., F. J. D.
I. E. P., J. H. S. Advogado do(a) EXECUTADO: AYLTON CARDOSO - SP60294 Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Advogados do(a) EXECUTADO: YUMI SATO ALVES - SP390864, MARIA ABREU DE MOURA GUIDO - SP290119 D E C I S Ã O ID 168391630: JACUMÃ FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA (“FIP JACUMÃ), representado por sua administradora OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., peticionou, sustentando que a ordem de rastreamento de valores de id 54092581 resultou no bloqueio do valor de R$ 525,17 em conta bancária do FIP Jacumã.
Alega que a liquidação do FIP Jacumã se encontra congelada, em razão dos bloqueios de ativos financeiros realizados (i) na Execução Fiscal nº 0048042- 90.2010.4.03.6182, também movida pela União Federal, em trâmite perante a 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo (Doc. 1); (ii) na Execução Fiscal nº 0069891- 84.2011.4.03.6182, em trâmite perante a 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo (Doc. 2); e (iii) na presente execução fiscal (ID nº 54092581).
Sustenta que para liquidação do FIP Jacumã, faz-se necessária a liberação dos valores bloqueados para posterior destinação às execuções fiscais supracitadas ou, então, a penhora e transferência para conta judicial vinculada às respectivas execuções. Por fim, sustenta que após a liquidação do FIP JACUMÃ, eventuais ativos serão depositados em juízo, enquanto as ações das Companhias Investidas, que também seriam ativos do FIP Jacumã, serão transferidas ao Sr.
José Pessoa, único cotista, possibilitando à Exequente solicitar penhora diretamente no livro de registro de ações sob a posse das Companhias Investidas. Requer a liberação dos valores bloqueados nestes autos ou, subsidiariamente, a conversão da indisponibilidade em penhora, com a expedição de Ofício ao Banco Bradesco S.A. para transferência do valor para depósito judicial na CEF. Conclui seu pedido, afirmando que (i) todos os recursos do FIP Jacumã serão depositados em juízo, e (ii) todas as ações das Companhias Investidas serão transferidas ao Sr.
José Pessoa de Queiroz Bisneto, o qual figura como beneficiário final e legítimo sucessor das obrigações do FIP Jacumã, as quais podem ser objeto de penhora mediante anotação nos competentes livros das respectivas companhias.
DECIDO. Inicialmente, anoto que não subsiste bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, considerando que a ordem restou infrutífera, liberando-se as quantias irrisórias, por ordem protocolada e cumprida integralmente em maio/2021 (id 54092581). Observo, também, que não há interesse na transferência de tal quantia para depósito (R$535,17), pois, insignificante perante o montante do débito exequendo (R$16.248.994,32).
E, ainda sobre a ordem de bloqueio, caso subsistam eventuais aplicações afetadas por ordem desde Juízo, devem ser comprovadas nos autos, a fim de possibilitar providências quanto à liberação ou efetiva constrição. No mais, no tocante à informação trazida pela Administradora do Fundo Jacumã, acerca de providências cabíveis para liquidação definitiva do FIP Jacumã, cumpre anotar que sendo parte passiva, para eventual dissolução regular, deverá pagar ou garantir integralmente o débito.
Por fim, quanto a transferência das ações das Companhias Investidas para JOSÉ PESSOA QUEIROZ BISNETO (único cotista), manifeste-se a Exequente, considerando a sustentação de que houve concordância, em outras execuções, quanto à solicitação de penhora diretamente no livro de registro de ações sob posse das Companhias Investidas. Int. SÃO PAULO, 1 de dezembro de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0049384-44.2007.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO:
C. A. N. O., S. S.
I. L., E. B. L., A. A.
L. -. E. R. J., J. P. D. Q. B., A. S., F. J. D.
I. E. P., J. H. S. Advogado do(a) EXECUTADO: AYLTON CARDOSO - SP60294 Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Advogados do(a) EXECUTADO: YUMI SATO ALVES - SP390864, MARIA ABREU DE MOURA GUIDO - SP290119 D E C I S Ã O Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que, tempestiva e regularmente interpostos. Passo a decidir. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Denota-se que a pretensão da embargante é de revisão do conteúdo decisório, o que deve ser suscitado em sede de agravo.
De todo modo, a pretensão do Embargante resta prejudicada, diante do resultado negativo do bloqueio SISBAJUD, bem como da desafetação do Tema Repetitivo 987, por acórdão proferido nos autos do REsp 1.694.261-SP, sendo que a recuperação judicial não enseja, por si só, a suspensão da execução. Sendo assim, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento.
Intime-se. SÃO PAULO, 22 de setembro de 2021.