Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0051032-64.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: U. B. -. A. E. A. L., A. B., J. F. D.
C. N.,
C. B. D. A. E. A. -. E. R. J. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LIVIA DE SENNE BADARO MUBARAK - SP138874 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AYLTON CARDOSO - SP60294 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A
DESPACHO
E APENSO Nº 0050877-61.2004.4.03.6182. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Tribunal, permanecendo inalterada a Sentença de primeira instância que, acolhendo a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução fiscal e o feito apensado, deixando de condenar a parte-exequente em honorários advocatícios. Translade-se cópia da sentença/acordão para os autos apensados.
Em seguida, remetam-se ambos os autos ao arquivo findo. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0051032-64.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: U. B. -. A. E. A. L., A. B., J. F. D.
C. N.,
C. B. D. A. E. A. -. E. R. J. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LIVIA DE SENNE BADARO MUBARAK - SP138874 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AYLTON CARDOSO - SP60294 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A
DESPACHO
E APENSO Nº 0050877-61.2004.4.03.6182. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Tribunal, permanecendo inalterada a Sentença de primeira instância que, acolhendo a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução fiscal e o feito apensado, deixando de condenar a parte-exequente em honorários advocatícios. Translade-se cópia da sentença/acordão para os autos apensados.
Em seguida, remetam-se ambos os autos ao arquivo findo. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051032-64.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE:
C. B. A. A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) APELANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A APELADO: U. F - F. N SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 312805678 proferido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), ora reproduzido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. PREPONDERÂNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.229/STJ. - Terá preponderância a causalidade para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais se a ação de execução extrajudicial é regularmente ajuizada, mas o insucesso da cobrança se dá em razão de prescrição intercorrente derivada de motivos imputados exclusivamente ao devedor (notadamente nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 921 do CPC/2015, e observada ratio decidendi adotada pelo E.STJ na Súmula 314 e no REsp 1340553/RS, com seus correspondentes embargos de declaração, Temas 566, 567/569, 568 e 570/571).
Do contrário, haveria subversão dos critérios elementares do ordenamento jurídico, com a imputação de ônus à parte que agiu de modo legal e diligente em favor daquele que não cumpriu suas obrigações e deu causa ao ajuizamento da ação executiva, cujo desfecho culminou com prescrição pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Entendimento do E.STJ e deste E.TRF. - No julgamento dos REsps nºs 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP (cujo processo originário é o IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, julgado por esta Corte), o E.STJ firmou a seguinte tese no Tema 1.229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.", sendo irrelevante o reconhecimento ou não do pedido pelo ente fazendário, conforme se extrai dos votos e ementas proferidos nos citados recursos especiais. - No caso dos autos, verifica-se que, intimada para manifestação acerca da exceção de pré-executividade, a União não reconheceu a ocorrência da alegada prescrição intercorrente, a qual foi posteriormente decretada pelo Juízo a quo na sentença ora impugnada.
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051032-64.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE:
C. B. D. A. E. A. E. R. J. Advogado do(a) APELANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A APELADO: U. F. F. N. OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a tramitação dos presentes autos sob restrição de publicidade e conforme resolução nº 58/2009 do Conselho da Justiça Federal, procedo à publicação do dispositivo da r. decisão ID: 285759685, ora reproduzido: D E C I S Ã O
Vistos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação dos REsps 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP para definição da tese representativa da controvérsia delimitada nos seguintes termos: “Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” (Tema 1.229).
Assim, considerando que foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes no território nacional, sejam individuais ou coletivos, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, determino o sobrestamento deste feito, nos termos do art. 1.037 do CPC. Intimem-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024.
2023
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0051032-64.2004.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: U. B. -. A. E. A. L., A. B., J. F. D.
C. N.,
C. B. D. A. E. A. -. E. R. J. Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340 Advogados do(a) EXECUTADO: AYLTON CARDOSO - SP60294, ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415, LIVIA DE SENNE BADARO MUBARAK - SP138874 S E N T E N Ç A ID 277607872: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra a sentença de ID 276503679, que reconheceu o fluxo do prazo prescricional intercorrente e declarou extinto o processo, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório. D E C I D O. O recurso de embargos de declaração é cabível na hipótese de erro material, obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, não vislumbro qualquer um dos vícios. Analisando as alegações da embargante, verifica-se que se tratam de mero inconformismo com o decidido por este juízo acerca da não condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, a contrariedade com a sentença pode eventualmente ensejar a interposição de recurso diverso, mas não a oposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal
2021
3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - CEP.: 01303-030 Telefone: 11-2172-3603 - e-mail:[email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0051032-64.2004.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: U. B. -. A. E. A. L., A. B., J. F. D.
C. N.,
C. B. D. A. E. A. -. E. R. J. Advogados do(a) EXECUTADO: AYLTON CARDOSO - SP60294, LIVIA DE SENNE BADARO MUBARAK - SP138874, ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415 Advogados do(a) EXECUTADO: AYLTON CARDOSO - SP60294, LIVIA DE SENNE BADARO MUBARAK - SP138874, ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415 Advogados do(a) EXECUTADO: AYLTON CARDOSO - SP60294, LIVIA DE SENNE BADARO MUBARAK - SP138874, ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
DESPACHO
E APENSO Nº 0050877-61.2004.4.03.6182 Intimem-se as partes representadas por advogado/procuradoria para que, no prazo de 15 dias, procedam à conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de uma vez indicados, corrigi-los. Nesta oportunidade ficam também as partes intimadas de todos os atos produzidos até então nos autos, devendo se manifestar expressamente sobre o andamento do feito de acordo com a fase em que se encontrava, sob pena de, não o fazendo, ter eventual decurso de prazo certificado.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Em vista disso, é incabível sua condenação em honorários advocatícios, nos exatos termos da tese fixada pelo E.STJ no mencionado Tema. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO DESEMBARGADOR FEDERAL Assinado eletronicamente por: JOSE CARLOS FRANCISCO 31/01/2025 14:28:53 JOSE CARLOS FRANCISCO 31/01/2025 14:28:53 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 312805678 25013114285336300000310024440 São Paulo, 3 de fevereiro de 2025.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0051032-64.2004.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: U. B. -. A. E. A. L., A. B., J. F. D.
C. N.,
C. B. D. A. E. A. -. E. R. J. Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340 Advogados do(a) EXECUTADO: AYLTON CARDOSO - SP60294, ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415, LIVIA DE SENNE BADARO MUBARAK - SP138874 S E N T E N Ç A Autos nº 0051032-64.2004.4.03.6182 e nº 0050877-61.2004.4.03.6182 As execuções fiscais nº 0051032-64.2004.4.03.6182 e nº 0050877-61.2004.4.03.6182 foram inicialmente propostas, em 21/09/2004 e 17/09/2009, respectivamente, contra DEBRASA - USINAS BRASILEIRAS AÇÚCAR E ÁLCOOL.
A executada foi citada por carta em ambas as execuções, conforme AR juntado aos autos em 07/10/2004 (ID 54794424, pp. 28-29 destes autos e ID 54794408, pp. 16-17 daqueles autos). Em 07/10/2004, USINAS BRASILEIRAS AÇÚCAR E ÁLCOOL protocolou petição indicando bens imóveis à penhora em ambos os processos (ID 54794424, pp. 31-34 destes autos), acompanhada de documentos (ID 54794424, pp. 35-119, ID 54794426, pp. 1-7 destes autos).
Em 10/12/2004 foi aberta vista à exequente (ID 54794426, p. 9 destes autos). Em 17/03/2005, a exequente protocolou petição requerendo a intimação da executada para que junte documentos relativos aos imóveis oferecidos à penhora, bem como a inclusão dos sócios no polo passivo (ID 54794426, pp. 11-13 destes autos). Em 20/05/2005, a executada manifestou-se e juntou documentos (ID 54794426, pp. 17-71 destes autos).
Em 22/08/2005 foi aberta vista à exequente (ID 54794426, p. 72 destes autos). Em 13/12/2005, a exequente protocolou petição informando que a executada não cumpriu o determinado, mas requereu a penhora dos imóveis indicados, bem como reiterou o pedido de a inclusão dos sócios no polo passivo (ID 54794426, pp. 74-75 destes autos). Em 26/06/2006 foi proferida decisão determinando o apensamento da execução fiscal n. 2004.61.82.050877-4, a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação dos bens oferecidos e a inclusão dos co-executados, expedindo-se os ARs (ID 54794426, pp. 76-77).
Em 21/09/2006 foram juntados os ARs negativos dos executados JOÃO FRANCISCO DAS CHAGAS NETO e A. B. (ID 54794426, pp. 85-89). Em 02/10/2006 MAURILIO BIAGI FILHO ofertou exceção de pré-executividade (ID 54794426, pp. 91-107). Em 20/03/2007 foi juntado o AR positivo do executado MAURILIO BIAGI FILHO (ID 54794426, pp. 169-170). Em 11/06/2007 o processo foi remetido à exequente, que se manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade (ID 54794426, pp. 174-175).
Em 27/11/2007 foi proferida decisão acolhendo a exceção de pré-executividade e determinando a exclusão de MAURILIO BIAGI FILHO do polo passivo (ID 54794426, pp. 178-180). Em 27/08/2008 foi expedida a carta precatória nº 352/2008 para penhora, avaliação e intimação dos bens oferecidos pela executada (ID 54794421, pp. 22-23). Em 28/09/2010 a carta precatória nº 352/2008 foi juntada aos autos, negativa, pois oficial de justiça não localizou os imóveis (ID 54794421, pp. 29-43).
Em 30/09/2010 o processo foi remetido à exequente (ID 54794421, p. 45). Em 18/10/2010, a exequente requereu a intimação da devedora para que apresente informações detalhadas a respeito da localização dos referidos bens, objetivando a formalização da penhora (ID 54794421, pp. 56-57). Em 31/01/2012 foi proferido despacho deferindo o pedido da exequente (ID 54794421, p. 74). Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da executada (ID 54794421, p. 75).
Em 28/05/2012 foi proferido despacho intimando a exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, inclusive indicando o saldo devedor, bens e endereços atualizados, sendo que, na ausência de manifestação conclusiva, ficou determinada a suspensão do curso da execução, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (ID 54794421, p. 76). Em 01/08/2012 o processo foi remetido à exequente e em 17/01/2013 a exequente devolveu os autos (ID 54794421, p. 76).
Em 03/09/2013 foi certificada a juntada de pesquisa junto ao banco de dados da Receita Federal (ID 54794421, pp. 77-81). Em 06/09/2013 foi proferido despacho indeferindo os pedidos feitos pela exequente no processo apenso, em razão de divergência no CPF de A. B. deste feito e o daquele feito, bem como intimando a exequente para esclarecer a divergência e requerer o que de direito para prosseguimento do feito, sendo que, na ausência de manifestação conclusiva, ficou determinada a suspensão do curso da execução, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (ID 54794421, p. 82).
Em 26/09/2013 o processo foi remetido à exequente (ID 54794421, p. 83). Em 04/11/2013 a exequente requereu a juntada do extrato CPF correto do corresponsável Antonio Bonini- 034.***.***-34, e requereu a citação dos corresponsáveis nos novos endereços (ID 54794421, pp. 84-89). Em 27/02/2015 foi proferido despacho deferindo o pedido e determinando a expedição de mandado de citação, penhora, avaliação e intimação de bens dos executados J.
F. D.
C. N. e A. B., nos endereços de fls. 337 e 338 (ID 54794421, p. 91). Em 21/10/2015 foram expedidas as cartas precatórias 184/2015 e 185/2015, para citação dos executados JOÃO FRANCISCO e ARNALDO, respectivamente (ID 54794421, pp. 92-98). Em 26/02/2016 foi juntada a carta precatória de citação do executado JOÃO FRANCISCO positiva (ID 54794421, pp. 119-128). Em 13/01/2017 foi juntada a carta precatória de citação do executado ARNALDO negativa (ID 54794421, pp. 132-168).
Em 26/01/2017 o processo foi remetido à exequente (ID 54794421, p. 169). Em 24/05/2017 a exequente requereu seja declarada a fraude cometida pelo Sr. José Pessoa Queiroz Bisneto na constituição da executada e de seu grupo de fato, para que a responsabilidade solidária pelo pagamento dos tributos in exequendo recaia sobre ele, passando o mesmo a figurar no polo passivo da presente execução fiscal, bem como a inclusão de seis empresas no polo passivo (ID 54794421, pp. 171-189, e ID 54794422, pp. 1-15).
Em 22/06/2018 foi proferida decisão determinando a suspensão do curso da presente execução, devendo os autos permanecer sobrestados em Secretaria, com a utilização da rotina própria, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o tema (Resp n° 1.712.484/SP - Tema 987) (ID 54794422, pp. 19-20). Em 18/07/2018 a exequente opôs embargos de declaração (ID 54794422, pp. 22-25), os quais foram rejeitados em decisão proferida em 14/01/2019 (ID 54794422, pp. 27-29).
Em 28/02/2019 o processo foi remetido à exequente (ID 54794422, p. 30). Em 12/04/2019 a exequente comprovou a interposição de agravo de instrumento – autos n. 5008973-67.2019.4.03.0000 (ID 54794422, pp. 31-50). Em 03/09/2019 foi proferido despacho determinando que se sobrestem os autos, nos termos da decisão de fl. 434 e verso, tendo em vista que não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo n. 5008973-67.2019.403.0000, bem como que tal recurso encontra-se pendente de julgamento (fls. 462), do que a exequente tomou ciência em 26/09/2019 (ID 54794422, pp. 54-55).
Em 02/12/2020 foi juntada aos autos a decisão proferida no agravo de instrumento n. 5008973-67.2019.4.03.0000, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de determinar ao juízo de origem a apreciação do pedido de redirecionamento da execução formulado pela exequente/agravante (ID 54794422, pp. 56-61). Em 03/12/2020 foi proferida decisão indeferindo o pedido de reconhecimento de grupo econômico (ID 54794422, pp. 63-67).
Em 14/05/2021 o processo foi enviado à Central de Digitalização (ID 54794422, p. 68). Nos IDs 56471140, 56471309, 56471310 e 56471312 foi juntado o conteúdo de mídia digital dos autos físicos. Em 30/08/2021 a União informou que, em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020, entendeu o STJ pela perda de objeto em debate no Tema 987, tornando sem efeito a afetação, de modo que resta prejudicada a determinação de suspensão da presente execução (ID 54794422, págs. 19/20), sendo necessário o seu prosseguimento, com a determinação de penhora em desfavor dos coexecutados, via Sisbajud (ID 58297024).
Em 22/03/2022 foi deferido o pedido de rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 28.803.595,10, atualizado até 30/08/2021, que os executados citados USINAS BRASILEIRAS - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. e JOÃO FRANCISCO DAS CHAGAS NETO (ID 246489359). Em 25/04/2022 a executada COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs exceção de pré-executividade, sobre a qual a exequente se manifestou (ID 254060476).
Em 08/07/2022 a executada requereu a juntada de cópia digitalizada do processo administrativo (ID 256236363). Em 26/10/2022 a exequente se manifestou (ID 266874680).
É o relatório. D E C I D O. A formulação de defesa nos próprios autos de execução, através da exceção de pré-executividade, constitui hipótese restrita, cabível apenas para apreciação de questões de ordem pública, referentes, no mais das vezes, a alegação de falta dos requisitos necessários para o ajuizamento da execução. Assim, é admissível quando se suscitam questões aptas a gerar a nulidade do procedimento ou que, por constituírem matéria de direito, podem ser apreciadas pelo Juízo independentemente de dilação probatória.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. No caso concreto, a executada alega prescrição intercorrente da execução fiscal; subsidiariamente, decadência de parte do crédito tributário; subsidiariamente, improcedência das cobranças referentes a contribuição dos segurados, contribuição patronal, SAT/RAT, salário-educação e contribuições ao INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE.
De outro lado, a exequente sustenta a não ocorrência da prescrição intercorrente; reconhece a decadência parcial, inclusive apresenta termo de inscrição de dívida ativa a ser substituído e o valor atualizado do débito em execução; quanto à improcedência das cobranças referentes a contribuição dos segurados, contribuição patronal, SAT/RAT, salário-educação e contribuições ao INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE, aduz que é matéria que demanda dilação probatória.
Sobre a prescrição intercorrente, deve ser dito, inicialmente, que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento acerca do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’.
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). As teses aprovadas foram as seguintes: Tema STJ 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema STJ 567 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema STJ 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema STJ 569 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Temas 570 e 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
E, segundo prescreve a Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.". Pois bem. Na hipótese em apreço, a excipiente alega que a executada originária DEBRASA foi citada no feito, tratando, assim, de prescrição intercorrente na modalidade não localização de bens.
Afirma que a União tomou ciência da ausência de bens penhoráveis pela primeira vez mediante devolução da Carta Precatória nº 352/2008 em 20.09.2010 (ID 54794421, pp. 302-303), de forma que, não tendo sido realizada qualquer penhora válida nos 10 anos subsequentes, resta inequívoca a prescrição do feito. Em contrapartida, a exequente sustenta que não houve paralisação do processo por período superior a 6 anos, tampouco inércia de sua parte.
Argumenta que a excipiente contou como marco inicial da prescrição a data de conhecimento do mandado negativo de penhora de imóveis (ID 54794421, p. 42), mas que diversos outros eventos aconteceram após esta data, inclusive a incorporação da devedora original pela excipiente, em 2013. A exequente afirma que sempre quando instada efetuou movimentações com o fito de dar andamento ao processo (inclusão de corresponsável, citação, petição de grupo econômico, etc.).
Com efeito, conforme alegado pela exequente, a excipiente contou como marco inicial da prescrição a data de conhecimento do mandado negativo de penhora de imóveis (ID 54794421, p. 42), mas diversos outros eventos aconteceram após esta data, o que, acredita a exequente, demonstram que o processo não esteve paralisado por mais de 6 (seis) anos consecutivos e que não permaneceu inerte ao longo desse período.
De fato, em 28/09/2010 a carta precatória nº 352/2008, expedida para penhora e avaliação dos imóveis indicados pela executada foi juntada aos autos, negativa (ID 54794421, pp. 29-43). O oficial de justiça certificou que não localizou os imóveis, conforme certidão de ID 54794421, p.
42. A exequente teve ciência da diligência negativa em 30/09/2010, quando o processo lhe foi remetido para vista (ID 54794421, p. 45). Nesse aspecto, deve ser ressaltado que, nos termos do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, acima mencionado o prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei nº 6.830/1980, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito.
Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou peticionamentos. E é exatamente o que ocorre no caso dos autos. Conforme minuciosamente relatado, após a ciência da exequente acerca da não localização dos imóveis em nome da co-executada USINAS BRASILEIRAS - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., em 30/09/2010, nenhum outro bem passível de penhora em nome da executada foi localizado.
Além disso, constata-se que a inclusão dos sócios JOÃO FRANCISCO DAS CHAGAS NETO e A. B. foi determinada através da decisão de ID 54794426, pp. 76-77, proferida em 26/06/2006, e a citação do primeiro ocorreu somente em 26/02/2016 (data da juntada da carta precatória de ID 54794421, pp. 119-128). E aqui não há que se imputar a demora ao Poder Judiciário, ou no cumprimento das cartas precatórias, pois após a juntada dos ARs negativos dos executados JOÃO FRANCISCO DAS CHAGAS NETO e A.
B., em 21/09/2006 (ID 54794426, pp. 85-89), a exequente somente requereu a citação dos corresponsáveis nos novos endereços em 04/11/2013 (ID 54794421, pp. 84-89). Ou seja, mais de 6 (seis) anos depois. Quanto ao executado A. B., este não foi citado até a presente data (em 13/01/2017 foi juntada a carta precatória negativa, no ID 54794421, pp. 132-168). Assim, sob qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
Em face do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela co-executada USINAS BRASILEIRAS - AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. quanto à alegação de prescrição intercorrente e EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. As custas são devidas pela parte exequente, que é isenta (art. 4º, I, Lei n. 9.289/96). Quanto aos honorários advocatícios, deves ser dito que na data da propositura da execução, o crédito tributário era hígido e passível de cobrança.
Assim, embora tenha havido transcurso do lapso prescricional quinquenal, fato é que a responsável pelo ajuizamento do presente feito é a parte executada, que deixou de pagar o débito no prazo legal e, ajuizada a execução fiscal, deixou de indicar bens para quitação do crédito tributário ou indicou bens para a satisfação de tal valor. Assim, por aplicação do princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios àquele que deu causa à instauração do processo, não há como condenar a exequente em honorários advocatícios nas hipóteses em que reconhecida a prescrição intercorrente.
Assim, não há que se falar em condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada. Traslade-se cópia desta sentença para o processo apenso – autos n. 0050877-61.2004.4.03.6182. Oportunamente, arquivem-se estes autos e o apenso – autos n. 0050877-61.2004.4.03.6182. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.