Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Baixa Definitiva
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Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2023
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2022
Recebimento
2017
Execução frustrada
2016
Entrega em carga/vista
2015
Conclusão
2014
Recebimento
2013
Distribuição
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0054493-29.2013.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ADVISER AUDITORES INDEPENDENTES - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A S E N T E N Ç A - TIPO M
Vistos Após sentença de extinção do feito, em decorrência da prescrição intercorrente (id 300664744), a Executada opôs Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, erro material ao deixar de condenar a Exequente no pagamento de honorários advocatícios com base no IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, uma vez que existiu resistência da Exequente no tocante ao reconhecimento da prescrição (id 302666450).
Conheço dos Declaratórios e os acolho em parte, pois, de fato, a sentença, ao abordar a questão dos honorários, fundamentou a ausência de condenação com base no IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, que menciona expressamente “sem que haja objeção da exequente”. No caso, ao se manifestar sobre a exceção, a Exequente sustentou inocorrência de prescrição intercorrente, embora, na mesma manifestação, sustentou descabida a condenação em honorários, com base no princípio da causalidade (id 275831614).
Com efeito, a sentença merece aclaramento no tocante aos honorários, pois a fundamentação acerca da ausência de fixação não deveria se basear no IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, mas sim, conforme orientação dos Princípios da Sucumbência e da Causalidade. No caso da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, embora formalmente sucumbente a Fazenda (porque a sentença extingue a execução sem satisfação do crédito, ou seja, a pretensão inicial foi infrutífera), não se pode dizer que tenha dado causa a ajuizamento indevido (porque o título era juridicamente bom e a causa extintiva decorreu, ou de conduta do executado que, alterando seu endereço, não foi localizado, ou da ausência de bens, fatos esses que não podem ser atribuídos à exequente).
Assim, integro a sentença com a fundamentação supra. P.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0054493-29.2013.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ADVISER AUDITORES INDEPENDENTES - ME Advogado do(a) EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A S E N T E N Ç A - TIPO B
Vistos Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. O Executado requereu a extinção da presente execução em face da ocorrência de prescrição intercorrente (artigo 40, §4º da LEF), tendo em vista o decidido pelo STJ no Resp n. 1.340.553 – RS (fls. 73, ID 270550370). Em resposta, o Exequente sustentou não ter havido prescrição intercorrente (ID 275831614).
É o relatório.
Decido. É certo que o direito de cobrar judicialmente os créditos tributários prescreve em 5 anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, interrompendo-se o prazo prescricional pela citação, caso o despacho seja anterior à vigência da Lei Complementar n.º 118/05, ou pelo próprio despacho, caso posterior, retroagindo a interrupção à data do ajuizamento da Execução Fiscal, consoante entendimento consolidado no STJ nos recursos repetitivos n.º REsp 999.901/RS e REsp 1.120.295/SP.
Cumpre observar, ainda, o que restou decidido no REsp.1.340.553/RS, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, no qual firmou-se o entendimento acerca do decurso do prazo prescricional, que não se interrompe com o impulso de atos processuais ineficazes, sendo necessária a efetivação da diligência de citação/penhora, conforme transcrição que segue: “EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.O espírito do art. 40, da é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no da , e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Remessa
Entrega em carga/vista
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Publicação
EXECUCAO FISCAL
0054493-29.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X ADVISER AUDITORES INDEPENDENTES - ME(SP260447A - MARISTELA ANTONIA DA SILVA)
Autos desarquivados.
Considerando as recentes medidas adotadas pelo Tribunal Regional da 3ª Região para a virtualização do acervo de processos físicos em trâmite nas Unidades Judiciárias, bem como, que o sistema informatizado (PJe) possibilita garantir às partes a rápida e efetiva prestação jurisdicional, intime-se a Executada a manifestar expressamente (por meio do endereço eletrônico [email protected], petição nos autos ou telefone 11-21723621/3601), seu interesse na virtualização do presente feito, ficando, desde já, cientificado de que caberá à parte a digitalização das peças dos autos e inserção no sistema PJe.
Em caso positivo, proceda a Secretaria a conversão dos metadados de autuação do processo físico no sistema eletrônico (PJE) por meio da ferramenta Digitalizador PJe.
Esclareço que o pleito será apreciado após a digitalização dos autos.
Publique-se.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Publicação
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Determinação
Publicação
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Determinação
Publicação
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Determinação
Publicação
Mero expediente
Mero expediente
Entrega em carga/vista
Determinação
Publicação
Mero expediente
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Determinação
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Mero expediente
Publicação
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.)O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.)Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.)Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.)Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.)A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.)A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.)O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido”. (Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
ACÓRDÃO
Documento: 1371076 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2018 Página 2 de 20 Superior Tribunal de Justiça. Brasília (DF), 12 de setembro de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator). Destaque-se que, conforme a tese fixada pelo STJ, apenas são aptos a interromper o prazo prescricional, de maneira retroativa, os requerimentos de citação ou constrição patrimonial que se revelarem frutíferos.
No caso dos autos, a Exequente foi citada em 28/01/2014 (fls. 21, ID 270550366), sem que houvesse nenhuma diligência frutífera capaz de interromper o prazo prescricional. Assim, é de rigor o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante de isenção legal (art.4º, I, da Lei 9.289/96). Não há condenação em honorários em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que, nos casos de acolhimento de exceção na qual se sustenta prescrição intercorrente, eventual condenação seria descabida, conforme tese fixada no julgamento de procedência do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000: “(...) Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º , da Lei nº 6.830/80 (...)”.
Intime-se e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica.