Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0057724-59.2016.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: A. A. T. -. E., P. R.
L. Advogado do(a) EXECUTADO: DEAN CARLOS BORGES - SP132309 D E S P A C H O Defiro o pedido e determino que se proceda à penhora de 5% do faturamento mensal da empresa executada, nomeando, como Administrador, o representante legal responsável da empresa, o qual deverá ser intimado para que inicie prontamente o exercício da função, depositando mês a mês, em conta judicial à disposição deste Juízo, aberta na CEF, agência 2527-5, no PAB deste Fórum, o percentual mencionado, até atingir o total do valor executado.
Expeça-se o necessário. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0057724-59.2016.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: A. A. T. -. E., P. R.
L. Advogado do(a) EXECUTADO: DEAN CARLOS BORGES - SP132309 D E S P A C H O Trata-se de pedido da Exequente de transferência de valores para conta vinculada a esta execução, bloqueados através do sistema SISBAJUD. Analisando os autos, observo que houve bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD em nome da Executada AS AUTOSAT TELECOMUNICACOES em fevereiro de 2019, no valor de R$ 70,12, o qual já foi desbloqueado (ID n. 345018062).
Após, em abril de 2020 foi realizado novo bloqueio em reiteração à ordem de fevereiro de 2019, de R$ 1.758,62, que já foi desbloqueado e do valor de R$ 146,93, que segue bloqueado através do sistema SISBAJUD (ID n. 345018063). Em maio de 2022 foi realizada a pesquisa de contas através do sistema SISBAJUD em nome do coexecutado P. R. L., conforme planilha de ID n. 251642231, tendo se verificado que havia os valores de R$ 147,27 em uma conta e R$ 825,47 em outra conta do coexecutado.
Dessa forma, determino, primeiramente, que se proceda ao desbloqueio do valor de R$ 146,93 através do sistema SISBAJUD (ID n. 345018063), por se tratar de valor igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), portanto, irrisório.
Intime-se a Exequente a esclarecer o requerido ao ID n. 329161655, tendo em vista que não há valores em depósito nos autos, mas apenas consulta através do sistema SISBAUD dos valores em conta do coexecutado P. R. L., manifestando, na oportunidade, se possui interesse na tentativa de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, considerando que a consulta realizada apontou valores irrisórios na conta do coexecutado, requerendo, na oportunidade, o que mais de direito.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2021
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0057724-59.2016.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: A. A. T. -. E. Advogado do(a) EXECUTADO: DEAN CARLOS BORGES - SP132309 D E C I S Ã O Considerando a virtualização destes autos, nos termos do artigo 3º, inc. V da Resolução n. 354, de 29 de maio de 2020, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dê-se ciência às partes para que promovam a conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
SÃO PAULO, 15 de março de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0057724-59.2016.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: A. A. T. -. E., P. R.
L. Advogado do(a) EXECUTADO: DEAN CARLOS BORGES - SP132309 D E C I S Ã O Trata-se de Execução Fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL-FAZENDA NACIONAL em face de AS AUTOSAT TELECOMUNICAÇÕES - EIRELI, com posterior redirecionamento em face de P. R. L.. Em 07/07/2022 (id 256149579) a Exequente requereu o redirecionamento da execução, para a inclusão no polo passivo de Autotec Tecnologia Ltda, sustentando identidade de quadro social, objeto, endereço e prestadores de serviço entre a executada originária.
Sustenta, também, confusão patrimonial, uso do mesmo espaço físico, mesmo pessoal e marca, elementos que evidenciariam grupo econômico de fato com intuito de evasão fiscal, a ensejar a responsabilidade das pessoas envolvidas, sociedades e administradores. Alega confusão societária, por pessoas da mesma unidade familiar, deixando em aberto o passivo tributário da empresa originária, com continuidade, através de CNPJ novo e sem restrições, na mesma atividade anteriormente desempenhada.
Alega que a reorganização societária teria iniciado “...contemporaneamente ao incremento do passivo tributário objeto da presente cobrança, com desdobramentos até a atualidade. ...”). Sustenta que a executada encerrou irregularmente suas atividades, transferindo sua sede para o endereço do contador, a Autotec Tecnologia permaneceria em operação, dando continuidade as atividades do grupo, promovendo, em abril de 2021, alteração societária para mudança de sede, com crédito rotativo milionário junto ao Itaú, em março de 2022, reportando-se a averbação em matrícula de imóvel.
Assim, sustenta a existência de grupo tendente a inviabilizar a cobrança tributária através de reorganização societária simulada, com fundamento no art. 124, I do Código Tributário Nacional, bem como seus administradores, com fundamento no art. 135, III, do CTN ou, em caráter subsidiário, a hipótese do art. 133, CTN. Requer tentativa de bloqueio de ativos financeiros antes da citação, bem como: (i) A inclusão, com fundamento nos arts. 124 e 133, do Código Tributário Nacional, de Autotec Tecnologia EIRELI (CNPJ 00.***.***/0001-25) no polo passivo da presente execução; (ii) A inclusão, com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, de Lourdes Regina Sampaio (CPF: 054.***.***-77), no polo passivo da presente execução; (iii) A tentativa de arresto online ou bloqueio online (para os coexecutados já citados) de ativos financeiros de titularidade dos coexecutados, tendo em vista a evidente tentativa de ocultação patrimonial resultante das diligências negativas já praticadas e relatadas; (iv) A citação dos executados, na forma do art. 8º da lei n. 6.830/80 e intimação de eventuais bloqueios realizados.
Anexou documentos (id 256149600 ao id 256150235). Foi proferida decisão em 12/04/2023 (id 281902890), determinando a manifestação da exequente acerca de eventual prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal. Em 28/04/2023 (id 282578104), a Exequente sustentou inocorrência de prescrição para o redirecionamento, considerando tratar-se de grupo societário fraudulento, hipótese de abuso da personalidade jurídica da executada, caracterizado pela confusão patrimonial e desvio de finalidade, reportando-se ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegan, que impede que alguém se beneficie da própria torpeza, sustentando que o insucesso das diligências decorria de manobras escusas de blindagem patrimonial praticadas pelos devedores.
Alega não se tratar de “... simples “redirecionamento” da execução, mas de constatação de que a executada originária e demais pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico analisado CONSTITUEM UMA ÚNICA SOCIEDADE DE FATO na forma do art. 50 do CC c/c 124, inciso I, do CTN, submetida a uma mesma cadeia de comando, dada a confusão patrimonial e o caráter fraudulento de suas atividades ...”.
No mais, alega que também restariam caracterizados os pressupostos da reponsabilidade patrimonial pela via da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil, instituto que não se sujeitaria a prazo, em consonância com jurisprudência pacífica do STJ. Conclusos em 28/04/2023, não chegou a ser proferida decisão até redistribuição do feito para este juízo em 24/11/2023, em razão da extinção da unidade judiciária processante.
Em 30/11/2023 (id 308687210), foi proferida decisão determinando ciência às partes acerca da redistribuição e, nada sendo requerido, a abertura de conclusão. A Exequente manifestou ciência em 14/01/2024 (id 311219355), enquanto a parte executada silenciou.
DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que, em que pese a determinação para que a Exequente se manifestasse sobre eventual prescrição para o redirecionamento, a questão nos casos de grupo econômico de fato, deve ser analisada com bastante cautela, uma vez que eventual esquema fraudulento, confusão patrimonial, gerencial e desvio de finalidade dificultam que a Exequente tome conhecimento da existência do abuso de personalidade, o que ocorre através de investigação na esfera administrativa.
É certo, ainda, que a responsabilidade pode ser subsidiária, bem como solidária, cumprindo observar, no caso da última, a citação da empresa originária aproveita a interrupção do prazo prescricional para as demais pessoas físicas e jurídicas cujo redirecionamento se pretende. De qualquer forma, no tocante ao pedido de redirecionamento, anoto que a segurança jurídica é mínima no contexto atual da jurisprudência, no tocante à sede correta para o processamento do pedido.
Assim é que no feito 0025020-66.2011.4.03.6182 após inúmeras diligências de arrestos, bloqueios etc, de pessoas físicas e jurídicas que comporiam grupo econômico, o Egrégio TRF3 deu provimento a recurso para fixar a necessidade da instauração do IDPJ, o que ensejou a ineficácia de todo o processamento. O mesmo aconteceu nos autos da Execução n. 5019567-58.2018.403.6182, da 6ª Vara de Execuções Fiscais, por força das decisões proferidas nos AI nº 5020276-73.2022.403.0000 e 5020278-43.2022.4.03.0000.
Por outro lado, no feito 5009469-72.2022.4.03.6182, a própria União, exequente, sustenta que deve ocorrer processamento nos autos da execução fiscal. Como se vê, as próprias exequentes (União e Conselhos) temem futuras anulações de atos processuais decorrentes do processamento desse tipo de pedido em sede que venha a ser considerada processualmente errada. No caso dos autos, aduz a Exequente que o pedido de redirecionamento em face de Autotec Tecnologia EIRELI (CNPJ 00.***.***/0001-25) seria com base nos artigos 124 e 133 do CTN, bem como em face de Lourdes Regina Sampaio (CPF: 054.***.***-77), com fundamento no artigo 135, do CTN, com esteio no abuso de personalidade – revelado pela confusão patrimonial e desvio de finalidade.
É certo que foi deferido o redirecionamento em face do responsável tributário da empresa executada A. A. T. -. E. , P. R. L., considerando a constatação da dissolução irregular, bem como poderes de administração da pessoa jurídica executada, tanto à época dos fatos geradores, quanto à época da constatação da dissolução irregular, conforme decisão de id 150460620. Contudo, para redirecionamento em face de pessoa jurídica outra e seu respectivo responsável tributário, mostra-se necessário analisar o esquema fraudulento de ligações societárias, identidade gerencial, sendo certo que o pedido de redirecionamento diz respeito a eventual abuso de personalidade, decorrente de confusão patrimonial e desvio de finalidade, que por envolver análise mais detalhada e subjetiva da prova, deve ser deduzido pela Exequente através do ajuizamento do competente IDPJ.
Assim, indefiro o requerido. Em termos de prosseguimento, requeira a Exequente o que de direito, tendo em vista pesquisa SISBAJUD de id 251642231. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0057724-59.2016.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: A. A. T. -. E., P. R.
L. Advogado do(a) EXECUTADO: DEAN CARLOS BORGES - SP132309 D E C I S Ã O Ciência às partes acerca da redistribuição do feito em razão da extinção da 6ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo (Provimento CJF3R Nº 78/2023, de 19/10/2023). Nada sendo requerido, voltem conclusos para apreciação e/ou eventuais adequações do procedimento. Se em termos encaminhe-se para a respectiva tarefa de cumprimento.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.