Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO ORIA GONZALEZ Advogado do(a)
AUTOR: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
REU: ROGERIO TURELLA - MS9166, WANDER MATOS DE AGUIAR - MS10860 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004819-34.2022.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por GUSTAVO ORIA GONZALEZ em face da FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL, objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar à Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul que instaure imediatamente o procedimento de revalidação do diploma de medicina do autor, anulando o ato administrativo que, através do ofício n. 002/2021/DRA/UEMS, indeferiu o requerimento de revalidação de diploma estrangeiro, sob pena de multa diária. Ao final, postula a confirmação da medida liminar. Relata o autor, médico formado no exterior, que se inscreveu no procedimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, na Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul –UEMS, nos termos das Deliberação CE/CEPE n. 269/2017, tendo sua inscrição indeferida por meio de Ofício nº 002/21/DRA/UEMS, que encaminhou o Parecer 005/2021/PJU. Assevera que a UEMS editou a Deliberação CE/CEPE-UEMS n. 269 de 20/06/2017, na qual, valendo-se de sua autonomia constitucional e do seu poder discricionário, lastreando-se no disposto no § 2º, art. 48, da Lei 9.394/96, se comprometeu expressamente em atender solicitações de revalidação de diploma estrangeiro em qualquer data do ano letivo, sem limitação de números de interessados inscritos. Esclarece que efetuou sua inscrição na exata forma dos artigos 3º e 6º da Deliberação CE/CEPE-UEMS. Entretanto, embora a instituição tenha se comprometido a receber pedidos de revalidação em qualquer data do ano letivo, sem limitação de números de interessados inscritos e inexistindo qualquer informação da adesão da UEMS ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira (REVALIDA), indeferiu a inscrição do autor violando a própria norma. Assim sendo, entende que a UEMS é obrigada a cumprir suas próprias deliberações, dentre elas a Deliberação CE/CEPE-UEMS n. 269/2017, embora alegue ser ilegal o Parecer 005/2021/PJU. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a vinda da contestação. Em contestação, a ré esclarece que a deliberação CE/CEPE-UEMS n. 269/2017 regia o processo de revalidação de diplomas da Universidade de Mato Grosso do Sul e, desde sua aprovação, não foi concluído nenhum pedido de revalidação de diploma de graduação. Afirma a ré que constatou que a deliberação CE/CEPE – UEMS n. 269/2017 continha abstrações e ausência de critérios objetivos, que impossibilitava sua adequada execução ou, ao menos, não portava segurança suficiente para cumprir o constante da deliberação de acordo com os princípios que regem a administração pública, mormente a impessoalidade e a eficiência. Informa que essas ponderações levaram à revogação da deliberação CE/CEPE – UEMS n. 269 de junho de 2017 pela Resolução CEPE-UEMS n. 2.386, de 19 de janeiro de 2022, publicada no DOE nº10.748 em 03 de fevereiro de 2022, p. 39/40. Portanto, não se encontra mais em vigência a Deliberação em que o autor fundamenta seu pedido. Sustenta que o autor solicitou junto a requerida a revalidação de seu diploma oriundo de Instituição Superior Estrangeira, ainda na vigência da Deliberação CE-CEPE 269/2017. Todavia, em se tratando especificamente do curso de Medicina da Universidade de Mato Grosso do Sul, a universidade iniciou sua primeira turma em 2015, tendo, ao final de 2020, ocorrido a primeira colação de grau da primeira turma graduada em Medicina; assim seu processo de reconhecimento junto aos órgãos competentes está em processamento. Atualmente, o curso de graduação em Medicina possui o reconhecimento provisório. Afirma que, de acordo com as disposições do Ministério da Educação – MEC, o reconhecimento de curso é condição necessária para a validade nacional do diploma, de forma que o indeferimento do processamento da solicitação do autor não afronta as normas da Universidade, que tem autonomia para determiná-las, bem como não afronta qualquer legislação vigente sobre a temática. Os autos vieram redistribuídos a este juízo em razão da declaração de incompetência do juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera do TJ/SP. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 250929886). A parte autora apresentou réplica (ID 253558214). Intimadas, a parte autora não requereu a produção de provas e a requerida não se manifestou. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Verifico que a questão posta em juízo já foi analisada no momento da apreciação do pedido de tutela de urgência. Assim, invoco os argumentos tecidos na decisão de ID 250929886 como razões de decidir, nos seguintes termos: “Inicialmente, cabe ressaltar que as universidades gozam de autonomia que vem consagrada no Texto Constitucional em seu art. 207, que assim dispõe: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Dessa forma, as universidades têm assegurada constitucionalmente a prerrogativa de auto organizar-se e auto gerir-se, com capacidade para administrar seus recursos materiais e humanos, bem como para escolher seus dirigentes, garantindo-se-lhes, ademais, o pleno exercício da liberdade acadêmica. Ao Judiciário cabe apenas perquirir da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Universidade sem, contudo, adentrar o mérito de questões pedagógicas e administrativas, a fim de não se afastar de sua tarefa precípua. No caso em pauta, a parte autora se insurge contra decisão da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul que revogou a Deliberação CE/CEPE n. 269/2017, que havia aprovado normas para revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras. O autor se inscreveu para revalidar seu diploma expedido por instituição estrangeira, nos termos das Deliberação CE/CEPE n. 269/2017. Todavia, sua inscrição foi indeferida por meio de Ofício nº 002/21/DRA/UEMS, que encaminhou o Parecer 005/2021/PJU. Estabelece o § 2º, art. 48 da Lei 9.394/96: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Destaquei. Assim sendo, podem as universidades públicas revalidar diplomas expedidos por universidades estrangeiras, desde que possuam cursos do mesmo nível e área. Segundo o Parecer nº 005/PJU/202 (ID 249710394), que lastreou o indeferimento da inscrição do autor, a procuradoria jurídica da universidade dispôs que a procura pela revalidação de diplomas estrangeiros, após análise e aprovação dos primeiros requerimentos nos ditames da Deliberação CE/CEPE – UEMS n. 269/ 201, certamente seria elevada. Caso a UEMS optasse por manter um processo de revalidação próprio, é certo que a observância do princípio da impessoalidade deveria ser elemento preponderante no processo. Para tanto, a universidade deveria realizar um processo semelhante ao praticado pelo Revalida, com a observância de aspectos práticos e teóricos, fato que oneraria a instituição, uma vez que, para a realização do exame, seria necessária uma série de procedimentos (disponibilidade de salas e funcionários em dias e horários determinados, formulação da prova, segurança, etc.), além de desvirtuar a prioridade de funções didáticas dos docentes no custoso processo de análise dos pedidos. Assim concluiu o Parecer nº 005/PJU/202: Desta forma, não verifico ilegalidade na conduta da Universidade Ré, que revogou a Deliberação CE/CEPE – UEMS n. 269/ 201, uma vez que verificou não ter condições de realizar o processo de revalidação dos diplomas de universidade estrangeira da forma adequada. Ainda que assim não fosse, o curso de medicina da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul tem reconhecimento provisório, não estando apto, portanto, a revalidar diplomas de universidades estrangeiras, nos termos do § 2º, art. 48 da Lei 9.394/96, uma vez que, de acordo com as disposições do Ministério da Educação – MEC, o reconhecimento de curso é condição necessária para a validade nacional do diploma.” Acrescento que, pela via transversa, a pretensão do autor afronta a autonomia universitária e as normas que tratam da revalidação de diplomas. Isso porque, especificamente em relação ao curso de medicina, a Lei nº 13.959/2019 instituiu o REVALIDA – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - e determinou em seu art. 2º: Art. 2º. O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas. Destaquei De seu turno, a Portaria MEC nº. 1.151/2023, vigente desde 21/08/2023, trata da fila de espera e ingresso de novas solicitações: "Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. § 1º É vedada a apresentação de solicitações de revalidação do mesmo diploma de forma concomitante em mais de uma instituição revalidadora. § 2º As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera. § 3º Enquanto o pedido de revalidação estiver em fila de espera não correrão os prazos previstos nos arts. 14, 26 e 32 desta Portaria. § 4º A fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente. § 5º A instituição revalidadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera". Ademais, a Resolução do MEC/CNE/CES Nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pósgraduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras, trata especificamente dos diplomas de graduação em medicina nos arts. 11 a 18, exigindo para sua revalidação a aprovação em exame nacional e prevendo procedimento específico de habilitação do requerente perante universidade pública brasileira. Eis alguns dispositivos: Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil. Art. 12. O processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina será iniciado com o protocolo de requerimento em universidade pública brasileira que tenha curso de Medicina reconhecido, devendo o requerente apresentar: (...) Art. 18. As universidades públicas revalidadoras deverão firmar termo de compromisso com o MEC e com o Inep para a execução do processo disciplinado nesta Resolução. Parágrafo único. Compete ao MEC a manutenção de plataforma eletrônica para gestão unificada dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina disciplinados neste capítulo. Portanto, da análise conjunta do art. 48, § 2º da Lei nº 9.349/1996, com o disposto no art. 2º da Lei nº 13.959/2019, lícito concluir que a revalidação do diploma estrangeiro de medicina deverá observar o procedimento de revalidação composto, obrigatoriamente, por exame teórico e exame de habilidades clínicas, realizado com abrangência nacional e conteúdo uniforme, tal como previsto na Lei nº13.959/2019. Desse modo, a orientação do PARECER 005/PJU/2021 de que a requerida deve manifestar adesão ao processo REVALIDA é legítima. Ao Judiciário cabe apenas perquirir a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Universidade. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. ANA CÉLIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta