Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BIO X COSMETICOS COMERCIAL LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: ITAMAR PAULINO PONTES - SP348604
REU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000586-77.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BIO X COSMÉTICOS COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, objetivando a anulação dos efeitos de eventual leilão extrajudicial a ser realizado em 20/07/2021, por inobservância ao que estatui o artigo 26, § 3º-A e § 4º da Lei nº 9.514/97, assegurando-se a sua manutenção na posse do imóvel descrito na Matrícula nº 42.186 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Assis/SP. Relata a parte autora que celebrou contrato para aquisição do imóvel, imóvel urbano sito à Rua Vasco Vitório Fagioli, n.º 211, Jardim Canadá, em Assis/SP, mediante transmissão do próprio bem em alienação fiduciária, como garantia do adimplemento da dívida, originalmente valorada em R$ 545.698,34 (quinhentos e quarenta e cinco mil seiscentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos). Aduz já ter ocorrido a consolidação da propriedade em favor da ré, após procedimento extrajudicial de notificação para purgação da mora que alega ter sido eivado de nulidade. Afirma que não foi notificada para purgar a mora no endereço correto acima descrito. Informa que o imóvel em questão recebeu duas numerações, o 199 e o 211, sendo que nos termos da ficha cadastral da JUCESP, à qual o oficial de registro tinha acesso, os sócios seriam encontrados no número 211, porém as três tentativas de notificação presencial se deram na numeração 199. Também alega que as tentativas de notificação foram no final do ano, época comum de viagens das pessoas em geral e que não recebeu as cartas-convite lacradas informadas no procedimento extrajudicial. Informa que os sócios nunca estiveram em local incerto e não sabido e que a regra do art. 26, § 3º-A da Lei 9.514/97 não foi cumprida antes da notificação/intimação via edital. Afirma que o fato de ter recebido regularmente a notificação para leilão em 02/07/2021 no imóvel de numeração 211 comprova que era ali o local correto para a destinação da notificação extrajudicial. Requer os benefícios da Justiça Gratuita e atribuiu à causa o valor integral do imóvel, de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais). Juntou os documentos dos ID nºs 57985079 a 57985664. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do pedido de justiça gratuita Por ora, indefiro a gratuidade processual requerida. Verifico que não foi juntada a comprovação de hipossuficiência com a inicial. Como a própria parte autora fundamentou, no caso da pessoa jurídica, a hipossuficiência não deve ser apenas declarada, mas comprovada. Contudo, disso não se desincumbiu a parte. Meras ponderações sobre problemas financeiros decorrentes da COVID-19 são insuficientes. 2.2 - Do pedido de tutela de urgência Preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito significa que a alegação da parte autora tem que ser verossímil e deve estar fundada em prova inequívoca, além de observado o perigo de dano. A exigência de prova inequívoca significa que a mera possibilidade abstrata da procedência do direito não basta; a verossimilhança exigida é mais rígida do que o fumus boni iuris com o qual se satisfaz o órgão jurisdicional ao conceder a tutela de urgência de natureza cautelar. Deve estar presente à antecipação da tutela de urgência, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença; ou, em outros termos, que o conjunto probatório constante dos autos evidencie uma quase-verdade concluída em favor do requerente, apurável ainda que pela análise sob cognição sumária própria da tutela antecipatória almejada. Entretanto, a situação fática apresentada impede a concessão da almejada tutela antecipada. Isso porque a parte autora postula a declaração de nulidade de consolidação da propriedade em razão de inadimplência (e consequentemente a suspensão de leilão extrajudicial), ao argumento de haver ilegalidade no procedimento ante a ausência de notificação para purgação da mora. A alegação de falta de notificação é fato controverso que depende de manifestação da parte contrária, até porque é notório que a ré costuma promover a execução extrajudicial somente após esgotadas as possibilidades de transação ou renegociação da dívida. Destaque-se que não há registros concretos no sentido de ter havido irregularidades no procedimento de notificação judicial, pois conforme a ficha cadastral da JUCESP juntada à fl. 18 do ID 57985092, ali consta como endereço a numeração 199, bem assim constam dos próprios comprovantes de pagamento de energia elétrica, fornecimento de água, telefone juntados a partir do ID 57985357. De tais documentos se observa que é comum se receber correspondências tanto na numeração 199 quanto na 211. Há que se ressaltar, também, que não há nos autos notícia de qualquer depósito apto a purgar a mora e suspender as medidas tendentes à alienação do imóvel em leilão. Sequer há indícios concretos de intenção de purgar a mora. Não se olvida a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade até a assinatura do auto de arrematação (art. 34, Decreto-lei n. 70/1966; STJ, REsp 1.462.210-RS); porém esta é uma faculdade da devedora exercitável ad nutum. Nestes autos, o objeto da pretensão liminar não é este, mas sim a anulação da consolidação do imóvel e tentativa de impedimento do leilão e dos atos expropriatórios sem o necessário depósito judicial do débito discutido, situação inafastável a clamar, também, pelo indeferimento do pedido. Assim, ao menos neste juízo de cognição sumária, há de se considerar que a Caixa agiu de acordo com o contrato e com o disposto na Lei nº 9.514/1997 e, por conseguinte, como a mora não foi purgada, foi averbada em nome do credor fiduciário a consolidação da propriedade (anteriormente resolúvel). Assim sendo, estando consolidada a propriedade com o respectivo registro na matrícula junto ao CRI, não é possível que se impeça a ré de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.514/97 que dispõe: É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Executada de forma aparentemente legítima a garantia contratual, não cabe impedir a credora de exercer os direitos inerentes à propriedade do imóvel. Nesse sentido, trago precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal desta Terceira Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO FIDUCIÁRIO. DIREITO DE PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. 1. (...). 2. O imóvel descrito na petição inicial foi financiado pelo agravante no âmbito do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, mediante constituição de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997. A propriedade do imóvel consolidou-se em favor da fiduciária Caixa Econômica Federal. 3. Estando consolidado o registro, não é possível que se impeça a agravada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. 4. A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro lado, o devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. 5. Tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contra-cautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos. 6. Tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito. Precedentes. 7. Agravo legal improvido. (AI 537.144, 0019123-71.2014.403.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; e-DJF3 Jud1 20/02/2015) Ademais, conforme telegramas dos IDs 57985351 e 57985355, a notificação da data prevista para o leilão foi efetuada em 02/07/2021, razão pela qual a parte autora contribuiu para o grau de urgência apresentado, deixando para ajuizar o feito na véspera do ato do leilão extrajudicial. Destarte, ante a ausência de comprovação de plano do alegado descumprimento de formalidades exigidas pela Lei nº 9.514/97, a ocorrência de eventuais irregularidades só poderá ser apurada a partir da instrução probatória, que deverá ocorrer com a observância do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela requerida. 2.3 - Do pedido de inversão do ônus da prova Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deixo para apreciá-lo em momento oportuno, até porque a parte ré poderá, voluntariamente, apresentar mais informações sobre os fatos que culminaram na consolidação do imóvel. 3. Dos atos processuais em continuidade: Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando as seguintes providências: a) informar o seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC; b) juntar comprovação de hipossuficiência ou recolher as custas devidas, sob pena de extinção do feito; e c) regularizar a procuração que se encontra nos autos com a devida assinatura do responsável legal da empresa, sob pena de extinção do feito. Cumpridas as determinações supra, CITE-SE e intime-se a parte ré. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Deixo de designar audiência de conciliação na fase processual do artigo 334 do Código de Processo Civil, ao menos por ora. De qualquer forma, a CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, em sua contestação, poderá, eventualmente, apresentar proposta de acordo, a ser eventualmente discutida em audiência de conciliação e eventual instrução. Tal procedimento também propiciará a agilização do feito e a rápida solução do litígio. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que: (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do CPC; (b) apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais eventualmente remanescentes; (c) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, sob pena de preclusão. Cumprido o parágrafo anterior, intime-se a CEF para que cumpra as letras “(b)” e “(c)” acima, com as mesmas advertências. Após, em havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para apreciação; acaso nada seja requerido pelas partes, abra-se a conclusão do feito para o sentenciamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal Substituto