Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORLANDO FERNANDES CARLUCCI Advogados do(a)
AUTOR: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO - SP211732-E, ROBERTA BAGLI DA SILVA - SP156160, ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - Relatório: ORLANDO FERNANDES CARLUCCI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inicialmente perante o Juizado Especial Federal, pedindo o reconhecimento de tempo rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 196.092.792-0, com DER em 13.02.2020. Com a inicial apresentou procuração e documentos. A decisão ID 87267452 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, apresentou o INSS contestação (ID 87267456) onde discorre sobre o labor rural em regime de economia familiar e sua demonstração, apontando a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Vieram os autos por redistribuição (ID 246307472). O autor e duas testemunhas foram ouvidos em audiência (ID’s 314711801, 314711809, 314711810, 314711812 e 314711822). Com razões finais remissivas do autor em audiência, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação Tempo rural De partida, anoto que na peça inicial a parte autora pugnava pelo reconhecimento dos períodos de 13.02.1971 a 30.11.1978 e 01.04.1980 a 31.10.1994, mas houve retificação do período por petição (ID 314617139), confirmado em depoimento pessoal, quando asseverou o autor ter interesse apenas no reconhecimento do período de 01.04.1980 a 31.10.1994. No caso, contudo, não tenho como provado o trabalho rural do autor no período apontado. O autor apresentou documentos que comprovam sua origem campesina, mas não de seu efetivo trabalho rural. Tais documentos podem ser considerados no conjunto para reforçar o convencimento quanto a provas testemunhais, tanto que tenho afirmado em diversas ações o cabimento de prova de trabalho rural exclusivamente por testemunhas, nos seguintes termos: “§ A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material, podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal. § De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto não se admite que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de ‘força maior ou caso fortuito’, não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade. § Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão.” Nesta ação, todavia, isto não se aplica. Aqui, a par de não haver documentos robustos da efetiva atividade rural do autor, os depoimentos prestados pelo autor e testemunhas não são bastantes para demonstração do labor em regime de economia familiar. Em seu depoimento, informou o autor que trabalhou no sítio do pai de 1980 a 1994. A propriedade era da família e estava localizada no bairro Lagoa Seca, no município de Presidente Bernardes. Em 1994 houve uma crise e perderam toda a produção, quando então o autor veio trabalhar no meio urbano em laticínio. Na propriedade moravam o autor e os pais, sendo que os irmãos do autor não viviam ali. Produziam melancia, tomate e cebola, estes últimos para fornecer para a Cica. Não havia contratação de empregados. Referida propriedade foi comprada em 1978, mas antes possuíram outra propriedade em Álvares Machado, comprada em 1973. Informa que desistiu do reconhecimento do período anterior (13.02.1971 a 30.11.1978) por ser muito antigo e achar desnecessário. Melhor esclarecendo, disse que a propriedade era no distrito Nova Pátria, município de Presidente Bernardes. A propriedade se chamava Selva Morena, posteriormente passou a se chamar Estância Jor. O irmão do autor José Fernandes Carlucci tinha uma casa de venda de veneno e adubo, onde o autor trabalhou um período entre 1979 e 1980. Nesse período os pais do demandante ficaram sozinhos na propriedade rural. A propriedade dos pais do autor tinha 12 alqueires. Não contratavam empregados, mas faziam troca de dia de trabalho. A testemunha Wilson Gomes Coutinho disse que conheceu o autor há 35 ou 40 anos, quando o depoente trabalhava com roça, aproximadamente entre 1982 e 1985. Relatou que ele (depoente) tinha um arrendamento no bairro Lagoa Seca, próximo à propriedade dos pais do autor. O arrendamento distava 4 ou 5 quilômetros da propriedade do autor. O depoente ficou no mesmo arrendamento até 1993, depois vindo para mais próximo de Presidente Bernardes. Sabe que o demandante ainda permaneceu no sítio e que lidavam com cultura de tomate, assim como o depoente. A propriedade era do pai do autor. O autor tinha outros irmãos, José e João, que também trabalhavam na lavoura. Não havia contratação de empregados pois a propriedade era pequena e todos trabalhavam em família. Por fim, a testemunha Mario Tokiji Kitayama afirmou conhecer o autor do tempo em que ambos tocavam roça em propriedades próximas. O pai do depoente tinha propriedade entre Coronel Goulart e o bairro Lagoa Seca, perto de Nova Pátria. A propriedade foi herdada pelo depoente, com ela permanecendo até hoje. A propriedade do demandante era na Lagoa Seca, morando o autor com seus pais. Ali plantavam tomate, cebola, algodão e feijão em regime de mão de obra familiar. Estima que isso se dava em 1980 ou 1981, mas não se recorda o ano que conheceu o autor. Por vezes faziam empréstimo de equipamentos para lavrar a terra com tração animal. Estima que o autor ficou na propriedade até o começo da década de 1990. Atualmente o depoente trabalha com criação de animais. Por uma vista geral, os depoimentos prestados parecem amparar a pretensão do demandante, mas são vagos e não demonstram com segurança o efetivo labor rural do autor e sua família nos períodos de interesse. Calha registrar que a versão apresentada pela testemunha Mario Tokiji Kitayama vai de encontro ao afirmado pelo autor, relatando que os irmãos do demandante ali também trabalhavam, sendo que o irmão José Fernandes Carlucci desenvolvia atividade urbana. De outra parte, os documentos referentes à comercialização dos produtos rurais também afastam a pretensão do demandante de reconhecimento da condição de segurado especial. Compulsando os autos, verifico que foram apresentadas notas de comercialização de produtos rurais em nome de João Vicente Carlucci e outro, referentes à Estância Jor, Município de Presidente Bernardes. No entanto, essas notas não espelham todo o período buscado pelo demandante, mas demonstram a existência de produção rural considerável em períodos curtos de tempo, arrefecendo a alegação de labor sem contratação de empregados, com apenas três (ou quatro) membros da família. As notas fiscais juntadas (ID 87267458, p. 28, 31/32 e 39/41) informam a comercialização de milho (a granel ou debulhado) no período de 01 a 12.04.1991 da ordem de 27 toneladas (8.070kg + 11.882kg + 7.362kg = 27.314kg). Tal produção excessiva também se verifica em outras notas, como no período de 17.11.1994 (nota 248128-C - idem, p. 46) a 06.12.1994 (nota 248134-C - idem, p. 54), quando foram comercializadas quase 85 toneladas de abóboras de variados tipos. Já no período de 28.12.1991 a 16.01.1992 (notas ID 87267466, pp. 41/46), quando foram comercializadas mais de 78 toneladas de melancia. Repise-se que as notas de comercialização dos produtos rurais estão em nome de João Vicente Carlucci, irmão do autor e que, segundo sua versão, não trabalhava na propriedade rural. Verifico ainda pela certidão de nascimento do filho do autor Caio César Ross Carlucci (ID 87267466, p. 80) que sua esposa foi qualificada como escriturária em 20.06.1989, carecendo de verossimilhança ordinária, pois, a versão de que conseguia conciliar o labor urbano e no campo. O fato, aliás, arrefece ainda mais a hipótese que ampara o pedido do demandante, no sentido de que o labor se dava em regime de economia familiar. A Lei nº 8.213/91, ao delinear quem se enquadra como segurado especial, estabelece ser “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros...” (art. 11, VII). E por regime de economia familiar entende-se “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (§ 1.º do art. 11 da LBPS). Ora, sendo a esposa do autor trabalhadora urbana, na condição de escriturária, verifica-se que o labor rural não era indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, afastando a condição de regime de trabalho de economia familiar. Voltando-me ainda para o procedimento administrativo de concessão de benefício, verifico que fora expedida exigência (ID 87267458, p. 17) informando a existência de inscrição do autor como empresário com início da atividade em 07/1981 (NIT 1.111.258.539-1) e outra como empresário iniciada em 1994 (NIT 1.137.884.217-5). Contudo, em consulta ao CNIS, verifico que o autor ostenta vários recolhimentos como autônomo no período de 04/1980 a 04/1983, referentes à inscrição 1.137.884.217-5, situação igualmente incompatível com o alegado labor rural em regime de economia familiar. Não se nega que o demandante tenha laborado no meio rural, sendo incontroverso que viveu no campo e explorou atividade rural, mas o labor como segurado especial não restou demonstrado, quer por haver fortes indícios que se tratava de empresários rurais, quer por não ser a única atividade desenvolvida pelo núcleo familiar do autor com seus ascendentes e colaterais ou ainda com sua esposa e filhos. Sobre o tema, colho na jurisprudência os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. Analisando o conjunto probatório, entendo pela integral manutenção do decidido em primeiro grau. 7. Além da produção excessiva indicada, nota-se dos autos que, ao contrário do alegado no processado, a autora não reside no Sítio Nossa Senhora Aparecida (ID 281213956 - pág. 6) ou no Sítio Santa Inês (ID 281213957 - pág. 9), mas sim na área urbana do município de Ivinhema (ID 281213956 - pág. 7). As notas fiscais apresentadas indicariam produção realizada nos dois sítios acima mencionados, além de outras propriedades rurais (Chácara São José; Fazenda Santista; Fazenda Experimental; Fazenda Saída; Fazenda Adriana), situação essa que também desconfiguraria o alegado labor campesino em uma única propriedade, segundo afirmou em autodeclaração. 8. Ademais, em consulta ao CNIS da demandante, vê-se que ela, contrariando inclusive o afirmado pelas testemunhas, possui extenso período laboral urbano exercido durante o interregno em que alegou trabalhar em regime de economia familiar, retirando a credibilidade do que por elas foi afirmado. 9. Apelação da parte autora improvida”. (TRF3 - 8ª Turma, ApCiv - 5004975-28.2023.4.03.9999. Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJEN DATA: 02/02/2024) “APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVAS DO TEMPO DE LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). - Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. - A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos documentos, além daqueles indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma legal, com redação da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009. - A natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. - O conjunto probatório não tem o condão de demonstrar a atividade rural pelo autor em regime de economia familiar, assim entendido como atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. - Apelação da parte autora não provida”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5897177-30.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 14/05/2021, DJEN DATA: 20/05/2021) Logo, improcede o pedido de reconhecimento de tempo rural. Não acolhido o pedido de reconhecimento de tempo rural, não se altera o período de contribuição verificado por ocasião do requerimento administrativo em 13.02.1010 (27 anos e 10 meses de tempo de contribuição), de modo que improcede o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Por fim, é evidente que o tempo decorrido desde o requerimento administrativo não permite o implemento dos requisitos para concessão do benefício atualmente, ainda que utilizado o art. 493 do CPC. III - Dispositivo:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000927-37.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo o demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal