Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ACOS VIC LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO COELHO ATIHE - SP92752
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO;
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0034566-91.1997.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença requerida por ACOS VIC LTDA em face da UNIÃO, a respeito da decisão transitada em julgado em 08/10/2018 (ID 15161323 – fl. 30). Expedido ofício de pagamento dos honorários de sucumbência e dos valores devidos a título de ressarcimento das custas (ID 31569187). A parte autora formulou pedido de tutela antecipada, insurgindo-se contra decisão da autoridade fiscal de inscrição de seu nome no CADIN (ID 38531040). O pedido foi indeferido e determinado à exequente informar se houve levantamento dos valores pagos por RPV (ID 43214709). A parte autora informou levantamento dos valores devidos a título de custas e honorários (ID 48466120) e informou interposição de agravo de instrumento relativo ao indeferimento da tutela de urgência (ID 48569118). O pedido liminar foi indeferido pelo E. TRF da 3ª Região no recurso de agravo, conforme informou a exequente na petição de ID 91128211. Sem mais notícia do andamento do agravo, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A decisão transitada em julgado acolheu o pedido formulado na inicial, autorizando a compensação pretendida pela exequente. No entanto, o encontro de contas é matéria afeta à autoridade fiscal, não podendo o judiciário, na fase de cumprimento de sentença, interferir nos valores compensados, pois o provimento ora concedido encerrou-se no direito de compensar e não adentrou ao acerto das contas realizado no âmbito administrativo. Nesse sentido, inclusive, constou na decisão transitada em julgado: “Por fim, ressalto que o reconhecimento do direito de o contribuinte efetuar o encontro de contas, conforme facultado pela Lei n° 8383/91, não implica admissão da exatidão dos valores declarados, que poderão ser conferidos, revisados, e, eventualmente, impugnados pela Fazenda, tal como ocorre no denominado lançamento por homologação (C.T.N. - art. 150), arcando o contribuinte com o ônus da incorreção. (Id 15161329 – fls. 97-101) Sendo assim, uma vez operada a compensação e tendo em vista o levantamento dos valores pagos a título de sucumbência, é o caso de declarar cumprimento integral da decisão transitada em julgado.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Comunique ao Gabinete da 4ª Turma do E. TRF3 a respeito dessa decisão, tendo em vista perda superveniente do objeto do agravo n° 5007381-17.2021.4.03.0000. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2022. kcf