Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALLACE JESUS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MENDES DE CARVALHO - SP339059
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000747-72.2021.4.03.6121
Vistos, etc. WALLACE JESUS DO NASCIMENTO ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento como especial dos períodos de 11/06/1986 a 05/03/1997, 22/11/2003 a 31/12/2013, 01/06/2014 a 17/08/20215 e 01/09/20215 a 29/02/2016, laborado na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, em 14/11/2017. Aduz o autor que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 14/11/2017, o qual foi indeferido, sob a alegação de falta de tempo de contribuição, não tendo o reconhecimento com especiais das atividades realizadas em condições insalubres. Pela decisão Num. 46569439 foi deferida a gratuidade de justiça, afastada a prevenção com relação ao processo nº 00003658220124036121, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação do réu. Foi juntada aos autos cópia do processo administrativo (Num. 46569448 - Pág. 1/74). Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 46569449 - Pág. 1/2) requerendo, inicialmente, a intimação do autor para renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, ou eventualmente identificadas ao longo do processo, inclusive em sede de execução, sob pena de extinção, bem como a observância da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que, analisando os documentos trazidos aos presentes autos, não há prova suficiente de que todos os períodos almejados poderão ser reputados especiais, havendo divergência entre o LTCAT e as informações contidas no PPP. Pugnou pela improcedência da ação. Intimado, o autor deixou de manifestar-se em réplica (Num. 46569954 - Pág. 1). Convertido o julgamento em diligência para conceder ao autor o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de PPP com medição de ruído realizada na forma definida na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, com níveis de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado - NEN; ou o laudo técnico que demonstre a utilização da referida técnica na medição, bem como a respectiva medida; posteriormente, fosse oficiado ao INSS para apreciação administrativa do enquadramento pleiteado. Petição do autor, aduzindo que os PPP apresentados já atendem a determinação do juízo, requerendo a juntada de cópia do LTCAT (Num. 46569958 - Pág. 1/4). Intimado, o INSS alegou a impossibilidade do enquadramento como tempo especial (Num. 46569968 - Pág. 1). Manifestação do autor (Num. 46569973 - Pág. 1/5). Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (Num. 46569974 - Pág. 1), que apresentou parecer (Num. 46569975 - Pág. 1/9). O feito foi originalmente distribuído perante o Juizado Especial Federal Cível desta Subseção, que determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, com base no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, que demonstrou que a pretensão autoral representa valor superior à alçada do Juizado Especial Federal (Num. 46569976 - Pág. 1) Determinada a intimação das partes para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021 (Num. 239583194 - Pág. 1). Manifestação do autor pela concordância sob a opção do "Juízo 100% digital" (Num. 248442575 - Pág. 1). Determinada a especificação de provas pelas partes (Num. 266049351 - Pág. 1), não houve manifestação (Num. 274276829 - Pág. 1). É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal: não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do julgamento do requerimento administrativo (14/11/2017, Num. 46569448 - Pág. 1), e a data da propositura da presente demanda em 04/03/2021. Da não aplicação da EC 103/2019: a pretensão do autor é o recebimento de benefício previdenciário desde 14/11/2017, de modo que não se aplicam as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Do julgamento antecipado do mérito: sendo desnecessária a produção de outras provas, a lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Dos pontos controvertidos da demanda: como se infere da contestação, os períodos de 11/06/1986 a 17/08/2015 e de 01/09/2015 a 16/05/2017 não foram reconhecidos como especial pelos seguintes fundamentos (Num. 46569448 - Pág. 48/49): Análise Técnica 01) Foi requerido a empresa os Laudos Técnicos que comprovam os levantamentos ambientais e os agentes nocivos, e a empresa enviou um Modelo de Laudo Técnico, sem nenhuma informação sobre a presença de agentes nocivos, assim não comprova a presença de agentes nocivos e suas intensidades. Quanto à legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais: para a adequada definição da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais, é necessário considerar a questão primeiramente para a as atividades consideradas especiais em razão dos grupos profissionais, e em segundo lugar para as atividades consideradas especiais em razão dos agentes nocivos, como segue. Com relação aos grupos profissionais, observo que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 dispunha, em sua redação original, que a aposentadoria especial seria devida "ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". A Lei 9.032, de 28/04/1995 (DOU de 29/04/1995) alterou a redação do caput do referido artigo 57 da Lei 8.213/1991, suprimindo a expressão "conforme a atividade profissional", bem como alterou a redação dos §§ 3° e 4°, introduzindo, para a concessão da aposentadoria especial, a exigência de comprovação, pelo segurado, de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo o segurado comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, para períodos anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, são considerados como tempo de serviço especial, tão somente pelo enquadramento, as atividades dos integrantes das categorias profissionais constantes do Anexo II do Decreto 83.080/1979 e da parte 2 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964, independentemente de prova da exposição à agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. E a partir portanto da vigência da Lei 9.032/1995, não basta apenas e tão somente o enquadramento na atividade profissional nas categorias constantes dos referidos Anexos, devendo o segurado comprovar a exposição, em caráter permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Nesse sentido pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STF, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014); (STJ, REsp 1473155/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015). Com relação aos agentes nocivos, observo que, na vigência da Lei 8.213/1991, por força de seu artigo 152, do artigo 295 do Decreto 357/1991 e artigo 292 do Decreto 611/1992, e até o advento do Decreto 2.172/1997, aplicam-se, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e o anexo do Decreto 53.831/1964. A Lei 8.213/1991 dispunha, em seu artigo 58, na redação original, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, e determinou, em seu artigo 152, a observância da legislação relativa à aposentadoria especial, em vigor no momento de sua publicação. O Decreto 357, de 07/12/1991 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), explicitou em seu artigo 295 que devem ser considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964. Idêntica disposição constou do artigo 292 do Decreto 611, de 21/07/1992. Apenas a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, por diversas vezes reeditada e ao final convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, foi o Poder Executivo autorizado a estabelecer a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria, o que somente veio a concretizar-se com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997. Por fim, a Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, alterou a redação do §1° do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, exigindo lei complementar para a definição das atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e determinando em seu artigo 15 a observância, até a edição da referida norma, dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente. Aplica-se, portanto, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) e o quadro Anexo do Decreto 53.831/64, até a vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicando-se a partir de então o referido diploma, e a legislação posterior, qual seja, o Decreto 3.048, de 06/05/1999. Da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais (agente agressivo ruído): para os benefícios requeridos na vigência da Lei nº 8.213/1991, e com relação a atividades exercidas anteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, o nível de ruído a ser considerado para fins de aposentadoria especial é de 80 dB, nos termos do código 1.1.6, do Decreto nº 53.831/1964, aplicável por força do artigo 152 da Lei nº 8.213/1991, e artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e artigo 292 do Decreto nº 611/1992. E o nível de ruído a ser considerado nessas condições é o de 80 dB, ainda que a atividade tenha sido exercida na vigência do Decreto n° 83.080, de 24/01/1979, que estabeleceu, em seu Anexo I, código 1.1.5, campo de aplicação ruído, o limite de 90 dB. Com efeito, embora o Decreto n° 53.831, de 25/03/1964, tenha sido revogado pelo Decreto n° 62.755, de 22/05/1968, e posteriormente revigorado pela Lei n° 5.527/1968, e tenha sido, quanto ao limite de ruído, superado pelo Decreto n° 83.080, de 24/01/1979, ambas as normas (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979) foram expressamente referidas pelos regulamentos baixados pelos Decretos nºs 357/1991 e 611/1992, de forma que deve ser considerado o limite mais favorável ao segurado. Nesse sentido situa-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, v.g.: TRF-3a. Região - 2a Turma - MAS 0399117335-6 - DJ 17/04/2002 pg.663 - Relator Juiz Souza Ribeiro; TRF-4a. Região - 6a Turma - AC 200070000110178 - DJ 13/11/2002 pg.1156 - Relator Juiz Néfi Cordeiro; TRF-1a. Região - 2a Turma - AC 0121046-6 - DJ 06/10/1997 pg,81985 - Relator Juiz Jirair Aram Megueriam. Com relação às atividades exercidas posteriormente à vigência do Decreto n° 2.172/1997, a questão restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Assim, os limites a serem considerados são de 80 dB para as atividades exercidas até 05/03/1997; de 90 dB para as atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB para as atividades exercidas de 19/11/2003 em diante. Do uso de equipamento de proteção individual (EPI): o STF - Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (STF, ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Com relação ao uso de EPI para o agente nocivo ruído, no mesmo julgamento, o STF assentou ainda a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1090, a fim de avaliar se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O acórdão foi recentemente publicado, restando assim fixado o tema: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Para períodos posteriores à 19/11/2003, data da vigência do Decreto 4.882/2003, o reconhecimento do caráter especial de atividade laborativa em razão de exposição ao agente nocivo ruído, exige a medição mediante emprego da metodologia definida na NHO - Norma de Higiene Ocupacional nº 01 da FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho que prevê a utilização do NEN - Nível de Exposição Normalizado e não dos valores de pico ou de média aritmética. Nesse sentido firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, em acórdãos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. 3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário. 5. O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia. 6. Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, circunstância que atende à exigência do prévio custeio. 7. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 18/5/2022.) Do enquadramento dos períodos controvertidos: com estas considerações, passo à análise dos períodos em que há controvérsia quanto ao enquadramento como tempo de serviço trabalhado em condições especiais: - Dos períodos de 11/06/1986 a 05/03/1997, 22/11/2003 a 31/12/2013, 01/06/2014 a 17/08/20215 e 01/09/20215 a 29/02/2016, laborado na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL: consta dos autos, inclusive do processo administrativo, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (Num. 46569448 - Pág. 19/23), dando conta que o autor esteve exposto a ruído, com uso de EPI eficaz, nas seguintes intensidades: - de 11/06/1986 a 05/03/1997: 88 dB(A); - de 22/11/2003 a 26/09/2011: 88 dB(A); -de 27/09/2011 a 31/12/2013: 88, 4 dB (A); - de 01/01/2014 a 31/05/2014: 81,5 dB(A); - de 01/09/2015 a 29/02/2016: 85,2 dB(A); Nas observações do PPP consta expressamente a menção ao NEN e o uso da metodologia da NHO-01 da Fundacentro (fl. 21). Considerando que no período de 11/06/1986 a 05/03/1997 a exposição ao ruído foi superior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, e que se trata de período anterior à 19/11/2003 (para o qual não se exige a indicação do NEN), de forma habitual e permanente, conforme LTCAT juntado (Num. 46569958 - Pág. 5/13), acolho este item do pedido para reconhecer o período em questão como tempo de serviço especial. Como se vê, nos períodos de 22/11/2003 a 26/09/2011, 27/09/2011 a 31/12/2013 e 01/09/20215 a 29/02/2016, foi empregada a metodologia da NHO-01, e a exposição ao ruído foi superior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, devendo assim os mencionados períodos serem reconhecidos como especiais. Já o período de 01/01/2014 a 31/05/2014 a exposição ao ruído ocorreu abaixo dos limites de tolerância, dessa forma, rejeito esse item do pedido. Assim, acolho em parte este item do período para reconhecer os períodos de 11/06/1986 a 05/03/1997, 22/11/2003 a 26/09/2011, 27/09/2011 a 31/12/2013 e 01/09/2015 a 29/02/2016, como tempo de serviço especial. Do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição: diante dos períodos ora reconhecidos como tempo especial de 11/06/1986 a 05/03/1997, 22/11/2003 a 26/09/2011, 27/09/2011 a 31/12/2013 e 01/09/2015 a 29/02/2016, concluo que o autor contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER (14/11/2017), conforme planilha anexa, que fica fazendo parte integrante desta sentença. Da data de início do benefício: a data do início do benefício deverá ser fixada na data do requerimento administrativo, em 14/11/2017 (Num. 46569448 - Pág. 1). Da correção monetária e dos juros sobre as verbas atrasadas: a correção monetária das prestações atrasadas incide desde o momento em seriam devidas, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices constantes do item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 963/2025 do Presidente do CJF - Conselho da Justiça Federal, e eventuais alterações posteriores, até a vigência da EC 113/2021. Os juros de mora são devidos a partir da citação (Lei 4.414/1964, artigo 1°, Código de Processo Civil/2015, artigo 240; Súmula 204/STJ) até o efetivo pagamento (exceto no período do §5º do artigo 100 da CF/1988, STF, RE 1169289, Repercussão Geral Tema 1037); nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até a vigência da EC 113/2021. Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, a partir de 12/2021, a atualização monetária, compreendendo correção e juros, deve ser feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente em parte a ação para reconhecer os períodos de períodos de 11/06/1986 a 05/03/1997, 22/11/2003 a 26/09/2011, 27/09/2011 a 31/12/2013 e 01/09/20215 a 29/02/2016, laborados na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL como tempo de serviço especial, determinando ao réu que proceda à respectiva averbação, bem como para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14/11/2017). Condeno ainda o réu no pagamento das parcelas em atraso, a serem apuradas em execução, acrescidas de correção monetária, desde o momento em que seriam devidas, até o efetivo pagamento, pelos índices estabelecidos no item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 963/2025 do Presidente do CJF - Conselho da Justiça Federal, e juros, contados da citação (30/08/2018 - Num. 46569446 - Pág. 1), até o efetivo pagamento, nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até 11/2021; incidindo a partir de 12/2021 a atualização monetária apenas pela taxa Selic, conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na execução de sentença, nos termos do artigo 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC/2015, sobre as prestações vencidas até esta data (Súmula 111/STJ). O réu é isento de custas. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §4º, inciso II do CPC/2015). P.R.I. Taubaté, data da assinatura