Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: APARECIDA RODRIGUES TAVARES, BRIGIDA TORRES ANTUNES, GENI MAURICIO VALENZUELA, HIBRAHINA ANTUN, ISOLINO VILHALBA DE OLIVEIRA, JOZELIO PEREIRA DA SILVA, KARIELY FERREIRA MOLAS, LIDIO MARQUES DA SILVA, MARIA DE FATIMA PEREIRA FERRARI, MARIA DOMINGAS LEDESMA GONCALVES, OLMIRO BAMBIL RAMIRES, RICARDO AUGUSTO DA SILVA, WALDIR RODRIGUES DA SILVA, ZELINA BENITES DIAS, JOSE CORREA GIMENES, ARMINDA BATISTA FERREIRA, ANTONIO CELESTINO DA SILVA, CLAUDIA FRANCO DA SILVA, CIRLEI ROSA BENIAL, DAVI FELIX DE OLIVEIRA, ELIANE FERREIRA LIMA BARBOSA, ELIZABETHE LEMES GUTIERRES, JOABE CARPES HOKI, LINDAMAR MENDONCA FAGUNDES RIBEIRO, RAMONA FRANCO, ROSEMARY FRANCO, SALVADOR AUGUSTO RODRIGUES, ADAO LUCAS PEREIRA, ADERLITA DA SILVA ROCHA, CARMEN HELENA BOLLER, CLAUDIA TEJADA DE ALMEIDA FREIRE, ERENITE SILVA DE SOUZA, INES PEREZ, JOSE CARLOS SANTANA DOS REIS, LUCIA GONCALVES, LUCIRENE SILVA DE SOUZA, MARIA ARLETE URBIETA IRALA DA SILVA, MARIA MEDINA GARCIA, ORLANDO TOLEDO BARBOSA JUNIOR, ROSEMARY BRITES, THEREZA RAMIRES DA SILVEIRA, ZENIR APARECIDA DA CRUZ FRANCO Advogados do(a)
APELANTE: SILVANO DENEGA SOUZA - SC26645-A, BRUNO MOREIRA DA CUNHA - SC23665 Advogados do(a)
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APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001194-18.2015.4.03.6005 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDA. INTERESSE EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPICIENDA INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do pedido formulado pelos coautores ora apelantes, conforme restou decidido em sede de Agravo de Instrumento (nº 5027169-22.2018.403.0000). 2. Após a comunicação à primeira instância acerca do resultado do julgamento do agravo de instrumento, o magistrado proferiu o seguinte despacho intimando os coautores para que providenciassem o desmembramento dos autos para remessa à Justiça Estadual em relação aos coautores acerca dos quais houve declínio de competência. 3. Em resposta, os autores apresentaram requerimento para que o Oficial de Justiça cumprisse a diligência. Os apelantes foram novamente intimados a cumprir diligência imprescindível para a redistribuição da ação perante a Justiça Estadual, providência de seu exclusivo interesse; não obstante regularmente intimados, e advertidos acerca da possibilidade de extinção sem apreciação de mérito, os recorrentes deixaram transcorrer in albis os prazos concedidos, sem cumprir as diligências que lhe competiam. 4. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença proferida pelo magistrado em primeiro grau, especialmente porque a hipótese aqui tratada não se subsome o regramento previsto pelo artigo 485, inciso III do CPC. Assim, não se deve cogitar, aqui, a necessidade de intimação pessoal dos coautores, conforme sustentam os apelantes. 5. Em arremate, observo que não comporta acolhimento a alegação de que a hipossuficiência financeira dos coautores foi fator determinante para o não cumprimento da diligência, uma vez que o magistrado em primeiro grau, atento a essa circunstância, possibilitou aos apelantes a simples digitalização dos autos físicos, sem que houvesse necessidade, sequer, de apresentação de cópias reprográficas – cujo custo para obtenção seria mais elevado. 6. Assinalou o magistrado, na ocasião, conforme se pode verificar do despacho acima transcrito, que providenciados os arquivos digitais, a própria Vara enviaria as peças pertinentes para a Justiça Estadual, via malote digital. 7. Portanto, não se justifica, sob nenhuma ótica, o não cumprimento da diligência que, saliento, é de exclusivo interesse dos coautores, razão pela qual seu cumprimento não pode ser imputado, de modo integral, ao Poder Judiciário. 8. Por fim, também não prospera a irresignação quanto ao arbitramento de verba honorária, pois são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 9. Assim, considerando a inexistência de qualquer nulidade na r. sentença, e reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento dos pedidos em relação aos coautores ora apelantes, de rigor a manutenção da r. sentença, nos exatos termos em que prolatada. 10. Apelação não provida. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando que a intimação pessoal é providência indispensável para que seja proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito; que não houve a alegada inércia dos recorrentes, pois em todas as oportunidades se manifestaram nos autos demonstrando a impossibilidade de providenciar a digitalização dos autos em razão da ausência de recursos financeiros, inclusive com solicitação ao juízo que determinasse a diligência através de Oficial de Justiça, requerimento que sequer foi apreciado pelo juízo; que a hipossuficiência financeira dos recorrentes e a ausência de recursos permite a dispensa do encargo da digitalização; que a extinção do feito sem resolução de mérito pelo fato de que os recorrentes deixaram de proceder com a digitalização dos autos físicos, viola os princípios da razoabilidade e da cooperação; que houve a efetiva digitalização de todos os volumes do processo, ainda que intempestivamente, não havendo qualquer elemento impeditivo para o prosseguimento do feito. Pleiteia a nulidade da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando-se o desmembramento do feito com relação aos referidos recorrentes, a fim de viabilizar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo legal pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. A decisão recorrida manteve a sentença de extinção feito sem resolução do mérito, tendo em vista o não cumprimento, pela parte recorrente, de diligência que lhe foi determinada (digitalização dos autos). A tese desenvolvida pela parte recorrente é no sentido da impossibilidade de extinção do feito, tendo em vista a ausência de intimação pessoal, bem como a ausência de elemento impeditivo ao prosseguimento do feito e, ainda, a hipossuficiência dos autores que impediu que cumprissem a determinação de digitalização dos autos. Não se verificou a existência de julgado do Superior Tribunal de Justiça que enfrente especificamente a mencionada tese. Dessa forma, de rigor o encaminhamento do recurso ao STJ para definição da interpretação jurídica a ser conferida à hipótese dos autos, bem como uniformização da jurisprudência. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022.