Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DARCI BUENO DA CRUZ Advogado do(a)
APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000944-64.2016.4.03.6129 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos,
Trata-se de apelação interposto pela autarquia, contra a r. sentença que julgou extinta a execução com base no artigo 485, inciso IV c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega que não houve negligência de sua parte, de modo que a sentença deve ser reformada, para que haja continuidade do cumprimento de sentença. Da decisão recorrida consta a seguinte fundamentação: "Caso dos autos: mediante diligencias no feito, inclusive pelos sistemas Bacenjud e/ou Renajud, não foi encontrado valor financeiro e/ou bem suficiente para dar suporte a quitação da dívida em cobro. Foi, inclusive, noticiado o falecimento do executado (id. 41167702). A seguir, a parte credora foi intimada para dar seguimento ao feito, entretanto, se manteve inerte. Diante da omissão processual da exequente em cumprir apropriadamente a ordem judicial, a fim de ser possibilitada o necessário e adequado prosseguimento do feito para a satisfação de seu crédito, necessária se faz sua extinção. Destaco que, a extinção do processo em função de não atendimento à determinação judicial prescinde de intimação pessoal da parte para suprir a falta, bastando a de seu patrono." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. De fato, a autarquia não se prontificou a proceder diligentemente, requerendo o que de direito, tencionando a satisfação de seu crédito. Entendemos que, ausente a quitação da dívida por parte do devedor e realizadas tentativas de penhora de bens (como BACENJUD E RENAJUD – sem sucesso) e, tendo sido indeferidos a quebra dos sigilos fiscal e bancário (id 216169513), sem a irresignação recursal correlata, deveria a parte credora, de modo efetivo, proceder à indicação de patrimônio apto a garantir a dívida. Foram realizadas diligências diretamente na residência do devedor, por meio das quais ficou constado o seu falecimento (id 216169529), bem como, segundo informações colhidas, a inexistência de bens a inventariar, diversamente do que se declarou no documento oficial. Chegou a afirmar a parte credora, ainda, que seria necessária a realizada de outras “diligências de bens”, além das já realizadas pelo Juízo. Na mesma peça, requereu uma dilação de 60 (sessenta) dias para “encaminhar manifestação conclusiva acerca do prosseguimento do feito” (id 216169538), ao que o Magistrado a quo decidiu, primeiramente, deferindo um prazo de 10 (dias) (id 216169536) e, ante a inércia da credora, mais 30 (trinta dias) (id 216169540). Findaram-se os lapsos temporais referidos sem que a autarquia se manifestasse como afirmara que faria. Destarte, entendemos que não merece reforma a r. sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Intimem-se. Publique-se. Após, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 12 de janeiro de 2022.