Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ELINALDO DA LUZ Advogados do(a)
APELADO: LILLIA ALEXANDRE DIAS - SP363657-A, ISABELA DA CRUZ LIMA - SP418828-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003226-51.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença pela julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1999 a 08/10/2003 e de 03/11/2003 a 08/08/2011, convertendo-o em comum. Houve condenação de custas e honorários pelo autor, sendo os últimos no importe de 10% do benefício econômico rejeitado, restando suspensa a sua exigibilidade em seu favor por ser beneficiário da gratuidade. Concedida a tutela para a imediata averbação dos períodos especiais. Noticiada nos autos a averbação em cumprimento a decisão judicial (Id.158513792 - Pág. 5). Em sua apelação, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, dada a ausência de exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade, fato este que elide o alegado labor sob condições prejudiciais, bem como a extemporaneidade dos documentos técnicos e que não foram observados os critérios de aferição de ruído previstos na NHO 01 da Fundacentro. Ao final, prequestiona a matéria ventilada para efeito recursal. Com a apresentação de contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo autor. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.04.1958, o reconhecimento da especialidade dos diversos períodos declinados na exordial. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, sem aplicação do fator previdenciário, ou, se necessário, a reafirmação da DER. Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia recursal cinge-se ao período reconhecido pela sentença, ou seja, 01/03/1999 a 08/10/2003 e de 03/11/2003 a 08/08/2011. Todavia, verifica-se a existência de erro material (art. 494, I, Novo CPC/2015) quanto ao primeiro período reconhecido como especial lançado na r. sentença (01/03/1999 a 08/10/2003), vez que o término do período refere-se a 09/09/2003, conforme a exordial e PPP, e não 08/10/2003 como constou no decisum de primeiro grau. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, o autor trouxe CTPS, PPP’s e o respectivo Processo Administrativo. Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como atividade especial o período de 19/11/2003 a 08/08/2011 (88dB), conforme se verifica do PPP (Id.158513667 - Pág. 43-44), vez que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1). Por outro lado, não há possibilidade de reconhecimento como especial os períodos de 01/03/1999 a 09/09/2003 (87dB) e de 03/11/2003 a 18/11/2003 (88dB), conforme se verifica dos PPP’s (Id.158513667 - Pág. 41-44), vez que inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. De outro giro, o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de campo próprio no formulário para registros relevantes. Outrossim, o referido formulário não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). Apenas para título de esclarecimento, somando-se o período de atividade especial, ora aqui reconhecido, aos comuns incontroversos, o autor totaliza 16 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de serviço até 08.08.2011, último vínculo empregatício anterior data do requerimento administrativo (08.05.2019), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, tempo insuficiente para a concessão da benesse. Dessa forma, merece parcial reforma a r. sentença apenas para manter o período de 19/11/2003 a 08/08/2011 como atividade especial. Não há incidência de correção monetária e juros de mora, por se tratar de decisão declaratória. Pela sucumbência, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, e conheço, de ofício, o erro material apontado na sentença quanto ao término do primeiro período especial que apontou 08/10/2003, quando a data corresponde a 09/09/2003, e não 08/10/2003. Dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 01/03/1999 a 09/09/2003 e de 03/11/2003 a 18/11/2003, mantendo o intervalo de 19/11/2003 a 08/08/2011 como atividade especial. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata retificação da averbação, em favor do autor, JOSE ELINALDO DA LUZ, com o afastamento das especialidades dos períodos de 01/03/1999 a 09/09/2003 e de 03/11/2003 a 18/11/2003, mantendo o intervalo de 19/11/2003 a 08/08/2011 como atividade especial, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2022.