Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MARTINS Advogados do(a)
APELANTE: CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES DO AMARAL - MS10528-A, ELISANGELA DE OLIVEIRA CAMPOS - MS8284-A, LUIZ CARLOS DOBES - MS5664-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Documentos. Laudo médico pericial. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Apelação da parte autora em que alega cerceamento de defesa ante a necessidade de esclarecimentos do perito. No mérito, afirma haver preenchido todos os requisitos exigidos à implantação de qualquer dos benefícios. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Convertido o julgamento em diligência, a médica de confiança do juízo respondeu aos quesitos complementares do demandante. Em sua manifestação, o requerente pede a realização de nova perícia, a ser feita por médico distinto, porquanto, em outro feito, a experta, por motivo de foro íntimo, pediu para que não fosse mais nomeada em processos nos quais constem como patronos os advogados do autor. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pois bem. Inicialmente, resta superada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto convertido o julgamento em diligência e complementado o laudo pericial. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto. No tocante à incapacidade, colhe-se do primeiro laudo pericial, de 23/08/2011, que o autor estaria parcial e parcialmente incapaz ao trabalho. No entanto, o experto sequer indicou as enfermidades de que padecia o demandante, sendo que suas conclusões foram contraditórias, haja visa que, em resposta ao quesito 6, sugeriu que a inaptidão do postulante era temporária e que ele deveria ser reavaliado em um ano. Solicitados esclarecimentos pela própria parte autora, constatou-se que o perito se encontrava em outra localidade, tendo sido nomeado outro profissional. Assim, tem-se que aquele ato deve ser desconsiderado, uma vez que imprestável para seu fim. No novo exame, datado de 25/04/2017, foi atestado que, embora o pleiteante sofresse de glaucoma e lombalgia, estava capaz ao labor. Não obstante, a perita informou que ele apresentava restrições para atividades que exigissem levantar ou carregar peso ou deambular por longos períodos. Convertido o julgamento em diligência para esclarecimento das conclusões da médica, tendo em vista que o requerente é operador de máquinas, a profissional de confiança do juízo informou que o autor estava apto para o exercício de seu mister habitual, pois não apresentava perda funcional ou restrições de movimento, podendo fazer tratamento para controle da dor. Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho. Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não necessariamente está impossibilitada de laborar. Anote-se, ainda, que, da documentação médica juntada pelo postulante, somente o atestado de 09/02/2011 indica que o autor não tem condições de exercer qualquer esforço físico, em virtude de lombalgia crônica, sendo que os demais documentos apenas se referem a consultas e receitas de medicamentos, sem qualquer menção à necessidade de o segurado se afastar do trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado. Nesse sentido é a orientação desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral. II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento. (AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 de 05.05.2010) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas. (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010) Anote-se que os requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado. Por fim, não procedem as alegações do demandante, feitas após a interposição de seu apelo e de convertido o julgamento em diligência, no sentido de ser necessária a realização de novo laudo, com outro profissional. Isso porque as partes poderiam arguir a suspeição do perito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC) contados de sua nomeação, desde que fundamentado e observado o procedimento disposto nos artigos 144, 145 e 148 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu conforme verifico dos autos, operando-se a preclusão. Assim, ainda que, em outro feito e após a realização da perícia, a experta tenha solicitado a sua não nomeação nas demandas patrocinadas pelos advogados do autor, não há nos autos provas que demonstrem que a perita judicial pretendeu, intencionalmente, beneficiar o INSS ou prejudicar o apelante. Ademais, o juiz, ao proferir a sentença na ação principal, não está adstrito, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL OPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NÃO COMPROVADO O INTERESSE DO PERITO OU A SUA PARCIALIDADE NA CAUSA. I. A exceção de suspeição foi oposta na vigência do CPC/1973, de modo que o exame do incidente se fundamenta em conformidade com aquele codex, inclusive, quanto ao cabimento do presente recurso na espécie. II. Ao perito nomeado pelo Juízo aplicam-se os mesmos motivos de impedimento e suspeição do juiz (art. 135 do CPC/73), por força do disposto art. 138, III, do CPC/73. III. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, concernente ao indeferimento da oitiva dos periciados, uma vez que a prova de incapacidade laboral passa a largo de prova oral. IV. In casu, a exceção oposta não imputa conduta e/ou fato relacionados ao perito, que se coaduna com o enquadramento de qualquer hipótese prevista no art. 135 do CPC/73, de modo a se reconhecer improcedente a exceção oposta. V. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, 9ª Turma, AI 580840 / SP, Proc. 0007821-74.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, DJe 17.10.2016). Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. Intimem-se. Publique-se. fquintel São Paulo, 23 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000676-70.2011.4.03.6004 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS