Decorrido prazo de IFONISE JEAN em 28/01/2025 23:59.
10/02/2025, 20:04
Publicado Despacho em 21/01/2025.
10/02/2025, 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
10/02/2025, 17:15
Juntada de Petição de petição intercorrente
23/01/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos.
17/01/2025, 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/01/2025, 18:26
Proferido despacho de mero expediente
17/01/2025, 18:09
Conclusos para despacho
17/01/2025, 13:23
Recebidos os autos
03/01/2025, 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
06/07/2022, 14:34
Juntada de Petição de petição intercorrente
24/06/2022, 15:52
Decorrido prazo de IFONISE JEAN em 22/06/2022 23:59.
23/06/2022, 01:34
Juntada de Petição de petição intercorrente
15/06/2022, 17:38
Documentos
Despacho
•17/01/2025, 18:26
Despacho
•17/01/2025, 18:09
10/02/2025, 17:15
Juntada de Petição de petição intercorrente
23/01/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos.
17/01/2025, 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/01/2025, 18:26
Proferido despacho de mero expediente
17/01/2025, 18:09
Conclusos para despacho
17/01/2025, 13:23
Recebidos os autos
03/01/2025, 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
06/07/2022, 14:34
Juntada de Petição de petição intercorrente
24/06/2022, 15:52
Decorrido prazo de IFONISE JEAN em 22/06/2022 23:59.
23/06/2022, 01:34
Juntada de Petição de petição intercorrente
15/06/2022, 17:38
Publicado Despacho em 13/06/2022.
13/06/2022, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
11/06/2022, 00:44
Juntada de Petição de contrarrazões
09/06/2022, 15:13
Expedição de Outros documentos.
09/06/2022, 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/06/2022, 13:30
Juntada de comunicações
08/06/2022, 13:11
Proferido despacho de mero expediente
08/06/2022, 12:17
Conclusos para despacho
07/06/2022, 19:12
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
07/06/2022, 19:11
Conclusos para decisão
06/06/2022, 10:20
Juntada de certidão
02/06/2022, 09:27
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2022, 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
19/05/2022, 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
19/05/2022, 00:20
Expedição de Outros documentos.
17/05/2022, 14:35
Juntada de ato ordinatório
17/05/2022, 14:34
Juntada de Petição de apelação
13/05/2022, 20:27
Juntada de Petição de petição intercorrente
11/04/2022, 13:54
Juntada de Petição de manifestação
24/03/2022, 11:21
Publicado Sentença em 21/03/2022.
21/03/2022, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
19/03/2022, 00:04
Juntada de certidão
18/03/2022, 09:39
Juntada de certidão
17/03/2022, 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
17/03/2022, 17:05
Expedição de Outros documentos.
17/03/2022, 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/03/2022, 16:15
Julgado procedente o pedido
16/03/2022, 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
16/03/2022, 14:06
Juntada de Petição de contestação
04/03/2022, 20:23
Conclusos para decisão
21/02/2022, 18:37
Juntada de Petição de petição intercorrente
15/02/2022, 15:12
Publicado Intimação em 25/01/2022.
07/02/2022, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
07/02/2022, 02:26
Juntada de Petição de parecer
25/01/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: IFONISE JEAN Advogado do(a)
AUTOR: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000136-64.2022.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por IFONISE JEAN, residente no Brasil, e ED BRUCE CHRISTOPHER JEAN,, residente no Haiti, pretendendo o ingresso deste em território nacional, sem a necessidade de visto. Sustenta que IFONISE JEAN imigrou do Haiti para o Brasil refugiando-se das dificuldades políticas e econômicas que enfrentava em seu país de origem, e que está tentando trazer seu filho, porém é obstado pelo pagamento de propina junto a embaixada do Brasil em Porto Príncipe e pelas filas gigantescas e indisponibilidade de agendamento pelo site da embaixada para conseguir o visto. Narram que com o terremoto de 14/08/21 a situação se agravou sendo desesperadora. Defendem o direito à reunião familiar, que será concedido ao cônjuge, filhos, ascendentes ou descendentes. Citam a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, a qual prevê o dever do poder público de assegurar a convivência familiar da criança e do adolescente. Requerem o deferimento de medida liminar a fim de permitir o ingresso em território nacional sem a necessidade de
vistos. Juntou documentos. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. O deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, está condicionado à configuração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não vislumbro, por ora, presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela. A Lei nº 13.445/2017, que instituiu a Lei de Migração, dispõe o seguinte acerca do visto brasileiro: Art. 6º O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional. Parágrafo único. (VETADO). Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior. Parágrafo único. Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil. Art. 8º Poderão ser cobrados taxas e emolumentos consulares pelo processamento do visto. Art. 9º Regulamento disporá sobre: I - requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade; II - prazo de validade do visto e sua forma de contagem; III - prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e do visitante no País; IV - hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento; e V - solicitação e emissão de visto por meio eletrônico. Parágrafo único. A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática. Art. 10. Não se concederá visto: I - a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado; II - a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou III - a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente. Art. 11. Poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45. Parágrafo único. A pessoa que tiver visto brasileiro denegado será impedida de ingressar no País enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação. Subseção II Dos Tipos de Visto Art. 12. Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto: I - de visita; II - temporário; III - diplomático; IV - oficial; V - de cortesia. [...]. Subseção IV Do Visto Temporário Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - o visto temporário tenha como finalidade: a) [...]; c) acolhida humanitária; d [...]; i) reunião familiar; j [...]; II - o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos; III - outras hipóteses definidas em regulamento. [...]. § 3º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento. [...]. § 10. (VETADO). [...]. Seção V Da Reunião Familiar Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. Parágrafo único. (VETADO). Art. 40. Poderá ser autorizada a admissão excepcional no País de pessoa que se encontre em uma das seguintes condições, desde que esteja de posse de documento de viagem válido: I - não possua visto; [...]. Por sua vez, o Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, prevê: Art. 10. Para solicitar o visto, os seguintes documentos deverão ser apresentados à autoridade consular: I - documento de viagem válido, nos termos estabelecidos no art. 4º; II - certificado internacional de imunização, quando exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares, quando aplicável; IV - formulário de solicitação de visto preenchido em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Relações Exteriores; e V - demais documentos específicos para cada tipo de visto, observado o disposto neste Decreto e em regulamentos específicos, quando cabível. § 1º A autoridade consular poderá, a seu critério, solicitar o comparecimento pessoal do solicitante a um dos locais mencionados no caput do art. 7º para realização de entrevista. § 2º Do formulário referido no inciso IV do caput constará declaração, sob as penas da lei, de que o requerente não se enquadra em nenhuma hipótese de denegação de visto ou impedimento de ingresso. [...]. Subseção III Da simplificação de procedimentos e da dispensa de vistos Art. 24. O Ministério das Relações Exteriores poderá editar normas sobre a simplificação de procedimentos para concessão de visto, por reciprocidade de tratamento ou por outros motivos que julgar pertinentes. [...]. Seção III Dos vistos temporários Art. 33. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao País com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em, no mínimo, uma das seguintes hipóteses: I - o visto temporário tenha como finalidade: a) [...]; c) acolhida humanitária; d) [...]; k) reunião familiar; ou l) [...]. [...]. Art. 36. O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário. § 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho definirá as condições, os prazos e os requisitos para a emissão do visto mencionado no caput para os nacionais ou os residentes de países ou regiões nele especificados. § 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho poderá estabelecer instruções específicas para a realização de viagem ao exterior do portador do visto de que trata o caput. § 3º A possibilidade de livre exercício de atividade laboral será reconhecida ao imigrante a quem tenha sido concedido o visto temporário de que trata o caput, nos termos da legislação vigente. [...]. Art. 45. O visto temporário para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - que tenha filho brasileiro; IV - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; V - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou VIII - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. § 1º Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá dispor sobre a necessidade de entrevista presencial e de apresentação de documentação adicional para comprovação, quando necessário, do vínculo familiar. § 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores estabelecerá outras hipóteses de parentesco para fins de concessão do visto de que trata o caput, além dos requisitos, dos prazos, das condições e dos procedimentos. § 3º O titular do visto mencionado no caput poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da lei. § 4º A solicitação de visto temporário para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação do visto temporário do familiar chamante. § 5º O visto mencionado no caput não poderá ser concedido quando o chamante for beneficiário de visto ou autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. [...]. Art. 47. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante beneficiário de tratado em matéria de
vistos. Parágrafo único. Para a concessão do visto mencionado no caput, será observado o disposto no tratado bilateral ou multilateral que regulamente o assunto e, subsidiariamente, o disposto neste Decreto, no que couber. [...]. A autorização de residência para reunião familiar é regulamentada pela Portaria Interministerial nº 12, de 13.06.2018: Art. 2º O visto temporário para reunião familiar poderá ser concedido ao imigrante: [...]; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; [...]. Art. 3º O requerimento de visto temporário para reunião familiar deverá ser apresentado à Autoridade Consular e instruído com os seguintes documentos: I - documento de viagem válido; II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares, quando aplicável; IV - formulário de solicitação de visto preenchido; V - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional; VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente; VII - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo; VIII - certidão ou documento hábil que comprove vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; IX - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência; X - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência com o qual o requerente deseja a reunião; XI - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside ou passará a residir no Brasil; XII - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e XIII - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso. Acerca da situação envolvendo especificamente nacionais do Haiti, foi publicada a Portaria Interministerial 13, de 16 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti. Referido ato também determina a apresentação de pedido de visto temporário à Autoridade Consular, o qual deverá ser instruído com alguns documentos: Art. 3º Para solicitar o visto temporário, previsto nesta Portaria, o requerente deverá apresentar à Autoridade Consular: I - documento de viagem válido; II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; III - formulário de solicitação de visto preenchido; IV - comprovante de meio de transporte de entrada no território brasileiro; e V - atestado de antecedentes criminais expedido pela República do Haiti ou, a critério da autoridade consular, documento equivalente emitido por autoridade competente daquele País. Da leitura dos dispositivos retro transcritos, há que se notar que a concessão de visto é ato de soberania e de competência do Poder Executivo. A despeito das sensíveis considerações argumentadas pela parte autora, e sem que este juízo desconheça as adversidades pelas quais passa o povo haitiano, com grave instabilidade institucional, fato é que havendo procedimentos expressamente previstos para a concessão de visto a título de reunião familiar, não se revela prudente, neste momento processual, e sem oportunizar contraditório, a intervenção do Poder Judiciário na política de imigração do país, sobretudo porque não demonstrada, de plano, ilegalidade acerca da situação concreta. Pela inviabilidade da concessão, initio litis, da tutela antecipada, cito seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DE VISTO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA. POLÍTICA MIGRATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória. 2. Ilegítima a intervenção do Poder Judiciário na política de imigração do país (Poder Discricionário da Administração), sob pena de grave usurpação de atribuições e prerrogativas do Poder Executivo - salvo por comprovada ilegalidade, o que não foi demonstrado. 3. Todos os haitianos estão submetidos às mesmas condições, não se justificando tratamento diferenciado às autoras em detrimento dos demais conterrâneos. (TRF4, AG 5040071-72.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2021) No mesmo sentido, ainda: TRF4, AG 5053686-32.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/01/2022. Há que se considerar, ainda, que a concessão do provimento pleiteado encontra óbice no que dispõe o art. 300, § 3º, do CPC, face perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. Ressalvo que a não constatação, neste momento, da probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência, não impede eventual verificação contrária por ocasião da prolação da decisão em cognição exauriente da instrução processual. Desse modo, nesse momento, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reanálise à luz de novos fatos ou mesmo quando da prolação da sentença. CITE-SE a União para contestar a ação no prazo legal (arts. 335 a 342 c/c 183, CPC). Intime-se o Ministério Público Federal para manifestação; Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, sobre ela se manifestar. Defiro os benefícios da justiça gratuita. P.I.C. JUNDIAí, 20 de janeiro de 2022.
24/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/01/2022, 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/01/2022, 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/01/2022, 12:58
Juntada de certidão
21/01/2022, 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
21/01/2022, 12:43
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2022, 12:43
Conclusos para decisão
20/01/2022, 14:56
Juntada de certidão
20/01/2022, 14:56
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante