Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WESLLEY DA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANA JESUS MARQUES - SP333360
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003717-03.2020.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WESLEY DA SILVA CARVALHO, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando resguardar direito de iniciar o curso de formação de Sargento do Exército das áreas Geral/Aviação. Narra o autor que se inscreveu para uma das 900 vagas disponíveis do concurso de admissão aos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos do Exército das áreas Geral/Aviação 2020-21 sob a condução da Escola de Sargentos das Armas (ESA) edital publicado no Diário Oficial da União em 19 de fevereiro de 2019 e que foi aprovado com louvor em todas as etapas da primeira fase, incluindo a inspeção de saúde e no primeiro exame de aptidão física. No entanto, foi reprovado na revisão médica da segunda fase. Esclarece que informou aos examinadores que é portador CID 10 - D58.2 hemoglobina S-C (A Hemoglobinopatia SC caracteriza-se pela presença anômala tanto da hemoglobina S quanto da hemoglobina C), mas leva uma vida normal realizando normalmente todas suas atividades diárias. Registra que o fato de ser portador de hemoglobinopatia sc não o limita a exercer a iniciar e prosseguir no Concurso de Admissão do Curso de Formação e Graduação de Sargentos. Insurge-se contra a ausência de fundamentação quanto a incompatibilidade de eventual patologia com a função a ser exercida, razão pela qual carece o ato administrativo (eliminação do candidato) de motivação. Requer a procedência do pedido para condenar a União a reintegrá-lo no certame, bem como reconhecer sua aptidão para o exercício da função no quadro clínico em que se encontra. A inicial veio instruída com documentos. Foi deferida a antecipação da tutela para garantir reserva de vaga ao autor no certame. A ré apresentou contestação em id. 39179418 e trouxe aos autos cópias de Atas de Inspeção de Saúde realizadas no contexto do concurso (id. 39760892 e ss). Realizada prova pericial, o laudo médico foi acostado em id. 56414586. A parte autora se manifestou em id. 149967905, e a ré em id. 168229019, juntando laudo produzido por assistente técnico da União. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese é de improcedência da demanda. O autor foi eliminado do concurso para admissão aos cursos de formação de sargentos da Escola de Sargentos das Armas (ESA) com base em revisão médica realizada na OMCT.
Trata-se de segunda fase do certame, conforme previsão no artigo 34, inciso II do Edital do concurso (id. 39179439), de caráter eliminatório. A previsão da avaliação de condições de saúde como requisito para o ingresso nas forças armadas encontra respaldo na Lei n. 6880, art. 11, combinada com as normas infralegais elencadas no edital, art. 131, a respeito da inspeção de saúde. Confira-se: Art. 131. As IS serão procedidas por JISE ou médicos peritos, em locais, datas e horários estabelecidos pelas OMSE. A constituição e o trabalho dessas juntas atenderão às seguintes normas: Instruções Gerais para as Perícias Médicas no Exército - IGPMEX (EB 10-IG-02.022), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.639, de 23 de dezembro de 2017; Instruções Reguladoras das Perícias Médicas no Exército - IRPMEX (EB 30-IR-10.007), aprovadas pela Portaria nº 305-DGP, de 13 de dezembro de 2017; Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército - NTPMEX (EB 30-N-20.008), aprovadas pela Portaria nº 306-DGP, de 13 de dezembro de 2017, e Normas para Inspeção de Saúde dos Candidatos à Matrícula nos Estabelecimentos de Ensino Subordinados ao DECEx e nas OM que recebem Orientação Técnico-Pedagógica, aprovadas pela Portaria nº 014-DECEx, de 2010, e alteradas pela Portaria nº 025- DECEx, de 2010. Parágrafo único. No caso de não haver JISE ou médico perito na guarnição da OMSE, esta deverá, em contato com o escalão superior, verificar a OM mais próxima para realizar a IS. Art. 132. A execução da IS, visando à matrícula nos CFGS, e as causas de incapacidade física por motivo de saúde estão reguladas pelas: Normas para Avaliação da Incapacidade Decorrente de Doenças Especificadas em Lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital da Forças Armadas, aprovadas pela Portaria Normativa nº 1.174-MD, de 2006; Normas Técnicas sobre as Perícias Médicas no Exército - NTPMEX (EB 30-N-20.008), aprovadas pela Portaria nº 306-DGP, de 13 de dezembro de 2017; e Normas para IS dos Candidatos à Matrícula nos EstbEns Subordinados ao DECEx e nas OM que recebem Orientação Técnico-Pedagógica, aprovadas pela Portaria nº 014-DECEx, de 2010, e alteradas pela Portaria nº 025-DECEx, de 2010. De acordo com a cópia da ata de inspeção de saúde acostada pela ré em id. 39761207, o autor foi considerado “Incapaz C (incapaz definitivamente (irrecuperável) para o serviço do exército, por doença ou lesão ou defeito físico considerado incompatível com a prestação do serviço militar. Não é inválido(a)”, em razão do diagnóstico D57 – Transtornos falciformes (Anemia falciforme. Incompatível com atividades militares)/CID-10. Consta ainda do ato administrativo indicado a observação de que a incapacidade está enquadrada no art. 108, inciso VI da Lei 6.880/80. Por fim, no documento de fls. 4/8 do id. indicado (ficha de registro de dados de inspeção), sob a rubrica de histórico da doença atual, consta que “RETIFICANDO ATA ANTERIOR, O INSPECIONADO, APÓS NÃO CONSEGUIR REALIZAR O TESTE FÍSICO, O MESMO APRESENTOU ATESTADO DE HEMATOLOGISTA DRA. LUZIA CRISTINA COSTA DE MELO CRM 65437- COM CID D58.2. O MESMO JÁ FORA QUESTIONADO SE APRESENTAVA ALGUMA DOENÇA POR 3X, REFERIU AO MÉDICO ATENDENTE E MED PERITO QUE FORA DESCOBERTO ANEMIA FALCIFORME. CONFORME A NTPMEX O MESMO APRESENTA ANEXO K 2.1.15 ANEMIAS INFERIORES A 12 G/DL (O MESMO APRESENTA HEMOGLOBINOPATIA SC). ” Submetido a perícia técnica realizada por médico nomeado pelo Juízo, o perito concluiu que o autor é acometido da doença da Hemoglobina S-C e que “mesmo sendo portador da patologia o autor é assintomático não apresentando qualquer tipo de disfunção fora da normalidade, mesmo após ser submetido a atividades físicas de grande esforço. Dessa forma, concluo que não há qualquer impedimento para que o autor realize suas atividades habituais ou prossiga no concurso, objeto de debate da lide.” No entanto, procedem os argumentos lançados no documento elaborado pela assistente técnica da União, no sentido de que a avaliação da saúde no caso concreto deve levar em conta as qualificadas condições físicas e de saúde exigidas pela atividade militar. Isso porque é sabido que a atividade militar envolve treinamentos físicos e rotinas intensas típicos de um contexto bélico, de modo que, muito embora o autor esteja de fato assintomático e não seja considerado incapaz para o trabalho no âmbito civil, pode não estar apto para as atividades da caserna. Nesse passo, observo que a junta médica responsável pela avaliação do autor considerou que sua doença que amolda à condição de incapacidade para fins militares prevista no artigo 108, inciso VI da Lei 6.880/80 – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. Assim, há fundamento legal e editalício a embasar o ato administrativo impugnado. Quanto ao seu mérito, comprovada a existência da moléstia que acomete o autor e ante as considerações já lançadas acerca das peculiaridades da atividade militar, concluo que não cabe ao Poder Judiciário substituir a avaliação técnica realizada por médicos especializados acerca da aptidão do autor para o serviço na caserna.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Ante a solução de mérito em cognição exauriente, revogo a tutela de urgência deferida. Condeno o autor ao custeio de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, ante o inestimável proveito econômico da demanda (art. 85, §8º, CPC), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. P.R.I São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.