Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUVENAL ALVES GOMES Advogados do(a)
AUTOR: EMERSON RODRIGO FARIA - SP360195, ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Afirma o autor na petição inicial que: (i) é portador das seguintes enfermidades, que o incapacitam para o labor: CID F41.1 – ansiedade generalizada; CID F33.2 – transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; CID F06.8 – outros transtornos mentais especificados devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física; CID F20.0 – esquizofrenia paranóide; CID S82 – fratura da perna, incluindo tornozelo e CID S92 – fratura do pé (exceto do tornozelo); (ii) em 08/04/2019 requereu a concessão do benefício auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, indeferido pelo INSS (NB 627.457.992-7); (iii) esteve em gozo de benefício da espécie até 2014, cessado indevidamente ante a permanência da incapacidade até os dias atuais (NB 120.157.210-7). Requereu a condenação do INSS para restabelecer-lhe o benefício NB 120.157.210-7 desde a cessação (09.06.2014) ou conceder-lhe auxílio-doença ou, sucessivamente, aposentadoria por invalidez (NB 627.457.992-7) desde a DER em 08.04.2019 (ID 33251485 – p. 1/3). A ação foi proposta originalmente perante o Juizado Especial Federal local. Contestação padrão do INSS (ID 33251486 – p. 30/41). O laudo médico ortopédico foi juntado no ID 33251486 – p. 94/99, dando-se vista às partes. Manifestação do INSS no ID 33251486 – p. 103. Petição do autor em que requer perícia na área psiquiátrica (ID 33251486 – p. 106), o que foi deferido. Laudo pericial psiquiátrico acostado no ID 33251487 – p. 15/17. O autor se manifestou sobre o laudo no ID 33251487 – p. 21/22 e o INSS no mesmo ID – p. 30. Decisão de declínio da competência pelo JEF no ID 33251487 – p. 37. Redistribuídos os autos a essa 7ª Vara Federal, postergou-se a análise da tutela antecipada para o momento da prolação da sentença e foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 33559014). Determinou-se ainda a citação e realização de perícia. Petição do INSS em que requer o julgamento do feito tendo em vista a instrução já encerrada perante o JEF (ID 34179952). O autor juntou documentos (ID 38846725) e deu-se vista ao requerido. É o que importa como relatório. Decido. A presente ação objetiva o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 09.06.2014 (NB 120.157.210-7). Alternativamente, requer o autor a concessão do referido benefício ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do indeferimento do NB 627.457.992-7 em 08.04.2019. Alega-se incapacidade laboral do autor para o exercício de suas atividades. Inicialmente, ressalto que a manifestação do autor no ID 33251487 – p. 21/22 não comporta acolhimento nesse momento processual. O autor submeteu-se a duas perícias, uma com médico ortopedista e outra com clínico geral. São profissionais da confiança do juízo, capazes de avaliar tecnicamente as queixas físicas e mentais indicadas na inicial, notadamente à vista de toda a documentação contida nos autos. Ademais, o autor foi intimado da nomeação do clínico geral em substituição ao psiquiatra nos termos da decisão de ID 33251486 – p. 113 e não se insurgiu a tempo e modo. Agora, diante do resultado desfavorável, busca uma nova perícia, quando já preclusa a oportunidade. Ao que parece, pretende a repetição das avaliações médicas até que uma delas lhe seja conveniente, o que não pode ser acolhido. Para concessão dos benefícios em tela, é necessário o preenchimento de três requisitos, concomitantemente: qualidade de segurado, período de carência e incapacidade laborativa, devendo esta ser total e permanente no caso de aposentadoria por invalidez ou total e temporária para os fins de concessão de auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). Como se vê, o auxílio-doença pressupõe incapacidade total e temporária. E a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente. No caso em tela, o laudo pericial médico de ID 33251486 – p. 94/99 concluiu que: “O (a) periciando (a) é portador (a) de fratura no tornozelo direito consolidada, fratura de metatarsos em consolidação. A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 02/03/19. A data de início da incapacidade 02/03/19.” Esclarece em respostas aos quesitos que: “A parte autora é portadora de fratura no tornozelo direito consolidada, fratura de metatarsos em consolidação. Não há nexo etiológico laboral. Sobre a origem da enfermidade, traumática”.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003939-07.2020.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de incapacidade parcial, relacionada a acidente de carro sofrido em 02/03/2019 e sugeriu afastamento por mais 02 (dois) meses para completa consolidação. Já o laudo médico de ID 33251487 – p. 15/17, diagnosticou o autor com transtorno ansioso depressivo (patologia psiquiátrica). Porém, ressaltou que o autor apresentou exame mental sem alteração e a ausência de subsídio que permita caracterizar incapacidade para suas atividades laborais. Disse que suas necessidades se limitam a “retorno ao médico e uso das medicações”. E sob a ótica da avaliação mental, afirmou que é possível seu retorno ao trabalho, concorrendo em condições de igualdade com qualquer indivíduo. Importante anotar que o autor se submeteu a inúmeras perícias junto ao INSS ao longo do período em que recebeu o auxílio-doença (2001 a 2014) e, inclusive, foi encaminhado à reabilitação de 2004 a 2008 (ID 33251486 – p. 69/84). Por ocasião da cessação do benefício e novamente em 2016, concluiu-se ser ele portador de transtorno psicótico agudo polimorfo, sem sintomas esquizofrênicos, em uso de medicação e sem sinais de agudização ou instabilidade emocional que o tornasse incapacitado para o trabalho. Destarte, segundo o perito judicial especialista em ortopedia, o autor estaria parcialmente incapacitado somente a partir de 02/03/2019 e não haveria incapacidade de natureza mental. Por outro lado, com relação à qualidade de segurado, a situação é distinta. Segundo se pode observar pelo extrato do CNIS carreado no ID 33251486 – p. 3/7, o último vínculo laboral do autor data de maio de 2001, a partir de quando entrou em gozo de auxílio-doença, cessado em 09.06.2014. A partir de então, não houve novas contribuições. Consta, ainda, na p. 2 do mesmo ID, declaração da empregadora datada de 09.04.2019 no sentido de que o autor foi admitido em 15.01.1998, trabalhou até 08.05.2001 e não retornou até então. Assim, o autor não preenche o requisito da qualidade de segurado. Mesmo se computados os períodos de carência previstos no art. 15, inciso II, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.213/91, abaixo destacados, tal condição se manteria apenas até 06/2016. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já decidiu o Colendo STJ:..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe a Lei n. 8.213/1991 que, "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido" (art. 24, parágrafo único). Salvo "quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão" (art. 42, § 2º), a regra não se aplica à aposentadoria por invalidez se a doença ou lesão incapacitante for anterior à data da filiação do segurado à Previdência Social. Comprovado que a incapacidade do demandante é "muito posterior ao fim de seu vínculo previdenciário, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado e, consequentemente, o indeferimento do pedido de acidentário é medida que se impõe" (AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012; REsp 826.555/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/03/2009). Ademais, resolvido o litígio à luz da premissa de que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez porque não demonstrada a manutenção da sua qualidade de segurado, não pode ser conhecido o recurso especial, pois a pretensão demanda exclusivamente o reexame de provas (AgRg no REsp 1.480.768/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014; AgRg no AREsp 555.416/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014; AgRg no AREsp 440.749/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014). E como é cediço, "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 11/09/2012; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). 2. Recurso especial desprovido...EMEN:(RESP 201101717064, NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/04/2015..DTPB:.) Cabe salientar que a ressalva pertinente ao agravamento da doença não se aplica ao caso concreto, pois, segundo o laudo pericial, a doença diagnosticada hoje não é a mesma que deu ensejo ao pagamento de auxílio-doença de 2001 a 2014 (NB 120.157.210-7). Conclui-se, então, com base na documentação que instrui os presentes autos, que o autor, embora incapacitado de forma parcial em 2019, não reunia as condições para o recebimento do benefício pleiteado, notadamente pela falta de qualidade de segurado. Aliás, essa também foi a justificativa do indeferimento do benefício NB 627.457.992-7 (DER 08.04.2019) pelo INSS (ID 33251485 – p. 9). Prejudicada a liminar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos da fundamentação (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios em prol do INSS, considerado o trabalho desenvolvido pelo procurador federal e o teor do art. 85, parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do CPC-15, são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, cuja execução deverá ficar suspensa ante o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50. P.R.I. Ribeirão Preto, 19 de janeiro de 2022.