Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRINEU RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: OSEIAS JACO HESSEL - SP318080
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007662-10.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por IRINEU RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 09/10/2019 (DER), mediante o reconhecimento de tempo de serviço em atividade rurícola, no período compreendido entre 15/09/1980 a 16/07/2001, e em atividade especial, sujeito a condições prejudiciais a sua saúde e integridade física, no período de 16/08/2001 a 09/10/2019. O autor sustenta, em síntese, que, em 09/10/2019, protocolizou pedido administrativo de concessão de benefício sob NB 42/187.232.346-1, juntando os documentos necessários à comprovação de seu direito, no entanto, a Autarquia indeferiu seu pedido sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Refere que exerceu atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período de 15/09/1980 a 16/07/2001. Assinala, outrossim, que exerceu a função de vigilante, no período de 16/08/2001 a 09/10/2019, no Condomínio Residencial Colina das Estrelas, razão pela qual entende que tal período deve ser reconhecido como especial. Acompanharam a inicial dos autos do processo judicial eletrônico os documentos de Id. 43530985 a 43531356. Citado, o INSS apresentou a contestação de Id. 44254116. Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, tendo em vista a afetação do Tema 1031 do STJ, que trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Sobreveio réplica (Id. 45518344), ocasião em que o autor requereu a produção de prova testemunhal e pericial e apresentou os documentos de Id 45519328. Em Id 25427813, o autor requereu a produção de prova testemunhal, o que foi deferido pelo Juízo (Id 31545838). Conforme despacho de Id 84281305, foi indeferido o pedido de prova pericial e deferida a prova oral requerida pela parte autora para comprovar a atividade laborada em atividade rural no período de 15/09/1980 a 16/07/2001. O INSS, em Id 91595424, manifestou-se sobre os documentos juntados pela parte autora em Id 45519328/45519331. Consoante Termo de Audiência (Virtual) de Id 135326453, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas três testemunhas arroladas por ele – Robim Mateus Pinto, Reginaldo Campina e Laerte Carriel. Encerrada a instrução processual, foi conferido prazo para apresentação de memoriais finais por escrito. A audiência foi gravada por meio de sistema audiovisual (Id. 135346840, 135346849, 135347476 e 135347481). A parte autora apresentou alegações finais em Id 150234534. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO PRELIMINAR Preliminarmente, anote-se que não há que se falar na suspensão do curso deste processo, como pretende o INSS, uma vez que já houve o julgamento, em 09/12/2020, do Tema 1031 pelo E. STJ, em que se discutia a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo. MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que se trata de Ação Ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com o escopo de restar assegurado o direito da parte autora de ver reconhecido como tempo de atividade como rurícola o período compreendido entre 15/09/1980 a 16/07/2001, além da especialidade do período de trabalho compreendido entre 16/08/2001 a 09/10/2019, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, ou seja, 09/10/2019. 1. Do Tempo Rural Registre-se, em princípio, que o reconhecimento de tempo de serviço em atividade rurícola pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, ou seja, em regime de economia familiar. Outrossim, na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, é possível que o segurado acrescente a sua contagem o tempo de serviço rural trabalhado antes da vigência da Lei 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições, em atenção ao artigo 55, § 2º, da referida Lei. Significa dizer que é possível o reconhecimento e averbação do período rural anterior a 31/10/1991 sem que efetivamente tenha ocorrido recolhimento correspondente ao período. Por outro lado, o reconhecimento do período de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias, na forma do § 1º, do art. 25 c/c art. 21, ambos da Lei 8.212/91, caso pretenda o segurado utilizá-lo para fins de incrementação do tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. Vale consignar, ademais, que o termo inicial do período rural ainda é objeto de discussão. Sem olvidar teses diversas, este Juízo compartilha do entendimento de que, considerando que pela Lei 8213/91, o segurado especial não precisa comprovar contribuição para recebimento do benefício, mas precisa comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ou seja, aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes e, ainda, que o grupo familiar, tem previsão na Lei 8213/91, bem como na Instrução Normativa nº 77 como sendo o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 anos ou a estes equiparados que têm participação ativa nas atividades rurais do grupo, entendo que só seria possível o reconhecimento do labor rural ao menor de 16 anos, se o caso, ao chefe do grupo familiar. Antes da lei 8.213/91 somente o arrimo de família era o segurado, não havendo previsão para a extensão desta qualidade aos demais membros do grupo familiar. Tal previsão veio apenas em 1991 e, por ser mais benéfica, pode retroagir para beneficiar o segurado. E é justamente pelo fato de os membros pertencerem ao grupo do segurado especial que podem se valer dos documentos deste como início de prova material. Assim, inexiste previsão legal que reconheça como segurado membro do grupo familiar menor que 16 anos. O reconhecimento de trabalho para efeitos previdenciários a partir dos 12 anos, conforme previsão da CF de 1967, alcança apenas as outras espécies de segurados, como o empregado, o autônomo ou o trabalhador rural empregado, autônomo ou até mesmo trabalhador rural em regime de economia familiar, desde que ele seja o responsável pela atividade e não apenas membro do grupo de outro segurado. Ainda, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do tempo de trabalho rural deve estar fundamentada em início de prova material, não sendo assim suficiente para comprovação de tal período apenas a prova testemunhal. Pois bem, a pretensão do autor é que seja reconhecido como tempo de trabalho em atividade rural o período de 15/09/1980 a 16/07/2001. Conforme exposto, após 31/10/1991, passou a ser obrigatório o recolhimento de contribuição previdenciária para o reconhecimento e averbação do período rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso dos autos, o autor comprovou o recolhimento como segurado especial no período de 31/12/1992 a 01/01/1999 (Id 43531356 – pág. 84), de modo que esse período pode ser considerado como efetivamente trabalhado e computado na contagem de tempo de serviço. Assim, nos termos do que já salientado acima, a análise restringir-se-á ao período de 15/09/1984 (quando o autor completou dezesseis anos de idade, considerando que não era ele o chefe do grupo familiar), até 31/10/1991 (quando passou a ser exigido o recolhimento da contribuição previdenciária). Para comprovar o tempo de trabalho rurícola, no período supra referido, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: 1) Certidão de casamento do seu genitor, em que consta a profissão deste como lavrador, datado de 25/06/1949 – Id 43531356 – pág. 27; 2) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaporanga/SP, em nome do genitor do autor, emitida em 10/10/1989 – Id 43531356 – pág. 28; 3) Título eleitoral de seu genitor, em que consta a profissão deste como agricultor, emitido em 16/05/1972 – Id 43531356 – pág. 29; 4) Certificado de Cadastro Rural, em nome do genitor do autor, referente ao exercício de 1986 – Id 43531356 – pág. 30; 5) Recibo de valor pago, em nome do seu genitor, pela aquisição de uma área rural, no município de Itaporanga/SP, datado de 31/08/1954 – Id 43531356 – pág. 31; 6) Instrumento particular de compromisso de compra e venda, constando que o autor, de profissão agricultor, vendeu uma área rural em 26/11/1987 – Id 43531356 – pág. 32/34; 7) Recibo de entrega de Declaração do ITR, exercício 2000, em nome do autor – Id 43531356 – pág. 35/36; 8) Recibo de entrega de Declaração do ITR, exercício 2001, em nome do autor – Id 43531356 – pág. 37/38 Pois bem, os únicos documentos válidos e contemporâneos ao período em que o autor pretende o reconhecimento do labor rural são: a) Certificado de Cadastro Rural, em nome do genitor do autor, referente ao exercício de 1986 – Id 43531356 – pág. 30; b) Instrumento particular de compromisso de compra e venda, constando que o autor, de profissão agricultor, vendeu uma área rural em 26/11/1987 – Id 43531356 – pág. 32/34; c) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaporanga/SP, em nome do genitor do autor, emitida em 10/10/1989 – Id 43531356 – pág. 28. Referidos documentos devem ser valorados e analisados em conjunto com os depoimentos colhidos durante a oitiva das testemunhas e do próprio autor. O autor foi ouvido em Juízo e afirmou que, dos dez aos dezoito anos de idade, trabalhou na lavoura, juntamente com seu genitor, no sítio de propriedade deste, no município de Itaporanga/SP, plantando feijão, milho, abóbora e arroz. Disse que, depois dos dezoito anos de idade, sua mãe faleceu e seu pai se mudou para a cidade, contudo o autor continuou trabalhando no sítio até o ano de 2001, quando se mudou para Tatuí/SP (Id 135346840): “Que nasceu no ano de 1968,em Itaporanga/SP, onde morou até 2001; que começou a trabalhar com 10 anos de idade, juntamente com seu pai; que moravam no sítio; que plantavam feijão, milho, abóbora e arroz, para consumo próprio; que vendia pouco da produção; que um irmão do autor trabalhava também; que não havia empregados; que poucas vezes trocavam o dia de trabalho; que o autor trabalhou com seu pai até os 18 anos de idade, nesse mesmo sistema; que, depois dos 18 anos, a mãe do autor faleceu e o sítio foi dividido, sendo que o autor comprou um pedaço da terra e continuou trabalhando no local; que seu pai mudou para uma casa na cidade e o autor continuou no sítio; que o sítio foi vendido e o autor comprou mais um pedaço de terra, além da parte que coube a ele, tendo continuado trabalhando no local; que não teve período em que o autor foi trabalhar para outros sítios da região; que comprou outro sítio com parte da sua herança; que o autor continuou trabalhando na mesma terra que era de seu pai, até 2001, quando foi embora para Tatuí; que o autor não chegou a ter empregados quando começou a trabalhar sozinho, porque o ganho do sítio era pouco; que de 2001 até o presente momento trabalha como vigilante; que vendeu há pouco tempo o sítio.” As testemunhas ouvidas trouxeram informações convergentes quanto à atividade rurícola desenvolvida pelo autor juntamente com sua família, no sítio de propriedade de seu pai, em Itaporanga/SP, desde criança até quando se mudou para a cidade de Tatuí/SP, em 2001. Nesse sentido, a testemunha Laerte Carriel relatou que (Id 135346849): “Que o depoente nasceu em 1959 em Itaporanga/SP; que conheceu o autor quando criança, pois estudavam juntos na escola; que conheceu também o pai do autor (Moacir), o qual trabalhava na lavoura, plantando milho, feijão e arroz para sobreviver; que o pai dele morava num sítio, denominado Pau d’Alho, distante aproximadamente 1,5 Km da residência do depoente; que quando o depoente ia no sítio do autor, sempre via o pai dele trabalhando na roça; que via também o autor ajudando o pai; que o autor começou a trabalhar na roça com 12 anos de idade; que trabalhavam o autor, um irmão e duas irmãs; que não tinham empregados; que não havia maquinários; que nunca tiveram veículos ou mais terras; que o autor trabalhou com seu pai até 2000; que nessa época o autor foi embora do sítio; que antes de 2000 o pai do autor faleceu e ele comprou um pedaço menor de terra; que o pai do autor saiu do sítio e foi morar em outro bairro; que o autor ficou com o pai morando nesse outro sítio, mais longe de onde o depoente morava; que o depoente chegou a ir nesse outro sítio, onde o pai, a mãe e o autor continuaram a trabalhar na lavoura; que eles ficaram nesse outro sítio até 2000; que o depoente se mudou de Itaporanga em 1985, mas voltava sempre para lá; que em todo esse período a família do autor não teve empregados; que o autor só trabalhava nessa terra, não tendo emprego na cidade”. Por sua vez, a testemunha Reginaldo Campina narrou que (Id 135347476 e 135347481): “Que conheceu Irineu quando morava no sítio; que o depoente se mudou para Tatuí em 1991; que nasceu em 1972, em Itaporanga; que o sítio do pai do autor era vizinho do sítio do pai do depoente, no bairro do Pau d’Alho; que conheceu o Sr. Irineu em 1983 ou 1984, quando eram jovens, adolescentes e estavam começando a trabalhar na roça; que o pai do autor era agricultor e plantava milho e feijão para sobreviver; que o autor morava no sitio do pai dele, onde havia a lavoura; que o sítio era de propriedade do pai do autor; que plantavam milho, feijão e arroz e criavam porquinhos; que o depoente morava distante 15 a 20 minutos do sítio do autor; que o depoente frequentava o sítio do autor e via a lavoura; que via o autor trabalhando junto com o pai; que o autor começou a ajudar na lavoura desde os nove anos de idade; que o autor tinha um irmão que também trabalhava junto; que não tinham empregados; que a produção era para sobreviver; que não conseguiram enriquecer daquela atividade; que o depoente foi embora pra Tatuí em 1991; que o pai do depoente faleceu, mas sua mãe e irmãs continuaram morando lá; que o depoente sempre ia passar lá; que a família do autor venderam o sítio e compraram um outro; que, depois que o depoente se mudou para Tatuí, chegou a ir nesse outro sítio do autor uma ou duas vezes; que era a mesma rotina na lavoura; que não sabe dizer quanto tempo o autor ficou nesse outro sítio, mas acredita que tenha ido embora em 1999 ou 2000; que nesse outro sítio não havia empregados”. Por fim, a testemunha Robim Mateus Pinto declarou que (Id 135347481): “Que nasceu em 1965 em Itaporanga, onde morou até 1990; que conheceu o Sr. Irineu pois morava num sítio próximo ao do autor (20 minutos de estrada de terra); que o depoente não chegou a ir no sítio do autor, mas passava beirando a estrada e via o autor trabalhando na lavoura; que chegou a conhecer o pai do autor, chamado Moacir; que conheceu o irmão dele, Francisco, o qual também trabalhava junto; que não se lembra quando o autor começou a trabalhar com o pai; que não havia empregados nem maquinário; que a produção que sobrava era vendida, mas o resto era para sobrevivência; que a família do autor, depois de um tempo, comprou uma chácara; que o depoente não chegou a ir nessa chácara, mas sabia onde era; que o depoente só passava na frente desse local e via a família na lavoura; que o autor se mudou para Tatuí em 2000 ou 2001; que o depoente também mora em Tatuí.” Desta feita, nota-se que o autor laborou juntamente com seu genitor em área rural no município de Itaporanga/SP, em regime de economia familiar, podendo ser reconhecido o período pleiteado após os seus 16 anos de idade, até 31/10/1991. Assim, no caso em tela, e nos termos da tese acima aventada, é possível, da análise conjunta da prova material e testemunhal apresentada nos autos, o reconhecimento do período de trabalho rural do autor compreendido entre 15/09/1984 a 31/10/1991. 2. Da Atividade Especial No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. Assim, se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e houve apresentação da documentação segundo a lei então vigente, o INSS não pode negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. No período em que o autor pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. Os Decretos n.º 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleceram a lista das atividades profissionais e os agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, são nocivos à saúde e, portanto, consideradas especiais, para efeitos previdenciários. Ressalte-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE. 1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. 2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção. 3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 4. Embargos de divergência acolhidos.” (STJ, ERESP 200501443268; Terceira Seção; Rel. Min. Laurita Vaz; DJ DATA:20/02/2006; pág. 203) Saliente-se que determinadas categorias profissionais estavam elencadas como especiais em virtude da atividade exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presumia-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadrasse no disposto nos anexos dos regulamentos nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais era exigida a apresentação de laudo técnico. Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (...)” Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico, exceto para ruído, cujo laudo sempre foi exigido. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA A AGENTE NOCIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO.NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não ficou comprovada a exposição ao agente nocivo a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. Portanto, a inversão do julgado implicaria o reexame das provas trazidas aos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Some-se ainda que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico, e, conforme decidido pela Corte de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido”. (STJ, Segunda Turma, AGARESP 201402877124, Relator Humberto Martins, Fonte DJE DATA: 11/05/2015). No que concerne à comprovação da atividade especial, cumpre dizer que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento individualizado que contém o histórico laboral do trabalhador, cujo objetivo é propiciar ao INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente laboral e as condições individuais de trabalho de cada empregado, sendo elaborado pela empresa de forma individualizada para os trabalhadores que estejam sujeitos à exposição de agentes nocivos. Em sendo assim, como é extremamente pormenorizado e leva em conta dados colhidos em campo por engenheiros da empresa, pode-se admitir que substitua o laudo pericial anteriormente exigido, desde que corretamente preenchido. Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. Outrossim, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 201 §7º CF/88. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. I - O apelo do INSS não pode ser conhecido, eis que intempestivo, considerando-se que o Procurador Autárquico tomou ciência da decisão monocrática em 15/09/2008 (fls. 170) e interpôs o recurso apenas em 06/02/2009 (fls. 172). II - Pedido de reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais de 14/12/1998 a 26/06/2007, amparado pela legislação vigente à época, comprovado pelo perfil profissiográfico (fls. 78/79) e concessão da aposentadoria: possibilidade. III - O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança que o ordenamento jurídico visa preservar. Precedentes. IV - Alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º passou a ter a seguinte redação:"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003). V - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, contemplavam, nos itens 1.1.6 e 1.1.5, respectivamente, a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor no período de 14/12/1998 a 26/06/2007. VI - Possibilidade de enquadramento como especial do labor com o perfil profissiográfico previdenciário - PPP -, considerando-se que tal documento deve retratar as atividades desempenhadas pelo segurado, de acordo com os registros administrativos e ambientais da empresa, fazendo as vezes do laudo pericial. VII - O ente previdenciário nas contra-razões do recurso informa que o laudo pericial encontra-se na Agência da Previdência Social de Americana e, ainda, nota-se através da planilha de cálculo de fls. 94/97 que a Autarquia já reconheceu a especialidade do labor, com a exposição ao agente agressivo ruído, em período anterior de trabalho na mesma empresa. VIII - Cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 201, §7º, da CF/88. Contagem realizada pelo ente autárquico a fls. 94/98, em que não reconheceu a especialidade da atividade de 14/12/1998 a 26/06/2007, o requerente totalizou 32 anos, 05 meses e 06 dias de contribuição. IX - A diferença entre o período de 14/12/1998 a 26/06/2007 convertido (11 anos, 11 meses e 12 dias de contribuição) e o mesmo interstício como comum (08 anos, 06 meses e 13 dias) deverá integrar no cômputo já realizado pela Autarquia. X - Recontagem do tempo somando-se 03 anos, 04 meses e 29 dias ao quantum já apurado pelo INSS, de 32 anos, 05 meses e 06 dias, perfaz 35 anos, 09 meses e 35 dias de trabalho, suficientes para a aposentação. XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, cujo indeferimento - ato coator - motivou a impetração deste mandamus. XII - Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. XIII - Reexame necessário improvido. XIV - Recurso do autor provido.” (AMS nº 2008.61.09.004299-2, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ de 24/11/2009). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desnecessária a produção de laudo pericial, sendo suficiente a prova documental, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação do responsável técnico, para fins de comprovação do exercício de atividade especial. Apenas a impossibilidade de obtê-la justificaria a realização da perícia, o que não restou demonstrado nos autos. 2. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante das dificuldades de se reproduzir as exatas condições de trabalho a que se submeteu o segurado no passado.” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 573705, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016). Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE TEMPO RAL. INEXISTÊNCIA I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido". (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram seu convencimento, não estando eivada de qualquer vício do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que vigiam ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. 3. Recurso especial desprovido." (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009) No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11. No que diz respeito ao agente agressivo ruído, o Anexo do Decreto nº 53.831/64 previa que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 dB (oitenta decibéis) caracterizavam a insalubridade para qualificar a atividade como especial, conforme previsto no item 1.1.6 daquele anexo ao Regulamento. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto nº 83.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no item 1.1.5 do Anexo I de tal Regulamento passou a ser previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. Vê-se, portanto, que até a entrada em vigor do Decreto 83.080/79, o nível de ruído que qualificava a atividade como especial era aquele previsto no Decreto 53.831/64, equivalente a 80 decibéis, e a partir de então, passou-se a exigir a presença do agente agressivo acima de 90 decibéis. Anote-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 181 da Instrução Normativa 78/2002, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 05 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) e, a partir de 06 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar acima de noventa dB(A). Posteriormente o Decreto 4882/2003, definiu a intensidade de 85 dB, a partir de 18 de novembro de 2003. Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997. 3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13) Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU. Com relação à utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. Supremo Tribunal Federal fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído. No que diz respeito à primeira tese, que concerne à regra geral, pressupõe-se a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de forma que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá direito à concessão da aposentadoria especial. Já no tocante à segunda tese, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial. Todavia, no referido julgado, o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que, havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial. Nesse sentido: TRF3, 4ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1979911, relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016. Conclui-se, dessa forma, que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), no caso de exposição a ruído, não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado". Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas normalmente desenvolvida pelos trabalhadores demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada laboral, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. 3. Do exame do caso concreto Compulsando os autos, denota-se ser pretensão do autor, nos termos do que consta em sua petição inicial, o reconhecimento da especialidade do período de trabalho compreendido entre 16/08/2001 a 09/10/2019. Da análise dos documentos que instruem os autos, notadamente a CTPS de Id 43530985 – pág. 9 e os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs de Id 43530985 – pág. 33/34 e 35/36, verifica-se que, no período cuja especialidade pretende ver reconhecida, o autor trabalhou na empresa Parque Residencial Colina das Estrelas, na função de vigilante, de 16/08/2001 a 03/09/2019 (data da emissão do PPP). No entanto, verifica-se que os referidos PPPs não indicam responsável pelos registros ambientais. Pois bem, inicialmente, registre-se que, no tocante à atividade de vigilante, convém ressaltar que, ao contrário do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, uma vez que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando, destarte, o enquadramento especial, sendo que a exposição ao risco é inerente à aludida atividade profissional. Registre-se, para a compreensão do tema apresentado, que inclusive a ausência de arma de fogo não retira a periculosidade do trabalho do vigia, eis que sua integridade física é colocada em risco, estando ou não armado. Além do que, a presença de arma de fogo não é exigida pela legislação de regência para enquadrá-la como especial. Assim, o porte de arma, para fins de enquadramento especial da atividade de vigia, não é requisito previsto em lei. Destarte, a apreciação do pedido de reconhecimento ou não da especialidade da atividade deve levar em consideração apenas os critérios legais estabelecidos pela legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente exercida. Neste sentido, transcrevo forte orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA POR VIGILANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Regional que o serviço de vigilante é de ser reconhecido como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo durante a jornada laboral, devendo o respectivo tempo de atividade ser convertido em tempo comum. 2. Recurso desprovido.” (APELREEX 00726541019984039999, Relator(a) JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2012). “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. DESNECESSÁRIO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - Ressalto, por oportuno, que o fato de não ter ficado comprovado que o autor desempenhou suas atividades como vigilante munido de arma de fogo não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o Decreto 53.831/64, código 2.5.7, não impõe tal exigência para aqueles que tenham a ocupação de "guarda", a qual, como exposto, é a mesma exercida pelos vigilantes. - O caso dos autos não é de retratação. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal não provido.” (AC 15024467319974036114 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 502502 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2011 PÁGINA: 1207.) Vale consignar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Por outro lado, anote-se que o PPP somente é admitido como prova de efetiva exposição a agente nocivo quando corretamente preenchido, nos termos da tese supra alinhavada, sendo certo que, nos documentos apresentados pelo autor (PPP de Id 43530985 – pág. 33/34 e 35/36), falta indicação do responsável pelos registros ambientais no período de 16/08/2001 a 03/09/2019 (data da emissão do PPP), motivo pelo qual não é possível o reconhecimento da especialidade de tal interregno. 4. Conclusão Portanto, conclui-se que deve reconhecido o labor rural do autor no período de 15/09/1984 a 31/10/1991, bem como computado na contagem de tempo de serviço o período em que recolheu contribuição previdenciária como segurado especial, de 31/12/1992 a 01/01/1999, o que, somados aos demais períodos de atividade comum do autor, perfaz, até a DER (09/10/2019), o total de 31 anos, 3 meses e 11 dias de tempo de contribuição, conforme planilha que acompanha a presente decisão. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, vigente à data do pedido administrativo, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, de modo que o autor tem tempo insuficiente à concessão do benefício pretendido. Com relação aos honorários advocatícios a serem fixados, anote-se que o artigo 85, §2º, assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, a fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto. Portanto, tendo em vista o valor atribuído à causa na data da propositura da demanda, qual seja, R$ 61.229,29 (sessenta e um mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), bem como a natureza da mesma, existe exorbitância na condenação da ré ao pagamento da verba honorária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre aquele montante, sendo entendimento assente deste Juízo que a fixação em valor determinado mostra-se, deveras, razoável. Neste sentido: AC 00061875320154036119, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017; APELREEX 00020319820144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016. Verifica-se, deste modo, que a pretensão do autor merece amparo parcial, uma vez que, embora seja possível reconhecer-se parte do período rural pleiteado na inicial, ele não faz jus ao reconhecimento da especialidade do período pretendido e não preenche o requisito necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que reconheça como laborado em atividade rurícola o período compreendido entre 15/09/1984 a 31/10/1991, bem como que efetue o cômputo como tempo de contribuição do período em que recolheu contribuição previdenciária como segurado especial, de 31/12/1992 a 01/01/1999, anotando-se o necessário em favor do autor IRINEU RODRIGUES DE OLIVEIRA, filho de Zoraide Rodrigues de Oliveira, nascido aos 15/09/1968, portador do RG 18.663.849-8 SSP/SP, CPF 103.294.198-70 e NIT 1277534223-1, residente na Rua Luciano Loureiro de Mello, 690, CEP 18.276-060, Tatuí/SP. No tocante aos honorários advocatícios, consoante §14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca e observando-se o disposto pelos §§ 2º e 8º do art. 85 do novo do CPC, atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando o exercício da nobre função e o esforço despendido pelo ilustre Defensor da parte autora, na espécie, na esteira dos julgados nos autos dos processos sob nºs 00061875320154036119 e 00020319820144036105, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo certo que tal valor deverá ser atualizado, nos termos do disposto pela Resolução – CJF 267/13, bem como condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013, observado, nesse caso, a gratuidade judiciária. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto