Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO MANOEL LEANDRO Advogado do(a)
AUTOR: IRACI MOREIRA DA CRUZ - SP264497
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004494-37.2020.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Vistos.
Trata-se de procedimento comum ajuizado por RODRIGO MANOEL LEANDRO em face da CEF, no qual objetiva sustar os efeitos da penhora e da arrematação do imóvel, bem como da carta de transcrição da arrematação, diante de nulidade da arrematação. Alega, em síntese, a nulidade absoluta do processo executivo, diante da ausência de intimações regulares durante o referido procedimento, voltando-se o procedimento até onde ocorreu a primeira nulidade, ou seja, da realização do leilão. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. O termo de prevenção apontou quadro indicativo de prevenção em Id’s 39159089 e 39159090. O autor peticionou e juntou documentos em Id’s 40703019 e 52574789/52579482. É o relatório do essencial. Decido. De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. O autor já exerceu seu direito de ação para sustar os efeitos da penhora e da arrematação do imóvel, bem como da carta de transcrição da arrematação, diante de nulidade da arrematação, antes do ajuizamento da presente demanda. É possível verificar nos autos do processo nº 5001283-95.2017.403.6130 que o autor reproduz neste feito pedido idêntico. Conforme se verifica do extrato de andamento processual e da sentença, o autor pretendeu a anular o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel em nome da Ré, declarando-se o direito da parte autora de purgar a mora. O pedido foi julgado improcedente e transitou em julgado. No presente caso, o autor objetiva combater por via oblíqua a decisão judicial que reputou válida a execução do imóvel. Dessume-se da leitura dos parágrafos 1º e 3º do art. 337 do Novo Código de Processo Civil que o fenômeno processual da coisa julgada afigura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já transitada em julgado. Mais adiante, esse mesmo dispositivo legal, em seu § 2º, esclarece que uma ação é tida como idêntica a outra quando apresenta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Analisando-se a documentação carreada aos autos, forçoso o reconhecimento da ocorrência do fenômeno processual da coisa julgada. Isto posto JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada. Incabível a condenação em honorários advocatícios, considerada a ausência de citação. Sem custas, em face da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Osasco, data inserida pelo sistema Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal