Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: ADRIANA CARLA LIBRELON, WENDEL DA SILVA PINTO ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: RODRIGO LUIZ DA SILVA - SP380134 ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: RODRIGO LUIZ DA SILVA - SP380134 D E C I S Ã O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000540-69.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 3ª VARA FEDERAL PARTE
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo/SP em face do Juízo Federal da 3ª Vara de Santo André/SP, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c.c. Devolução Quantias Pagas nº 5004477-76.2021.403.6126, proposta por Adriana Carla Librelon Pinto e Wendel da Silva Pinto em face da Caixa Econômica Federal e Ccisa59 Incorporadora Ltda, objetivando a declaração de resilição do contrato de mútuo para construção e alienação fiduciária, com devolução das quantias pagas. O Juízo Federal da 3ª Vara de de Santo André /SP, onde proposta a ação, declarou sua incompetência afirmando que “a eleição do foro para dirimir questões relacionadas ao contrato que o autor quer rescindir, foi convencionado pelas partes em contrato, ficando assim inderrogável a competência” e “alteração do foro por alegação de relação consumerista, não poderia ser aplicada nesse caso, pois a alteração de competência do fora, em relação consumerista, só se aplica quando o foro eleito em contrato, possa implicar, para a parte mais fraca, em dificuldades de acesso à justiça, o que não se verifica no caso em epígrafe”, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária de São Paulo/SP. Redistribuída a demanda, o Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo/SP suscitou o presente conflito de competência, arguindo “tendo a parte autora, hipossuficiente, optado pelo ajuizamento da ação no foro de seu domicilio, não cabe ao Juízo declinar de ofício da competência, por se cuidar de critério territorial de fixação de competência relativa, encontrando óbice na Súmula 33/STJ”. Distribuído o conflito a minha Relatoria, designei o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. É o relatório. Fundamento e Decido. Passo ao exame do conflito, com fundamento no artigo 955, parágrafo único, inciso I, CPC. De início, cumpre consignar a inovação trazida pelo CPC/2015, da não obrigatoriedade da intervenção ministerial nos conflitos de competência, exceto naqueles em que haja interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, a teor do disposto no artigo 951, parágrafo único, CPC/2015, situações que não se enquadram na hipótese dos autos. Com efeito, é o entendimento da doutrina, in Novo Código de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, Editora Método, 2015, p. 607: (...) O Ministério Público não terá mais intervenção obrigatória no julgamento do conflito de competência. Se for o suscitante, naturalmente participará, mas só intervirá como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses em que a lei indica sua participação com essa qualidade jurídica (art. 951, parágrafo único, do Novo CPC). O conflito é procedente. A competência ora analisada - territorial - é de natureza relativa e, portanto, não autoriza a declinação de ofício, como procedeu o Juízo suscitado. Nessa senda, a questão atrai a incidência da Súmula 33 do STJ, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. No mesmo sentido, a posição adotada neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cristalizada no enunciado nº 23, de teor seguinte: "É territorial e não funcional a divisão da Seção Judiciária de São Paulo em Subseções. Sendo territorial, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme dispõe o artigo 112 do CPC e Súmula 33 do STJ." Observo ainda que o artigo 112 do CPC/1973 restou repetido no atual artigo 65 do CPC/2015.
Ante o exposto, nos termos do art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC, julgo procedente o presente conflito negativo, declarando a competência do Juízo suscitado para processar o feito de origem, e julgá-lo, se porventura o tema não vier à tona na ação adjacente por provocação da parte ré, situação ensejadora da prorrogação da competência. Publique-se. Comunique-se aos Juízos em conflito. Decorrido o prazo recursal, o que a Secretaria certificará, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.