Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PLENTYCHEM INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ADITIVOS LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: DANILO LOZANO JUNIOR - SP184065, SERGIO IRINEU VIEIRA DE ALCANTARA - SP166261
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004084-94.2016.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de pedido formulado pela PLENTYCHEM INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ADITIVOS LTDA., na qual requer a homologação da desistência da execução do título judicial no âmbito do Poder Judiciário, bem como a renúncia à sua execução e assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive eventuais honorários advocatícios referentes ao processo de execução do indébito tributário na via judicial, para fins de habilitação do crédito e compensação perante a Receita Federal do Brasil, em respeito ao §1º, inciso III, do artigo 100 da Instrução Normativa n.º 1.717/2017. O pedido formulado inicialmente nos autos foi julgado procedente (ID 233311364, p. 93/96), com trânsito em julgado certificado em 30/09/2019 (ID 23311365, p.; 02). Intimada, a Fazenda informou, no ID 164878511, que nada opõe ao requerido na petição de Id. 150337802. Assim, vieram os autos conclusos para Sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado no ID 150337802, do qual não se opõe a Fazenda Nacional, se fundamenta no artigo 100, º 1º, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1717/2017: Art. 100. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: (...) III - na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste A referida desistência expressamente manifestada, por intermédio de advogado dotado de poder específico para tanto (artigo 105, do Código de Processo Civil), mas implica, igualmente, na extinção do processo, em atenção ao artigo 775, inciso I, do CPC. Assim, ainda que no caso concreto não se tenha iniciado formalmente o cumprimento de sentença, mostra-se viável o deferimento do pleito. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso análogo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. RENÚNCIA AO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 924, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICÁVEL. 1. Verifica-se, in casu, que após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, a impetrante requereu a homologação da desistência da execução do título judicial, para fins de habilitação do crédito junto à Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 100, § 1º, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1717/2017. 2. A apelante sustenta não ter formulado pedido de renúncia ao crédito, mas sim de desistência da medida executiva, amparada pelo artigo 775 do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que se tratam de institutos distintos, com efeitos jurídicos diferentes, razão pela qual requer que, da decisão que homologou o pedido de desistência da execução pela via judicial, seja suprimida a menção ao artigo 924, inciso IV, da Lei Adjetiva Civil. 3. A renúncia ao crédito pelo credor é causa de extinção do direito material, não se confundindo com a desistência da execução, que extingue apenas a relação processual. 4. Não tendo a impetrante, na espécie, renunciado ao crédito, mas tão somente desistido da execução do título judicial, para fins de habilitação administrativa do crédito, afasto a aplicação do artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil ao caso vertente. 5. Apelação provida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado por PLENTYCHEM INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ADITIVOS LTDA, nos termos da petição ID 150337802, e julgo o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários, haja vista não ter sido iniciado formalmente o cumprimento de sentença, tendo a petição apenas o escopo de cumprir requisito administrativo para o indébito tributário. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal