Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: F K EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP180369
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007617-36.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de procedimento comum ajuizado por F K EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, no qual, em apertada síntese, busca “declaração do direito de deduzir, no imposto de renda, as despesas comprovadamente realizadas em programas de alimentação do trabalhador, incidente sobre o lucro tributável, conforme art. 1º da Lei n.º 6.321/76, e não sobre o imposto de renda devido, como previsto no Decreto n.º 5/91 e 3.000/99 (RIR), além de afastar do cálculo do referido benefício a fixação de valores máximos por refeição, constante na Portaria n.º 326/77 e nas Instruções Normativas nº 143/2012 e nº 267/2002”. Ainda, pugna pela expedição de precatório, após o trânsito em julgado, para pagamento dos valores devidos pela Fazenda Nacional. Juntou documentos. Determinada a citação da ré (ID 34730607), esta apresentou contestação no ID 37140956, refutando as alegações e pedidos da autora, dentre eles o pleito para expedição segregada de precatório dos honorários advocatícios contratuais. Réplica no ID 38600090, requerendo o julgamento antecipado da lide. Instada a falar acerca da produção de provas (ID 38630796), a ré protestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 38914345). Em cumprimento ao r. despacho de ID 45285204, a autora se manifestou no ID 46600194. Intimada (ID 55644661), a União peticionou no ID 55928837. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT é um benefício fiscal instituído pela Lei nº 6.321/1976, que permite que as pessoas jurídicas nele inscritas deduzam de seu Imposto de Renda (IRPJ) o dobro das despesas incorridas com alimentação do trabalhador, nos seguintes termos: Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes. Assim, a Lei nº 6.321/1976, ao instituir o referido Programa, determinou que as deduções no IRPJ relativas ao PAT devem ser realizadas considerando o montante do lucro tributável, observando-se a limitação, em cada exercício financeiro, de dedução ao máximo de 5% (isoladamente) e 10% (cumulativamente) do lucro mencionado. Por sua vez, o artigo 5º da Lei nº 9.532/97 previu que as deduções não poderão exceder a 4% (quatro por cento) do IRPJ devido, nos seguintes termos: Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995. Ocorre que os Decretos nºs 78.676/76, 05/91, 3.000/99 e 9.580/18, Portaria Interministerial 326/77 e IN SRF 267/02 impuseram limitações ao gozo do incentivo fiscal do PAT não previstas originalmente na legislação de regência, passando a prever que a referida dedução deveria ocorrer considerando o valor do próprio Imposto de Renda, e, portanto, após sua apuração. Acerca do tema, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as deduções relativas ao PAT devem ocorrer sobre o lucro tributável da empresa, conforme expressamente previsto em lei, e não sobre o imposto de renda devido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. INCENTIVO FISCAL. LIMITAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 326/77 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 267/02. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ART. 1º DA LEI 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI 9.249/95. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO. 1. Não se configura a alegada afronta ao artigo 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado e averiguando expressamente todos os dispositivos arguidos. 2. A Portaria Interministerial 326/77 e a Instrução Normativa 267/02, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/76, violaram o princípio da legalidade, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar. Precedentes do STJ. 3. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes do extinto TFR e do STJ. 4. Recurso Especial da União não provido. 5. Recurso Especial do contribuinte provido. (REsp 1754668/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/03/2019) Por conseguinte, deve ser aplicado o parâmetro da dedução das despesas incorridas com o Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido no artigo 1º da Lei nº 6.321/76, de modo que tais despesas devem ser deduzidas diretamente do lucro tributável e não sobre o imposto de renda devido, limitadas a quatro por cento (4%) do IRPJ devido, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.532/97. A mesma sistemática deve ser aplicada ao adicional do imposto de renda, devendo proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Nesse sentido: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. 1. A agravante alega que os precedentes citados na decisão atacada não analisaram a legislação superveniente, impeditiva da forma de cálculo do benefício deferida, qual seja a Lei n. 9.249/95 (arts. 3º, § 4º, e 13) e Lei n. 9.430/96 (art. 16, § 4º) e Lei n. 9.532/97 (arts. 5º e 6) a qual foi afrontada pelo acórdão recorrido. 2. Ocorre que a jurisprudência deste STJ, analisando todos os dispositivos legais pertinentes, está firmada no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004. 3. O caso é que a FAZENDA NACIONAL não compreende, ou insiste em não querer compreender, que a ordem de deduções antecede a aplicação do art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95. Dito de outra forma, a integralidade do adicional a ser preservada pelo mencionado dispositivo de lei já é formada com as deduções antecedentes sobre o lucro tributável. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1359814/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) Do regime de repetição do indébito Nos termos da Súmula 461 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte pode optar por receber os valores indevidamente recolhidos pela via da compensação ou repetição (precatório), após o trânsito em julgado do título judicial que venha a reconhecer este direito, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência da taxa SELIC a partir do indevido pagamento e apresentação de todas as guias de recolhimento na fase de liquidação do julgado. Valores passíveis de compensação ou repetição Somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa ou repetição nestes autos, observados todos os parâmetros delineados nesta fundamentação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para assegurar o direito da autora de recolher o imposto de renda com a dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) na forma prevista na Lei nº 6.321/1976, sem as restrições estabelecidas pela Portaria nº 326/77, pelos Decretos nºs 05/1991 e 3.000/99, e pelas Instruções Normativas nºs 1.700/2017, 143/2012 e 267/2002, ou outros normativos que veiculem tais limitações, bem como a repetição do indébito, a ser formalizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), respeitada a prescrição quinquenal, observados todos os parâmetros fixados na fundamentação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de repetição, determino somente a aplicação da taxa SELIC, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice, pois alberga, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP- 04/09/2007), a partir do recolhimento indevido. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o limite de duzentos salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, acrescido de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado que exceder o limite de duzentos salários-mínimos até dois mil salários-mínimos, a teor do que dispõe o art. 85, § 3º, II, e § 5º do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal Substituto