Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL SANCHEZ PEREZ FILHO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES - SP85958-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025297-72.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou o pedido de revisão do benefício previdenciário percebido pelo autor. O demandante interpôs recurso de apelação, sustentando, em resumo, que a sentença há que ser reformada, tendo em vista que a decisão proferida na Justiça do Trabalho faz prova não só do tempo de contribuição que se busca reconhecer nesta demanda (05.10.1995 a 02.10.1996), como também do salário por ele percebido (R$1.904,12). O INSS, embora intimado, não apresentou resposta. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaco que ao presente recurso aplica-se o regramento processual do CPC/1973, eis que, quando da prolação da sentença apelada, ainda estava em vigor a antiga legislação processual. Posto isso, destaco que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557, do CPC/1973, tendo em vista que a questão sub judice é objeto de entendimento tranquilo no âmbito desta C. Sétima Turma. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas materiais que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a linde no processo trabalhista. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 2. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes,Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura,Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011. Agravo regimental improvido."(STJ, AgRg no AGRAVO EM REsp Nº147.454 – DF, Relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento: 08/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) No caso dos autos, o autor não trouxe aos autos documentos que possam ser considerados início de prova material de seu vínculo laboral reconhecido na decisão proferida na Justiça Especializada, a qual, frise-se, reconheceu o vínculo empregatício do autor, no período sub judice, apena com base em depoimentos testemuinhais. Destaco que o recorrido não trouxe aos autos qualquer documento contemporâneo ao período do labor reconhecido na seara trabalhista, o que seria indispensável para o acolhimento da sua pretensão revisional. Nessa ordem de ideias, forçoso é concluir que não há nestes autos qualquer início de prova material do labor ou do valor da remuneração alegadamente percebida pelo demandante, razão pela qual o seu pedido quanto à revisão da RMI não comporta acolhida. Assim sendo, deve ser mantida a sentença apelada, a qual, frise-se, está em conformidade com o seguinte precedente desta C. Turma: PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA. 1. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista. 2. Na singularidade, a parte autora não trouxe aos autos nenhum início de prova material que possa corroborar o vínculo empregatício reconhecido no processo trabalhista 3. Logo, considerando a inexistência de provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados nesta ação previdenciária, a sentençatrabalhista não pode ser considerada como início de prova material. 4. Recurso do INSS e remessa oficial providos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001884-88.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. De fato, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. Consigne-se, ainda, que: "a sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização e, especificamente quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento. 3. Pelas informações constantes dos autos, verifico que a Reclamação Trabalhista n.º 02031-2007.013.02.00-8 reconheceu o vínculo empregatício do autor com a empresa Buffet Morumbi Place Ltda no período de 01/12/1998 a 01/07/2004, exclusivamente com base em prova testemunhal, não havendo o referido processo sido instruído com início de prova material contemporânea à época dos fatos que pretende comprovar seu vínculo empregatício. E quanto ao pedido de reconhecimento do período trabalhado na referida empresa de 05/09/1989 a 15/11/1998, fora declarada na mesma decisão a sua prescrição, com a consequente anotação de tal vínculo em sua carteira de trabalho (id. 100052361). 4. Saliente-se que o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 preceitua que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 5. Tal exigência está em consonância com a Súmula 149 do STJ, segundo a qual é vedada a utilização de prova exclusivamente testemunhal para efeito de obtenção de benefício previdenciário. 6. Ressalte-se, por derradeiro, que a ausência de prova material impede o reconhecimento do labor, sendo o autor responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil (art. 373, do NCPC), já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 7. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida, e a improcedência do pedido. 8. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000840-07.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020) Por tais razões, de rigor a manutenção da sentença apelada, tal como lançada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. P.I. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.