Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENA AZEVEDO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LYCIO ABIEZER MENEZES PAULINO - SP259202, RHAONY GARCIA MACIEL - SP360444
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000002-10.2022.4.03.6137
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada em face do INSS. Em sede de manifestação, a exequente requereu a homologação da desistência da ação (ID 238934112). Após, os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO É causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação, consoante dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; A desistência, via de regra, pode se dar até a prolação da sentença, sendo imprescindível o consentimento do réu quando a contestação já houver sido oferecida (artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC). Efetivamente, a parte autora postula a desistência da ação (ID 84046094). Cabe ressaltar, ainda, que não ocorreu a citação da parte ré. Portanto, nada obsta à homologação da desistência e a consequente extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza seus regulares efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Custas na forma da Lei. Deixo de impor condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, por não ter ocorrido à integração da ré à lide. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina, data registrada no sistema. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto