Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSTRUENG CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RENATA HOMSY DIAS CLARO - SP422624
REU: ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, ILMO SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO D E C I S Ã O T U T E L A P R O V I S Ó R I A CONSTRUENG CONSTRUTORA LTDA ajuizou ação em face da RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT/SP, cujo objeto é restituição de créditos tributários. Narrou a autora, em síntese, que foi reconhecido seu direito creditório em processo administrativo por decisão proferida em outubro de 2021, contudo, o pagamento não foi efetivado. Sustentou o direito à efetivação da restituição, com fundamento na razoável duração do processo e no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, que impõe a conclusão dos processos administrativos em prazo máximo de 360 dias. Requereu antecipação de tutela “[...] para que seja concedido o pagamento dos valores já fixados em âmbito administrativo, fixando se multa para caso de desobediência [...]”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “[...] reconhecer a efetiva cobrança e condenar o requerido a pagar a importância de R$692.237,70 (seiscentos e noventa e dois mil duzentos e trinta e sete reais e setenta centavos) devidamente atualizado com juros e correção monetária”. É o relatório. Procedo ao julgamento. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de dois requisitos para a concessão da tutela de urgência: 1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) perigo de dano, ou, risco ao resultado útil do processo. A questão controvertida diz respeito ao pagamento do crédito reconhecido. A autora sustenta que o processo não foi concluído no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, violando a razoável duração do processo, prevista na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, como um direito fundamental. No presente caso, verifica-se que já foi proferida a decisão referente ao pedido de restituição de créditos tributários, de modo que referido prazo não é aplicável, já que o que pretende a autora é a efetiva restituição – e não a decisão em sede administrativa. O dispositivo da Lei n. 11.467/2007 evocado pela autora para fundamentar seu pedido refere-se ao prazo para que seja proferida a decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, e não para a conclusão do processo administrativo fiscal. O prazo geral para o proferimento de decisão administrativa não pressupõe que o mesmo deva ser observado em qualquer situação concreta, nem em qualquer fase do processo, sujeitando-se o contribuinte aos procedimentos previstos para pagamento, os quais pressupõem, inclusive, a constatação da ausência de débitos em seu nome perante a Fazenda Nacional, conforme previsto no art. 73 da Lei n. 9.430/1996, ensejando os trâmites da compensação de ofício. O Tribunal Regional da 3ª Região já se manifestou em consonância com o exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUICIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. IMEDIATA RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS JÁ RECONHECIDOS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, a agravante apresentou Pedido de Restituição nº 13811.001297/2005-41, em 08/06/2005, tendo seu direito creditório reconhecido em 10/05/2017, sendo determinada a homologação das compensações vinculadas e, após, que fosse dada sequência ao procedimento de restituição, o que, segundo a agravante, não ocorreu até a presente data; em razão desta demora, entendendo vulneração ao art. 5º, LXXVIII e art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007 impetrou o mandado de segurança originário. 2. A Constituição Federal em seu art. 5º, LXXVIII faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Em face do princípio da eficiência (art. 37, caput, do Texto Maior), não deve ser admitido que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a apreciação e conclusão do processo administrativo. 3. O prazo geral de 360 dias para a autoridade proferir decisão administrativa fixado pelo art. 24 da Lei n. 11.457/2007, não pressupõe que o mesmo deva ser observado em toda e qualquer situação concreta. 4. No caso, de fato, a agravante pretende a restituição dos valores que foram reconhecidos como devidos no âmbito da administração pública, uma vez que já foi proferida decisão administrativa reconhecendo o crédito a ser pago, não se verificando ofensa aos princípios constitucionais invocados. 5. Conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade apontada coatora (DERAT), o crédito já se encontra cadastrado para fluxo automático de pagamento, porém, por possuir débitos, o contribuinte será intimado para se manifestar sobre compensação de ofício, não estando evidenciada, assim, a mora da administração pública quanto à restituição pretendida. 6. O deferimento de medida liminar para a restituição imediata dos valores se mostra de caráter satisfativo, inviável neste momento processual, devendo ser mantida a eficácia da decisão agravada. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030882-05.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/12/2019, Intimação via sistema DATA: 09/12/2019, grifei) Ademais, denota-se que o acolhimento da pretensão da autora, ainda que em sede de tutela antecipada, representaria a determinação judicial para pagamento dos valores reconhecidos, o que implica violação ao artigo 100 da Constituição da República. Em conclusão, não se constatam os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito necessário à tutela provisória. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002669-80.2022.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela de “[...] que seja concedido o pagamento dos valores já fixados em âmbito administrativo [...]”. 2. Emende a parte autora a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) comprovar o recolhimento de custas processuais. b) retificar o polo passivo para indicar entidade com personalidade jurídica e legitimidade para representar os interesses demandados, uma vez que as partes indicadas são autoridades ou órgãos públicos. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Intime-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal