Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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Baixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Mero expediente
2022
2021
2020
Redistribuição
2019
Remessa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000085-64.2019.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André ASSISTENTE: EDUARDO LOPES GARCIA Advogado do(a) ASSISTENTE: PATRICIA APARECIDA VICENTE DE FARIA - SP299473 ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Id 337487037: indefiro o pedido formulado pela parte Autora, na medida em que os valores foram depositados para amortização do contrato objeto da presente ação, conforme já apreciado em sentença em Id 22872411, bem como em sede de apelação, Id 250186785.
Diante do levantamento já efetivado (Id 337375291 e Id 340593812), arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 13 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000085-64.2019.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André ASSISTENTE: EDUARDO LOPES GARCIA Advogado do(a) ASSISTENTE: PATRICIA APARECIDA VICENTE DE FARIA - SP299473 ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O ID 336917509 - Defiro o levantamento dos valores depositados nos autos, conforme extrato ID 304442160, servindo-se o presente despacho de alvará de levantamento.
Após arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 3 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000085-64.2019.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André ASSISTENTE: EDUARDO LOPES GARCIA Advogado do(a) ASSISTENTE: PATRICIA APARECIDA VICENTE DE FARIA - SP299473 ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O ID 336917509 - Defiro o levantamento dos valores depositados nos autos, conforme extrato ID 304442160, servindo-se o presente despacho de alvará de levantamento.
Após arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 3 de setembro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000085-64.2019.4.03.6126 ASSISTENTE: EDUARDO LOPES GARCIA Advogado do(a) ASSISTENTE: PATRICIA APARECIDA VICENTE DE FARIA - SP299473 ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Promova a secretaria a expedição da certidão atualizada de advogado constituído.
Intime-se. SANTO ANDRÉ, 8 de maio de 2024.
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000085-64.2019.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André ASSISTENTE: EDUARDO LOPES GARCIA Advogado do(a) ASSISTENTE: PATRICIA APARECIDA VICENTE DE FARIA - SP299473 ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Expeça-se ofício como requerido no ID 305909707, comunicando o teor da coisa julgada para cumprimento.
Sem prejuízo, cumpra as partes o quanto determinado no ID 304443353, diante da necessidade de destinação dos valores depositados nos autos. Prazo de 15 dias. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 19 de dezembro de 2023.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Baixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000085-64.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: EDUARDO LOPES GARCIA Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA APARECIDA VICENTE DE FARIA GARCIA - SP299473-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Concedo ao apelante o prazo de cinco dias para que apresente documentos aptos a demonstrar sua atual situação financeira, a fim de que possa ser apreciado seu pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
P.I. São Paulo, 17 de agosto de 2021.
Mero expediente
Remessa
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Recebimento
Distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Conclusão
Remessa
Remessa
Petição
Petição
Ordenação de entrega de autos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Procedência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
de Conciliação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Mudança de Classe Processual
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Liminar
DecisãoConclusão
Remessa
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000085-64.2019.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André ASSISTENTE: EDUARDO LOPES GARCIA Advogado do(a) ASSISTENTE: PATRICIA APARECIDA VICENTE DE FARIA - SP299473 ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Considerando a existência de valores depositados nos autos, conforme certificado no ID 304442160, manifestem-se as partes requerendo o que de direito.
Prazo de 15 dias. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000085-64.2019.4.03.6126 ASSISTENTE: EDUARDO LOPES GARCIA Advogado do(a) ASSISTENTE: PATRICIA APARECIDA VICENTE DE FARIA - SP299473 ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O DÊ-se ciência as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal. Requeira a parte interessada o que de direito, no prazo de 15 dias. Após arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 12 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000085-64.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EDUARDO LOPES GARCIA Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA APARECIDA VICENTE DE FARIA GARCIA - SP299473-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000085-64.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: EDUARDO LOPES GARCIA Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA APARECIDA VICENTE DE FARIA GARCIA - SP299473-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Eduardo Lopes Garcia em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, com pedido de tutela antecipada.
Deferida a tutela antecipada, para sustar o leilão, mediante comprovação da realização do depósito judicial no valor de R$ 40.000,00. A r. sentença, integrada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido para anular a notificação extrajudicial e os demais atos de consolidação da propriedade, leilão e eventual arrematação ou adjudicação do imóvel em debate e determinou a reabertura de prazo para purgação da mora das prestações em atraso, sem qualquer acréscimo de juros, multa ou encargos/despesas a partir da parcela nº 69, decorrentes da irregular consolidação da propriedade, salvo a correção monetária.
Autorizou a apropriação do depósito realizado nos autos com a finalidade específica de amortização do débito. Concedeu a tutela antecipada para restringir a alienação do imóvel pela CEF até decisão final. A parte-autora apelou requerendo, em síntese, o reconhecimento judicial de que o depósito realizado nos autos é suficiente para quitar as parcelas de nº 69 (01/2018) a 89 (09/2019). Com contrarrazões, subiram os autos a este E.
Tribunal.
É o breve relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000085-64.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: EDUARDO LOPES GARCIA Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA APARECIDA VICENTE DE FARIA GARCIA - SP299473-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida.
HÁ dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica.
Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Contratos que envolvam operações de crédito (em regra mútuos) relacionadas a imóveis residenciais têm sido delimitados por atos legislativos, notadamente em favor da proteção à moradia (descrita como direito fundamental social no art. 6º da Constituição de 1988).
Nesse contexto emergem contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/1997. A figura da alienação fiduciária é tradicional no direito brasileiro, sendo aceita amplamente como modalidade contratual, muito embora algumas de suas características tenham sido abrandadas pela interpretação constitucional (dentre elas, a impossibilidade de prisão civil, tal como assentado pelo E.
STF na Súmula Vinculante 31, em razão da interação entre o Pacto de San José da Costa Rica e o sistema jurídico brasileiro). Conforme o art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997, o contrato de mútuo firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) recebe recursos financeiros do credor (fiduciário), ao mesmo tempo em que faz a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel; mediante a constituição da propriedade fiduciária (que se dá por registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis), ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária e o fiduciante obterá a propriedade plena do imóvel, devendo o fiduciário fornecer (no prazo legal, a contar da data de liquidação da dívida) o respectivo termo de quitação ao fiduciante. Ocorre que o contrato celebrado nos termos da Lei nº 9.514/1997 possui cláusula relativa a regime de satisfação da obrigação diversa de mútuos firmados com garantia hipotecária.
Na hipótese de descumprimento contratual pelo fiduciante, haverá o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária, que deverá alienar o bem para satisfação de seu direito de crédito. Ou seja, vencida e não paga a dívida (no todo ou em parte) e constituído em mora o fiduciante, mantida a inadimplência, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do fiduciário, conforme procedimento descrito na Lei nº 9.514/1997, viabilizando o leilão do bem.
Se o valor pelo qual o bem é arrematado em leilão foi superior ao valor da dívida, o credor deverá dar ao devedor o excedente, mas em sendo inferior, ainda assim haverá extinção da dívida (art. 27, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.514/1997). Inclino-me pela constitucionalidade e pela validade do contrato firmado com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia, pois o teor da Lei nº 9.514/1997 se assenta em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de contratação, embora resulte em regime obrigacional diverso da tradicional garantia hipotecária.
Isso porque, pela redação da Lei nº 9.514/1997 (com alterações), há equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com plena publicidade de atos e ampla possibilidade de as partes buscarem seus melhores interesses, inexistindo violação a primados constitucionais e legais (inclusive de defesa do consumidor). Para tanto, reafirmo que, na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para purgação da mora pelo devedor-fiduciante (no montante correspondente apenas às parcelas atrasadas, com acréscimos), há a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor-fiduciário, levando o bem a leilão pelo saldo devedor da operação de alienação fiduciária (ou seja, pelo valor total remanescente do contrato, em razão do vencimento antecipado das parcelas vincendas, mais encargos e despesas diversas da consolidação), no qual o devedor-fiduciante terá apenas direito de preferência.
Observe-se que o contrato entre o devedor-fiduciário e o credor-fiduciário somente se extingue com a lavratura do auto de arrematação do imóvel em leilão público do bem, dada a necessidade de eventual acerto de contas em razão de eventual excedente. Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõe sobre formalidades que asseguram ampla informação do estágio contratual.
Note-se que, para que ocorra a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor-fiduciário, o devedor-fiduciante deve receber notificação pessoal (pelos meios previstos na legislação), abrindo prazo para a purgação da mora; não havendo a purgação, o oficial do Cartório de Registro deve certificar o evento ao credor-fiduciário para que requeira a consolidação da propriedade em seu favor, viabilizando a reintegração de posse; e para a realização de posterior leilão do imóvel, o devedor-fiduciante é também comunicado (por ao menos 1 de diversos meios legítimos) visando ao exercício de direito de preferência.
E enquanto não for extinta a propriedade fiduciária resolúvel, persistirá a posse direta do devedor-fiduciante. Esse procedimento ágil de execução do mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e ao Estado de Direito, de maneira que a inadimplência do compromisso de pagamento de prestações assumido conscientemente pelo devedor afronta os propósitos da Lei nº 9.514/1997 (expressão das mencionadas políticas públicas).
Contudo, a retomada do imóvel pelo credor-fiduciário não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. A exemplo do procedimento de execução extrajudicial da dívida hipotecária previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, resta pacificado na jurisprudência a constitucionalidade do rito da alienação fiduciária de coisa imóvel previsto na Lei nº 9.514/1997, conforme se pode notar pelos seguintes julgados deste E.
TRF da 3ª Região: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI N. 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Com base no art. 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de provas, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
2. No caso, basta a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades, de modo que a prova pericial mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa.
3. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário.
4. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF.
5. Os contratos de financiamento foram firmados nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária.
6. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira.
7. Providenciada pela instituição financeira a intimação da parte devedora para purgar a mora acompanhada de planilha de projeção detalhada do débito e, posteriormente, para exercer seu direito de preferência previsto na legislação de regência, denota-se que foram observadas as regras do procedimento executório.
8. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não ofende os princípios fundamentais do contraditório ou ampla defesa, porquanto não impede que devedor fiduciante submeta à apreciação do Poder Judiciário eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais ou abusos ou ilegalidades praticadas pelo credor.
9. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFI, e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou demonstrada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026408-58.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020). APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97 -
SENTENÇA
MANTIDA.
I - Não há que se confundir a execução extrajudicial do Decreto-lei nº 70/66 com a alienação fiduciária de coisa imóvel, como contratado pelas partes, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9514/97.
II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. Precedentes desta E. Corte.
III - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
IV - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002391-35.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020). No mesmo sentido da validade dos procedimentos da Lei nº 9.514/1997, já se manifestou o
C. STJ: SFI - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL NA PROPRIEDADE DO FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. PRETENSÃO, DO CREDOR, A OBTER A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AO LEILÃO DISCIPLINADO PELO ART. 27 DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI.
1. Os dispositivos da Lei 9.514/97, notadamente seus arts. 26, 27, 30 e 37-A, comportam dupla interpretação: é possível dizer, por um lado, que o direito do credor fiduciário à reintegração da posse do imóvel alienado decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem nas hipóteses de inadimplemento; ou é possível afirmar que referido direito possessório somente nasce a partir da realização dos leilões a que se refere o art. 27 da Lei 9.514/97.
2. A interpretação sistemática de uma Lei exige que se busque, não apenas em sua arquitetura interna, mas no sentido jurídico dos institutos que regula, o modelo adequado para sua aplicação. Se a posse do imóvel, pelo devedor fiduciário, é derivada de um contrato firmado com o credor fiduciante, a resolução do contrato no qual ela encontra fundamento torna-a ilegítima, sendo possível qualificar como esbulho sua permanência no imóvel.
3. A consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o devedor fiduciário permaneça em bem que não lhe pertence, sem pagamento de contraprestação, na medida em que a Lei 9.514/97 estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões extrajudiciais. Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese dos autos, a lacuna legislativa não pode implicar a imposição, ao credor fiduciante, de um prejuízo a que não deu causa.
4. Recurso especial não provido”. (STJ, 3ª Turma, REsp 1155716/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/03/2012, DJe 22/03/2012 RB vol. 582 p. 48). Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel).
Ademais, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já desfrutam de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514/1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, mesmo que não integrem operações do Programa Minha Casa - Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Requer a parte autora o reconhecimento judicial de que o depósito realizado nos autos é suficiente para quitar as parcelas de nº 69 (01/2018) a 89 (09/2019). No caso dos autos, inicialmente, foi deferida a tutela antecipada, para sustar o leilão do imóvel mediante depósito no valor de R$ 40.000,00, a ser realizado pela parte autora no prazo de 24 horas. A parte autora peticionou comprovando o depósito judicial, realizado em 17/01/2019 (ids 107629183 e 107629191).
A sentença, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido e determinou a reabertura de prazo para purgação da mora das prestações em atraso, sem qualquer acréscimo de juros, multa ou encargos/despesas a partir da parcela nº 69, decorrentes da irregular consolidação da propriedade, salvo a correção monetária; autorizou a apropriação do depósito realizado nos autos com a finalidade específica de amortização do débito.
Nas razões de apelação, a parte autora juntou cópia da planilha de evolução teórica do contrato, informando os valores das parcelas de nº 69 a 89, correspondentes ao período de 01/2018 a 09/2019. Contudo, não é possível considerar tais valores, que servem apenas como referência e estão sujeitos a alterações, podendo variar durante a evolução do contrato. De fato, não há como prever o valor exato das prestações, que não é fixo ou imutável e depende dos índices do governo acordados no contrato, razão pela qual a planilha é elaborada tão somente para que o mutuário tenha noção do desenvolvimento do financiamento, de modo que os valores ali indicados não se confundem com os valores dos encargos mensais, variáveis em virtude dos vetores que o constituem e calculados conforme critérios estabelecidos em cláusula contratual.
Ademais, observa-se que a r. sentença determinou expressamente a incidência de correção monetária sobre tais prestações e não houve qualquer impugnação da parte autora quanto a este aspecto. Assim, apenas em sede de liquidação será possível realizar cálculo para aferir, com certeza, quais prestações serão quitadas com o valor depositado nos autos. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. DEPÓSITO JUDICIAL. QUITAÇÃO DE PRESTAÇÕES. - Requer a parte autora o reconhecimento judicial de que o depósito realizado nos autos é suficiente para quitar as parcelas correspondentes ao período de 01/2018 a 09/2019.
Juntou cópia da planilha de evolução teórica das prestações. - Não é possível considerar tais valores, que servem apenas como referência e estão sujeitos a alterações, podendo variar durante a evolução do contrato. - De fato, não há como prever o valor exato das prestações, que não é fixo ou imutável e depende dos índices do governo acordados no contrato, razão pela qual a planilha é elaborada tão somente para que o mutuário tenha noção do desenvolvimento do financiamento, de modo que os valores ali indicados não se confundem com os valores dos encargos mensais, variáveis em virtude dos vetores que o constituem e calculados conforme critérios estabelecidos em cláusula contratual. - Ademais, observa-se que a r. sentença determinou expressamente a incidência de correção monetária sobre tais prestações e não houve qualquer impugnação da parte autora quanto a este aspecto.
Assim, apenas em sede de liquidação será possível realizar cálculo para aferir, com certeza, quais prestações serão quitadas com o valor depositado nos autos. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.