Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS
- Advogado
- FLAVIA DOS SANTOS SALVIANO (OAB 421172/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000329-44.2021.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
REQUERENTE: DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIA DOS SANTOS SALVIANO - SP421172
REQUERIDO: EIXO SP CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
SENTENÇA
TIPO C (RES. Nº 535/2006 – CJF) S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Como se verifica do site da ARTESP - Agência de Transporte do Estado de São Paulo no link que segue, a Rodovia João Ribeiro de Barros, recém-ingressa no Programa de Concessões Rodoviárias do Estado de São Paulo (http://www.artesp.sp.gov.br/Style%20Library/extranet/rodovias/rodovia-interna.aspx?id=24 ) é uma rodovia Estadual.
Logo, a União não tem legitimidade para figurar na lide, porquanto a legitimidade passiva em casos como o dos autos define-se de acordo com órgão responsável pelo ato questionado, no caso a ARTESP, autarquia Estadual de regime especial. Assim, não havendo interesse federal em discussão, falece a esta Justiça Federal competência para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, diante da incompetência do Juizado Especial Federal Cível para apreciação da causa, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processual Civil, c/c. artigo 109, I, da Constituição Federal. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c. o artigo 1º da .
