Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000329-97.2018.4.03.6135 EXEQUENTE: R. S. A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO MALUF BARELLA - SP180609 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. TERCEIRO INTERESSADO: F. D. G. E. R. -. F. D.
I. E. D.
C. N. P. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO F. D. G. E. R. -. F. D.
I. E. D.
C. N. P.: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930
DESPACHO
Vistos. petição intercorrente - (ID 373478084): Defiro. Expeça-se o ofício de transferência de valores, observando-se os dados bancários informados.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000329-97.2018.4.03.6135 EXEQUENTE: R. S. A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO MALUF BARELLA - SP180609 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. TERCEIRO INTERESSADO: F. D. G. E. R. -. F. D.
I. E. D.
C. N. P. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO F. D. G. E. R. -. F. D.
I. E. D.
C. N. P.: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930
DESPACHO
Vistos. petição intercorrente - (ID 373478084): Defiro. Expeça-se o ofício de transferência de valores, observando-se os dados bancários informados.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
2025
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000329-97.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba EXEQUENTE: R. S. A. Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A, MAURICIO MALUF BARELLA - SP180609 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. TERCEIRO INTERESSADO: F. D. G. E. R. -. F. D.
I. E. D.
C. N. P. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930 D E S P A C H O
1. Chamo o feito à ordem.
2. Esclareça a exequente seu pedido de levantamento em nome de seu representante (ID 347221263), uma vez que o mesmo recebeu os poderes através de substabelecimento, com reserva de iguais, da causídica FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA. Ocorre que há disposição expressa no sentido de que "o advogado contratado não poderá receber valores em nome da cliente", conforme procuração ID 308301295). 3.Prazo: 15 (quinze) dias.
CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
2024
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000329-97.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba EXEQUENTE: R. S. A. Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A, MAURICIO MALUF BARELLA - SP180609 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O ID 340842442: manifeste-se o Fundo de Gestão e Recuperação - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados (ID 329133330). Prazo: 05 (cinco) dias. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
2023
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000329-97.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba EXEQUENTE: RENATO SILVA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O
1. Intimação das partes para conferência do ofício de transferência (ID 270249195). 1.1. Prazo: 05 (cinco) dias. CARAGUATATUBA, 3 de janeiro de 2023.
2022
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000329-97.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba EXEQUENTE: RENATO SILVA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
CARAGUATATUBA, 5 de dezembro de 2022.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000329-97.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba EXEQUENTE: RENATO SILVA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação das partes acerca da minuta do ofício requisitório. Prazo: 05 (cinco) dias. CARAGUATATUBA, 6 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000329-97.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba EXEQUENTE: R. S. A. Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A, MAURICIO MALUF BARELLA - SP180609 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. TERCEIRO INTERESSADO: F. D. G. E. R. -. F. D.
I. E. D.
C. N. P. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930 D E S P A C H O
Vistos. Tendo em vista que o peticionamento do FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS se revelou equivocado e ante a anuência expressa do FGR ao levantamento do crédito requisitado, cumpra a Secretaria as demais determinações do despacho ID 270086520. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000329-97.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba EXEQUENTE: R. S. A. Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A, MAURICIO MALUF BARELLA - SP180609 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
Vistos. Anote-se o segredo de justiça dos autos, conforme requerido no item "c", da manifestação ID 329133330, de modo que o acesso aos autos fique franqueado apenas às partes destes autos. Após, renove-se a intimação da parte autora para manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000329-97.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba EXEQUENTE: RENATO SILVA ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A, MAURICIO MALUF BARELLA - SP180609 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 329133330: manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000329-97.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba EXEQUENTE: RENATO SILVA ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A, MAURICIO MALUF BARELLA - SP180609 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 311957780: anote-se o levantamento da penhora no rosto dos autos.
2. Oficie-se à instituição financeira para transferência do saldo remanescente em favor da exequente / autora.
3. Conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000329-97.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba EXEQUENTE: RENATO SILVA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID's 252887901 / 252887906: Cientifiquem-se as partes da penhora no rosto destes autos. Aguarde-se o pagamento do ofício precatório expedido.
Cumpra-se. Int. CARAGUATATUBA, 6 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000329-97.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba EXEQUENTE: RENATO SILVA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em Inspeção Anote-se a penhora no rosto dos presentes autos, do valor atualizado da ação de execução fiscal nº 0022186-03.2005.4.03.6182, consistente em R$ 81.184,04 (oitenta e um mil, cento e oitenta e quatro reais e quatro centavos), conforme solicitado pela r. 5ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo. Solicite-se, em caráter de URGÊNCIA, ao Setor de Precatórios do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região as necessárias providências para que o pagamento do valor requisitado no ofício precatório nº 202.***.***-51 (ID244396153) seja disponibilizado à ordem deste Juízo.
Para tanto, cópia do presente despacho servirá como OFÍCIO. Fica autorizado seu envio, via mensagem eletrônica. Após, promova-se a a transferência do valor penhorado para uma conta à disposição da 5ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo (agência 2527 PAB Execuções Fiscais), liberando-se o excedente em favor do beneficiário Informe-se ao r. Juízo da 5ª Vara das Execuções Fiscais da efetivação da penhora, nos termos do quanto solicitado.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, 26 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000329-97.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba EXEQUENTE: RENATO SILVA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Pondera-se que o encontro de contas revelou o valor exequendo homologado pelo juízo em R$ 190.663,55 (atualizado para maio/2018, ID 41200955), sendo que o valor impugnado e defendido pelo INSS como adequado foi de R$ 153.441,66 (atualizado para maio/2018, ID 10735455).
Afigura-se uma diferença aritmética de execução referente ao valor da condenação de R$ 37.221,89. O Código de Processo Civil preconiza atualmente: “Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (...) §
13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. §
14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. §
15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.” – Grifou-se. A teor das disposições legais, na fase de cumprimento de sentença, o pagamento de honorários de sucumbência, quando devidos, deve incidir sobre o proveito econômico obtido, que neste caso concreto equivale à diferença entre o valor exequendo homologado pelo Juízo no cumprimento de sentença e o valor defendido pelo executado (INSS) como devido, ou seja, a diferença entre o valor que se verificou efetivamente devido e aquele que o executado pugnava devido.
A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região perfilha esse caminho: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART 85 DO CPC. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS QUE FOREM HOMOLOGADOS E AQUELES APONTADOS COMO DEVIDOS. - In casu, a decisão agravada afastou os argumentos do INSS relativos à correção monetária do débito, concluindo pela rejeição da impugnação à execução por ele oferecida, tendo, contudo, determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos de liquidação, observando-se as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF. - A Súmula 519 do STJ é anterior à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que, em seu art. 85, §1º, do CPC, expressamente prevê a obrigatoriedade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. - Desse modo, em atenção ao princípio da causalidade, bem como ao disposto na legislação processual em referência, prospera a condenação do vencido ao ônus de sucumbência, eis que a exequente precisou recorrer aos serviços de seu patrono para obter o reconhecimento dos valores que pretende executar, sobretudo diante da resistência oferecida pela impugnante. - Os honorários de sucumbência fixados no cumprimento de sentença devem observar as regras previstas no CPC em vigor. - Assim sendo, considerando a rejeição dos argumentos invocados na impugnação à execução oferecida pela autarquia, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores que forem acolhidos na impugnação e aqueles apontados como devidos pela autarquia, nos termos do art. 85, §3º, I, do NCPC. - Agravo de instrumento provido.” (TRF – 3ª REGIÃO, AI nº 5013352-17.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Oitava Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020) – Grifou-se.
A verba de sucumbência advocatícia é devida no caso destes autos e incidirá no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, observando o dimensionamento previsto na lei quando a Fazenda Pública for parte litigante (artigo 85, § 1º, § 2º, § 3º, inciso I, combinados com § 13). Fixo o valor dos honorários de sucumbência, em fase de cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença aritmética), devidos ao patrono do exequente, conforme acima descrito.
Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s)/precatório(s) nos termos da Resolução nº 458/2017, de 04/10/2017, do E. Conselho da Justiça Federal. Defiro o cadastramento do(s) respectivo(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s) dos honorários de sucumbência em nome da sociedade de advogados com fulcro no artigo 85, § 15, do CPC, conforme requerido (ID 47711334). Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao art. 11 da Resolução acima.
Oportunamente, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico "www.trf3.jus.br", na aba "Requisições de Pagamento". Com o depósito, cientifique-se a parte autora (art. 41 da Resolução supramencionada). Nos termos do parágrafo primeiro do art. 40 da mesma Resolução, "os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários", com as ressalvas previstas no parágrafo segundo.
Sem manifestação, decorridos 15 (quinze) dias da intimação da disponibilização dos valores, tornem conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Intime-se. CARAGUATATUBA, 1 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000329-97.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba EXEQUENTE: RENATO SILVA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação das partes para conferência da minuta do ofício requisitório. Prazo: 05 (cinco) dias. CARAGUATATUBA, 15 de março de 2021.