Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000330-90.2020.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P., M. P. F. -. P. 26.***.***/0031-28 TESTEMUNHA: D. A. D. D. A., G. A. W. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: J. D. P. CONDENADO: M. F. D. S. Advogado do(a) CONDENADO: ISAIAS DA MATA - SP402133 Advogados do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901, LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681, NELSON MARTELOZO JUNIOR - SP232267 D E C I S Ã O
Vistos. Respondendo em razão da ausência do juiz federal titular desta subseção judiciária, adoto, pelo princípio da isonomia, seu entendimento enquanto condutor deste feito. Tendo em vista o r. parecer do Ministério Público Federal (id 349534448), e considerando o decurso do prazo para que o condenado requeresse a restituição dos objetos apreendidos, nos termos do artigo 123 do CPP, determino a destruição dos bens apreendidos nestes autos (Auto de Apreensão nº 172/2020), conforme combinação dos artigos 123 do CPP e 290 e 291 parágrafo único do Provimento CORE/TRF3 de nº 01/2020, o que deverá ser providenciado pela Delegacia de Polícia Federal de Bauru, observando-se o devido descarte dos materiais, juntando-se nos autos o respectivo Termo de Destruição.
Cópia desta decisão servirá de ofício. Após, arquive-se. Int. LINS, na data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000330-90.2020.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P., M. P. F. -. P. 26.***.***/0031-28 TESTEMUNHA: D. A. D. D. A., G. A. W. REU: M. F. D. S. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: J. D. P. Advogado do(a) REU: ISAIAS DA MATA - SP402133 Advogados do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901, LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681, NELSON MARTELOZO JUNIOR - SP232267 D E S P A C H O ID 349230958: Ante o trânsito em julgado da sentença proferida no id 346336993, que, JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR M.
F. D. S., à pena privativa de liberdade de três (03) anos e dez (10) meses de reclusão e; ao pagamento de quinze (15) vinte dias-multa, no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, por ter incorrido na prática dos delitos previsto nos artigos 241-A, caput, da Lei nº 8.069/1990, c/c Art. 71 do Código Penal (Crime Continuado) e; Art. 241-B do E.C.A., em concurso material (artigo 69, do Código Penal), no regime aberto, substituída por duas (02) restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (artigos 43, I e IV, ambos do Código Penal), que deverão ser estabelecidas com minudência, pelo juízo da execução, sem prejuízo da pena de multa, DETERMINO:
1) A expedição de guia para execução penal no sistema BNMP3.0 em relação a M. F. D. S. e o encaminhamento à Seção Unificada de Distribuição e Protocolo – SUDP – desta Subseção para distribuição no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU;
2) A alteração da autuação, devendo constar: M. F. D. S. – CONDENADO;
3) O lançamento do réu no rol dos culpados; e
4) As anotações e comunicações necessárias, inclusive oficiando ao Juízo Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos. Abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivos, iniciando-se pela acusação, sobre a destinação legal a ser dada aos bens apreendidos, relacionados no Termo de Apreensão nº 172/2020, anexado às págs. 317/322 do pdf. Int.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000330-90.2020.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, M. P. F., M. P. F. - PR/SP INVESTIGADO: J. D. P. Advogado do(a) INVESTIGADO: NELSON MARTELOZO JUNIOR - SP232267 D E S P A C H O ID 254122557: Defiro a habilitação dos advogados Fernando Fabiani Capano, OAB/SP nº 203.901, e Leonardo Salvador Passafaro Junior, OAB/SP nº 153.681, bem como acesso aos autos, conforme requerido, tendo em vista a Procuração outorgada (ID 247994315).
Anote-se. Sem prejuízo, regularize-se a documentação dos autos, desentranhando os documentos equivocadamente anexados nos autos 5000401-29.2019.403.6142, anexando-os nestes, conforme solicitado no e-mail de ID 254682098. Após, retornem os autos em tramitação direta. Int. LINS, na data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL (Assinado eletronicamente)
Cumpra-se. LINS, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
1ª Vara Federal de Lins AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000330-90.2020.4.03.6142 AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P., M. P. F. -. P. 26.***.***/0031-28 TESTEMUNHA: D. A. D. D. A., G. A. W. REU: M. F. D. S. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: J. D. P. Advogado do(a) REU: ISAIAS DA MATA - SP402133 Advogados do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901, LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681, NELSON MARTELOZO JUNIOR - SP232267
SENTENÇA 42ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo
SENTENÇA
TIPO D
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra M. F. D. S., pela prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 241-A, caput por duas (02) vezes da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal (Crime Continuado); bem como pelo Art. 241-B, caput, também da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), combinado com o artigo 69, do Código Penal (em concurso material).
Eis os termos da denúncia de 01/02/2024: “Fato
1. No dia 16-1-2020, entre 3h12min e 3h16min (fuso GMT-3), por meio de sistemas de informática e telemática – em especial, a rede Gigatribe, com seu usuário “Felipe08” – e de conexão com rede mundial de computadores (internet) a partir do Internet Protocol (IP) 187.85.220.64, M. F. D. S. disponibilizou a 121 (cento e vinte e um) contatos bem como, efetivamente, transmitiu ao menos 54 (cinquenta e quatro) arquivos de imagens que continham cenas pornográficas ou de abuso sexual envolvendo crianças.
Fato
2. No dia 2-2-2020, entre 12h39min e 12h42min (fuso GMT-3), por meio de sistemas de informática e telemática – em especial, a rede Gigatribe, com seu usuário “Lovecpbr4” – e de conexão com a internet a partir do IP 187.85.220.64, M. F. D. S. disponibilizou a 44 (quarenta e quatro) contatos bem como, efetivamente, transmitiu ao menos 11 (onze) arquivos de imagens e 8 (oito) arquivos de vídeos que continham cenas pornográficas ou de abuso sexual envolvendo crianças e adolescentes.
Fato
3. No período de 16-1-2020 a 1-12-2020, por meio de sistemas de informática e telemática – em especial, a rede Gigatribe, com seus usuários “Felipe08” e “Lovecpbr4” – M. F. D. S. adquiriu, possuiu e armazenou ao menos 10 (dez) arquivos de imagens (fotografias digitais ou digitalizadas) e 11 (onze) arquivos de vídeos que continham cenas pornográficas ou de abuso sexual envolvendo crianças e adolescentes.” (sic).
Em apertadíssima síntese a imputa criminal em face do Sr. MATHEUS começou ainda no ano de 2014 com a prisão de um indivíduo que possuía e distribuía material contendo abuso sexual infantil se fazendo passar pelo perfil “Karatekick” pela rede denominada Gigatribe. Esta adota o método de compartilhamento per to per (P2), cujos usuários a um só tempo fazem download e upload de arquivos entre si, porém somente dentre aqueles que já são previamente cadastrados na lista de contato de cada um.
Diante deste cenário, um policial suíço, na condição de usuário com o perfil “Karatekick” “baixou 54 (cinquenta e quatro) arquivos de imagens de um acervo que o usuário “Felipe08” vinha disponibilizando em 3 (três) pastas, intituladas “felipe08”, “lovecpbr” e “trium69”, as quais registravam cenas pornográficas ou de abuso sexual envolvendo crianças, várias ainda bebês.” (sic) no dia 16/01/2020. Como corolário, foi descoberto que o usuário “Felipe08” acessava a rede mundial de computadores a parte de IP “Internt Protocol” brasileiro, mas especificamente na região de Lins/SP; que era usuário do Gigatribe desde 28/05/2016 e que detinha cento e vinte (121) contatos até aquela data.
Da mesma forma, o policial suíço, novamente sob o manto do perfil “Karatekick”, aos 01/02/2020, “baixou 11 (onze) imagens e 8 (oito) vídeos de um acervo que o usuário “Lovecpbr4” vinha disponibilizando em 5 (cinco) pastas – intituladas “felipe08”, “lovecpbr”, “lovecpbr1”, “lovecpbr4” e “trium69” – o qual continha cenas pornográficas ou de abuso sexual envolvendo crianças e adolescentes.” (sic). Tal qual a situação anterior, o usuário interagia na rede mundial de computadores com IP da região de Lins/SP.
O libelo acusatório revela ainda que os “(...) nomes de vários arquivos, os quais contêm expressões obviamente afetas a cenas envolvendo abuso sexual infantil (tais como "niña rata de 7 anal", "Enrabando_a_Menininha", "ninfetinha geme muito", entre outros). Aliás, “[a] sigla CP, no contexto de pornografia infantojuvenil, está comumente associada à expressão em inglês ‘child pornography’” (conforme explica a nota de rodapé do id. 91056838, p. 9).
Dessa forma, a mera escolha de “lovecp” como nome – tanto de usuário, quanto das pastas de armazenamento e compartilhamento de arquivos – já evidencia o inequívoco interesse do suspeito por material pedopornográfico.” (sic). Dadas as evidências que era uma mesma pessoa a titular dos perfis “felipe08” e “Lovecpbr4”, foi oficiado o provedor de internete respectivo, o qual informou que ambos os IPs utilizados nas datas e horas discriminadas partiram do endereço localizado à rua Anna Corrêa Galante, nº 95, bairro Comerciários, Lins/SP, cujo cliente é o Sr.
J. D. P.. As investigações avançaram para descobrir que Jeferson é Policial Militar e na residência moravam além dele sua esposa, uma criança recém-nascida e dois (02) enteados daquele. No dia 22/12/2020, após autorização judicial, foi realizada busca e apreensão no imóvel de referência, ocasião em que arrecadou “(...) 5 (cinco) aparelhos telefônicos; 1 (um) notebook modelo Stilo XRI2950, marca Positivo, “usado por toda a família, encontrado no quarto do casal”; e 1 (um) HD externo 3,5” padrão SATA, marca Seagate, com 500GB, o qual foi localizado no quarto de M.
F. D. S. (...)” (sic). Perícia a cargo da Polícia Federal logrou êxito em localizar no disco rígido material com imagens envolvendo crianças e adolescentes em cenas de nudez ou abuso sexual explícito; vestígios de instalação do software Gigatribe na modalidade P2P; o nome “LOVECPBR” e registros de conversas em “chats” do gigatribe no período delimitado entre 24/09/2020 a 21/11/2020 com referência as expressões “PTHC” – Preteen had-core – e “NIÑAS”.
O MPF refere que o Sr. MATHEUS tem como segundo prenome “FELIPE”; que o computador portátil tinha como finalidade dar suporte aos estudos da Sra. Alexandra Pires de Matos Pereira – mãe de M. F. D. S. e Leonardo Felipe da Silva -, mas que ao final e ao cabo eram estes que faziam uso do equipamento; bem com que “à autoridade policial, este último confirmou ¨ser o responsável pelo usuário denominado ‘felipe08’” no aplicativo Gigatribe – ao qual estavam atreladas as pastas de arquivos contendo imagens e vídeos de teor pedopornográfico.” (sic).
Indicou, ao final, cada uma das peças que dariam ensejo á comprovação da materialidade e autoria delitiva. Em cota, o Parquet Federal promoveu o arquivamento do inquérito policial em face dos Srs. Alexandra Pires de Matos Pereira e J. D. P., mãe e padastro dos Srs. M. F. D. S. e Leonardo Felipe da Silva por inexistência de indícios suficientes de coautoria, participação ou dolo. Com relação a este, todavia, postulou o reconhecimento da incompetência absoluta para o processamento e julgamento pela Justiça Federal; posto que na época dos fatos o Sr.
Leonardo contava com apenas quinze (15) anos de idade. Todavia, requereu o declínio do feito à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Lins/SP. Justificou as razões para o não oferecimento de Acordo de Não-Persecusão Penal. Em decisão de fls. 525/527 homologuei os motivos da impossibilidade da oferta de ANPP; deferi o envio de cópia dos autos ao R. Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Lins/SP para a adoção de medidas que se mostrarem pertinentes em face do Sr.
Leonardo Felipe da Silva; homologuei o arquivamento parcial em face de Alexandra Pereira e Jeferson Pereira para, alfim, RECEBER a denúncia em relação a M. F. D. S.. O réu foi formalmente citado (fls. 535), sendo-lhe nomeado advogado dativo. Ato contínuo o acusado constituiu expert de sua confiança. A Resposta à Acusação se limitou a demonstrar que não haveria necessidade de decretação de prisão preventiva.
Confirmado o recebimento do libelo acusatório, visto não terem sidos preenchidos os requisitos previstos no Art. 397 do Código de Processo Penal (Absolvição Sumária), designei a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/06/2024. Às vésperas da diligência, a defesa peticiona para anexar contrato de prestação de serviços e laudo de acompanhamento psicológico em favor do réu. Na data aprazada foram colhidos os depoimentos de duas (02) testemunhas e feito o interrogatório do Sr.
M. F. D. S.. As Alegações Finais da lavra do Ministério Público Federal de fls. 639/655 focou a argumentação principalmente na circunstância de que o software Gigatribe é destinado para compartilhamento de arquivos armazenados em hardwares de usuários indefinidos, dês que todos se aceitem como convidados recíprocos. Assim, para que um deles acesse conteúdo de outro, basta que o Gigatribe esteja em execução na origem e no destino, com os PCs ligados e conectados à rede mundial de computadores.
A disponibilização ocorre com ou sem a presença de senhas. Acrescentou que por ser material ilícito, o indivíduo que se utiliza de softwares com a mesma finalidade de compartilhamento assume o risco de divulgação de imagens e vídeos com conteúdos pornográficos infantis, o que caracterizaria o dolo eventual, suficiente para a condenação. JÁ nos Memoriais em favor do Sr. M. F. D. S. há a admissão de que os arquivos com material pedopornográfico realmente estavam armazenados em computador que o réu fazia uso corrente; todavia, aqueles não estavam disponíveis para acesso de qualquer outra pessoa senão o próprio acusado, pois protegidos por senha pessoal.
Argumenta que somente franqueou a senha para o policial suíço e a partir exclusivamente dos dois (02) únicos acessos deste, está sendo incriminado por reiteração de condutas. Fosse isso possível, poderia estar respondendo por uma infinidade de fatos caso o agente disfarçado tivesse mantido a rotina. Portanto, anui com a responsabilização de apenas uma conduta, sob pena de bis in idem. Quanto ao dolo, referiu que as pastas estavam homiziadas no notebook, sem que outrem da família pudesse identificar sua presença.
Ademais, as pastas estavam protegidas por senhas criadas por si, o que impediu que qualquer pessoa, mesmos estranhos, ainda que usuários do Gigatribe tivessem acesso aos conteúdos. Levanta a tese da consunção, pois o crime previsto no Art. 241-B é meio imprescindível para a consumação do crime discriminado no Art. 241-A, ambos do Estatuto da Criança e Adolescente. Traz, ainda, argumentos quanto a eventual dosimetria da pena; bem como do não-cabimento de decretação da prisão preventiva (fls. 660/676).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Para a apuração e julgamento de crimes desta natureza, sobressai a importância das provas técnicas. No ambiente digital, tão específico e particular, as informações dos agentes que atuam no cotidiano da realidade virtual formam a base para a construção da convicção judicial. Como já acentuado nas primeiras linhas desta peça, os resultados das quebras de sigilo de dados que deram supedâneo à persecução criminal formam um liame lógico-temporal apto a demonstrar a materialidade dos delitos, bem como a própria autoria do Sr.
M. F. D. S.. É preciso contextualizar a sequência de ações para que se justifique a conclusão de responsabilização criminal do Sr. MATHEUS. Às fls. 56/60 há descrição de que no longínquo ano de 2014 as autoridades suíças prenderam um indivíduo que possuía e distribuía material de cunho pedopornográfico e para tanto se utilizava do pseudônimo de “Karatekick” junto ao software de compartilhamento de arquivos ponto a ponto (P2P) Gigatribe.
Dentre os usuários que estavam na lista de contatos daquele, havia a pessoa que se identificava como “Felipe08”. Consta ainda que o agente disfarçado, após rápida troca de mensagens por aplicativo, o Sr. MATHEUS lhe forneceu a senha que deu ensejo ao acesso das pastas denominadas “felipe08”, “lovecpbr” e “trium69”, todas com conteúdos de abuso sexual infantil. Naquela ocasião - 16/01/2020 - o réu fazia uso do IP 187.85.220.64.
IP significa “Internet Protocol” ou Protocolo de Internete e é um número único e exclusivo, que identifica um dispositivo conectado a uma rede em cada dia e hora específico - Vide fls. 58/59 -. De posse de tais dados, foi possível apurar que o Sr. MATHEUS se valeu do provedor de acesso à internete da empresa TVC TUPÃ EIRELI a qual, uma vez instada indicou os dados qualificativos, endereço e terminal telefônico de onde estava instalado o dispositivo conectado à rede mundial de computadores nos dias e horários.
Em seu rol de clientes estava cadastrado a pessoa de J. D. P., cujo endereço MAC (Media Access Control ou Controle de Acesso de Mídia) é um local físico e único, que é associado à interfaces de comunicação utilizadas em dispositivos de rede e, no caso D4:6E:0E:CD:E7:45 (fls. 27/30). Após a realização de diligências veladas e deferido o requerimento de iniciativa da Autoridade Policial, aos 22/12/2020 foi realizada busca e apreensão na residência do Sr.
J. D. P., à rua Anna Corrêa Galante, nº 95, bairro dos Comerciários, Lins/SP. Na ocasião foram arrecadados, para o que ora interessa, um notebook (Computador Portátil) e um Hard Disc (Disco Rígido) externo, conforme peças de fls. 314/322). Às fls. 344/352 está anexado o Laudo nº 2023/2021-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP. Dele, em resumo, i)- foi apurado que apenas no notebook havia material de interesse da investigação, ii)- não foi constatada a presença de necessidade de senha para acesso às pastas que mantinham dez (10) arquivos que retratavam cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes de abuso de sexo infantil; iii)- estava instalado e apto ao funcionamento o software de compartilhamento P2P denominado Gigatribe; iii)- inexistia virtualização de hardware; iv)- apesar da ausência de software com finalidade de exclusão de arquivos, há indícios de que em algum momento foi utilizado e em seguida desinstalado; v)- restou demonstrado que o usuário “LOVECPBR”, por meio do Gigatribe, interagiu em chats dentre os dias 24/09/2020 a 21/11/2020 em que fazia referência a termos como “PTHC” (preeten hard-core) e “Niñas” dentre outras aquelas dispostas na tabela de fls. 350 dos autos.
Em sede judicial o depoimento do Sr. Daniel foi no sentido de que participou da elaboração do laudo técnico. Revelou que o programa Gigatribe serve de compartilhamento ponto a ponto, desde que ambas as pontas tenham este software instalado em seu computador e interligado na rede mundial de computadores. Descreveu que existe uma lista de pessoas, usuários do aplicativo que são autorizadas a interagirem.
De de forma geral, continuou o depoente, esses aplicativos permitem que ao mesmo tempo que estão fazendo download de algum conteúdo de terceiro, eles disponibilizam esse e outros arquivos no programa para serem baixados p pelos outros usuários autorizados. Confirmou que no disco rígido instalado no interior do notebook foram encontrados dez (10) arquivos de imagens que apresentavam crianças ou adolescentes em cenas de nudez ou sexo explícito.
Mencionou que de posse de ferramentas periciais e a partir da busca de pastas e arquivos que foram referenciados, não logrou êxito em localizá-los no hardware. Tal situação é comumente associada ao uso de programas de limpeza de disco e/ou dados que inclusive, eliminam os rastros de sua própria instalação. Afirmou que programas como Gigatribe, Emule, dentre outros são muito utilizados por pessoas que procuram tal espécie de material.
Reiterou que softwares tipo peer to peer funcionam automaticamente dês que estejam executando no computador. Portanto, eles disponibilizam aqueles arquivos que foram baixados através dele para a rede para os demais poderem acessar. Alegou desconhecer como o programa se comportaria se as pastas fossem protegidas por senha. Revelou que dentre os dez (10) arquivos, haviam imagens em miniaturas, as quais servem como pontos de referência/rastros do que está incluso na pasta instalada no sistema operacional.
Estas são produzidas a partir de um arquivo original. Respondeu que ainda que estivessem sob senha, a medida em que o programa está em execução, não há restrição a nenhuma área do disco rígido do sistema. Via de regra, e em tese, o comportamento padrão é continuar ininterruptamente downloads e uploads entre todos os usuários constantes dos contatos. JÁ o antivírus geralmente funciona com base num banco de dados de arquivos conhecidos que são classificados como nocivos.
A seguir, uma vez que o antivírus executa e encontra algum desses arquivos conhecidos como nocivos ou trechos destes, ele pode bloqueá-los, apagá-los ou movê-los para uma área de segurança. Esclareceu que os dez (10) arquivos foram localizados em apenas um único lugar do disco rígido. Acresceu que não foi encontrado um computador virtual dentro do computador real. Afirmou que não consegui extrair diálogos entre o policial suíço e os perfis “Felip08”, “Lovecpbr” e “Trium69”, mas havia áudios armazenados no disco rígido do notebook que mencionavam “cpbr”, sendo certo que a sigla “cp” é associada a atividade de pornografia infantil.
Reiterou que basta o computador estar ligado e conectado à internet com o programa em execução para que todos os arquivos sejam disponibilizados a partir de sua pasta e automaticamente baixados por aqueles que estão na lista de contatos. JÁ a testemunha Watanabe disse, em resumo, que foi o autor dos relatórios de nºs 033 e 034/2020. Disse que era o intermediário entre os informes recebidos pela Interpol e a depuração para verificar se era o caso de encaminhar para alguma Delegacia da Polícia Federal com o intuito de que esta empreendesse as investigações.
Acresceu que sua principal atividade era a identificação e localização dos IPs. Discorreu que o agente encoberto suíço mantinha contato por meio da rede mundial de computadores de algum potencial alvo. Com o uso de software de compartilhamento de arquivos é sinal que há troca de de registros contendo pedofilia. Assim, o policial suíço providenciava o “print” da tela no momento dos fatos e enviava o resultado para o país de destino.
Explicou que o acesso ao material apenas é possível se os interlocutores estiverem nas listas de contatos recíprocas, o que equivale a autorização. Identificou o software denominado Emule como equivalente ao Gigatribe. Não soube precisar se tais tipos de softwares tiveram melhorias com o passar do tempo. Respondeu que se uma pasta estiver protegida por senha, em regra o acesso ao conteúdo somente se dará com o conhecido dela.
Em seu interrogatório o Sr. MATHEUS confirmou que desde sua oitiva na Delegacia de Polícia Federal assumiu a titularidade do perfil “Felipe08”. E isso porque não queria ver as consequências recaírem em seu padrasto, policial militar, que poderia perder seu emprego; bem como em seu irmão. Asseverou que os arquivos estavam protegidos por senha e o programa Gigatribe não tinha capacidade de desbloqueá-lo.
Discorreu que após baixar conteúdos de pedopornografia para si, armazenou em pastas protegidas por senhas para que ninguém pudesse vê-las ou baixá-las. Indicou que o notebook era de uso de toda a família, mas a pasta não estava visível, nem disponível para as outras pessoas da casa. Atribuiu a sigla “CP” ao jogo denominado “PokeCP”, derivado do produto Pokemon. Assim, os nomes de seus perfis eram destinados a participar deste jogo e terceiros ligaram as siglas a conteúdo pornográfico infantojuvenil, sem que o réu tenha se atentado.
Informou que baixou fotografias e vídeos com tais conteúdos porque na época buscava por filmes comuns, já que não possuía Netflix e em um dos perfis se interessou. Em sua defesa alegou que sempre teve dificuldades de lidar com pornografia, pois é consumidor desde pequeno. Alegou que em 2020 estava depressivo na época da pandemia e baixou tais registros e que somente atualmente (2024) procurou auxílio profissional, já que anteriormente se consultava por meio da rede mundial de computadores.
Ao questionamento do Presentante do Ministério Público respondeu que ingressou no Gigatribe tanto em razão dos jogos on-line, quanto pelo material de pedopornografia. Revelou que tinha apenas a intenção de manter os arquivos à sua disposição, sem que outros tivessem acesso, daí porque protegeu-os por senha. Disse que preferiu utilizar o Gigatribe ao invés de nuvens, porque os arquivos já ficavam armazenados no próprio computador.
Assim, ainda que na nuvem os registros não ficassem sem possibilidade de compartilhamento com terceiros, se socorreu do programa, pois lhe era mais prático. Negou que qualquer pessoa tenha pedido a senha pelo Gigatribe para que compartilhasse seus arquivos, mas admite que buscou tais materiais de terceiros pelo programa, mas a única vez que isso ocorreu, pensou que fosse do administrador do software e por medo de perder o acesso, forneceu.
A materialidade é farta para ambos os crimes. Com relação ao artigo 241-A, da Lei nº 8.069/90, a disponibilização, transmissão ou divulgação se adequa ao franqueamento do acesso aos arquivos de conteúdo de exploração sexual infantojuvenil acondicionados no notebook familiar. A partir da explanação sobre o funcionamento do software Gigatribe, e ciente que no período compreendido entre 24/09/2020 a 21/11/2020 o Sr.
MATHEUS empreendeu conversações com seus contatos pelo programa em comento, é possível concluir que o réu deu oportunidade àqueles de acessos aos arquivos que mantinha sob sua responsabilidade. A dinâmica remete à habitualidade, daí porque é possível inferir que se o agente encoberto reiterasse as tratativas em outras datas, as consequências poderiam ser piores. O artigo 241-A da Lei nº 8.069/1990 traz o que a doutrina denominada de crime de ação múltipla/conteúdo variado/tipo misto.
Para sua consumação, basta a concretização de ao menos um verbo dos diversos previstos no texto. O infrator responde por cada uma das condutas, de per se, caso não sejam concretizadas em um mesmo contexto fático. Assim, como na situação que ora se avalia o Sr. MATHEUS em pelos menos duas ocasiões - dias e horários diferentes - disponibilizou fotografias e vídeos que retratavam cenas de sexo explícito e pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, há que ser julgado por elas individualmente.
JÁ em face do tipo previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e Adolescente é naturalmente crime independente da previsão anterior. Não há notícias de quando o Sr. MATHEUS começou a arquivar em sua dispositivo eletrônico registros de pedopornografia, apesar de ser usuário do Gigatribe desde de 28/06/2016. É certo que em 16/01 e 01/02/2020 o réu mantinha fotografias e vídeos daquele teor; tanto que foram compartilhados com o agente encoberto.
Ocorre, contudo, que ainda na data de 22/12/2020 foi encontrado dez (10) arquivos no notebook de que se valia para interagir com terceiros; em que pese o aparente uso de software de limpeza de arquivos em momento anterior à diligência policial. Se estes foram ou não compartilhados anteriormente é um indiferente para o encontro deste material meses depois daqueles atos. Tivesse se desfazido dos arquivos após 01/02/2020, não se submeteria a julgamento por este novo fato típico.
Não há consunção, inexiste liame do compartilhamento do passado, com o achado no futuro. O armazenamento é um crime permanente, se protrai no tempo. No dia da realização da busca e apreensão policial não havia compartilhamento; portanto os arquivos não estavam servindo de meio para a consumação do estipulado no Art. 241-A do ECA. A conduta dolosa resta clarividente ante os termos utilizados nos nomes de usuários e arquivos - “LOVECPBR” (CP é associado a expressão de origem da Língua Inglesa “Child Pornography”) -, além daquelas já mencionadas na tabela constante das fls. 350.
O dolo não é eventual. O Sr. MATHEUS tinha plena ciência que o material era obscuro, obtido por meio de subterfúgios e clandestinamente. O software Gigatribe, a princípio, é ferramenta legítima e foi muito utilizada no passado para buscas de músicas e filmes. Para tanto, os usuários refinavam nos instrumentos de filtragem de procura o perfil desejado. O que se olvido de trazer à baila aqui é que o usuário tem a iniciativa de querer tentar encontrar o que lhe apetece em arquivos de terceiros.
Assim, se quisesse uma música específica, deveria digitar no buscador o nome dela o mesmo quanto a filmes. Como resultado, aparecia inúmeros arquivos com denominações idênticas, assemelhadas, compostas, etcétera. Com isto quero dizer o Sr. MATHEUS, de forma ativa, procurou arquivos com nomes, siglas e indícios que remetiam à conteúdo abjeto; de maneira passiva, manteve material idêntico com a mesma finalidade para que terceiros baixassem.
Aqui, pela terceira vez, socorre-se da tabela das fls. 350. Todos fazem referência a atitudes nefastas de intelecção e conhecimento comum da sociedade. O Sr. MATHEUS sabia o que queria e procedeu de acordo com este conhecimento para satisfazer desejo próprio e de outrem. A retórica de participação em jogos não se sustenta, pois, o material não contaria com nomes e derivativos destes que remetessem à pedofilia.
Tampouco a tese de que existia senha. A perícia não encontrou nenhum vestígio de obstáculo digital/eletrônico para o acesso ao material. Assim, como repisado em diversas ocasiões, o compartilhamento era automático a partir do momento em que o notebook estivesse ligado, com acesso à rede mundial de computadores e o Gigatribe estivesse sendo executado. A troca de arquivos é automática a partir da escolha do alvo.
Também não se sustenta o argumento de desvio comportamental infantojuvenil. E isso porque a diligência de busca e apreensão se deu no longínquo ano de 2020 e apenas às vésperas da audiência a defesa atravessa singela peça que sequer se constitui de laudo. Elaborado unilateralmente, não tem qualquer serventia probatória ou mesmo de mudança de postura. Quanto a autoria, a confissão da posse e manutenção dos arquivos e a assunção da responsabilidade quanto ao menos um compartilhamento, vão ao encontro das demais provas colhidas na fase inquisitorial e processual.
A atitude foi digna. Portanto, há sim conduta ilícita a ser imputada ao Sr. M. F. D. S., pois, consciente, de forma livre e voluntária, disponibilizou por meio de sistema de informática ou telemático, fotografias e vídeos que continham cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo crianças e adolescentes nos dias 16/01/2010 e 01/02/2020; bem como manteve armazenado em pastas de computador pessoal que utilizava, dez (10) arquivos de idêntico pernicioso até o dia 22/12/2020.
Desta forma, comprovadas a materialidade e autoria dos delitos previstos nos artigos 241-A, caput e 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/90, em crime continuado (artigo 71, do Código Penal) e concurso material (Art. 69, caput, CP), passo à dosimetria da pena de cada um deles, com fulcro nas diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 do Código Penal. Ambas condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade.
Portanto, sem olvidar-me da norma especial, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais estampadas no artigo 59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias. A conduta do réu é grave e reprovável, mas nada que se sobreponha à reprimenda que o legislador adredemente fixou. O réu não ostenta antecedentes criminais. Poucos foram os elementos colhidos sobre sua conduta social e personalidade, motivo pelo qual, deixo de valorá-los.
Os motivos dos delitos se constituem na intenção de satisfazer a própria lascívia; os quais já são punidos pela própria tipicidade e previsão dos delitos. As circunstâncias já estão relatadas nos autos, e não devem ser valoradas negativamente, pois dentro que que a tipificação prevê. As consequências dos crimes, por mais repugnantes que sejam, são normais à espécie, nada tendo a valorar como fator extrapenal.
Não há o que se analisar quanto aos comportamentos das vítimas. Após analisadas as circunstâncias de forma individual, fixo as seguintes penas-base: a)- Para o crime previsto no artigo 241-A, da Lei nº 8.069/90 em três (03) anos de reclusão e dez (10) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; de acordo com o artigo 60, caput, dada a profissão e rendimento mensal do acusado; b)- Para o crime capitulado no artigo 241-B, da Lei nº 8.069/90, também em reclusão de um (01) ano e, dez (10) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; Não há circunstâncias agravantes a serem aferidas.
Todavia, reconheço a circunstância atenuante da menoridade prevista no artigo 65, Inciso I, do Código Penal. Ciente que o teor da súmula de jurisprudência dominante nº 231 do Superior Tribunal de Justiça está em debate, mas que até o presente momento o verbete não foi cancelado; deixo de atenuar a pena base, pois levaria a reprimenda para abaixo do mínimo legal especificamente quanto ao delito tipificado no Art. 241-B da Lei nº 8.069/1990.
Não há causas de aumento de pena. Por outro lado, se faz presente a causa de diminuição da pena estipulada no § 1º, do Art. 241-B do E.C.A. - armazenamento de pequena quantidade do material -. A posse de apenas dez (10) arquivos é eminentemente desproporcional à realidade que se vê nos casos que aportam no Poder Judiciário, acostumado a lidar se não com centenas, até milhares de registros. Por conseguinte, reduzo no patamar máximo de 2/3 e fixo a pena definitiva em quatro (04) meses de reclusão e a três (03) dias-multa, mantido o valor unitário.
HÁ que se observar a regra insculpida no artigo 71, do Código Penal (Crime Continuado), em razão da reiteração delituosa do delito previsto no Art. 241-A, porquanto entre um fato e outro não decorreu tempo superior a trinta (30) dias. Assim, remanesce a pena definita deste em três (03) anos e seis (06) meses de reclusão; e a doze (12) dias-multa, mantido idêntico valor unitário. Alfim, em respeito aos termos do Art. 69 do Código Substantivo Penal, (Concurso Material), torno definitiva a pena de três (03) anos e dez (10) meses de reclusão e; ao pagamento de quinze (15) vinte dias-multa, no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
O valor da multa será atualizado a partir da data do fato. Com base nos artigos 33, §§ 1º, “c”, 2º, “c”, e 3º, todos do CP., a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto. Não obstante, considero que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é suficiente e adequada à reprovação e prevenção deste crime; porquanto, nos termos do artigo 44, I e III, do Código Penal, a pena privativa de liberdade ora fixada fica substituída por duas (02) restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (artigos 43, I e IV, ambos do Código Penal), que deverão ser estabelecidas com minudência, pelo juízo da execução, sem prejuízo da pena de multa.
Nos termos do Art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade se por al não estiver preso, já que ausentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão.
III –
DISPOSITIVO:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR M. F. D. S., portador da Cédula de Identidade nº 52.577.047/SSP/SP, CPF nº 445.***.***-98, filho de Vanderlei Fernandes da Silva e Alexandra Pires de Matos Silva, natural de Lins/SP aos 24/02/1999 à pena privativa de liberdade de três (03) anos e dez (10) meses de reclusão e; ao pagamento de quinze (15) vinte dias-multa, no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, por ter incorrido na prática dos delitos previsto nos artigos 241-A, caput, da Lei nº 8.069/1990, c/c Art. 71 do Código Penal (Crime Continuado) e; Art. 241-B do E.C.A., em concurso material (artigo 69, do Código Penal).
O valor da multa será atualizado a partir da data do fato. Com base nos artigos 33, §§ 1º, “c”, 2º, “c”, e 3º, todos do CP., a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto. Não obstante, considero que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é suficiente e adequada à reprovação e prevenção deste crime; porquanto, nos termos do artigo 44, I e III, do Código Penal, a pena privativa de liberdade ora fixada fica substituída por duas (02) restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (artigos 43, I e IV, ambos do Código Penal), que deverão ser estabelecidas com minudência, pelo juízo da execução, sem prejuízo da pena de multa.
Nos termos do Art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade se por al não estiver preso, já que ausentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão. Após o trânsito em julgado, i)- Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; ii)- Proceda o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, de acordo com o artigo 686, do Código de Processo Penal; iii)- Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, a fim de comunicar a condenação da ré, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com artigo 15, inciso III, da Constituição Republicana; iv)- Oficie-se às autoridades policiais para fins de inserção de dados em sistemas integrados e produção de estatísticas; v)- DÊ sequências aos procedimentos para a execução da pena; vi)- Arquive-se, na sequência, os autos.
Fica isenta do pagamento das custas face a concessão da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lins/SP, 22 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000330-90.2020.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: D. A. D. D. A., G. A. W. REU: M. F. D. S. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: J. D. P. Advogado do(a) REU: ISAIAS DA MATA - SP402133 Advogados do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901, LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681, NELSON MARTELOZO JUNIOR - SP232267 D E S P A C H O Diante da informação de que a sala passiva do Fórum Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo encontra-se livre a partir das 13 hs (id 318705370), retifico a decisão de id 318560718 para designar o dia 20/06/2024 (vinte de junho de 2024), às 14 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento no presente feito.
Providencie-se alteração na pauta. Int. LINS, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000330-90.2020.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: P. -. P. F., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, M. P. F. -. P. REU: M. F. D. S. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: J. D. P. Advogados do(a) REU: DANIELA MICHELINI LOURENCO - SP370716, ISAIAS DA MATA - SP402133 Advogados do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901, LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681, NELSON MARTELOZO JUNIOR - SP232267 D E C I S Ã O M.
F. D. S. apresentou resposta à acusação nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (316790855). Reserva-se em apresentar sua defesa durante a instrução criminal. Indicou rol de testemunhas coincidente com aquele apresentado pelo "parquet".
É o relatório. Passo a decidir. O artigo 397 do Código de Processo Penal define os limites para a denominada absolvição sumária: “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.” Veja-se que questões relativas à aptidão da denúncia, inclusive justa causa, não são examinadas neste passo, pois a higidez da exordial é aferida pelo magistrado em momento processual anterior. Apenas em caráter excepcional é promovido o reexame do tema. Pois bem. Da dicção legal acima se nota que a absolvição sumária se dá em situações manifestas e evidentes.
A mera negativa de autoria não se mostra suficiente para ensejar a absolvição sumária, pois essa tese depende de provas a serem produzidas durante a instrução criminal. No caso não estamos diante de situação excepcional e portanto CONFIRMO o recebimento da denúncia. Observo, ademais, que não restaram deduzidas outras causas excludentes da ilicitude, culpabilidade, extintivas da punibilidade ou capazes de excluir o crime por quaisquer de seus elementos constitutivos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000330-90.2020.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: P. -. P. F., M. P. F., M. P. F. - PR/SP REU: M. F. D. S. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: J. D. P. Advogados do(a) REU: DANIELA MICHELINI LOURENCO - SP370716, ISAIAS DA MATA - SP402133 Advogados do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901, LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681, NELSON MARTELOZO JUNIOR - SP232267 D E S P A C H O Tendo em vista que o réu constituiu advogado particular (id 316021935), revogo a nomeação da Drª Daniela Michelini Lourenço, OAB/SP 370.716.
Intime-se com urgência. Inclua-se o nome do advogado constituído no sistema processual. Fica desde já intimada a defesa para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias (ART. 396, CPP). Com a resposta, conclusos. Int. LINS, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILV
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000330-90.2020.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: P. -. P. F., M. P. F., M. P. F. - PR/SP INVESTIGADO: J. D. P. Advogados do(a) INVESTIGADO: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901, LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681, NELSON MARTELOZO JUNIOR - SP232267 D E C I S Ã O Id 313382751: Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, em 01/02/2024, em face de M.
F. D. S., brasileiro, solteiro, nascido em 24-2- 1999, natural de Lins/SP, filho de Vanderlei Fernandes da Silva e Alexandra Pires de Matos Silva, portador do RG nº 52.577.047-SSP/SP e do CPF nº 445.***.***-98, residente na Rua Anna Correia Galante, nº 95, Residencial dos Comerciários, CEP 16.402-702, Lins/SP, telefone (14) 99869-7286, pela suposta prática de crimes tipificados no artigo 241-A, por duas vezes, da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 71, do Código Penal; e no artigo 241-B, também da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 69, do Código Penal.
O Ministério Público Federal não propôs acordo de não persecução penal (ANPP) a MATHEUS FELIPE porque superado o patamar objetivo de pena mínima em abstrato legalmente fixado como requisito para o cabimento de proposta de ANPP, considerado o concurso material de crimes, conforme item 7 da cota ministerial (ID 313382751, pág. 8). Requer também o MPF o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal e o consequente declínio à Vara de Infância e Juventude da Comarca de Lins/SP em relação a LEONARDO FELIPE DA SILVA, conforme item 8 da cota ministerial.
Por fim, o MPF promove o arquivamento relativamente a ALEXANDRA PIRES DE MATOS PEREIRA e J. D. P., quanto a ambos os crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990, conforme item 9 da cota ministerial. É a síntese do necessário.
Decido. Primeiramente homologo o não oferecimento de ANPP pelo motivo descrito pelo MPF. Passo à análise da denúncia. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes causas de rejeição contidas no do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de M. F. D. S., por violação, em tese, ao -A, por duas vezes, da , na forma do , do Código Penal; e no -B, também da , na forma do , do Código Penal.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000330-90.2020.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, M. P. F., M. P. F. - PR/SP INVESTIGADO: J. D. P. Advogado do(a) INVESTIGADO: NELSON MARTELOZO JUNIOR - SP232267 D E S P A C H O ID 254122557: Defiro a habilitação dos advogados Fernando Fabiani Capano, OAB/SP nº 203.901, e Leonardo Salvador Passafaro Junior, OAB/SP nº 153.681, bem como acesso aos autos, conforme requerido, tendo em vista a Procuração outorgada (ID 247994315).
Anote-se. Sem prejuízo, regularize-se a documentação dos autos, desentranhando os documentos equivocadamente anexados nos autos 5000401-29.2019.403.6142, anexando-os nestes, conforme solicitado no e-mail de ID 254682098. Após, retornem os autos em tramitação direta. Int. LINS, na data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL (Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000330-90.2020.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, M. P. F., M. P. F. - PR/SP INVESTIGADO: J. D. P. Advogado do(a) INVESTIGADO: NELSON MARTELOZO JUNIOR - SP232267 D E S P A C H O ID 254122557: Defiro a habilitação dos advogados Fernando Fabiani Capano, OAB/SP nº 203.901, e Leonardo Salvador Passafaro Junior, OAB/SP nº 153.681, bem como acesso aos autos, conforme requerido, tendo em vista a Procuração outorgada (ID 247994315).
Anote-se. Sem prejuízo, regularize-se a documentação dos autos, desentranhando os documentos equivocadamente anexados nos autos 5000401-29.2019.403.6142, anexando-os nestes, conforme solicitado no e-mail de ID 254682098. Após, retornem os autos em tramitação direta. Int. LINS, na data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL (Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000330-90.2020.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, M. P. F., M. P. F. - PR/SP INVESTIGADO:
I. D E S P A C H O ID 247993793: Defiro a habilitação dos advogados, bem como acesso aos autos, conforme requerido. Anote-se. Após, retornem os autos em tramitação direta nos termos da Resolução nº 63/09. Int.
Cumpra-se. LINS, na data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL (Assinado eletronicamente)
Porque ausentes causas de absolvição sumária, designo o dia 20/06/2024 (vinte de junho de 2024), às 09:30 horas para a realização da audiência de instrução e julgamento. Na ocasião serão ouvidas as testemunhas comuns arroladas e será realizado o interrogatório do Réu. Expeça-se o necessário objetivando a intimação do réu e testemunhas para que compareçam à audiência acima designada, na sede dos respectivos Fóruns Federais ou Estaduais de suas respectivas residências, portando documento oficial com foto.
Considerando a distância entre a sede do Ministério Público Federal e este Fórum Federal (cerca de 75 km) fica facultada a participação do Sr. Procurador da República na referida audiência de forma virtual, através da plataforma TEAMS. Em homenagem ao princípio da paridade de tratamento (CPC, art. 7º), faculto também aos advogados a participação na audiência de forma virtual, através da plataforma TEAMS.
Friso que apenas o Procurador da República e o advogado de defesa participarão da audiência remotamente (videoconferência). O réu e testemunhas deverão comparecer na sede dos respectivos Fóruns (Federal ou Estadual) e participarem presencialmente. O réu e a testemunha que não residir em municípios desta Subseção Judiciária deverá comparecer presencialmente na sede do Juízo Federal ou Estadual de suas respectivas residências e será ouvida através de videoconferência.
Providencie-se o agendamento na referida plataforma e o encaminhamento do link aos participantes. Cientifique-se que este fórum federal de Lins localiza-se na Rua José Fava, nº 460, Bairro Junqueira, CEP: 16.403-075, Lins/SP, telefone (14) 3533-1999, e-mail: [email protected]. Expeça-se o necessário. int. LINS, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Ante os delitos capitulados na denúncia, o PROCEDIMENTO SERÁ O COMUM ORDINÁRIO (art. 394, § 1º, inciso I, do CPP – com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008). Cite-se M. F. D. S., brasileiro, solteiro, nascido em 24-2- 1999, natural de Lins/SP, filho de Vanderlei Fernandes da Silva e Alexandra Pires de Matos Silva, portador do RG nº 52.577.047-SSP/SP e do CPF nº 445.***.***-98, residente na Rua Anna Correia Galante, nº 95, Residencial dos Comerciários, CEP 16.402-702, Lins/SP, telefone (14) 99869-7286, para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do CPP.
Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o réu, devidamente citada, não constituir defensor, tornem os autos conclusos. Providencie-se a evolução da classe para ação penal. Comunique-se o IIRGD São Paulo, para o fim de registro nas folhas do denunciado. Defiro o encaminhamento de cópia integral dos autos à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Lins/SP, para fins de apuração dos fatos em relação a LEONARDO FELIPE DA SILVA, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos em que postulado pelo MPF.
Por fim, homologo o arquivamento parcial do feito relativamente a ALEXANDRA PIRES DE MATOS PEREIRA e J. D. P., quanto a ambos os crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990 Cópia desta decisão servirá de ofício ao IIRGD, à Polícia Federal e ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Lins/SP. Regularize-se o polo passivo no sistema processual. Dada a natureza dos delitos em apuração, sobretudo as imagens encartadas, decreto o sigilo total nos autos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se. LINS, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal