Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000332-27.2023.4.03.6313
AUTOR: R. B. P. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JANAINA HELENA STEFFEN - SP292907 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
HÁ informação nos autos dando conta que os valores do RPV foram liberados e disponibilizados. Assim, caso ainda não tenha comparecido à agência bancária do Banco depositário, deverá a parte autora fazê-lo, portando documento de identidade, a fim de efetuar o saque dos valores. Assim, tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo executado, com o depósito da(s) importância(s) devida(s), sendo o(s) valor(es) disponibilizado(s) à parte autora, julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
P. R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Caraguatatuba, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000332-27.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
AUTOR: R. B. P. Advogado do(a)
AUTOR: JANAINA HELENA STEFFEN - SP292907 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento. Intimem-se.
2024
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000332-27.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
AUTOR: R. B. P. Advogado do(a)
AUTOR: JANAINA HELENA STEFFEN - SP292907 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: a) TUTELA CUMPRIDA b) CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. EM PROSSEGUIMENTO: APRESENTE A PARTE RÉ CALCULOS DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DA
SENTENÇA
PROFERIDA. INT. Caraguatatuba, na data da assinatura.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-27.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: R. B. P. Advogado do(a) REQUERENTE: JANAINA HELENA STEFFEN - SP292907 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O Analisando os autos, verifica-se que o processo apontado como possível prevenção pelo Setor de Distribuição deste Juízo possui causa de pedir e pedido diferentes em relação a esta demanda (§ 2º do art. 337 do CPC), motivo pelo qual afasto a ocorrência de prevenção entre os feitos. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, bem como dos documentos que a instrui, fato é que a verificação dos requisitos autorizadores à concessão ou restabelecimento do benefício pretendido demanda a realização de perícia médica judicial, produção de prova técnica; ato incompatível em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, em prejuízo à alegação de probabilidade do direito da parte autora.
Cumpre ressaltar, que o indeferimento ou cessação do benefício pela autarquia federal é ato administrativo que, a princípio, se reveste de presunção de legalidade. No caso presente, seria necessário que a parte autora, além da probabilidade do direito alegado, tivesse trazido prova de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Indefiro, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, neste momento, com a possibilidade de reapreciação do pedido na ocasião em que for prolatada a sentença.
Informe a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se no presente feito encontram-se presentes todos requisitos previstos no art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela , quais sejam: "-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela , de 2022)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-27.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
REQUERENTE: R. B. P. Advogado do(a)
REQUERENTE: JANAINA HELENA STEFFEN - SP292907 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. Dispõe o artigo 48 da Lei n. 9.099/95: Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Dispõe o artigo 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, não estão presentes nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição do recurso. Os argumentos desenvolvidos são suficientes a sustentar a conclusão adotada pelo ato recorrido, e os embargos pretendem rediscutir a matéria, em nítido inconformismo com o julgamento. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
2. Existindo fundamentação no sentido de que o agravo regimental foi interposto intempestivamente, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
3. É ônus do advogado tanto comprovar que foi nomeado na condição de defensor dativo, com vistas a assegurar a prerrogativa de intimação pessoal, quanto informar, por ocasião da interposição do recurso, a data que reputa ser a da efetiva intimação da decisão agravada (AgRg no REsp 1.776.122/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1452162 2019.00.52031-9, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/10/2019). Isto posto, por tempestivos, conheço dos embargos, e, no mérito, nego a eles provimento. Int. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-27.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: R. B. P. Advogado do(a) REQUERENTE: JANAINA HELENA STEFFEN - SP292907 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O DÊ-se ciência à parte contrária dos embargos de declaração apresentados para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após conclusos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-27.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
REQUERENTE: R. B. P. Advogado do(a)
REQUERENTE: JANAINA HELENA STEFFEN - SP292907 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. Pede a parte concessão/restabelecimento do benefício desde 29/05/2020. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato O Juízo é competente porque o valor da causa está abaixo de 60 salários mínimos. Não há que se falar em renúncia a valores excedentes, neste caso, justamente porque o valor da causa já foi fixado na alçada do JEF. Partes legítimas. Passo ao mérito. Não há prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas, na forma da súmula 85 do STJ. Estão prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação.
Passo a analisar o pedido da parte autora. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por sua vez, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente, insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
A qualidade de segurado mantém enquanto houver recolhimento válido de contribuição previdenciária, até o final do período de graça na forma estipulada no art. 15 da Lei n. 8.213/91. A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91. Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido.
É a carência, portanto, o instituto que qualifica o segurado como apto ao percebimento de benefícios previdenciários. Para obtenção do benefício previdenciário o segurado deve transpor a barreira da carência, que é exigência típica do seguro privado. Art.
24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Todas as pessoas que contribuem para a Previdência Social, seja pelo desconto da contribuição no salário, como no caso dos trabalhadores com carteira assinada, seja pelo recolhimento por meio de guia, como fazem os autônomos são consideradas segurados.
Quando param de contribuir por um determinado período, essas pessoas perdem a qualidade de segurado e, portanto, deixam de ter direito aos benefícios pagos pela Previdência Social, mesmo que cumpram as outras exigências como, por exemplo, estar incapacitadas para o trabalho no caso do auxílio-doença. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por Invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91: Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) A lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e no anexo XLV, da IN 77/2015 e, atualmente, conta com as seguintes enfermidades: Art. 151 da Lei 8.213/91: “Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Essas doenças, conforme disposto no artigo, dispensam o segurado do regime geral de previdência a cumprir a carência normalmente exigida para a concessão da aposentadoria. Em caso de perda da qualidade de segurado, para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 – é a chamada carência – para cada tipo de benefício.
No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91. Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido.
É a carência, portanto, o instituto que qualifica o(a) segurado(a) como apto(a) ao percebimento de benefícios previdenciários. Para obtenção do benefício previdenciário o(a) segurado(a) deve transpor a barreira da carência, que é exigência típica do seguro privado. Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição necessárias para reaquisição do direito à contagem dos meses anteriores, conforme as MP´s publicadas: até 07/07/2016 – 04 contribuições; de 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/2016) – 12 contribuições; de 05/11/2016 a 05/01/2017 - 04 contribuições; de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017) – 12 contribuições; de 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei n. 13.457/2017) – 06 contribuições; de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019) – 12 contribuições; a partir de 18/06/2019 (vigente – Lei n. 13.846/2019) – 06 contribuições.
Anoto, também, que o benefício por incapacidade permanente não tem data de cessação predefinida, ao passo que o benefício por incapacidade temporária segue, no que se refere à cessação, o tema 246 da TNU:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Por fim, eventual exercício de trabalho remunerado ao tempo que esteve comprovadamente incapacitado, não impede o segurado de recebe o benefício.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu sobre a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. A seguinte tese foi firmada (Tema 1013 STJ): No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Feitas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. Da perícia médica podemos verificar que o perito concluiu que há incapacidade total e permanente. A perícia, ainda, fixou a DII de tal incapacidade em 01/01/2020. Na DII considerada podemos concluir, sobre a qualidade de segurado e carência: Qualidade de Segurado: a parte autora é empregada da ECT desde 2008, mantendo qualidade de segurado, bem como recebeu auxílio-doença entre 30/12/2021 a 22/07/2022, mantendo, por isso, a qualidade de segurado..
Carência: o laudo aponta cegueira legal em ambos os olhos, doença que dispensa carência.. A prova técnica produzida no processo é determinante em casos em que a incapacidade somente pode ser aferida por médico perito, profissional habilitado a fornecer ao Juízo elementos técnicos para formação de sua convicção. Afasto qualquer necessidade de complementação do laudo, ou necessidade de resposta a novos quesitos.
O laudo é claro em sua conclusão, e não há imprecisões que o comprometa ou infirmem suas conclusões. Os peritos deste Juízo são profissionais equidistantes das partes e com habilidades técnicas necessárias para a aferição quanto à existência ou não de incapacidade da parte autora, não há razões para que o laudo médico pericial seja recusado. Ademais, o laudo pericial foi emitido com base no quadro clínico verificado por ocasião da(s) perícia(s) médica(s), através de exames físicos, bem como na história clínica, através dos exames apresentados pela parte autora na data da sua perícia judicial.
Diante do cenário do caso concreto, restando comprovada que a incapacidade laboral da parte autora o benefício que deve ser concedido é o benefício por incapacidade permanente. Sendo a incapacidade total e permanente, satisfaz a parte autora o requisito de incapacidade hábil à concessão de benefício por incapacidade permanente. Verifico, porém, que o INSS aponta que houve processo anterior (5000898-93.2021.403.6135), onde a parte discutiu a concessão de benefício por incapacidade temporária, entre 07/01/2021 a 04/06/2021, por ter sido readaptado para outra função.
Por isso, a concessão do benefício aqui pleiteado deve dar-se a partir de novo requerimento, realizado em 01/09/2022 (NB 640524112-6), sob pena de ofensa à coisa julgada em ação anterior. O INSS deverá conceder o benefício nos seguintes parâmetros: Benefício: benefício por incapacidade permanente NB: 640524112-6 DIB: 01/09/2022 RMI e RMA: a serem calculadas pelo INSS DIP: 01/06/2024 Diante de todo o exposto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para conceder o benefício por incapacidade permanente com DIB em 01/09/2022.
RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS. Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a data de 01/09/2022 (DIB) e com data de início de pagamento do benefício concedido em 01/06/2024 (DIP), no valor a ser calculado pelo INSS, em cumprimento invertido de sentença. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Fica autorizado o desconto de benefício inacumulável eventualmente recebido no período. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, § 2º, do CPC). Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a implantação do benefício por incapacidade permanente com data de início de pagamento em 01/06/2024 (DIP).
O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). Com o trânsito em julgado, e implantado o benefício, dê-se início ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, 11 de junho de 2024.
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)" Neste ínterim, proceda a Secretaria do Juízo ao agendamento da perícia médica judicial, com brevidade, providências e cautelas de praxe.
Na hipótese do agendamento já haver ocorrido, aguarde-se meramente a realização da perícia. Saliento que a parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento com foto recente (RG ou CNH ou passaporte), bem como TODA a documentação médica (laudos e relatórios médicos, receitas médicas, exames e prontuários médicos, etc.), que comprovem a(s) enfermidade(s) ora alegada(s). A não manifestação da parte autora sobre os requisitos previstos no art. 129-A da Lei 8.213/91, ensejará o cancelamento da perícia médica judicial eventualmente designada e a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Sobrevindo o lado pericial aos autos e tendo este concluído pela incapacidade laborativa ou atividades habituais, dê-se vista à parte autora e proceda-se a imediata citação e intimação do INSS, ficando oportunizada à autarquia federal a apresentação de eventual proposta de acordo quando da apresentação da sua contestação. Apresentada proposta de conciliação pela autarquia federal, abra-se vista à parte autora para manifestar-se a respeito em 5 (cinco) dias.
Concordando a parte autora com a proposta apresentada, venham os autos à conclusão imediata para sentença de homologação (§ 2º do art. 12 do CPC). Não havendo interesse da parte autora pela proposta, ou caso esta não seja ofertada no prazo conferido para tanto, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento. De outra forma, no caso de a perícia médica judicial manter o mesmo resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos.
Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se. Providencie a parte autora a regularização dos autos, suprindo a irregularidade apontada no termo ID 277077736. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-27.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: R. B. P. Advogado do(a) REQUERENTE: JANAINA HELENA STEFFEN - SP292907 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que justifique o sigilo oposto ao presente processo, no prazo de 10 (dez) dias. Não justificado, levante-se o sigilo. CARAGUATATUBA, 13 de março de 2023.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-27.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
REQUERENTE: R. B. P. Advogado do(a)
REQUERENTE: JANAINA HELENA STEFFEN - SP292907 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia designada nos presentes autos, a ser realizada na Avenida Anchieta, nº 215, Centro, Caraguatatuba/SP, com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: - 08/03/2023 às 09h00min - JOSE ERNESTO GHEDIN SERVIDEI - Oftalmologista. Caraguatatuba, 2023-03-01.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-27.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: R. B. P. Advogado do(a) REQUERENTE: JANAINA HELENA STEFFEN - SP292907 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.