Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Trânsito em julgado
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Definitivo
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Improcedência
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2023
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Recurso Extraordinário com repercussão geral
Antecipação de tutela
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000334-19.2023.4.03.6338 AUTOR: HERMES ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, por meio da chamada “revisão da vida toda”. É a síntese do necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...) Por seu turno, note-se que, em razão da reforma previdenciária promovida pela Lei nº 9.876/99, houve por bem o legislador estabelecer norma de transição, insculpida em seu artigo 3º, destinada aos segurados filiados até 26/11/1999, nos seguintes termos: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. §1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Assim, requer a parte autora o afastamento da limitação imposta pela norma de transição, sustentando o direito à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até julho/1994, por resultar em renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa. Em 01/12/2022, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, havia fixado a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Contudo, em 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reviu o posicionamento adotado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou tese com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Portanto, a questão de direito veiculada na presente demanda foi resolvida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, não comportando maiores digressões.
A tese fixada foi a seguinte: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Sendo essa a hipótese dos autos, é caso de improcedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando eventual tutela deferida, nos termos do art. 296, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. O INSS renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0001848-48.2026.4.03.8000 – “Fluxo RVT”.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, na data da assinatura. FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000334-19.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: HERMES ANDRADE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de benefício previdenciário. Da prevenção. Compulsando os autos, verifico não haver processos associados ao presente feito que indiquem a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa em eventual prevenção. Do pedido de gratuidade de justiça.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora e anexada aos autos. Do pedido de tutela provisória. Os artigos 300 e 311 do CPC enumeram os pressupostos para a concessão de tutela provisória. A tutela de urgência encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil e será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito consiste na verificação, mediante análise sumária e pautada nas provas acostadas à inicial, de que o pedido inicial possui elevada possibilidade de acolhimento. Assim, justamente por se tratar de cognição superficial, não cabe, em um primeiro momento, o exaurimento da análise probatória, o que será feito apenas quando do julgamento do mérito. Não vislumbro urgência suficiente a afastar a regra do contraditório prévio, considerando que o autor é titular de benefício previdenciário, o que mitiga o perigo de dano.
Tampouco estão satisfeitos os requisitos ensejadores da concessão da tutela de evidência, certo que o caso em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo do artigo 311 do CPC. Cabe pontuar, nesse contexto, que as hipóteses do art. 311, I e IV do CPC não podem ser concedidas liminarmente, conforme interpretação contrario sensu do parágrafo único do mesmo artigo.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Observo que o e. Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida no RE 1276977, reconheceu a existência de Repercussão Geral quanto à possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Tema 1102).
Apesar de finalizado o julgamento, verifico que não houve trânsito em julgado sendo possível, ainda, modulação dos efeitos pela Corte Suprema. Assim, é de se destacar a importância da uniformização de jurisprudência como corolário do princípio da segurança jurídica, e seu papel na conjugação de valores dentro da sistemática processual moderna, baseada pela ponderação entre princípios como a celeridade, a segurança e a justiça.
Assim, tendo em vista que, por ora, não se vislumbra a necessidade de outras diligências, determino o sobrestamento até ulterior decisão do E. Supremo Tribunal Federal. Remeta-se o feito ao arquivo sobrestado, identificado no sistema de gerenciamento de processos, como definir a Secretaria, de modo a padronizar o procedimento para melhor organização dos trabalhos. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 13 de fevereiro de 2023.
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
Outras Decisões
Retificação de Classe Processual
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000334-19.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: HERMES ANDRADE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de benefício previdenciário.
Da regularidade processual.
1. INTIME-SE A PARTE AUTORA para apresentar: 1.1. Comprovante de domicílio com emissão inferior a 180 dias: (i) se estiver em nome de cônjuge, deve vir junto com certidão de casamento; (ii) se estiver em nome de terceiro, deve vir junto com declaração do terceiro (esta declaração deve, ou ter firma reconhecida ou estar acompanhada de cópia do documento de identidade oficial com foto do terceiro ou ser preenchida presencialmente pelo terceiro neste JEF); (iii) via de regra, não são considerados válidos os boletos de pagamento emitidos pelo comércio, visto que o endereço lá constante decorre de mera declaração.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Intime-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 24 de janeiro de 2023.
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição