Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Ato ordinatório
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Conclusão
2024
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Retificação de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000335-39.2023.4.03.6100 AUTOR: EDER FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478, RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL - MG215381 REU: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 Advogado do(a) REU: DECIO FREIRE - SP191664-A Advogado do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para apresentar suas razões finais, nos termos do artigo 364, §2º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Sucessivamente e, em igual prazo, intimem-se os réus para que se manifestem no mesmo sentido. Findo o prazo para razões finais, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se, por meio do sistema PJe e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000335-39.2023.4.03.6100 AUTOR: EDER FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478, RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL - MG215381 REU: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 Advogado do(a) REU: DECIO FREIRE - SP191664-A Advogado do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para apresentar suas razões finais, nos termos do artigo 364, §2º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Sucessivamente e, em igual prazo, intimem-se os réus para que se manifestem no mesmo sentido. Findo o prazo para razões finais, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se, por meio do sistema PJe e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000335-39.2023.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: EDER FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478, RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL - MG215381 REQUERIDO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 Advogado do(a) REQUERIDO: DECIO FREIRE - SP191664-A D E S P A C H O Recebo a petição ID nº 274131056 como aditamento nos termos do art. 308 do CPC.
Proceda-se a retificação da classe processual para Procedimento Comum Cível (7). Intimem-se as RÉS para apresentação de contestação relativa ao pedido principal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, caput do CPC. Petições IDs nº 291950508, 295069441 e 297459948 - Ciência à parte AUTORA. Após, tornem os autos conclusos. Int. e
Cumpra-se. São Paulo, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000335-39.2023.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: EDER FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478, RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL - MG215381 REQUERIDO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO D E S P A C H O Citem-se.
SÃO PAULO, 2 de junho de 2023.
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000335-39.2023.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: EDER FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478, RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL - MG215381 REQUERIDO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de demanda distribuída sob o rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, por meio da qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional para que “seja determinado à RÉ que se ANULE esta etapa do XXXVI INQUINADA DE ILEGALIDADE do certame, uma vez que houve clara violação a probidade e a lisura do concurso, bem como à legalidade, impessoalidade, e, sobretudo, moralidade, conforme pode ser observado nas notícias amplamente divulgadas pela mídia sobre vazamento do certame e admitidas pela OAB em comunicado oficial”.
Requer, ainda: “C) Alternativamente, caso, Vossa Excelência, assim não entenda, requer, ao menos, que seja imediatamente SUSPENSA a correção do certame da parte Autora até a devida apuração final dos fatos, seja por
V. Exa. nestes autos, seja da investigação promovida pela Polícia Federal, ou até o julgamento de mérito da presente demanda. D) Alternativamente, na hipótese de
V. Exa. não entender pela anulação ou suspensão da prova do certame conforme indicado acima, que pelo menos defira a possibilidade de sua reaplicação, com a consequente aplicação de outro certame que o substitua, a fim de se evitar qualquer prejuízo indevido à parte Autora, tendo em vista a clara violação pela RÉ à legalidade, impessoalidade, moralidade e o princípio de vinculação das normas ao Edital (violação frontal ao instrumento convocatório, admitida pela parte RÉ).
E) Alternativamente, e por fim, caso este d. Juízo não entenda pela reaplicação do certame, a fim de dirimir quaisquer óbices à sua lisura, que pelo menos defira a possibilidade, com base no art. 297 do CPC, da participação da Autora, ora candidata, na próxima segunda fase, do exame 37, a título de REAPLICAÇÃO, sem qualquer ônus ou prejuízo da cláusula 2.8.1 do Edital, eis que, no caso em testilha, a parte Autora não pode suportar um ônus de uma celeuma que não deu causa.” Em síntese, relata a parte autora que, ante a suspeita de vazamento dos temas cobrados na prova aplicada por ocasião do Exame de Ordem, “aqueles que organizam e aplicam a prova, e possuem responsabilidade objetiva sobre ela, promovem verdadeiras injustiças, além total desorganização, favorecendo aqueles que detêm informações privilegiadas a respeito do conteúdo do certame em detrimento dos demais candidatos, em total arrepio ao princípio da impessoalidade, da moralidade e da legalidade”.
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, com fundamento no art. 98, CPC. Anote-se. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória. Nos termos do Código de Processo Civil, em seu artigo 300, será concedida a tutela de urgência, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos incisos do art. 311, CPC. No presente caso, tenho que estão ausentes os requisitos para a concessão da medida. Nesse sentido, as alegações aduzidas na inicial não são suficientes para demonstrar indícios suficientes acerca da ilegalidade, abusividade ou arbitrariedade dos atos praticados em sede administrativa, de forma a gerar convicção a ponto de permitir a concessão da tutela pleiteada.
Não sendo afastada a presunção de veracidade e legitimidade que detêm os atos administrativos, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato, senão para sanar flagrante irregularidade ou inconstitucionalidade, manifestada de forma teratológica, o que não parece ser o caso, ao menos no presente momento processual, no qual o Poder Judiciário deve assumir uma postura de autocontenção e deferência ao exame realizado pela OAB, que inclusive já adotou “as providências cabíveis para apuração dos fatos e identificação dos possíveis responsáveis” (Num. 272103934).
Conforme comunicado oficial: Desta forma, o Conselho Federal da OAB (CFOAB) solicitou à Fundação Getulio Vargas, banca responsável pela aplicação do certame, informações e determinou a suspensão da correção das provas prático-profissional de Direito do Trabalho até posterior decisão. Além disso, o CFOAB enviou notícia crime à Polícia Federal para fins de apuração e identificação dos membros do grupo do aplicativo de mensagens em que foram enviadas fotos e noticiando a possível peça profissional que seria cobrada na referida área.
Por fim, reafirmamos que nenhum membro da OAB tem acesso às questões ou às provas, e que o CFOAB trabalha diuturnamente para garantir a total lisura e a transparência do certame. Após as devidas apurações, em 16 de dezembro de 2022 foi expedido novo comunicado: Após verificação dos fatos que levaram à averiguação sobre notícia de eventual vazamento do tema da prova prático-profissional da área jurídica de Direito do Trabalho do 36º Exame de Ordem Unificado, em grupos de aplicativo de mensagens, constatou-se que não existiu vazamento do tema da prova.
O autor das mensagens veiculadas sobre a prova, estava inscrito na prova prático-profissional de Direito Tributário, sendo a mensagem do mesmo uma mera opinião em relação a área de Direito Tributário. Ressalta-se, ainda, que ele sequer compareceu ao local de prova, por motivos de saúde. Em relação ao envio de possíveis fotos da respectiva prova antes do horário previsto para saída com o caderno de rascunho, trata-se de um caso isolado em que os envolvidos já foram identificados, sendo o examinando(a) eliminado(a) por descumprir o item 3.6.21 do edital de abertura do 36º Exame de Ordem Unificado.
Destacamos, ainda, que os mesmos terão a oportunidade de apresentar suas versões perante as autoridades competentes.
Diante do exposto e em razão das providências já tomadas e o regular procedimento que tramita na Polícia Federal e Ministério Público Federal, o Conselho Federal da OAB (CFOAB) determinou à Fundação Getulio Vargas, banca responsável pela aplicação do certame, a correção da prova prático-profissional de Direito do Trabalho e a manutenção do cronograma de eventos estabelecido no edital de abertura quanto às datas de divulgação do resultado preliminar e definitivo, bem como o prazo para interposição de recursos. (Num. 272103935) Assim, em fase incipiente da demanda, mostra-se temerário acolher os pedidos formulados pelo autor, sem observância do contraditório e, ainda, sem fortes indícios das irregularidades mencionadas, os quais entendo não estarem presentes.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, ante a natureza do direito controvertido em juízo. Promova a parte autora a emenda da petição inicial em 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 303, § 6º, CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
São Paulo, data registrada no sistema.