Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000336-27.2020.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: J.
C. P. E. E. S., S. D. B.
L. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Em complementação à decisão proferida no ID 325557127, passo a análise da manifestação formulada pela coexecutada JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no ID 325058095. Trata-se de pedido formulado pela coexecutada JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual requer a expedição de ofício ao Juízo da 9ª Vara Federal do Distrito Federal determinando o desbloqueio dos precatórios expedidos nos autos do cumprimento de sentença nº 0003295-21.2007.4.01.3400, oriundos da cessão de crédito realizada pela Executada, diante do reconhecimento definitivo acerca da inexistência de fraude à execução fiscal, por meio do Agravo de Instrumento nº 5001730- 67.2022.4.03.0000.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5001730- 67.2022.4.03.0000, na data de 09/05/2024 (ID 325058816), defiro o requerimento formulado no ID 325058095. Oficie-se à 9ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal comunicando acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento 5001730-67.2022.4.03.0000, devendo ser realizado o desbloqueio dos precatórios expedidos nos autos do cumprimento de sentença nº 0003295-21.2007.4.01.3400, oriundos da cessão de crédito realizada pela coexecutada JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Após, retornem os autos ao arquivo sobrestado.
Cumpra-se. Int. MOGI DAS CRUZES, 20 de maio de 2024.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000336-27.2020.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: J.
C. P. E. E. S., S. D. B.
L. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Em complementação à decisão proferida no ID 325557127, passo a análise da manifestação formulada pela coexecutada JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no ID 325058095. Trata-se de pedido formulado pela coexecutada JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual requer a expedição de ofício ao Juízo da 9ª Vara Federal do Distrito Federal determinando o desbloqueio dos precatórios expedidos nos autos do cumprimento de sentença nº 0003295-21.2007.4.01.3400, oriundos da cessão de crédito realizada pela Executada, diante do reconhecimento definitivo acerca da inexistência de fraude à execução fiscal, por meio do Agravo de Instrumento nº 5001730- 67.2022.4.03.0000.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5001730- 67.2022.4.03.0000, na data de 09/05/2024 (ID 325058816), defiro o requerimento formulado no ID 325058095. Oficie-se à 9ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal comunicando acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento 5001730-67.2022.4.03.0000, devendo ser realizado o desbloqueio dos precatórios expedidos nos autos do cumprimento de sentença nº 0003295-21.2007.4.01.3400, oriundos da cessão de crédito realizada pela coexecutada JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Após, retornem os autos ao arquivo sobrestado.
Cumpra-se. Int. MOGI DAS CRUZES, 20 de maio de 2024.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000336-27.2020.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: J.
C. P. E. E. S., S. D. B.
L. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A D E C I S Ã O
Vistos. ID 325317485: Trata-se de manifestação oposta pela coexecutada S. D. B. L.na qual requer intimação da exequente a fim de que proceda à exclusão do registro da requerente dos dados do CADIN, bem como que atualize o seu sistema interno para fazer constar a existência de garantia idônea e suficiente nos presentes autos, a fim de que tal apontamento não represente óbice à renovação de sua CPEN.
Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional noticiou que tal providência já foi adotada pelo Fisco, conforme comprovante anexado ao ID 325510534. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Diante da informação trazida pela Fazenda Nacional no ID 325510533 de que já regularizou a situação da coexecutada S. D. B.
L. resta prejudicado o pedido formulado no ID 325317485. Retornem os autos ao arquivo sobrestado.
Cumpra-se. Int. MOGI DAS CRUZES, 17 de maio de 2024.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000336-27.2020.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: J.
C. P. E. E. S., S. D. B.
L. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A D E C I S Ã O
Vistos. ID 325317485: Trata-se de manifestação oposta pela coexecutada S. D. B. L.na qual requer intimação da exequente a fim de que proceda à exclusão do registro da requerente dos dados do CADIN, bem como que atualize o seu sistema interno para fazer constar a existência de garantia idônea e suficiente nos presentes autos, a fim de que tal apontamento não represente óbice à renovação de sua CPEN.
Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional noticiou que tal providência já foi adotada pelo Fisco, conforme comprovante anexado ao ID 325510534. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Diante da informação trazida pela Fazenda Nacional no ID 325510533 de que já regularizou a situação da coexecutada S. D. B.
L. resta prejudicado o pedido formulado no ID 325317485. Retornem os autos ao arquivo sobrestado.
Cumpra-se. Int. MOGI DAS CRUZES, 17 de maio de 2024.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000336-27.2020.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: J.
C. P. E. E. S., S. D. B.
L. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A A T O O R D I N A T Ó R I O ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA MGCR-01V Nº 163, DE 15 DE JUNHO DE 2023). INTIMAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA S. D. B.
L. - CNPJ: 52.***.***/0001-58 (Dra. BRUNA DIAS MIGUEL - OAB/SP 299.816-A). Fica a empresa executada intimada, por meio da advogada constituída nos autos do processo judicial eletrônico, da penhora efetuada conforme Termo de Penhora ID 319359245, em cumprimento às decisões ID 318099214 e ID 315475678, abaixo transcritas: Decisão ID 315475678: “Vistos.
Intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das alegações da executada S. D. B. L., de ID 315339836, em especial sobre a eventual rescisão do parcelamento e sobre a Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-1007514, ofertada pela referida ré, em garantia ao débito inscrito em dívida ativa sob o nº 80.7.07.003899-40. Após, venham conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.” Decisão ID 318099214: “Vistos. Considerando a anuência da Exequente, defiro o pedido formulado pela coexecutada S. D. B.
L. no ID 318037503. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Int.” Fica intimada ainda, do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos. MOGI DAS CRUZES, 25 de março de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000336-27.2020.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: J.
C. P. E. E. S., S. D. B.
L. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A D E S P A C H O ID 289544183: tendo em vista que este Juízo já deu ciência à 9ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento 5001730-67.2022.4.03.0000 que suspendeu a decisão agravada no ID 240294413 (ofício id 280543724), e não havendo notícias nos autos de Trânsito em Julgado do AI, para fins de novas providências, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo, conforme despacho id 266314435.
Comunique-se o Juízo da 9ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, pela via eletrônica, servindo-se cópia deste despacho como ofício. No mais, havendo informações nos autos de parcelamento do débito (id 253776197), manifeste-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Int. MOGI DAS CRUZES, 26 de junho de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000336-27.2020.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: J.
C. P. E. E. S., S. D. B.
L. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A D E S P A C H O Inicialmente, ESCLAREÇO à coexecutada SYLVAMO DO BRASIL S.A. que o Processo Administrativo será requisitado por ofício à Secretaria da Receita Federal responsável, motivo pelo qual não houve e nem haverá intimação do representante judicial da União para anexação do documento e, conforme já decidido nos autos, o feito não possui prioridade legal e o cumprimento à essa determinação pela Secretaria do juízo observará a ordem cronológica de cumprimento das decisões.
Portanto, fica ADVERTIDA a coexecutada SYLVAMO DO BRASIL S.A. que nova manifestação nesse sentido poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com cominação de multa. Por outro lado, tendo em vista que não houve a lavratura de termo de penhora sobre o Seguro-Garantia apresentado, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento, cujo sobrestamento já está determinado no item 3 do despacho inaugural, nada a apreciar sobre os pedidos relativos à necessidade de sua manutenção ou qualquer autorização do juízo para cancelamento da mesma.
Cumpra-se ordinariamente a determinação pendente para expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos do despacho ID 252019099. Com a juntada do Processo Administrativo, dê-se vista às partes e remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.
Intime-se.
Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 1 de junho de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000336-27.2020.4.03.6133 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: J.
C. P. E. E. S., S. D. B.
L. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A A T O O R D I N A T Ó R I O Ato Ordinatório praticado nos termos da Portaria MGCR-01V nº 0668792, de 18/09/2014 INTIMAÇÃO DAS PARTES - PRAZO 15 (QUINZE) DIAS VISTA ÀS PARTES DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO ID 280440614, CONFORME
DESPACHO
ID 252519721, QUE SEGUE TRANSCRITO: "Inicialmente, ESCLAREÇO à coexecutada SYLVAMO DO BRASIL S.A. que o Processo Administrativo será requisitado por ofício à Secretaria da Receita Federal responsável, motivo pelo qual não houve e nem haverá intimação do representante judicial da União para anexação do documento e, conforme já decidido nos autos, o feito não possui prioridade legal e o cumprimento à essa determinação pela Secretaria do juízo observará a ordem cronológica de cumprimento das decisões.
Portanto, fica ADVERTIDA a coexecutada SYLVAMO DO BRASIL S.A. que nova manifestação nesse sentido poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com cominação de multa. Por outro lado, tendo em vista que não houve a lavratura de termo de penhora sobre o Seguro-Garantia apresentado, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento, cujo sobrestamento já está determinado no item 3 do despacho inaugural, nada a apreciar sobre os pedidos relativos à necessidade de sua manutenção ou qualquer autorização do juízo para cancelamento da mesma.
Cumpra-se ordinariamente a determinação pendente para expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos do despacho ID 252019099. Com a juntada do Processo Administrativo, dê-se vista às partes e remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.
Intime-se.
Cumpra-se". MOGI DAS CRUZES, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000336-27.2020.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal, movida pela FAZENDA NACIONAL em face de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, na qual pretende a satisfação de crédito apurado consoante Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos. No ID 246638353 a exequente pugnou pelo reconhecimento da cisão clandestina ocorrida entre executada, a sociedade JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA, e a SYLVAMO DO BRASIL LTDA (CNPJ nº 52.***.***/0001-58), com a consequente inclusão da SYLVAMO DO BRASIL LTDA (52.***.***/0001-58) no polo passivo da presente execução, para que responda pelos débitos tributários da sociedade cindida, nos estritos termos do art. 132 do CTN.
Requereu, ainda, a decretação do sigilo absoluto deste feito e a tramitação prioritária da presente demanda judicial, conforme autorizado pelo art. 12, § 2º, IX, do CPC.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte executada, mediante sucessão empresarial, alienou considerável parcela do seu capital social para a sociedade SYLVAMO DO BRASIL LTDA, sem que esta sociedade assumisse a responsabilidade pelos débitos tributários da ora demandada. Segundo documentação acostada pela Fazenda Nacional, verifico, ainda, que inicialmente houve a constituição da ORSA EMBALAGENS pela JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, ora executada, tendo esta realizado transferência de bens imóveis e empregados para aquela empresa constituída.
Ato contínuo, o controle da ORSA passou para a SYLVAMO DO BRASIL e, por fim, a ORSA veio a ser formalmente incorporada pela SYLVAMO DO BRASIL. Com apoio nos IDs 246638385, 246638388 e 246638391, constato que, em 28/09/2012, a ORSA EMBALAGENS S.A. foi constituída pela JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A e pelo senhor SERGIO ANTONONIO GARCIA AMOROSO, que é o presidente da JARI CELULOSE desde 18/06/2004.
Verifico, ainda, com base nas certidões de matrícula juntadas pela exequente (ID 246638880), que a parte demandada realizou a transferência de bens imóveis para a ORSA EMBALAGENS. Houve, ainda, em 01/2013, o direcionamento pela executada de todos os empregados de 5 filiais que possuía para 5 filiais da ORSA EMBALAGENS S/A. Posteriormente, no ano de 2016, esses empregados acabaram direcionados da ORSA para a SYLVAMO DO BRASIL LTDA, em razão da incorporação formal daquela por esta sociedade (IDs 246638860, 246638860, 246638863, 246638870, e 246638873).
Ademais, é possível constatar a transferência de marcas registradas no INPI da JARI CELULOSE para a ORSA EMBALAGENS, que, depois, foram transmitidas para a SYLVAMO DO BRASIL LTDA (ID 246638881). Como dito anteriormente, observo que, em 2016, a ORSA foi extinta em razão da sua incorporação formal pela SYLVAMO DO BRASIL LTD (ID 246638896). Restou demonstrado, portanto, que a SYLVAMO DO BRASIL LTDA incorporou, de forma irregular, parcela do capital social da sociedade executada neste feito.
Em consequência, resta configurada a responsabilidade tributária solidária da SYLVAMO DO BRASIL LTDA pela dívida discutida na presente demanda, nos termos do art. 132 do CTN e no art. 233 da Lei nº 6.404/76. Por fim, destaco que, em 10/02/2021, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000/SP, o Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou a seguinte tese jurídica: “Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados.”.
No caso em tela, o fundamento para o reconhecimento da responsabilidade tributária da sociedade SYLVAMO DO BRASIL LTDA é exatamente o art. 132 do CTN, sendo desnecessário, portanto, na esteira do entendimento acima esposado, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, DEFIRO a inclusão no polo passivo da execução fiscal da SYLVAMO DO BRASIL LTDA (CNPJ nº 52.***.***/0001-58). Cite-se. Decreto sigilo nestes autos, devendo a Secretaria providenciar as devidas anotações no sistema processual. Indefiro, por fim, o pedido de tramitação prioritária do presente feito, eis que se não se enquadra no art. 12, § 2º, IX, do CPC, conforme alegado pela exequente.
Ademais, a relevância da matéria aqui tratada é inerente às ações de execuções fiscais, razão pela qual não há nada que justifique o tratamento diferenciado em relação às demais demandas.
Intime-se.
Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 24 de março de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000336-27.2020.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 D E C I S Ã O ID 241759036: Mantenho a decisão proferida no ID 240294413 por seus próprios fundamentos. Prossiga-se no aguardo de eventual efeito suspensivo atribuído ao recurso.
Cumpra-se. Int. MOGI DAS CRUZES, 7 de fevereiro de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000336-27.2020.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 D E C I S Ã O
Vistos. ID 240462830: Mantenho a decisão proferida no ID 240294413, diante da ausência de recurso hábil à sua reconsideração, bem como da inexistência de fatos novos aptos à alteração dos seus fundamentos. Int. MOGI DAS CRUZES, 24 de janeiro de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000336-27.2020.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da empresa executada JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A. Alega a exequente que a empresa executada cedeu os créditos adquiridos na ação ordinária nº 0003295-21.2007.4.01.3400 às empresas MILAS - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - CNPJ 26.***.***/0001-25, SAM
2 - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - CNPJ 32.***.***/0001-00 e FRUIT CREEK CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - CNPJ 35.***.***/0001-67, após a inscrição do débito em dívida ativa, com o intuito de frustrar o pagamento dos débitos tributários em cobrança. É o breve relato.
Decido. A alienação fraudulenta configura-se, regra geral, pelo conhecimento prévio pelo devedor acerca do débito e pela tentativa de esvaziar o patrimônio para não pagar o que devia com a venda dos seus bens. A questão que se impõe no presente caso refere-se ao momento em que se entende por ocorrida a alienação fraudulenta, à luz do artigo 185 do Código Tributário Nacional, em sua redação atual. O artigo 185 do CTN, em sua redação primitiva, referindo-se à presunção juris tantum de fraude à execução no feito fiscal, dispunha que: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
Com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, o artigo 185 do CTN passou a ostentar o seguinte teor: . Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Dessa forma, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005 (09/06/2005) presume-se em fraude à execução se o negócio jurídico suceder a citação válida do devedor, e, posteriormente a 09/06/2005, considera-se fraudulenta a alienação efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. A alienação fraudulenta atinge não apenas os interesses dos credores, mas a autoridade do próprio Estado, que tem por objetivo o fiel cumprimento de suas decisões judiciais.
Após instaurada a execução, a manutenção do patrimônio do devedor deixa de ser interesse apenas do credor e passa a interessar também ao Judiciário, que irá executar o conjunto de bens do devedor a fim de garantir a satisfação do credor. A questão é tão relevante que foi até tipificada criminalmente, nos termos do artigo 179 do Código Penal: Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. Além disso, não se exige a intenção de fraudar, isto é, a simples alienação do bem sujeito à execução configura a fraude. Basta que haja ação capaz de reduzir o credor à insolvência, ou, no caso do artigo 185, parágrafo único, do CTN, que o devedor não tenha reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Também não se exige ação própria para o seu reconhecimento, sendo cabível a declaração incidental da fraude na execução que se mostra prejudicada pela alienação irregular do patrimônio do devedor.
No caso dos autos, considerando que a cessão de créditos objeto de impugnação foi efetivada na data de 27/12/2019 (ID 240156585), posteriormente à edição da LC nº 118/2005 (09/06/2005), bem como que a inscrição dos débitos ocorreu em 19/03/2007 (CDA nº 80 7 07 003899-40), presume-se fraudulenta a alienação, devendo ser declarada sua ineficácia relativa em relação à parte exequente. Destaco que não mais subsiste a suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo 987/STJ, que foi cancelado pela Primeira Seção em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 à Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005).
Consoante inteligência do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, a execução fiscal não é suspensa pelo simples fato de haver o deferimento de recuperação judicial. Assim, é possível a adoção de atos de contrição patrimonial em face da empresa em recuperação judicial, principalmente quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Em que pese a alegação da empresa, por ocasião da manifestação no ID 35763347, de que possui patrimônio suficiente para fazer jus à dívida, três pontos merecem destaque: o primeiro é que o deferimento de recuperação judicial já pressupõe situação de crise econômico-financeira do devedor; o segundo é que a avaliação de patrimônio juntada pela parte executada foi elaborada de forma unilateral; e o terceiro, e mais importante, é que a empresa executada não manifestou de forma concreta a real possibilidade ou a efetiva disposição em quitar a dívida tributária, por meio da adoção de quaisquer das condutas aptas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Assim, reputo inaplicável, ao caso concreto, o disposto no parágrafo único do artigo 185 do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, reconheço a existência de alienação fraudulenta da cessão de créditos feita pela empresa executada no bojo da ação ordinária nº 0003295-21.2007.4.01.3400 às empresas MILAS - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - CNPJ 26.***.***/0001-25, SAM
2 - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - CNPJ 32.***.***/0001-00 e FRUIT CREEK CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - CNPJ 35.***.***/0001-67, e, em consequência, torno-a insubsistente em relação à parte exequente. Expeça-se o necessário para comunicação. Ato contínuo, defiro a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0003295-21.2007.4.01.3400, que tramita perante a 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual fora expedida Requisição de Pagamento (Precatório) em favor dos cessionários acima mencionados.
Oficie-se o juízo da recuperação judicial da presente decisão, para os fins do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se os interessados.
Cumpra-se COM URGÊNCIA. MOGI DAS CRUZES, 21 de janeiro de 2022.