EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000340-26.2017.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA TERCEIRO INTERESSADO: PRISCILLA TEIXEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: IVO FERNANDES JUNIOR - SP131060 A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que cadastrei PRISCILLA TEIXEIRA RODRIGUES e se advogado para intimação da decisão de ID 312998419: "D E C I S Ã O
Vistos. O cartório de registro de imóveis de São Caetano do Sul apresentou nota de devolução à ordem de cancelamento de penhora do imóvel de matrícula nº 18.888, do 2º CRI de São Caetano do Sul, por ausência de recolhimento de custas e emolumentos (ID 312161892). A arrematante do imóvel de matrícula 18.888, do 2º CRI de São Caetano do Sul, arrematado nos autos 5000413.80.2017.4.03.6120, requer o levantamento da penhora levada a efeito nestes atos sobre o referido imóvel (ID 312293290).
O ESPÓLIO DE CIDINALVA MARIA DO NASCIMENTO TEIXEIRA requer seja revista a decisão que determinou o levantamento integral dos valores decorrentes da arrematação do imóvel da matrícula nº 18.888 (ID 312131817). É o que basta.
Fundamento e decido. Por primeiro, quanto à nota de devolução de ID 312161892, deve ser rejeitada, uma vez que a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos, conforme art. 1º, do Decreto-lei nº 1.537/77, que foi recepcionado pela Constituição, tese reconhecida quando do julgamento da ADPF nº 194, cuja ementa ora transcrevo: FUNDAMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 1.537/1977. ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ART. 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS SOBRE EMOLUMENTOS. RECEPÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. A atividade exercida pelos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público, devendo, portanto, obediência as regras de regime jurídico de direito público.