Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5000340-78.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
REQUERENTE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de Pedido de Busca e Apreensão com o objetivo de se elucidar eventual crime relacionado à pornografia e/ou pedofilia infantil, previsto na Lei 8.069/90. O pedido foi deferido, cujo cumprimento do mandado de busca se deu aos 06/05/2021, no endereço indicado nos autos. Aos 07 de maio de 2021, houve pedido de habilitação de defensor constituído nos autos, com a respectiva juntada de procuração "ad juditia", conforme se vê do Id 53131721.
Com vistas, o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do presente feito, haja vista a continuidade das investigações no bojo dos autos do inquérito policial sob nº 5001145-65.2020.403.6117.
É o relatório. Primeiramente, verifico que há requerimento para habilitação nos autos de defensor constituído, conforme se vê do Id 53131721. Com efeito, não vislumbro óbice ao requerimento, a despeito do sigilo dos autos, uma vez que o mandado de busca e apreensão já foi cumprido e, doravante, se dará continuidade às investigações. Inclua-se, pois, o defensor constituído no polo passivo dos autos.
Por outro lado, a prestabilidade do presente feito alcançou seu objetivo, qual seja, viabilizar a investigação acerca de eventual crime relacionado à criança e/ou adolescente, previsto na Lei 8.069/90. O cumprimento do mandado de busca, devidamente autorizada pela Justiça Federal, possibilitou acesso aos computadores existentes no local da diligência e aguardam perícia pelo setor técnico da Polícia Federal.
Por tal motivo, não vislumbro motivos para dar prosseguimento ao presente feito, e, por consequência, determino seu arquivamento, com as cautelas de praxe. Ademais, a continuidade das diligências e investigações se dará no bojo do inquérito policial distribuído sob nº 5001145-65.2020.403.6117, para elucidar a materialidade e autoria delituosa.
Intime-se. Jaú, 28 de maio de 2021. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal