Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Baixa Definitiva
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Recebimento
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000341-83.2023.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por AUTOR: TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A contra o REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
Tendo em vista que o executado satisfez a obrigação destes autos, nos termos do artigo 924, II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO POR
SENTENÇA, com fundamento no artigo 925 do mesmo código. Sem consequências de sucumbência nesta fase. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se,
Registre-se, Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000341-83.2023.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando a transferência realizada (id 305921616), dê-se ciência às partes. Tendo em vista o informado pela União (id 302130889) e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção.
Int. ARARAQUARA, 14 de novembro de 2023.
Trânsito em julgado
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000341-83.2023.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
AUTOR: TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
1. Relatório. Trata-se de ação ajuizada pelo Triângulo do Sol Auto Estradas S/A em face da União Federal, objetivando, “anular o débito de COFINS, apurado em agosto de 2015, inscrito em dívida ativa sob o nº 80 6 22 053439-06, controlado no Processo Administrativo nº 10136.154049/2022-13, eis que já se encontra extinto, nos termos do art. 156 do CTN.” Decisão id 277331289 determinando que aguarde o decurso de dois dias e efetuado o depósito retornem os autos para apreciação do pedido liminar.
Manifestação da parte autora (id 277783766). Juntou guia de depósito judicial (id 277783768). Decisão id 278293783 suspendendo a exigibilidade do crédito tributários, nos termos do artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional, no limite do montante depositado. Manifestação da União Federal (id 279906204). O autor manifestou-se juntando depósito complementar (id 280753497). Manifestação da parte autora apresentando pedido principal da ação anulatória de débito “para anular o débito de COFINS, apurado em agosto de 2015, inscrito em dívida ativa sob o nº 80 6 22 053439-06, controlado no Processo Administrativo nº 10136.154049/2022-13, eis que já se encontra extinto, nos termos do art. 156 do CTN.” (id 282909874) A União Federal apresentou contestação (id 291523727), aduzindo que “foi determinada a extinção da CDA n. 80.622.***.***-06 (doc. anexo).
Assim, inexiste lide. Não há interesse de agir.” Requereu a não condenação em honorários advocatícios. Manifestação da parte autora asseverando que “considerando a perda superveniente do objeto do presente feito, pela falta de interesse processual, em razão do cancelamento do título executivo que se pretendia desconstituir, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito.” Ressaltou, ainda, que concorda com o requerimento da União Federal de não condenação em honorários advocatícios.
Manifestação da União Federal (id 294831957). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
2. Fundamentação. Pretende a parte autora com a presente ação, a anulação do “débito de COFINS, apurado em agosto de 2015, inscrito em dívida ativa sob o nº 80 6 22 053439-06, controlado no Processo Administrativo nº 10136.154049/2022-13, eis que já se encontra extinto, nos termos do art. 156 do CTN.” Com efeito, a União Federal reconheceu a procedência do pedido, pois após o ajuizamento da presente ação cancelou a CDA n. 80.622.***.***-06, requerendo a extinção do presente feito, em face da ausência de interesse processual.
Assim sendo, diante do reconhecimento do pedido pela União Federal, acolho o pedido da parte autora de anulação de débito.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, em face da fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexistência de débito referente a CDA 80.622.***.***-06. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas “ex lege”. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para que informe seus dados bancários para transferência do valor depositado nos autos.
Em seguida, oficie-se a Caixa para que efetue a respectiva transferência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com os registros cabíveis.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ARARAQUARA, 21 de setembro de 2023. Osias Alves Penha Juiz Federal
Mero expediente
Conclusão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000341-83.2023.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria 09/2016, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.. ARARAQUARA, 25 de junho de 2023.
Expedida/certificada
Retificação de Classe Processual
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000341-83.2023.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
REQUERENTE: TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Tendo em vista a formulação do pedido principal pela parte autora, nos termos do artigo 308 do CPC, determino a alteração da classe processual para "PROCEDIMENTO COMUM".
Intime-se a União Federal para que se manifeste sobre o pedido de ID282909874. Int. ARARAQUARA, 22 de maio de 2023.
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000341-83.2023.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara REQUERENTE: TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI - SP121994 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Tendo em vista o depósito integral do valor protestado, suspendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II do CTN, no limite do montante depositado.
Cite-se e intime-se a União (Fazenda Nacional) com urgência, a fim de que tome as medidas práticas decorrentes da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inclusive a desistência do protesto.
Intime-se a autora. ARARAQUARA, 10 de março de 2023.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000341-83.2023.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara REQUERENTE: TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI - SP121994 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de tutela antecedente proposta por Triângulo do Sol Auto Estradas S/A contra a União (Fazenda Nacional), por meio da qual a autora pretende a sustação de protesto.
A inicial narra que a empresa foi surpreendida com o protesto de título que visa à cobrança de débito tributário constituído pela ré, inscrito sob o nº 80 6 22 053439-06. Sucede que esse débito é objeto de processo administrativo que visa alterar os códigos de recolhimento de contribuições, de modo que a exigibilidade do crédito está suspensa. Não bastasse isso, a contribuinte está disposta a depositar os valores em juízo, em até dois dias úteis.
É a síntese do necessário. O art. 151, III do CTN estabelece que as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Contudo, a suspensão da exigibilidade alcança a impugnação apresentada pelo contribuinte contra o lançamento do crédito tributário ou em razão da não homologação de compensação que deixe em aberto débito que o contribuinte reputava extinto, mas não outros requerimentos apresentados depois que o crédito tributário foi constituído definitivamente e inscrito em dívida ativa.
Entrando em detalhes, até o lançamento definitivo do crédito tributário, ou seja, até que seja percorrido todo o itinerário administrativo, com o julgamento final da impugnação, a dúvida acerca da existência do débito favorece o contribuinte. No entanto, depois de constituído definitivamente pelo lançamento, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade milita em favor do fisco, de modo que requerimentos administrativos posteriores a esse evento não têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Fosse assim, sempre que um contribuinte em débito com o fisco necessitasse demonstrar regularidade fiscal (para participar de uma licitação, por exemplo), bastaria formalizar um requerimento administrativo qualquer e requerer a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Se bem entendi o panorama trazido na inicial, o procedimento de retificação do código de receita das contribuições (Redarf) é posterior à constituição do crédito, de modo que escapa da hipótese de suspensão em razão da pendência de decisão administrativa.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000341-83.2023.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara REQUERENTE: TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI - SP121994 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de tutela antecedente proposta por Triângulo do Sol Auto Estradas S/A contra a União (Fazenda Nacional), por meio da qual a autora pretende a sustação de protesto.
A inicial narra que a empresa foi surpreendida com o protesto de título que visa à cobrança de débito tributário constituído pela ré, inscrito sob o nº 80 6 22 053439-06. Sucede que esse débito é objeto de processo administrativo que visa alterar os códigos de recolhimento de contribuições, de modo que a exigibilidade do crédito está suspensa. Não bastasse isso, a contribuinte está disposta a depositar os valores em juízo, em até dois dias úteis.
É a síntese do necessário. O art. 151, III do CTN estabelece que as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Contudo, a suspensão da exigibilidade alcança a impugnação apresentada pelo contribuinte contra o lançamento do crédito tributário ou em razão da não homologação de compensação que deixe em aberto débito que o contribuinte reputava extinto, mas não outros requerimentos apresentados depois que o crédito tributário foi constituído definitivamente e inscrito em dívida ativa.
Entrando em detalhes, até o lançamento definitivo do crédito tributário, ou seja, até que seja percorrido todo o itinerário administrativo, com o julgamento final da impugnação, a dúvida acerca da existência do débito favorece o contribuinte. No entanto, depois de constituído definitivamente pelo lançamento, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade milita em favor do fisco, de modo que requerimentos administrativos posteriores a esse evento não têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Fosse assim, sempre que um contribuinte em débito com o fisco necessitasse demonstrar regularidade fiscal (para participar de uma licitação, por exemplo), bastaria formalizar um requerimento administrativo qualquer e requerer a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Se bem entendi o panorama trazido na inicial, o procedimento de retificação do código de receita das contribuições (Redarf) é posterior à constituição do crédito, de modo que escapa da hipótese de suspensão em razão da pendência de decisão administrativa.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Dessa forma, entendo inviável a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (o que acarretaria a sustação do protesto) sob o fundamento da discussão do débito tributário em sede de recurso administrativo. Porém, caso a autora opte pelo depósito do montante integral, isso resultará na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do que determina o art. 151, II do CTN. Por conseguinte, aguarde-se o decurso de dois dias úteis.
Efetuado o depósito, volte o feito concluso para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, cite-se a ré. Intimem-se. ARARAQUARA, 3 de março de 2023.
Dessa forma, entendo inviável a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (o que acarretaria a sustação do protesto) sob o fundamento da discussão do débito tributário em sede de recurso administrativo. Porém, caso a autora opte pelo depósito do montante integral, isso resultará na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do que determina o art. 151, II do CTN. Por conseguinte, aguarde-se o decurso de dois dias úteis.
Efetuado o depósito, volte o feito concluso para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, cite-se a ré. Intimem-se. ARARAQUARA, 3 de março de 2023.