Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Definitivo
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Petição
2023
Ato ordinatório
2022
Publicação
2021
Publicação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000342-42.2021.4.03.6313 EXEQUENTE: NOEMI MARIA LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO ARANHA - SP122774 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
S E N T E N Ç A Tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo executado, com o depósito da(s) importância(s) devida(s), sendo o(s) valor(es) disponibilizado(s) à parte autora, julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência à parte autora de que deverá comparecer ao banco depositário, portando documento pessoal, para efetuar o saque dos valores.
P. R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Caraguatatuba, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000342-42.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: NOEMI MARIA LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO ARANHA - SP122774 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CARAGUATATUBA/SP, 14 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000342-42.2021.4.03.6313 EXEQUENTE: NOEMI MARIA LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO ARANHA - SP122774 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Chamo o feito à conclusão. ID 336574325: Indefiro o pedido de transferência bancária, com base no quanto disposto no artigo 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, que expressamente dispõe: "Art.
49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." - destaquei.
Deste modo, o saque do pagamento configura mero exaurimento obrigacional, porque o cumprimento do julgamento se satisfaz com o pagamento da condenação e a disponibilização do valor para a parte vencedora do litígio. Na medida em ocorreu o efetivo pagamento mediante depósito judicial, tem-se por exaurido o exercício da jurisdição e impõe-se à parte interessada promover aos atos necessários para levantamento dos valores pagos, independentemente de novo ofício para transferência de valores, o que atende inclusive à segurança, à celeridade e à economicidade dos procedimentos em favor das partes.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000342-42.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: NOEMI MARIA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO ARANHA - SP122774 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do parecer da CECALC. Após, se tudo em termos, retornem os autos ao setor de expedição de ofícios requisitórios.
Cumpra-se. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000342-42.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: NOEMI MARIA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO ARANHA - SP122774 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à conclusão. Considerando a necessidade de adaptação do formulário de expedição de ofícios requisitórios e da base de dados do sistema de pagamentos da 3ª Região para separação dos juros simples e juros SELIC, em cumprimento à determinação do Grupo de Trabalho de Precatórios - GTPrec do CJF quanto às medidas necessárias para evitar o anatocismo, em conformidade com o § 1.º do art. 22 da Resolução CNJ n.º 303/2019, para fins de adequação ao novel regramento, encaminhem-se os presentes autos à CECALC para que seja apontado o destacamento, em separado, da SELIC e dos juros incidentes nos valores de liquidação apresentados neste feito.
Após, expeça-se o ofício requisitório.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000342-42.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: NOEMI MARIA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO ARANHA - SP122774 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento. Intimem-se.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Remessa
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoRetificação de Classe Processual
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
de Instrução e Julgamento
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000342-42.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: NOEMI MARIA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE FERNANDO ARANHA - SP122774 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E I R R E G U L A R I D A D E Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. CARAGUATATUBA, 15 de setembro de 2021.
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000342-42.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: NOEMI MARIA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO ARANHA - SP122774 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Processo encaminhado à CEABDJ para implantação do benefício. Com notícia do cumprimento, intime-se o INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 22 de maio de 2024.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000342-42.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: NOEMI MARIA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO ARANHA - SP122774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de pedido de pensão por morte. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento. Não há que se falar em renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, pois o valor da causa está abaixo de tal parâmetro. Passo ao mérito. Não há prescrição. Entre a DER do benefício e o ingresso da ação não decorreram cinco anos. A pensão por morte exige a qualidade de segurado do instituidor falecido, e a presença de um dependente. No caso, ficou comprovado a qualidade de segurado do instituidor, que era titular do benefício previdenciário NB 42/103.090.510-7 na data do óbito.
Quanto a situação de beneficiária da autora, ela era dependente previdenciária, porque casada com o falecido (id. 91717464). Dispõe o artigo 77 da Lei n. 8.213/91. Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...)
V - para cônjuge ou companheiro: (...) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; A autora casou-se com o instituidor em 23/12/2016, que veio à óbito em 20/10/2017. Entre o casamento e o óbito não decorreu o prazo de 02 anos.
Tem direito ao recebimento da pensão, pelo prazo de 04 meses. O seu direito foi adquirido ao tempo do óbito, e pouco importa que o tenha exercitado (apresentado requerimento) após o prazo de 04 meses. Cuidando-se de direito adquirido, o valor lhe é devido tão logo tenha requerido. Assim, tendo sido apresentado requerimento em 24/10/2017 (NB 184.282.335-0), ou seja, com menos de 90 dias após o óbito, o benefício é devido à parte autora, com DIB no óbito, e DCB 4 meses após.
Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte NB 184.282.335-0, com DIB no óbito em 20/10/2017 e DCB 4 meses após. Condeno o INSS ao pagamento dos valores devidos, atualizados desde cada competência, e com juros desde a propositura da demanda, ambos pelos índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apurados em cumprimento invertido de sentença.
Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro a gratuidade de Justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se início ao cumprimento de sentença. Int. CARAGUATATUBA, 23 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000342-42.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: NOEMI MARIA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE FERNANDO ARANHA - SP122774 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/03/2023 15:00, para oitiva das testemunhas arroladas, a ser realizada com medidas de segurança sanitária e proteção em razão da pandemia Covid-19, nos termos desta decisão. Informem as partes se comparecerão à audiência presencialmente, na sede desta Justiça Federal, ou se participarão por meio de videoconferência Microsoft Teams. Anoto que, na segunda hipótese, tanto as partes, seus patronos, e as próprias testemunhas podem participar do ato por acesso online remoto, para evitar quaisquer deslocamentos a este Fórum Federal.
No caso de participação por videoconferência, deverá ser informado em 05 (cinco) dias úteis após a intimação sobre esta decisão, os nomes e e-mails das partes, testemunhas, e patronos que participarão por videoconferência. A participação na audiência em acesso remoto necessita da informação de um e-mail, para que seja enviado convite eletrônico sobre o ato, de modo que deve ser informado o e-mail das testemunhas para seu cadastro, assim como o da parte e seu patrono.
O e-mail informado deve ser o mesmo cadastrado pelas partes, seus patronos e testemunhas para acesso ao sistema Microsoft Teams. O cadastro no sistema Microsoft Teams é de responsabilidade do interessado (realizado de forma gratuita no sítio: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free). A não informação dos dados necessários em tempo hábil para realização dos atos por videoconferência será interpretada como preferência pela participação presencial no ato, na sede da Justiça Federal, e o não comparecimento, nesta hipótese, ensejará a aplicação dos ônus processuais correspondentes à falta à audiência.
No mais, fica a cargo da parte que arrolou a testemunha sua intimação para comparecimento ao ato, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 455 e seus parágrafos, sendo que inércia na intimação será valorada como desistência da oitiva (§ 3º). Da carta de intimação deverá constar que seu depoimento poderá ser realizado por videoconferência, mediante fornecimento do e-mail e cadastro no sistema Microsoft Teams.
Não haverá condução coercitiva da testemunha nesta hipótese. Se a testemunha, desde que devidamente intimada pelo patrono da parte por carta com aviso de recebimento, deixar de comparecer, dará ensejo a redesignação da audiência para momento oportuno, com futura intimação pessoal pelo Juízo. Mesma providência será adotada quando a testemunha não for localizada, devendo a parte que a arrolou indicar novo endereço para intimação pelo Juízo.
Importante consignar que as testemunhas deverão se apresentar ao ato com documento com foto, para fins de verificação de sua identidade, mesmo em colheita de depoimento remoto, hipótese em que o documento será exibido na gravação. Estando, eventualmente, as testemunhas em mesma localidade de acesso remoto fora do Fórum Federal, é imprescindível que sejam garantidos meios para a incomunicabilidade entre elas, sem que uma tenha acesso ao depoimento prestado pela outra.
Intimem-se. CARAGUATATUBA, Caraguatatuba, nesta data
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000342-42.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: NOEMI MARIA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE FERNANDO ARANHA - SP122774 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência a parte autora da contestação anexada, para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento. CARAGUATATUBA Craguatatuba, nesta data.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000342-42.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: NOEMI MARIA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE FERNANDO ARANHA - SP122774 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos etc.. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante os argumentos apresentados em sua petição inicial, bem como os documentos que a instrui, verifica-se que a lide apresentada pela parte autora, nos moldes postos em juízo, demanda razoável dilação probatória para seu melhor conhecimento, com a devida manifestação da parte contrária pelo exercício do contraditório; ato, portanto, incompatível em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte.
Neste sentido, somente em situações excepcionais, onde exista a iminência de danos irreparáveis, é possível a concessão de prestação jurisdicional em sede de decisão liminar. No caso presente, seria necessário que a parte autora tivesse trazido provas de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Desta forma, indefiro, por conseguinte, a tutela de urgência liminar, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido na ocasião em que for proferida a sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Cite-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 28 de abril de 2022. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR JUIZ FEDERAL