Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000343-73.2021.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: P. A. M. Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MACIEL DE LIMA MONTEIRO - SP438607 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por P. A. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pleiteia a concessão de “...auxílio por incapacidade temporária ao requerido, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento...”. Alega a parte autora que requereu o benefício em 09 de junho de 2021, que “...não houve a perícia presencial nem tampouco não houve o deferimento do auxílio requerido... e sem nenhum respaldo da Instituição posto que é contribuinte individual...
Por fim, seu afastamento deu-se no período do período de 28/05/2021 à 28/06/2021, com CID U07.1 – INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), conforme consta em atestado anexado, sem ter auferido o benefício requerido, tendo que permanecer afastado de suas atividades laborativas por 60(sessenta) dias...”. A parte autora apresentou documentos IDs 98248481, 98248496, 98248492, 118550245 e 118550240 referentes ao requerimento administrativo.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 dias, que tenha cumprido a carência em regra de 12 contribuições. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente destina-se à cobertura da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta ao segurado a sua subsistência, que tenha cumprido a carência em regra de 12 contribuições.
Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, com base no laudo pericial judicial (ID 272350397), o perito afirma o seguinte: “...Periciando apresenta-se sem restrições ou incapacidades físicas no momento.
Não há documentos médicos suficientes, ou evidências ao exame médico pericial, que possam constatar de forma objetiva qualquer restrição ou incapacidade atual ou prévia...”. Com relação ao quesito “20) CASO NÃO SEJA CONSTATADA A INCAPACIDADE ATUAL, INFORME SE HOUVER, EM ALGUM PERÍODO, INCAPACIDADE.”, o perito respondeu: “De 28/05/2021 à 27/08/2021. Período de internação hospitalar e recuperação domiciliar.”.
Assim, trata-se de incapacidade pretérita no período de 28/05/2021 a 27/08/2021. Comprovada a qualidade de segurado, com base no referido extrato CNIS ID 118550249, visto haver indicação de vínculo de emprego no período de 14/02/2019 a 17/01/2020 e de recolhimentos previdenciários no período de 01/04/2021 a 31/08/2021. Contudo, não houve recuperação da carência, visto que após a perda da qualidade de segurado em 16/03/2021, o autor reingressou ao RGPS somente em 01/04/2021.
Assim, não preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados – carência -, despicienda a análise dos demais, porquanto cumulativos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000343-73.2021.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: P. A. M. Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MACIEL DE LIMA MONTEIRO - SP438607 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O 290648185: Defiro o quanto requerido pelo autor e determino a tramitação dos autos em segredo de justiça. Providencie o setor competente a anotação de sigilo no sistema processual. Sem prejuízo, no intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial, se for o caso), salvo as já indeferidas, justificando-as, ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito.
Apresentados novos documentos pelas partes, dê-se vistas à parte contrária, pelo prazo de 10(dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000343-73.2021.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: PAULO AUGUSTO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MACIEL DE LIMA MONTEIRO - SP438607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Recebo como petição os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 245134383), vista que opostos fora das hipóteses legais.
Ocorre que, conforme o art. 48 da Lei 9.099/1995, cabem embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais somente contra sentença ou acórdão, nos casos previstos no CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material): Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Neste contexto, anoto que a peça apresentada pela parte autora não trata de erro material. Note-se que, nos termos do art. 1º da Lei 12.259/2001, aplica-se a Lei 9.099/1995 aos Juizados Especiais Federais, naquilo que não conflitar com aquela, sendo que a referida norma sobrepõe-se ao disposto no art. 1.022 do CPC, o qual apresenta hipótese mais ampla de cabimento dos embargos de declaração (“qualquer decisão judicial”), visto que a norma especial afasta a incidência da norma geral.
Outrossim, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada por seus próprios fundamentos. Considerando o disposto pela Lei 14331/2022, que dispõe sobre o pagamento dos honorários perícias, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA para o dia 19/12/2022, às 15 horas, a ser realizada neste Fórum da Justiça Federal (Rua Marechal Artur da Costa e Silva, n. 730, térreo - CENTRO – TAUBATÉ-SP).
Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos constantes na PORTARIA TAUB-JEF-SEJF n. 40 de 06/11/2020. Faculto às partes a apresentação de quesitos pertinentes e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação pelo perito, em razão de preclusão temporal.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000343-73.2021.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: PAULO AUGUSTO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MACIEL DE LIMA MONTEIRO - SP438607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL anexado aos autos. TAUBATÉ, 12 de janeiro de 2023.
Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000343-73.2021.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: P. A. M. Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MACIEL DE LIMA MONTEIRO - SP438607 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, em ação que tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade, sendo certo que não foi submetida à perícia médica administrativa. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Com efeito, é indispensável a realização de perícia-médica para que seja verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção.
Desta forma, neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado. Além disso, os exames médicos juntados pelo autor (em emenda da inicial) referem-se à neoplasia maligna e são datados de 2017. Outrossim,na petição inicial o autor refere-se à doença diversa (COVID) a justificar a concessão do benefício. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença.
Outrossim, por meio de comunicado da E. Presidência do TRF 3ª. Região veio a conhecimento deste juízo o ofício nº 0306027/CJF de 08 de fevereiro de 2022, informando que: “Tendo em vista a verificação pela área técnica do Conselho da Justiça Federal da ocorrência de nomeações de peritos após 23/9/2021, sem a existência de recursos orçamentários disponíveis para lastrear tais despesas, reitero os termos do Ofício CJF nº 0273838, que informa que somente estão garantidos os pagamentos de assistência judiciária, nas ações em que o INSS figure como parte, quando a designação do profissional (perito) tiver ocorrido até 23 de setembro de 2021, por força do disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 13.876, de 2019.” Dessa forma, a continuidade dos pagamentos de perícias somente ocorrerá caso seja aprovada lei autorizando, tal como previsto em projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo (PL 3.914/2020 e PL 4.491/2021), uma vez que não há, no âmbito da Justiça Federal, orçamento para custear as despesas com honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte.” Desse modo, determino o sobrestamento do feito até ulterior resolução da questão administrativa relativa ao pagamento das perícias judiciais, uma vez que não há fundamento legal para impor às partes o ônus com tais despesas, diante da isenção de custas previstas por lei no âmbito dos juizados especiais.
Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.