Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SENTENÇA
Inicialmente, saliento que nos termos do artigo 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso dos autos, a parte autora foi instada a apresentar documento essencial à tramitação da demanda, sob pena de extinção do feito, e não o fez.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso I do artigo 485 do mesmo diploma legal. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos.
2021
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000344-22.2021.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: M. F. T. D. M. P. M. N. Advogado do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE TOLEDO DE MORAES PADUA MELO - SP379671 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Proceda a parte autora à emenda da inicial, regularizando o(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, venham os autos conclusos para extinção. Cumprida integralmente a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. BARUERI, 14 de outubro de 2021.