Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000346-55.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: GENIVALDO ANDRADE DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA REGINA FELISBERTO - SP351026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Proceda a parte autora à regularização integral do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades de ID 242605375, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, tornem os autos conclusos para extinção. Cumprida integralmente a determinação supra, designem-se a(s) perícia(s) pertinente(s).
Intime-se. Barueri/SP, 19 de abril de 2022.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000346-55.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: GENIVALDO ANDRADE DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA REGINA FELISBERTO - SP351026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, saliento que nos termos do artigo 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso dos autos, a parte autora foi instada a apresentar documento essencial à tramitação da demanda, sob pena de extinção do feito, e não o fez.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso I do artigo 485 do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 7 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000346-55.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: GENIVALDO ANDRADE DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA REGINA FELISBERTO - SP351026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o requerimento da parte autora, defiro o prazo suplementar de 10 dias para regularização do feito.
Sem o cumprimento integral, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Barueri, data da movimentação processual.
Publicação
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000346-55.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: GENIVALDO ANDRADE DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA REGINA FELISBERTO - SP351026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Defiro a prorrogação do prazo à parte autora para emenda da inicial, regularizando o(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, venham os autos conclusos para extinção. Cumprida integralmente a determinação supra, designe-se a perícia necessária.
Intime-se. Barueri/SP, 21 de março de 2022.
Petição
Publicação
Antecipação de tutela
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000346-55.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: GENIVALDO ANDRADE DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA REGINA FELISBERTO - SP351026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado nessa demanda, não encontro os requisitos necessários à sua concessão sem a produção de prova pericial destinada a aferir o estado de saúde da parte autora.
Ressalte-se ainda que o ato administrativo praticado pelo INSS reveste-se de presunção de legalidade, de modo que seriam necessárias provas mais robustas para desfazer, no juízo de cognição sumária, essa presunção.
Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada. No prazo de 15 dias, sob pena de extinção, promova a parte autora o saneamento dos tópicos indicados na informação de irregularidades. Cumprida a determinação acima, designem-se as perícias necessárias. Intimem-se.
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoRetificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Recebimento