Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
Baixa Definitiva
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000347-33.2017.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 D E C I S Ã O O F Í C I O
1- Ante o silêncio da parte executada acerca do valor bloqueado através do SISBAJUD (ID 55507460) determino, assim, a transferência do valor bloqueado em conta do executado para conta a ser aberta no posto de atendimento da Caixa Econômica Federal, localizada neste Fórum, Agência 3968.
2- Com a vinda da informação do cumprimento do acima deliberado, Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 3968[1], determinando a conversão do valor transferido em renda da UNIÃO (AGU), de acordo com o requerido nos ID's 55624178 e 55624179. Cópia desta decisão servirá como Ofício para a Caixa Econômica Federal e seguirá instruído com cópia da comprovação de transferência e do documento ID 55624179.
3- Após a notícia da conversão em renda acima determinada, dê-se vista à União(AGU) que deverá manifestar-se quanto à satisfatividade do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que o silêncio ensejará a extinção da execução pelo pagamento.
4- Int. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto [1]Ilustríssimo Senhor Gerente da Caixa Econômica Federal – Agência 3968 PAB Justiça Federal em Sorocaba – SP
2021
Conclusão
2020
Conclusão
2019
Publicação
2018
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2017
Publicação
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000347-33.2017.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 Sentença Tipo B S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto pela UNIÃO FEDERAL em face do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO. Diante da comprovada quitação do débito pela parte executada (IDs 243137056 e 245557564), JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas na fase de cumprimento da sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação nesse sentido.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000347-33.2017.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 D E C I S Ã O O F Í C I O
1- Ante o silêncio da parte executada acerca do valor bloqueado através do SISBAJUD (ID 55507460) determino, assim, a transferência do valor bloqueado em conta do executado para conta a ser aberta no posto de atendimento da Caixa Econômica Federal, localizada neste Fórum, Agência 3968.
2- Com a vinda da informação do cumprimento do acima deliberado, Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 3968[1], determinando a conversão do valor transferido em renda da UNIÃO (AGU), de acordo com o requerido nos ID's 55624178 e 55624179. Cópia desta decisão servirá como Ofício para a Caixa Econômica Federal e seguirá instruído com cópia da comprovação de transferência e do documento ID 55624179.
3- Após a notícia da conversão em renda acima determinada, dê-se vista à União(AGU) que deverá manifestar-se quanto à satisfatividade do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que o silêncio ensejará a extinção da execução pelo pagamento.
4- Int. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto [1]Ilustríssimo Senhor Gerente da Caixa Econômica Federal – Agência 3968 PAB Justiça Federal em Sorocaba – SP
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000347-33.2017.4.03.6110 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
DECISÃO
ID 54930563: Considerando a ordem vocacional de garantia prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, determino a penhora de valores em conta corrente da parte executada, por intermédio do BACENJUD, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em que, após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora.”, conforme julgado no Ag Rg no Agravo de Instrumento nº 1.230.232/RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJ de 02/02/2010.
Proceda-se a requisição via internet, até o valor do crédito, com prazo de dez dias, somente com respostas de resultados positivos. Com as respostas, tornem os autos conclusos. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mudança de Classe Processual
Decisão Interlocutória de Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Remessa
Remessa
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Distribuição
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000347-33.2017.4.03.6110/1ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 D E C I S Ã O
1. ID 40778467: Defiro o requerido pela União (AGU).
2.
Intime-se a parte autora, ora executada, na pessoa de seu patrono, por meio da imprensa oficial, a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pela parte exequente (Resumo de Cálculo - ID 40778468) , devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 523, §1º do CPC).
3. Efetuado o pagamento, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção.
4. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, o valor do débito deverá ser acrescido de multa (dez por cento) e honorários advocatícios (dez por cento), prosseguindo-se a execução, na forma da lei processual (art. 523, §§ 1º e 3º, CPC), dando-se vista à parte exequente para que apresente valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, bem como para que requeira o que de seu interesse quanto ao prosseguimento da execução.
5. Fica o(a) executado(a) cientificado(a) de que o início do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação (art. 525, caput, do CPC) ocorrerá no dia útil seguinte àquele destinado ao pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
6. Alterada a classe processual da demanda para Cumprimento de Sentença.
7. ID 40715391: Cumpre observar que a parte executada recolheu integralmente o valor das custas processuais devidas.
8. Int. Marcos Alves Tavares Juiz Federal Substituto