Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000349-85.2021.4.03.6005 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. ABSOLVIDO: F.
I. D. A. ADVOGADO do(a) ABSOLVIDO: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO - SP214880
DESPACHO
Ciente da petição de ID 374046251.
Intime-se a defesa para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos comprovantes de entrega dos bens ao réu F.
I. D. A. (IDs 371862603 e 371862604). Com a manifestação, conclusos. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000349-85.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL DE PONTA PORÃ/MS, M. P. F. -. P. ABSOLVIDO: F.
I. D. A. TESTEMUNHA:
C. L. D. S. S., A. T. I., J. A. G.
C. Advogados do(a) ABSOLVIDO: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO - SP214880, D E S P A C H O
Vistos, etc. Tendo em vista que houve a tratativa para retirada do aparelho celular, mormente deveria haver diligencias para a retirada do cavalo-trator e semirreboque, eis que bens de maior valia. Entretanto, por cautela e zelo, antes de lhes decretar o perdimento DETERMINO o que segue: OFICIE-SE à DPF de Ponta Porã/MS, por meio de seus e-mails institucionais, ou por outro meio expedito disponível (COM AVISO DE RECEBIMENTO), encaminhando-lhes cópia do termo de apreensão e da sentença para que informem ao Juízo no prazo de 10 (dez) dias se o cavalo-trator e semirreboque apreendidos nestes autos foram retirados pelo proprietário.
Sem prejuízo, INTIME-SE o Sr. F.
I. D. A., por meio de seu advogado, para que decline ao Juízo se houve a retirada do cavalo-trator e semirreboque junto à DPF, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem considerados abandonados e perdidos em favor da União. Com as informações ou decorrido os prazos supra, tornem conclusos. Ciência ao MPF.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. VITOR FIQUEIREDO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto (assinado digitalmente) A cópia deste despacho servirá de: Ofício 442/2024-SC, à Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã/MS, para fins de cumprimento do descrito no item
04. Anexos: cópia do termo de apreensão e da sentença. E-mail: [email protected]
2022
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000349-85.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: D. D. P. F. D. P. P., M. P. F. -. P. ABSOLVIDO: F.
I. D. A. TESTEMUNHA:
C. L. D. S. S., A. T. I., J. A. G.
C. Advogado do(a) ABSOLVIDO: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO - SP214880, D E S P A C H O
1.
Vistos, etc.
2. Num. 240608342: DEFIRO.
3. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem a retirada do aparelho, CERTIFIQUE-SE e, nesse caso, DECRETO o perdimento em favor da União e sua consequente destruição pela ANATEL.
4. Ainda, para fins de arquivamento, se for o caso, atualize-se o SNBA quanto às destinações, junte-se extrato da conta judicial vinculada ao processo do portal judicial da CAIXA e CERTIFIQUE-SE a destinação integral dos bens e valores apreendidos, em cumprimento ao art. 266, do Provimento CORE 01/2020.
5. Por fim, independentemente da juntada da(s) resposta(s) da(s) comunicação(ões) expedida(s), ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
6.
Publique-se.
7. Ciência ao MPF.
8.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. FÁBIO LUPARELLI MAGAJEWSKI Juiz Federal (assinado digitalmente)
2021
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000349-85.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: D. D. P. F. D. P. P., M. P. F. -. P. REU: F.
I. D. A. TESTEMUNHA:
C. L. D. S. S., A. T. I., J. A. G.
C. Advogado do(a) REU: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO - SP214880, S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de F.
I. D. A. pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 33, c/c 40, I, da Lei no 11.343/2006 e 70 da Lei n. 4.117/62. Citado em 09/03/2021 (id 46981805), o réu apresentou resposta à acusação em 23/03/2021 (id 47728406), por defensor constituído. Em 05/04/2021, determinou-se o prosseguimento do feito (id 48110897). Em 27/04/2021, foi realizada a audiência de instrução, na qual colhidas as oitiva das testemunhas (id 52373751).
Em 30/04/2021, foi feito o interrogatório (id 52613217). Em 11/05/2021, foi concedida liberdade provisória ao acusado (id 53282346). Em suas alegações finais (id 54056586), o MPF opinou pela absolvição do réu. Alegações finais da defesa no id 57518029. É o relato do necessário. Sentencio.
II - FUNDAMENTAÇÃO Rememoro que, segundo consta dos autos, em 01/02/2021, por volta das 11h30min, na rodovia MS 386, km 55, em Amambai/MS, F.
I. D. A., transportou 501,8 kg (quinhentos um quilos oitocentos gramas) de cocaína, que importou do Paraguai, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Policiais rodoviários federais teriam abordado o veículo caminhão Trator/Scania, placas ANN-2605, acoplado ao semirreboque de placas EWU-5H60, conduzidos por FRANCISCO, no posto da PRF em Dourados, em contexto suspeito, o que teria levado ao acompanhamento tático e observação do referido veículo sendo carregado em Sanga Puitã.
Posteriormente teria sido feito, na rodovia MS 386, km 55, em Amambai/MS, pela equipe policial da PRF, a abordagem ao mencionado veículo. Neste contexto, diante de suposto nervosismo e de informações desencontradas fornecidas pelo condutor, o veículo teria sido encaminhado para a Polícia Federal em Dourados para uso de cães farejadores, sendo, então, supostamente, localizados 501,8 kg de cocaína, droga que estava em tabletes dentro de alguns fardos de trigo.
Ainda teria sido encontrado 1 aparelho transceptor de radiocomunicação, acompanhado de placa eletrônica de microfone do tipo PTT (Push To Talk), o que motivou a denúncia contra o réu também por delito de telecomunicações. Vencida a longa instrução, o MPF requer a absolvição do réu. Para o Parquet, FRANCISCO já havia realizado outros transportes de frete para o contratante “Jaime", nos mesmos moldes do caso em comento.
O entorpecente estava acondicionado nas últimas camadas de pallets, em meio à carga de farinha de trigo, e envolto com fita transparente, sendo de difícil acesso até mesmo para os policiais, que descobriram a carga ilícita apenas com o auxílio de cães farejadores. FRANCISCO, embora seja motorista experiente, demonstrou ter pouca instrução, o que justifica o fato de não ter angariado outras informações acerca de seu contratante.
Ficou provado que o acusado era auxiliado por seu cunhado e por seu neto menor de idade, que também não adotaram cuidado ao repassar o contato de “Jaime” para FRANCISCO. Foi apurado, ainda, que estes contataram “Jaime” ao saberem da apreensão da prisão do réu, não sem êxito - “Jaime” cessava as ligações. Merece menção a conclusão sobre o contido no aparelho celular do réu: nada de ilícito nem elemento comprobatório de que tinha conhecimento do transporte da droga ou de que foi contratado para tal finalidade.
Quanto ao rádio, verificou-se que é do tipo PX e opera em frequência destinada ao Serviço de Rádio do Cidadão (26,960 a 27,860 MHz), dispensando a autorização da ANATEL. Por tudo isto, a despeito da semelhança do caso em apreço com diversos outros que ocorrem na fronteira, nos quais julguei procedentes os pedidos da denúncia, considerando as peculiaridades do caso em tela, a absolvição se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Assim, ABSOLVO o réu F.
I. D. A. de todos os crimes imputados, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal. Levanto todas as cautelares diversas da prisão que deviam ser cumpridas pelo então réu. Sem condenação em custas. Libero, em favor do réu, o aparelho de comunicação, marca Redmi, e o conjunto cavalo-trator e semirreboque de Num. 46314795 - Pág.
52. Oficie-se à DPF. (Cópia desta servirá como ofício n. 1300/2021 para esta finalidade) Os bens poderão ser retirados, em até 90 dias, após o trânsito em julgado, pessoalmente ou por procurador com poderes bastantes, sob pena de perdimento. Atualizes-e a folha de antecedentes. Oficie-se ao INI. (Cópia desta servirá como ofício n. 1301/2021 para esta finalidade) Anote-se a absolvição no Sistema. Intimem-se as partes.
VALDOMIRO será intimado, via seu procurador constituído. Sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se à DPF/PPA/MS, para a destruição do material reservado para contraprova. Tudo ultimado, ao arquivo. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000349-85.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: D. D. P. F. D. P. P., M. P. F. -. P. REU: F.
I. D. A. TESTEMUNHA:
C. L. D. S. S., A. T. I., J. A. G.
C. Advogado do(a) REU: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO - SP214880, A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 3°, caput, da Portaria PPOR-02V Nº 37/2021, considerando o teor do decisium anteriormente exarado pela autoridade judicial, fica a defesa INTIMADA para apresentação de suas alegações finais, em memoriais, no prazo legal. Ponta Porã/MS, 21 de maio de 2021.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000349-85.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: D. D. P. F. D. P. P., M. P. F. -. P. REU: F.
I. D. A. TESTEMUNHA:
C. L. D. S. S., A. T. I., J. A. G.
C. Advogado do(a) REU: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO - SP214880, D E C I S Ã O
Intime-se a defesa e o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo comum de 48 horas, sobre o laudo pericial do celular acostado aos autos. Após, venham os autos conclusos para decisão sobre o pedido de liberdade realizado em audiência. PONTA PORÃ, 3 de maio de 2021.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000349-85.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: D. D. P. F. D. P. P., M. P. F. -. P. REU: F.
I. D. A. Advogado do(a) REU: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO - SP214880 D E C I S Ã O Trata-se de análise da justificativa apresentada (id 48984885) pela defesa para oitiva das testemunhas ANDRE TIZUO ITO, CICERO LINDOMAR DOS SANTOS e JOSE APARECIDO GARCIA CORREA. Nesse sentido, a defesa, ao que parece, seguirá a tese de que o ora réu transportou a droga sem conhecimento de tal fato, sendo pertinente a oitiva das testemunhas arroladas, já que pretende provar o envolvimento do acusado apenas em atividades lícitas.
Assim, reafirmo o deferimento da oitiva das referidas testemunhas. De outro lado, em nome da boa-fé processual, considerando as limitações impostas pelo momento pandêmico e a proximidade da data da audiência, INTIME-SE o réu, via seu defensor, para que apresente os números de telefone, de preferência com What'sApp, das testemunhas CÍCERO e JOSÉ, para que possam ser contactadas no momento da audiência, no prazo de 72h (contatos fornecidos de ANDRÉ (18) 997921479 e 997864011).
Se as testemunhas ANDRÉ e JOSÉ forem comparecer ao escritório do defensor constituído no dia e horário da audiência, no mesmo prazo, este Juízo deverá ser comunicado.
Cumpra-se. Aguarde-se o advento da audiência marcada. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000349-85.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: D. D. P. F. D. P. P., M. P. F. -. P. REU: F.
I. D. A. Advogados do(a) REU: JUSCELINO WILLIAN SOARES PALHANO - MS18840, SANDRA ALVES DAMASCENO MONTEIRO - MS10254 D E C I S Ã O Preliminarmente, decreto o sigilo dos autos. Não há dúvidas de que a regra do processo criminal é a publicidade. Entretanto, em situações envolvendo perigo de vida tanto quanto a privacidade do réu imperioso a decretação do sigilo. Isso porque o réu juntou diversos documentos com referência ao seu sigilo fiscal e telefônico que, por si só, já justificariam o sigilo decretado.
No caso dos autos, ainda há mais justificativa porque o réu indica localizações e nomes de empresas que poderiam estar envolvidas com o tráfico de drogas. Por fim, não visualizo prejuízo a ampla defesa ou a persecução penal, posto que, o Ministério Público Federal terá amplo acesso aos autos mesmo em sigilo. Assim, decreto o sigilo dos autos, conforme requerido pela defesa. A defesa, em sede de resposta à acusação, não trouxe outras preliminares prejudiciais nem teses defensivas que mereçam nova vista ao MPF.
O artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, quais sejam: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente.
Observo que a defesa do acusado não aponta, de forma “manifesta” e “evidentemente”, a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico. Por fim, quanto ao rádio telecomunicador, verifico que não é causa de absolvição sumária. Isso porque além da frequência e estar apto a funcionar, é necessário verificar se o rádio foi usado e em que condições. Nesse sentido, fundamental a instrução processual.
Ademais, não se sustenta a alegação que o crime foi imputado somente para trazer a competência da justiça federal. Isso porque além do rádio também existe indícios de tráfico internacional de drogas, em especial, a grande quantidade de drogas apreendidas que o Brasil não é produtor. Esse fato, por si só, atrairia a competência da justiça federal. Pois bem. Em cotejo com o alegado na denúncia e no que foi ventilado na resposta à acusação, não vislumbro motivos legítimos e sólidos para dar cabo antecipadamente à lide, sendo assim, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000349-85.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: D. D. P. F. D. P. P., M. P. F. -. P. REU: F.
I. D. A. Advogados do(a) REU: JUSCELINO WILLIAN SOARES PALHANO - MS18840, SANDRA ALVES DAMASCENO MONTEIRO - MS10254 D E C I S Ã O Preliminarmente, decreto o sigilo dos autos. Não há dúvidas de que a regra do processo criminal é a publicidade. Entretanto, em situações envolvendo perigo de vida tanto quanto a privacidade do réu imperioso a decretação do sigilo. Isso porque o réu juntou diversos documentos com referência ao seu sigilo fiscal e telefônico que, por si só, já justificariam o sigilo decretado.
No caso dos autos, ainda há mais justificativa porque o réu indica localizações e nomes de empresas que poderiam estar envolvidas com o tráfico de drogas. Por fim, não visualizo prejuízo a ampla defesa ou a persecução penal, posto que, o Ministério Público Federal terá amplo acesso aos autos mesmo em sigilo. Assim, decreto o sigilo dos autos, conforme requerido pela defesa. A defesa, em sede de resposta à acusação, não trouxe outras preliminares prejudiciais nem teses defensivas que mereçam nova vista ao MPF.
O artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, quais sejam: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente.
Observo que a defesa do acusado não aponta, de forma “manifesta” e “evidentemente”, a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico. Por fim, quanto ao rádio telecomunicador, verifico que não é causa de absolvição sumária. Isso porque além da frequência e estar apto a funcionar, é necessário verificar se o rádio foi usado e em que condições. Nesse sentido, fundamental a instrução processual.
Ademais, não se sustenta a alegação que o crime foi imputado somente para trazer a competência da justiça federal. Isso porque além do rádio também existe indícios de tráfico internacional de drogas, em especial, a grande quantidade de drogas apreendidas que o Brasil não é produtor. Esse fato, por si só, atrairia a competência da justiça federal. Pois bem. Em cotejo com o alegado na denúncia e no que foi ventilado na resposta à acusação, não vislumbro motivos legítimos e sólidos para dar cabo antecipadamente à lide, sendo assim, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000349-85.2021.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL DE PONTA PORÃ/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: FRANCISCO IVAN DE ALENCAR Advogados do(a) REU: JUSCELINO WILLIAN SOARES PALHANO - MS18840, SANDRA ALVES DAMASCENO MONTEIRO - MS10254 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria PPOR-02V nº 37, de 12 de Março de 2021, art. 3º, e em vista do decurso do prazo desde a citação/intimação pessoal do réu, intimo novamente FRANCISCO IVAN DE ALENCAR, por seu advogado constituído, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias.
PONTA PORÃ, 22 de março de 2021.
Quanto aos requerimentos feitos pela defesa algumas considerações. Quanto ao pedido de investigação sobre a locação, propriedade e utilização do barracão da empresa onde o Requerente carregou em AMAMBAI, não cabe a este juízo direcionar ou determinar investigações genéricas seja pelo Ministério Público Federal, seja pela Polícia Federal. Entretanto, considerando a grande quantidade de drogas apreendidas e eventual possibilidade de investigar organização criminosa, intime-se o MPF para se manifestar no prazo de 5 (dias) se possui interesse em remeter os documentos trazidos pela defesa para investigação da Polícia Federal.
O réu também requer que este juízo acesso ao conteúdo e o deslocamento do GPS instalado no caminhão, cuja as viagens realizadas para a JMS ALIMENTOS já foram juntas, mas a parte ré entregou a senha e o login para o uso do juízo, e melhor analise do delito. Verifico que o próprio advogado do réu juntou os extratos do gps constantes no site. Essa juntada com a firma do ilustre advogado possui presunção de veracidade e verdade nos documentos, conforme preceitua o NCPC.
E, portanto, desnecessário que o juízo junte ou requeira as mesmas informações já trazidas com presunção de veracidade pela defesa do réu. Por fim, intime-se a defesa para justificar, em 48 horas, a necessidade da oitiva das testemunhas de defesa Cicero Lindomar dos Santos, André Tizuo Ito, José Aparecido Garcia Correa, tendo em vista que os três moram no interior de São Paulo e os fatos supostamente delituosos ocorreram aqui em Ponta Porã.
No mesmo prazo, caso possua, a defesa deve informar o telefone de contato das testemunhas de defesa, posto que, com as restrições de deslocamento imposta pelo novo Coronavirus as intimações pessoais estão bastante restritas. No tocante a quebra de sigilo fiscal e bancário do réu, essa diligência requerida pela defesa é desnecessária. Explico. O réu, por óbvio, possui acesso as suas contas bancárias, extratos bancários e informações do imposto de renda.
Assim, caso julgue importante a juntada de qualquer desses documentos, pode realizar, preferencialmente, até a data da audiência de modo mais célere que uma eventual quebra determinada judicialmente. Por fim, quanto aos dados do celular apreendido, já foi determinada sua quebra de sigilo e remetido a polícia federal no ID 46670068. Tudo cumprido, aguarda-se a audiência de instrução já designada. PONTA PORÃ, 30 de março de 2021.
Quanto aos requerimentos feitos pela defesa algumas considerações. Quanto ao pedido de investigação sobre a locação, propriedade e utilização do barracão da empresa onde o Requerente carregou em AMAMBAI, não cabe a este juízo direcionar ou determinar investigações genéricas seja pelo Ministério Público Federal, seja pela Polícia Federal. Entretanto, considerando a grande quantidade de drogas apreendidas e eventual possibilidade de investigar organização criminosa, intime-se o MPF para se manifestar no prazo de 5 (dias) se possui interesse em remeter os documentos trazidos pela defesa para investigação da Polícia Federal.
O réu também requer que este juízo acesso ao conteúdo e o deslocamento do GPS instalado no caminhão, cuja as viagens realizadas para a JMS ALIMENTOS já foram juntas, mas a parte ré entregou a senha e o login para o uso do juízo, e melhor analise do delito. Verifico que o próprio advogado do réu juntou os extratos do gps constantes no site. Essa juntada com a firma do ilustre advogado possui presunção de veracidade e verdade nos documentos, conforme preceitua o NCPC.
E, portanto, desnecessário que o juízo junte ou requeira as mesmas informações já trazidas com presunção de veracidade pela defesa do réu. Por fim, intime-se a defesa para justificar, em 48 horas, a necessidade da oitiva das testemunhas de defesa Cicero Lindomar dos Santos, André Tizuo Ito, José Aparecido Garcia Correa, tendo em vista que os três moram no interior de São Paulo e os fatos supostamente delituosos ocorreram aqui em Ponta Porã.
No mesmo prazo, caso possua, a defesa deve informar o telefone de contato das testemunhas de defesa, posto que, com as restrições de deslocamento imposta pelo novo Coronavirus as intimações pessoais estão bastante restritas. No tocante a quebra de sigilo fiscal e bancário do réu, essa diligência requerida pela defesa é desnecessária. Explico. O réu, por óbvio, possui acesso as suas contas bancárias, extratos bancários e informações do imposto de renda.
Assim, caso julgue importante a juntada de qualquer desses documentos, pode realizar, preferencialmente, até a data da audiência de modo mais célere que uma eventual quebra determinada judicialmente. Por fim, quanto aos dados do celular apreendido, já foi determinada sua quebra de sigilo e remetido a polícia federal no ID 46670068. Tudo cumprido, aguarda-se a audiência de instrução já designada. PONTA PORÃ, 30 de março de 2021.