Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000351-61.2021.4.03.6100 APELANTE: N. E. E. ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A APELADO: U.
F. -. F. N.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido estampa a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO) - VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO (TICKET), ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA - INSS-EMPREGADO - INCIDÊNCIA -
1. Incide contribuição previdenciária sobre os descontos do salário do empregado em razão da coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-transporte, vale-alimentação, previdência assistência médica e odontológica, uma vez que se trata de operação subsequente ao pagamento do salário e que não modifica a sua natureza.
2. No que tange ao desconto do INSS (cota segurados) a empresa figura perante o fisco federal como substituta tributária tendo a obrigação acessória de reter e recolher esses valores descontados dos empregados aos cofres da UNIÃO FEDERAL, de modo que, não há que se falar em exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária desses valores descontados dos empregados.
3. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a parte alega, em síntese: a) violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido se ressente de vícios não sanados, a despeito da oposição de embargos de declaração e b) ofensa aos arts. 22, I e II e 28, §9º, "c", "f" e "q", da Lei 8.212/91, por entender indevido recolhimento de contribuição previdenciária e contribuições sociais arrecadadas por conta de terceiros sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio dos benefícios de vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica e odontológica e contribuição previdenciária do empregado, bem como ter direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido (ID 254169889). Os autos foram encaminhados ao
C. Superior Tribunal de Justiça, onde receberam a autuação REsp nº 2.054.973/SP. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, considerando que a matéria controvertida foi afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos sob o Tema 1.174, determinou a devolução dos autos, para que após a publicação dos respectivos recursos especiais representativos da controvérsia, o tribunal de origem procedesse nos termos dos arts. 1.040 e 1.041do CPC (ID 275077527).
É o relatório.
DECIDO. O recurso não comporta admissão. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.
Sobre o debate dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.005.029/SC, do REsp n.º 2.005.087/PR, do REsp n.º 2.005.289/SC, do REsp n.º 2.005.567/RS, do REsp n.º 2.023.016/RS, do REsp n.º 2.027.413/PR e do REsp n.º 2.027.411/PR, alçados como representativos de controvérsia (tema n.º 1.174), e submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), pacificou a sua jurisprudência no sentido de que "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.".
O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 26/08/2024, foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o ?total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde que revestidas de natureza indenizatória.
4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas ( e não mediante retenção em folha) em momento ulterior.
Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros.
5. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023; AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3./2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022; AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp 1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021. TESE REPETITIVA
6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
7. Em relação à tese de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o recurso é deficientemente fundamentado, pois a parte recorrente se limitou a elencar extenso rol de dispositivos legais para concluir, sem qualquer demonstração específica, que a ausência de menção a eles caracteriza o vício de omissão. A argumentação é genérica e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. No mérito, o Tribunal de origem se manifestou, com menção expressa ou implícita aos dispositivos legais necessários e suficientes para a solução da lide, a respeito da matéria controvertida, adotando entendimento consentâneo com o entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece reforma. CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I, do CPC.
Sendo devida a exação combatida, resta prejudicado o pedido de compensação.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de não incidência de contribuição previdenciária (tema n.º 1.174 dos Recursos Repetitivos) e não o admito em relação aos demais fundamentos. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
2022
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000351-61.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: N. E. E. Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais LUIZ STEFANINI, NINO TOLDO, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), NELSON PORFIRIO (convocado para compor quórum), INÊS VIRGÍNIA (convocada para compor quórum), LEILA PAIVA (convocada para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, PEIXOTO JÚNIOR, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA e CARLOS DELGADO.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MARLI FERREIRA, THEREZINHA CAZERTA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY e VALDECI DOS SANTOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
2021
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000351-61.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: N.E.E. Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A APELADO: U.F. - F.N SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 203904782 proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, ora reproduzido:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art.
1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 25 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000351-61.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL.
Abaixo passo a analisá-los:
I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal e arts. 994, VII, e art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão contido nos IDs 164823605 e 203904782 e prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO) - VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO (TICKET), ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA - INSS-EMPREGADO - INCIDÊNCIA -
1. Incide contribuição previdenciária sobre os descontos do salário do empregado em razão da coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-transporte, vale-alimentação, previdência assistência médica e odontológica, uma vez que se trata de operação subsequente ao pagamento do salário e que não modifica a sua natureza.
2. No que tange ao desconto do INSS (cota segurados) a empresa figura perante o fisco federal como substituta tributária tendo a obrigação acessória de reter e recolher esses valores descontados dos empregados aos cofres da UNIÃO FEDERAL, de modo que, não há que se falar em exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária desses valores descontados dos empregados.
3. Apelação desprovida." Os embargos de Declaração opostos pela parte foram rejeitados (Id. num. 203904782). Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: violação aos artigos 195, I, "a" e 201, §11 da Constituição Federal, ao não excluir os valores descontados dos funcionários, a título de assistência médica e odontológica, de vale transporte, vale alimentação (in natura e em ticket) e INSS-empregado da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e das destinadas aos Terceiros.
Desta forma, pleiteia o provimento do presente recurso extraordinário, para que, reformando-se o v. acórdão recorrido, seja reconhecida o direito líquido e certo da recorrente de não se submeter ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e das contribuições destinadas à Terceiros (SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE, e o salário educação), sobre os valores descontados dos funcionários, a título de assistência médica e odontológica, de vale-transporte, vale alimentação (in natura e em ticket)e INSS-empregado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. O recurso não comporta admissão. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 20), e submetido à sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais).
Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação. Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional.
Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.26.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. (STF, Plenário Virtual, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (Grifei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: RE n.º 1.110.791/CE e RE n.º 1.052.983/RS.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à controvérsia envolvendo a definição da natureza de verbas com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias (tema n.º 1.100 de Repercussão Geral), e não o admito em relação aos demais fundamentos. Intimem-se.
II - RECURSO ESPECIAL Trata-se de Recurso Especial interposto pela por NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido estampa a seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO) - VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO (TICKET), ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA - INSS-EMPREGADO - INCIDÊNCIA -
1. Incide contribuição previdenciária sobre os descontos do salário do empregado em razão da coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-transporte, vale-alimentação, previdência assistência médica e odontológica, uma vez que se trata de operação subsequente ao pagamento do salário e que não modifica a sua natureza.
2. No que tange ao desconto do INSS (cota segurados) a empresa figura perante o fisco federal como substituta tributária tendo a obrigação acessória de reter e recolher esses valores descontados dos empregados aos cofres da UNIÃO FEDERAL, de modo que, não há que se falar em exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária desses valores descontados dos empregados.
3. Apelação desprovida." Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, alega a parte recorrente violação aos arts. 11 e 1.022, II e 489, § 1º, IV, do CPC; arts. 22, I, II, 28, § 9º, “c”, “f” e “q”, da Lei nº. 8.212/91. Desta forma, pleiteia a requerente seja: (I) reconhecido o direito líquido e certo de não se submeter ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e das contribuições destinadas à Terceiros (SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE, e o salário educação), sobre os valores descontados dos funcionários, a título de assistência médica e odontológica, de vale-transporte, vale alimentação (in natura e em ticket) e INSS-empregado; (II) assegurado o direito líquido e certo da recorrente repetir, na forma de restituição ou de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, os créditos de contribuição previdenciária discutidos nestes autos Subsidiariamente, requer-se seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso especial, a fim de que o v. acórdão que julgou os embargos de declaração seja ANULADO, determinando-se o retorno dos autos para novo julgamento pela Col.
Corte “a quo”, com o necessário enfrentamento dos pontos elencados pela recorrente. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. O recurso comporta admissão. O recurso é tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do CPC. Atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. Em pesquisa realizada junto aos repositórios de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se localizou, a princípio, precedente sobre o tema tratado no acórdão recorrido – incidência de contribuição previdenciária sobre os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica - merecendo trânsito o recurso excepcional para que a Corte Superior exerça a sua função constitucional.
O conhecimento dos demais argumentos defendidos pela Recorrente será objeto de exame pelo STJ, uma vez que são aplicáveis ao caso as Súmulas n.º 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Intimem-se. São Paulo, 3 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000351-61.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: N. E. E. Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 164823605 proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, ora reproduzido:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 16 de julho de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000351-61.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: N. E. E. Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202 IMPETRADO: U. F. -. F. N., DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O ID's 48428704 a 48428715: DÊ-se vista à União Federal para contrarrazões no prazo legal.
Após, decorrido o prazo para demais manifestações, dê-se vista ao M. P. F. e, por fim, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 07 de abril de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000351-61.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: N. E. E. Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202 IMPETRADO: U. F. -. F. N., DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP
SENTENÇA
TIPO B S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Através do presente mandado de segurança, com pedido de liminar, pretende a Impetrante o reconhecimento do direito líquido e certo de não se submeter ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a Terceiros (SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE, e o salário educação), sobre os valores descontados dos funcionários, a título de assistência médica e odontológica, de vale-transporte, vale alimentação (in natura e em ticket) e INSS-empregado, devido a sua manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade.
Pleiteia também seja reconhecido o direito à restituição, inclusive via compensação tributária, dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados da distribuição da presente ação, bem como das parcelas vincendas eventualmente recolhidas, devidamente atualizados pela taxa SELIC, com todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Sustenta que tanto a contribuição previdenciária patronal, quanto a contribuição ao RAT e as destinadas a terceiros, a cargo do empregador, devem incidir sobre o salário pago ao empregado, assim entendido como a remuneração e as verbas correlatas que lhe são devidas pelo trabalho prestado decorrente do vínculo empregatício.
Contudo, as verbas de cunho indenizatório não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária por não serem dotadas de natureza salarial. Alega que, de forma ilegal, é compelida ao recolhimento dessas contribuições calculada sobre o total da folha de salários, incluindo o valor descontado do empregado a título de coparticipação em assistência médica, odontológica, vale-alimentação, vale-transporte e o INSS-empregado, os quais não representam remuneração de trabalho.
Juntou procuração e documentos. Na decisão ID 44058118 o pedido de liminar foi parcialmente deferido tão somente para afastar a exigência de recolhimento da contribuição previdenciária prevista pelo inciso I, do art. 22, da Lei 8.212/92 e das contribuições sociais devidas a terceiros, incidentes sobre os valores descontados de seus empregados a título de vale-transporte e auxilio-alimentação (in natura).
Informações prestadas no ID 44241531 pleiteando a denegação da segurança. O M. P. F. manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação (ID 44303225). A União Federal pleiteou seu ingresso no feito nos moldes do art. 7º, II, da Lei 12.016/09 (ID 44424666), o que foi deferido no despacho ID 44436405. No ID 44495206 a Impetrante opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu parcialmente a liminar, os quais restaram acolhidos na decisão ID 44550893 para afastar a exigência de recolhimento da contribuição previdenciária prevista pelo inciso I, do art. 22, da Lei 8.212/92 e das contribuições sociais devidas a terceiros, incidentes sobre os valores descontados de seus empregados a título de vale-transporte, auxilio-alimentação (in natura) e de assistência médica/odontológica.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Inicialmente, vale destacar que quanto ao alcance do conceito “contribuições previdenciárias”, deve-se deixar claro que o termo abrange tanto a cota patronal como as contribuições para terceiros e ao SAT/RAT, posto que incidentes sobre a mesma base de cálculo, qual seja, a remuneração paga ao empregado como contraprestação pelo trabalho prestado (TRF3, AI 0010764-35.2014.403.0000, Décima Primeira Turma, Relatora: Desembargadora Federal Cecilia Mello, julgado em 26/08/2014, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 05/09/2014).
Assim, há de se esclarecer que, concluindo este Juízo ser indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas pagas aos empregados, consequentemente também serão consideradas indevidas as contribuições destinadas ao RAT/SAT e a entidades terceiras sobre as mesmas verbas, já que estas, repita-se, possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias. A contribuição social do empregador encontra respaldo no Artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que autoriza a incidência sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, razão pela qual somente é permitida a incidência do tributo sobre a folha de salários e demais rendimentos decorrentes do trabalho, conforme segue: “Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)” (grifo nosso).
Assim, por expressa determinação constitucional, as contribuições previdenciárias a cargo do empregador somente podem incidir sobre as verbas que tenham caráter salarial. O artigo 28 da Lei n° 8.212/91 estabeleceu quais as verbas que integram o salário de contribuição, conforme segue: “Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...).”.
Como se observa da inicial, pretende a impetrante a não incidência da contribuição previdenciária dos descontos efetuados nos salários e remunerações de seus empregados e trabalhadores, em razão da coparticipação destes no custeio de assistência médica e odontológica, de vale-transporte, vale alimentação (in natura e em ticket) e INSS. Muito embora esse Juízo já tenha decidido de modo diverso, observando o posicionamento jurisprudencial adotado pelo Eg.
Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, há que se reconhecer que tais coparticipações (quota-parte do funcionário), não merecem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, uma vez que possuem natureza remuneratória e, portanto, integram o salário de contribuição. O desconto, seja qual for a sua natureza, é efetuado no momento imediatamente posterior ao adimplemento da obrigação de pagamento da remuneração ao empregado pelo empregador, que promove apenas o mero o ajuste econômico nas obrigações entre as partes.
A parcela custeada pelo empregado das verbas, benefícios e utilidades é descontada do salário, não representando encargo adicional à folha de pagamento do empregador; vale dizer, o montante do salário juridicamente ao qual o trabalhador tem direito não se altera porque há "descontos" correspondentes às suas obrigações assumidas. Logo, admitir a não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela de coparticipação do empregado configuraria redução indevida do campo de incidência prescrito no art. 195, I, "a" da Constituição Federal.
Sobre o tema, convém destacar o posicionamento pacífico do Eg. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, vejamos: “E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. COPARTICIPAÇÃO. SALÁRIO E GANHOS DO TRABALHO. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO. INCIDÊNCIA. - Tratando-se de coparticipação, a parcela custeada pelo empregado não pode ser excluída da base de cálculo de sua contribuição previdenciária e nem da contribuição patronal, porque integra a folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
Admitir como indenizatória a parcela descontada do empregado, por ser necessária à execução da atividade produtiva, reduziria indevidamente o campo de incidência prescrito no art. 195, I, "a", da Constituição para aproximá-lo ao lucro, diferentemente do que ocorre com ressarcimentos se há deslocamento do local ordinário do serviço (no art. 28, §9º, "m", da Lei nº 8.212/1991). - Pela ordem lógica, primeiro o trabalhador recebe seu salário e demais ganhos do labor e depois custeia o sistema de alimentação em coparticipação com o empregador, cabendo ao legislador ordinário estabelecer isenções para as verbas pagas a título de benefícios (incluindo até mesmo a contribuição patronal), mas essas hipóteses devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do CTN).
Quando muito, seria possível cogitar a possibilidade de a parcela paga pelo empregado ser descontada da contribuição na qual figura como contribuinte, mas o empregador não pode excluir da contribuição patronal verba que não lhe pertence (salvo se houver expressa previsão legal). - A parcela tida como "benefício" é a correspondente ao montante custeado pelo empregador (ou seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a parte que já integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte no momento do pagamento para ser destinada a programas.
São corretas as linhas de entendimento fazendário expostas na Solução de Consulta nº 4/2019 - COSIT, na Solução de Consulta - COSIT Nº 313/2019 e na Solução de Consulta - COSIT nº 58/2020. - O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, "c", da Lei nº 8.212/1991 não isentam de contribuição a parcela em coparticipação descontada do trabalhador para custeio de sua própria alimentação, tanto para a contribuição do empregado quanto para a do empregador (patronal).
Apenas o incremento correspondente à parcela paga pelo empregador e recebida pelo empregado não integra o salário de contribuição (para a exação patronal e do trabalhador, conforme art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e art. 28, §9º, "c", da Lei nº 8.212/1991), seja "in natura" ou em dinheiro (vales, tickets ou créditos em cartões). - O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que o vale-transporte (inclusive vale-combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF, mas a parcela descontada do salário do empregado não está desonerada dessas mesmas exigências.
Se o empregador deixar de descontar o percentual do salário do empregado, ou se descontar percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirão contribuição previdenciária e demais tributos, em razão do descumprimento dos limites legais da isenção. - Nos termos do art. 28, §9º, "q", da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e pela Lei nº 13.467/2017), para fins de cálculo da contribuição patronal e do empregado, não integram o salário o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares).
Esse preceito legal claramente cuida da parte paga pelo empregador, e não da custeada pelo empregado em coparticipação. - Antes da edição da Lei nº 13.467/2017 (DOU de 14/07/2017), o art. 28, §9º, "q", da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997) exigia que a cobertura contemplasse a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, condição válida por se tratar isenção cuja definição depende da avaliação discricionária do legislador ordinário, que viu por bem estimular a maior abrangência do serviço médico, odontológico e afins.
Assim, a dispensa do alcance da totalidade dos empregados e dirigentes somente se aplica a dispêndios da parte do empregador pertinentes ao período posterior à Lei nº 13.467/2017. - Apelação do impetrante desprovida.”. (g.n.). (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5006441-75.2019.4.03.6126, RELATOR: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:). “E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. RAT. INCLUSIVE NO SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO). ÓBICE À RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO DECORRENTE DE
SENTENÇA
QUE RECONHECE O DIREITO À COMPENSAÇÃO. AFASTADO. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
3. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º.
4. O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia. Deveras, ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa.
5. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Do mesmo modo, se não configura salário a referida verba, tendo nítida característica indenizatória, também não há de incidir a contribuição previdenciária sobre encargo assumido pelo empregado (desconto do vale-transporte).
6. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo.
7. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes.
8. In casu, a impetrante, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-alimentação é pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias sobre os valores gastos a tal título.
9. Anote-se que a empresa até pode discutir a incidência das contribuições, porém não é parte legítima para pleitear a restituição, já que eventuais valores recolhidos a maior são de titularidade de seus empregados e a empresa apenas os reteve e os repassou ao fisco.
10. Com relação ao mérito, os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores.
Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade.
11. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, "q", da Lei 8.212/91 na redação anterior à Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria empresa ou por serviço por ela conveniado.
12. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra, tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do serviço de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social. Precedente.
13. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (RAT, Sistema "S", FNDE e INCRA), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.
14. Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença que reconhece o direito à compensação. Isto porque o
C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo quando a sentença declara apenas o direito à compensação. Precedente.
15. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a prerrogativa de apurar o montante devido.
16. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
17. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
18. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
19. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
20. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Apelação das impetrantes parcialmente provida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5000332-11.2020.4.03.6126, RELATOR: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:) E, ainda: E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA
SENTENÇA
PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, I, CPC. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. COPARTICIPAÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. - Na hipótese de custeio da verba paga a título de vale-alimentação in natura, a parcela despendida pelo empregador, de fato, não integra a base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de pagamentos. Contudo, a discussão travada nos presentes autos é diversa, por dois motivos: (i) diz respeito ao vale-alimentação pago em pecúnia e (ii) não se refere aos valores custeados pelo empregador, mas à parcela do custeio descontada dos próprios empregados.
Presente, portanto, o interesse de agir. Causa madura. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. - Tratando-se de coparticipação, a parcela custeada pelo empregado não pode ser excluída da base de cálculo de sua contribuição previdenciária e nem da contribuição patronal, porque integra a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. Admitir como indenizatória a parcela descontada do empregado, por ser necessária à execução da atividade produtiva, reduziria indevidamente o campo de incidência prescrito no art. 195, I, "a", da Constituição para aproximá-lo ao lucro, diferentemente do que ocorre com ressarcimentos se há deslocamento do local ordinário do serviço (no art. 28, §9º, "m", da Lei nº 8.212/1991). - Pela ordem lógica, primeiro o trabalhador recebe seu salário e demais ganhos do labor e depois custeia o sistema de alimentação em coparticipação com o empregador, cabendo ao legislador ordinário estabelecer isenções para as verbas pagas a título de benefícios (incluindo até mesmo a contribuição patronal), mas essas hipóteses devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do CTN).
Quando muito, seria possível cogitar a possibilidade de a parcela paga pelo empregado ser descontada da contribuição na qual figura como contribuinte, mas o empregador não pode excluir da contribuição patronal verba que não lhe pertence (salvo se houver expressa previsão legal). - A parcela tida como "benefício" é a correspondente ao montante custeado pelo empregador (ou seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a parte que já integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte no momento do pagamento para ser destinada a programas.
São corretas as linhas de entendimento fazendário expostas na Solução de Consulta nº 4/2019 - COSIT, na Solução de Consulta - COSIT Nº 313/2019 e na Solução de Consulta - COSIT nº 58/2020. - O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, "c", da Lei nº 8.212/1991 não isentam de contribuição a parcela em coparticipação descontada do trabalhador para custeio de sua própria alimentação, tanto para a contribuição do empregado quanto para a do empregador (patronal).
Apenas o incremento correspondente à parcela paga pelo empregador e recebida pelo empregado não integra o salário de contribuição (para a exação patronal e do trabalhador, conforme art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e art. 28, §9º, "c", da Lei nº 8.212/1991), seja "in natura" ou em dinheiro (vales, tickets ou créditos em cartões). - Recurso parcialmente provido para reconhecer o interesse de agir do impetrante e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, denegar a segurança.”. (g.n.). (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5007906-03.2019.4.03.6100, RELATOR: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:).
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA almejada nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, cassando a liminar parcialmente concedida nas decisões IDs 44058118 e 44550893. Custas pela impetrante. Não há honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I.O. São Paulo, 02 de março de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000351-61.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: N. E. E. Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202 IMPETRADO: U. F. -. F. N., D. D. R. F. E. S. P. D E C I S Ã O
Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face da decisão id 44058118, que deferiu em parte a medida liminar postulada. Alega que, no que tange à contribuição previdenciária incidente sobre os valores descontados à título de assistência médica ou odontológica, a r. decisão se pautou em premissa equivocada, ao fundamentar o indeferimento pela suposta ausência de requisitos constantes em dispositivo que foi revogado, qual seja a comprovação de que tal benefício abrange à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
Entende que a medida liminar deve ser totalmente deferida. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Decido. Assiste razão à impetrante. A Lei n° 13.467/2017 alterou a alínea "q" do Artigo 28 ad Lei n° 8.212/1991, excluindo a exigência de que os planos de saúde fossem estendidos a todos os empregados e dirigentes da empresa para que os valores pagos a tal título não fossem considerados como base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador. Assim, de fato a decisão incorreu em vício passível de retificação em sede de embargos de declaração, com a consequente alteração do entendimento do Juízo acerca da matéria, o que será objeto de análise mais aprofundada em sede de sentença.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, e os ACOLHO, no mérito, para o fim de alterar a decisão ID 44058118, que passa a ter a seguinte redação: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar a fim de que a Impetrante seja desobrigada de recolher as contribuições previdenciárias ( cota patronal, RAT e contribuições de “terceiros”) incidentes sobre os valores descontados dos funcionários, a título de assistência médica, odontológico, vale-alimentação (in natura e ticket) e INSS-empregado, suspendendo-se a exigibilidade dos valores não recolhidos, nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, até julgamento final da presente demanda.
Sustenta que tanto a contribuição previdenciária patronal, quanto a contribuição ao RAT e as destinadas à terceiros, a cargo do empregador, devem incidir sobre o salário pago ao empregado, assim entendido como a remuneração e as verbas correlatas que lhe são devidas pelo trabalho prestado decorrente do vínculo empregatício. Contudo, as verbas de cunho indenizatório não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária por não serem dotadas de natureza salarial.
Alega que, de forma ilegal, é compelida ao recolhimento dessas contribuições calculada sobre o total da folha de salários, incluindo o valor descontado do empregado à título de coparticipação em assistência médica, odontológica, vale-alimentação, vale-transporte e o INSS-empregado, os quais não representam remuneração de trabalho. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, afasto a possibilidade de prevenção com os feitos indicados na aba associados em face da divergência de objeto. Quanto ao alcance do conceito “contribuições previdenciárias”, deve-se deixar claro que o termo abrange tanto a cota patronal como as contribuições para terceiros e ao SAT/RAT, posto que incidentes sobre a mesma base de cálculo, qual seja, a remuneração paga ao empregado como contraprestação pelo trabalho prestado (TRF3, AI 0010764-35.2014.403.0000, Décima Primeira Turma, Relatora: Desembargadora Federal Cecília Mello, julgado em 26/08/2014, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 05/09/2014).
Assim, há de se esclarecer que, concluindo ser indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas pagas aos empregados, consequentemente também serão consideradas indevidas as contribuições destinadas ao RAT/SAT e a entidades terceiras sobre as mesmas verbas, já que estas, repita-se, possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias. Verifica-se que a contribuição social do empregador encontra respaldo no Artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que autoriza a sua incidência sobre a folha de salários e demais rendimentos decorrentes do trabalho, razão pela qual somente é permitida a incidência do tributo sobre valores de cunho salarial.
Dito isto, passo a analisar as verbas requeridas pela impetrante. Os valores destinados ao vale transporte não podem ser considerados rendimento, de forma que sobre este não deve incidir a contribuição previdenciária. Conforme já decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, “O vale-transporte, quando descontado do empregado no percentual estabelecido em lei, não integra o salário-de-contribuição para fins de pagamento da previdência social, nos termos do art. 3º da Lei nº 7418/85.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 751835 2005.00.82668-5, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/09/2005 PG:00223 ..DTPB:.).
Também nesse sentido o entendimento do E. TRF da 3ª Região: PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214600 - 0003183-06.2013.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018. O fato de haver pequena parcela de coparticipação atribuída ao empregado não tem o condão de desnaturar o caráter indenizatório da mesma. Quanto ao auxílio-alimentação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento "in natura" do mesmo, ou seja, quando a alimentação é fornecida pela empresa, esteja esta ou não inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial.
No entanto, se o pagamento é em espécie, por meio de ticket-refeição ou vale refeição, integra, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. EXIGIBILIDADE. HORAS EXTRAS. 13º SALÁRIO. SALÁRIOS MATERNIDADE E PATERNIDADE. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA.
FÉRIAS GOZADAS. VALE ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO EXIGIBILIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. VALE TRANSPORTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I - A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 incide sobre as verbas de natureza remuneratória pagas pelo empregador, sendo exigível em relação às horas extras, 13º salário, salários maternidade e paternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, férias gozadas e vale refeição (pago em pecúnia). (“omissis”)
VII - Apelação da parte autora improvida”. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC 00099947520144036100, relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1, data: 02/06/2016). “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA FEITO PELA EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. A tese de que o pagamento de vale-transporte fora realizado em decorrência de decisão judicial e diretamente ao empregado, o que requeria aclaramento, não foi suscitada em sede de recurso especial, caracterizando verdadeira inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental.
2. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que o auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (Superior Tribunal de Justiça, AGRESP 201400888089, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJE data: 08/03/2016). Assim, se o vale alimentação tem natureza remuneratória, o montante descontado do empregado deve seguir o mesmo entendimento. No tocante aos valores pagos a título de plano de saúde e odontológico, tendo em vista a edição da Lei n° 13.467/2017, que alterou a alínea "q" do Artigo 28 ad Lei n° 8.212/1991, não há mais que se discutir acerca da abrangência do benefício para a exclusão de valores da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Dessa forma, não incidem as contribuições aqui discutidas sobre as verbas pagas a título de assistência médica/plano de saúde e odontológico em coparticipação a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17. Frise-se que, conforme já decidido pelo E. TRF da 3ª Região, "No que tange aos planos de saúde e odontológico, a própria Lei nº 8.212/1991, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos empregados (art. 28, §9, "q").
2. O art. 28, §9º, alínea "q", da Lei n. 8.212/1991, na redação conferida pela Lei n. 9.528/1997, exigia que a cobertura desses planos fosse estendida a todos os empregados e dirigentes da empresa para que os valores pagos a esse título fossem excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária. Mencionada exigência caiu por terra com a promulgação da Lei n. 13.467/2017." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5018012-24.2019.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Por fim, não há como deferir a medida liminar para excluir da base de cálculo os valores da contribuição previdenciária devida pelo empregado. O que a impetrante pretende na presente demanda é que o Juízo determine que a contribuição previdenciária patronal incida apenas sobre o valor líquido dos vencimentos de seus empregados, o que ao menos em uma análise prévia, não me parece legítimo e afasta o "fumus boni juris".
Em face do exposto, defiro em parte a medida liminar tão somente para afastar a exigência de recolhimento da contribuição previdenciária prevista pelo inciso I, do art. 22, da Lei 8.212/92 e das contribuições sociais devidas a terceiros, incidentes sobre os valores descontados de seus empregados a título de vale-transporte, auxilio-alimentação (in natura) e de assistência médica/odontológica. Notifique-se a autoridade impetrada, encaminhando-se cópia da presente decisão para pronto cumprimento, bem como para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez).
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada. Oportunamente, dê-se vista ao M. P. F.. Ao final, venham conclusos para sentença. Int."
Intime-se. SÃO PAULO, 26 de janeiro de 2021.