Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Evolução da Classe Processual
Retificação de Classe Processual
Evolução da Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000351-94.2022.4.03.6304 AUTOR: JESSICA CAMPOS COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERO ANTONIO DA SILVA - SP341763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Expeça(m)-se a(s) RPV(s), seguindo à ordem constante no 'Painel de Movimentação Processual dos JEFs', regularmente disponibilizado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tão somente para acesso interno.
Intime-se. Jundiaí, 30 de janeiro de 2026 MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal
Conclusão
2025
Petição
2024
Trânsito em julgado
Decisão2023
Publicação
2022
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000351-94.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí EXEQUENTE: JESSICA CAMPOS COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CICERO ANTONIO DA SILVA - SP341763 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
JUNDIAÍ/SP, 9 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000351-94.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí EXEQUENTE: JESSICA CAMPOS COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CICERO ANTONIO DA SILVA - SP341763 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
JUNDIAÍ/SP, 13 de maio de 2026.
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Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000351-94.2022.4.03.6304 AUTOR: JESSICA CAMPOS COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERO ANTONIO DA SILVA - SP341763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes das informações e/ou dos cálculos de liquidação apresentados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC, em cumprimento à r. determinação judicial proferida nos presentes autos.
Jundiaí, 6 de outubro de 2025.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000351-94.2022.4.03.6304 AUTOR: JESSICA CAMPOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: CICERO ANTONIO DA SILVA - SP341763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte autora das informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em cumprimento à decisão id 352346410.
Jundiaí, 30 de abril de 2025.
Recebimento
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Expedida/certificada
Remessa
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Remessa
Recebimento
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Expedida/certificada
Provimento em Parte
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Remessa
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Expedida/certificada
Petição
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Improcedência
DecisãoGratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
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Expedida/certificada
Expedida/certificada
de Conciliação
de Conciliação
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
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Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
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Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000351-94.2022.4.03.6304 AUTOR: JESSICA CAMPOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: CICERO ANTONIO DA SILVA - SP341763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí ATO ORDINATÓRIO Vista às partes do laudo pericial favorável. Ao INSS: cite-se para a apresentação de resposta em 15 (quinze) dias úteis, oportunidade na qual poderá formular proposta de acordo.
À parte autora: havendo proposta do INSS, manifeste-se quanto à aceitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, venham conclusos para sentença. Jundiaí, 1 de dezembro de 2023
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Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Petição
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Expedida/certificada
Assistência Judiciária Gratuita
Liminar
DecisãoDecisão Interlocutória de Mérito
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ Av. Pref. Luis Latorre, 4875 - Vila das Hortênsias - CEP 13209-430 Jundiaí/SP Fone: (11)2136-0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000351-94.2022.4.03.6304 AUTOR: JESSICA CAMPOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: CICERO ANTONIO DA SILVA - SP341763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, com pedido de antecipação da tutela, objetivando a implantação de benefício previdenciário. É cediço que o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, está condicionado à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Além disso, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Do mesmo modo, o deferimento de medida cautelar a que alude o artigo 4º da Lei 10.259/01 depende dos citados requisitos, traduzidos pelo perigo na demora do provimento jurisdicional e no convencimento quanto à probabilidade de sucesso da parte autora. Em sede de cognição sumária não vislumbro o preenchimento dos requisitos citados. Ademais, imprescindível o revolver aprofundado das provas, após o regular contraditório, cujo momento oportuno é o da prolação da sentença.
1. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ou de concessão de medida cautelar.
2.
Intime-se a parte autora para a cumprir as exigências previstas no art. art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (de acordo com 3º da Lei n. 14.331, de 04/05/2022), no prazo de 30 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no da , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
Conclusão
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000351-94.2022.4.03.6304 AUTOR: JESSICA CAMPOS COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERO ANTONIO DA SILVA - SP341763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Id 365657631: Retifico a determinação contida no id 352346410, "in fine". Remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para que elaborem os cálculos de liquidação nos exatos termos do v. acórdão transitado em julgado, apresentando-os a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, cientifique-se a parte autora para eventual impugnação no prazo de 20 (vinte) dias.
Transcorrido "in albis", sem impugnação e/ou novos requerimentos, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, obedecendo-se a ordem constante no 'Painel de Movimentação Processual dos JEFs', regularmente disponibilizado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tão somente para acesso interno. Intimem-se.
Cumpra-se. Jundiaí, #{dataAtual}. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR LEONEL FERREIRA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000351-94.2022.4.03.6304
AUTOR: JESSICA CAMPOS COSTA Advogado do(a)
AUTOR: CICERO ANTONIO DA SILVA - SP341763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
Vistos. Os autos retornaram com julgamento de segunda instância irreformável. Oficie-se à Central de Análise de Benefícios – CEAB do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que cumpra o v. acórdão transitado em julgado – implantar o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, e realizar o pagamento das respectivas parcelas no período de 11/07/2021 a 26/08/2021 –, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Anexado o respectivo comprovante, cientifique-se a parte autora para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supracitado, e nada mais sendo requerido, declaro satisfeita a execução e determino a baixa definitiva do processo. Jundiaí, #{dataAtual}.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000351-94.2022.4.03.6304 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JESSICA CAMPOS COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO ANTONIO DA SILVA - SP341763-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000351-94.2022.4.03.6304 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JESSICA CAMPOS COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO ANTONIO DA SILVA - SP341763-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A parte recorrente sustenta que está incapaz, motivo pelo qual postula a reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000351-94.2022.4.03.6304 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JESSICA CAMPOS COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO ANTONIO DA SILVA - SP341763-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art.
42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59). Os requisitos dos benefícios são os seguintes: - qualidade de segurado, decorrente do enquadramento da pessoa em alguma das situações fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91, ou em razão de filiação facultativa (art. 13); - cumprimento de período de carência, que, na espécie, é de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses de dispensa (arts. 26 e 151); - incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade (auxílio doença), ou incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (aposentadoria por invalidez).
A incapacidade, em qualquer caso, traduz-se no estado, transitório ou não, de completa inaptidão do segurado para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência, decorrente ou não de doença. Portanto, é importante não confundir incapacidade com doença. A presença desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais; - surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
No caso concreto, realizada perícia médica judicial, o perito constatou que a autora sofreu fratura de costela, decorrente de acidente de qualquer natureza, mas que não apresenta incapacidade atual para o exercício de sua atividade habitual. Segundo o perito, houve incapacidade no período de 20 dias, a contar do acidente, ocorrido em 26/06/2021. No entanto, o médico do INSS concluiu, em exame realizada no dia 02/09/2021, que o trauma na costela acarretou incapacidade até 26/08/2021 (Id 302930888).
A conclusão do médico do INSS deve prevalecer em relação à do perito judicial, pois decorre de exame médico contemporâneo dos fatos. Não há prova da incapacidade em momento posterior, de modo que fica estabelecida a incapacidade no período de 26/06/2021 a 26/08/2021. A autora possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade, conforme se verifica do extrato CNIS (Id 302930889). Tratando-se de auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, o cumprimento de carência é dispensado, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/1991.
Considerado a filiação da autora como empregada, ela faz jus às prestações devidas e não pagas a partir de 11/07/2021 (16º dia após o acidente – art. 60, caput, da Lei 8.213/1991) até o dia 26/08/2021.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a pagar à autora as parcelas de auxílio-doença relativas ao período de 11/07/2021 a 26/08/2021. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE PRETÉRITA CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADA PRESENTE NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DISPENSA DE CARÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A décima quinta turma recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000351-94.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: JESSICA CAMPOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: CICERO ANTONIO DA SILVA - SP341763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito.
Por se tratar de matéria cuja solução prescinde de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC. Trata-se de ação ajuizada por JESSICA CAMPOS COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a concessão de benefício de incapacidade. Em contestação, pugnou o INSS pela improcedência da ação. Foram apresentadas provas documentais e produzida perícia médica.
Proposto acordo pelo INSS, foi recusado pela autora.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A soma das parcelas vencidas mais 12 (doze) vincendas, na forma do artigo 291, §1º do Novo Código de Processo Civil, não ultrapassa 60 salários mínimos, ou seja, está nos limites de competência deste Juizado em razão do valor da causa. A parte autora alega incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, tampouco o laudo médico apontou causa acidentária de natureza laborativa.
O Juizado Especial Federal é competente para o feito, portanto. O benefício de auxílio-doença chamado atualmente pela EC nº 103/2019 como benefício por incapacidade temporária, tem previsão no artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Apresenta como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e a incapacidade para as atividades habituais do segurado durante período superior a quinze dias, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. Pois bem. Realizada perícia médica em 26/09/2023, concluiu o Perito nomeado pelo Juízo que não há incapacidade para atividade habitual ou qualquer atividade, esclarecendo, no entanto, que existiu incapacidade total temporária por um período de 20 dias a partir de 26/06/2021, ou seja, até 16/07/2021.
Ocorre que o pedido administrativo do benefício se deu apenas em 21/07/2021, quando já não mais existia incapacidade. Ademais, obtém-se da exordial a arguição de que, após o acidente, a autora compareceu ao médico do trabalho em 15.07.2021, momento em que esse a afastou por 15 dias, ou seja, até 30.07.2021. Assim, conclui-se que todo o período da incapacidade fora coberto pela empregadora da autora, uma vez que, segundo a conclusão pericial, findou-se a incapacidade em 16.07.2021.
As provas técnicas produzidas no processo são determinantes em casos em que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, de que se vale o juiz para haurir-se de conhecimento técnico para formar sua convicção, por meio da ajuda de profissional habilitado. O laudo médico não contém irregularidades ou vícios. Sua conclusão é hábil a comprovar o real estado de saúde da parte autora, uma vez que é embasado nos exames clínicos e nos documentos médicos juntados.
Eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Sendo assim, a parte autora não faz jus à concessão do benefício por incapacidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância judicial.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JUNDIAÍ, 26 de julho de 2024.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000351-94.2022.4.03.6304 AUTOR: JESSICA CAMPOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: CICERO ANTONIO DA SILVA - SP341763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO - AUTOR: JESSICA CAMPOS COSTA Endereço da parte a ser intimada: Nome: JESSICA CAMPOS COSTA Endereço: Rua Professor Max Zendron, 70, (Jd Sta Rtia), Polvilho (Polvilho), CAJAMAR - SP - CEP: 07790-510 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.....: 21/05/2024 14:50 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Coordenador(a) da Central de Conciliação de Jundiaí, INTIMAMOS Vossa Senhoria a participar de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a realizar-se no dia e hora acima indicados, organizada pela Central de Conciliação da Subseção Judiciária de Jundiaí, relativa ao processo supracitado, para discutir possível solução consensual para a demanda.
A realização da audiência de conciliação designada nestes autos se dará de modo VIRTUAL. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmZiNzkyYTMtZTc0ZS00MGMxLWIyMWMtMzU3MTY2YjNmYjkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22ffac365c-c017-4e0f-951f-2ab6a8b1fd0b%22%7d Isto posto, de modo a viabilizar a realização do ato processual, INTIMAMOS as partes para que encaminhem MENSAGEM ELETRÔNICA a esta CECON-Jundiaí, PREFERENCIALMENTE por meio do endereço de e-mail [email protected] OU MENSAGEM DE TEXTO (WHATSAPP) para o número 11 2136-0147 (este número não atende chamadas, sendo usado apenas como meio de contato para intimações) , indicando como Assunto o NÚMERO DO PROCESSO e NOME DA PARTE.
Da comunicação deverão constar dados para contato contemplando, no mínimo, ENDEREÇO ELETRÔNICO E TELEFONE DA PARTE E, SE O CASO, DO PATRONO. De posse daquelas informações, transmitiremos instruções para conexão e procedimentos preliminares à realização da sessão. Por fim, solicitamos que tal procedimento se dê NO PRAZO DE ATÉ 03 (três) dias úteis da data de recebimento desta correspondência/intimação, de modo a viabilizar a realização dos trabalhos.
Cumpre-nos informar que NÃO é obrigatório contar com representação de advogado para participação na audiência de conciliação. Todavia é direito do cidadão buscar apoio jurídico. IMPORTANTE: Somente APÓS a confirmação dos dados pelo e-mail acima solicitado, V.Sa. receberá novo correio eletrônico, com as instruções para conexão. ** Caso a parte tenha interesse na realização de audiência PRESENCIAL, deverá manifestar-se expressamente no prazo de 03 (três) dias úteis desta intimação, através dos meios eletrônicos disponibilizados (e-mail e whatsapp), para que o ato seja redesignado e alocado em pauta presencial.** JUSTIÇA FEDERAL – CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE JUNDIAÍ Documento expedido nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria Nº 02 de 09 de outubro de 2017 desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de Jundiaí (ato ordinatório).
Jundiaí, 13 de maio de 2024.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000351-94.2022.4.03.6304 AUTOR: JESSICA CAMPOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: CICERO ANTONIO DA SILVA - SP341763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO - AUTOR: JESSICA CAMPOS COSTA Endereço da parte a ser intimada: Nome: JESSICA CAMPOS COSTA Endereço: Rua Professor Max Zendron, 70, (Jd Sta Rtia), Polvilho (Polvilho), CAJAMAR - SP - CEP: 07790-510 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.....: 21/05/2024 14:50 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Coordenador(a) da Central de Conciliação de Jundiaí, INTIMAMOS Vossa Senhoria a participar de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a realizar-se no dia e hora acima indicados, organizada pela Central de Conciliação da Subseção Judiciária de Jundiaí, relativa ao processo supracitado, para discutir possível solução consensual para a demanda.
A realização da audiência de conciliação designada nestes autos se dará de modo VIRTUAL. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmZiNzkyYTMtZTc0ZS00MGMxLWIyMWMtMzU3MTY2YjNmYjkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22ffac365c-c017-4e0f-951f-2ab6a8b1fd0b%22%7d Isto posto, de modo a viabilizar a realização do ato processual, INTIMAMOS as partes para que encaminhem MENSAGEM ELETRÔNICA a esta CECON-Jundiaí, PREFERENCIALMENTE por meio do endereço de e-mail [email protected] OU MENSAGEM DE TEXTO (WHATSAPP) para o número 11 2136-0147 (este número não atende chamadas, sendo usado apenas como meio de contato para intimações) , indicando como Assunto o NÚMERO DO PROCESSO e NOME DA PARTE.
Da comunicação deverão constar dados para contato contemplando, no mínimo, ENDEREÇO ELETRÔNICO E TELEFONE DA PARTE E, SE O CASO, DO PATRONO. De posse daquelas informações, transmitiremos instruções para conexão e procedimentos preliminares à realização da sessão. Por fim, solicitamos que tal procedimento se dê NO PRAZO DE ATÉ 03 (três) dias úteis da data de recebimento desta correspondência/intimação, de modo a viabilizar a realização dos trabalhos.
Cumpre-nos informar que NÃO é obrigatório contar com representação de advogado para participação na audiência de conciliação. Todavia é direito do cidadão buscar apoio jurídico. IMPORTANTE: Somente APÓS a confirmação dos dados pelo e-mail acima solicitado, V.Sa. receberá novo correio eletrônico, com as instruções para conexão. ** Caso a parte tenha interesse na realização de audiência PRESENCIAL, deverá manifestar-se expressamente no prazo de 03 (três) dias úteis desta intimação, através dos meios eletrônicos disponibilizados (e-mail e whatsapp), para que o ato seja redesignado e alocado em pauta presencial.** JUSTIÇA FEDERAL – CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE JUNDIAÍ Documento expedido nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria Nº 02 de 09 de outubro de 2017 desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de Jundiaí (ato ordinatório).
Jundiaí, 13 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000351-94.2022.4.03.6304
AUTOR: JESSICA CAMPOS COSTA Advogado do(a)
AUTOR: CICERO ANTONIO DA SILVA - SP341763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora a informar se aceita a proposta de acordo, nos termos apresentados pelo INSS de forma ilíquida. Prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não havendo interesse, determino o regular processamento do feito. Jundiaí, #{dataAtual}.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000351-94.2022.4.03.6304
AUTOR: JESSICA CAMPOS COSTA Advogado do(a)
AUTOR: CICERO ANTONIO DA SILVA - SP341763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
Designo perícia médica para o dia 26/09/2023 às 09h20min - WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal. A parte autora deverá obedecer ao seguinte: a) compareça ao Juizado utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; e) atente ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; f) apresente, na ocasião da perícia, documento de identidade.
A perícia será feita na nova Sede da Justiça Federal situada à Rua Eduardo Tomaniki, 320, esquina com a rua Mário Borin. Dispensada a manifestação da parte ré.
Intime-se. Jundiaí, 14 de agosto de 2023.
II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.”
3.
Intime-se a parte autora a indicar uma única especialidade entre: clínica geral, cardiologia, oftalmologia, ortopedia, medicina do trabalho, neurologia e psiquiatria, para a designação da perícia médica (caso ainda não tenha feito). Prazo de 30 dias. No silêncio, designe-se perícia médica em clínica geral, restando preclusa a oportunidade de requerer segunda perícia específica nessa instância. Por meio de comunicado da E.
Presidência do TRF 3ª. Região veio a conhecimento deste juízo o ofício nº 335527/CJF de 05 de maio de 2022, informando que: “somente após a efetiva disponibilização das dotações orçamentárias no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), decorrente da citada abertura de créditos adicionais, o Conselho da Justiça Federal poderá adotar os procedimentos para a descentralização dos recursos aos Tribunais”.
Portanto, até a efetivação da providência prevista no inciso I, §7º do artigo 2º da Lei n. 14.331, de 04/05/2022, acrescida do disposto no ofício nº 335527/CJF de 05 de maio de 2022, permanece sem agendamento de perícia médica. Assim, aguarde-se, oportunamente, designação de data da perícia médica.
4. Por fim, defiro à parte autos os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Jundiaí, #{dataAtual} .