Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000352-91.2021.4.03.6182 REQUERENTE: U. F. -. F. N. REQUERIDO: P. H. R.
C. J., D. A. C., D.
C. D. E. S., A. B.
C. E. -. E., H. A. C., G. A. C.,
I. E. E. P. L., S. A. E. E. P. L., J.
I. E. E. P. L., H. G. E. P. L., G. G. E. P. L., P. S. E. -. M. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN - SP260393 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CARLOS JOSE DA CUNHA FERREIRA - SP314775 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRA FERNANDES MELLO - SP370464 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAISSA ABREU KUFFNER - SP400209 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CAROLINA MARTINS HADAD - SP418048 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: AMANDA GALANTINI GARCIA GUEDES - SP263786
DESPACHO
Tendo em conta que a última eleição de diretoria da empresa AV BRASIL ocorreu em 03.09.2019, com a eleição do Sr. HEIDER SUCENA RASGA como diretor presidente e que, nos termos do art. 20, § 2º, "ii", do Estatuto Social, caberia ao diretor presidente a outorga de procuração, mantenha-se a Dra. ALESSANDRA FERNANDES MELLO no sistema processual apenas como advogada de D. A. C.. Observo que a procuração outorgada ao Dr.
JOSE CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN, inscrito na OAB/SP 260.393 (id. 300054550), foi assinada em 2023, quando o Sr. HEIDER SUCENA RASGA já era o diretor presidente da empresa, ou seja, a procuração de id. 300054550 carece de regularização tal qual a de id. 429617381 outorgada para a Dra. ALESSANDRA FERNANDES MELLO.
Cumpra-se o determinado no item 2 do id. 437714004, dando-se vista à parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões (ids. 415966165, 419148749, 419154867 e 419148729), no prazo de 30 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região, para processamento e julgamento dos recursos deduzidos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000352-91.2021.4.03.6182 REQUERENTE: U. F. -. F. N. REQUERIDO: P. H. R.
C. J., D. A. C., D.
C. D. E. S., A. B.
C. E. -. E., H. A. C., G. A. C.,
I. E. E. P. L., S. A. E. E. P. L., J.
I. E. E. P. L., H. G. E. P. L., G. G. E. P. L., P. S. E. -. M. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN - SP260393 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CARLOS JOSE DA CUNHA FERREIRA - SP314775 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRA FERNANDES MELLO - SP370464 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAISSA ABREU KUFFNER - SP400209 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CAROLINA MARTINS HADAD - SP418048 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: AMANDA GALANTINI GARCIA GUEDES - SP263786 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO P. H. R.
C. J.: JOSE CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN - SP260393, CARLOS JOSE DA CUNHA FERREIRA - SP314775 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO D. A. C.: ALESSANDRA FERNANDES MELLO - SP370464 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO D.
C. D. E. S.: RAISSA ABREU KUFFNER - SP400209, - SP418048 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO A. B.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000352-91.2021.4.03.6182 REQUERENTE: U. F. -. F. N. REQUERIDO: P. H. R.
C. J., D. A. C., D.
C. D. E. S., A. B.
C. E. -. E., H. A. C., G. A. C.,
I. E. E. P. L., S. A. E. E. P. L., J.
I. E. E. P. L., H. G. E. P. L., G. G. E. P. L., P. S. E. -. M. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN - SP260393 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CARLOS JOSE DA CUNHA FERREIRA - SP314775 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRA FERNANDES MELLO - SP370464 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAISSA ABREU KUFFNER - SP400209 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CAROLINA MARTINS HADAD - SP418048 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: AMANDA GALANTINI GARCIA GUEDES - SP263786
DESPACHO
Regularize a empresa PDHG SERVICOS EIRELI sua representação processual, no prazo de 15 dias, apresentando cópia do contrato/estatuto social, sob pena do Dr. CARLOS JOSE DA CUNHA FERREIRA ser mantido no cadastro processual apenas como causídico de P. H. R.
C. J.. Regularize a empresa AV BRASIL COMERCIAL EIRELI sua representação processual, no prazo de 15 dias, apresentando procuração outorgada por quem tenha poderes para tal, de acordo com os documentos apresentados no id. 416129758. Decorrido o prazo in albis, mantenha-se a Dra. no sistema processual apenas como advogada de . Int. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000352-91.2021.4.03.6182 REQUERENTE: U. F. -. F. N. REQUERIDO: P. H. R.
C. J., D. A. C., D.
C. D. E. S., A. B.
C. E. -. E., H. A. C., G. A. C.,
I. E. E. P. L., S. A. E. E. P. L., J.
I. E. E. P. L., H. G. E. P. L., G. G. E. P. L., P. S. E. -. M. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN - SP260393 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAISSA ABREU KUFFNER - SP400209 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CAROLINA MARTINS HADAD - SP418048
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por H. A. C., G. A. C., ICOBI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, JARDIM INAJAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, SOL APORÉ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, GAC GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, e HAC GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a sentença id 360197532, sob a alegação de omissão em relação à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva.
A União se manifestou por meio do id 362082669, requerendo a rejeição dos embargos.
II - Fundamentação Recebo os embargos, pois são tempestivos. Os embargos devem ser rejeitados, contudo, pois não existe a omissão alegada. Embora os embargantes tenham nominado a alegação de ilegitimidade passiva como "questão preliminar", é evidente que ela se confunde com o próprio mérito da ação cautelar, mais especificamente com a análise da possibilidade de extensão da indisponibilidade patrimonial aos bens por eles adquiridos, nos termos do , da .
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2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000352-91.2021.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: P. H. R.
C. J., D. A. C., D.
C. D. E. S., A. B.
C. E. -. E., H. A. C., G. A. C.,
I. E. E. P. L., S. A. E. E. P. L., J.
I. E. E. P. L., H. G. E. P. L., G. G. E. P. L., P. S. E. -. M. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN - SP260393 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA MARTINS HADAD - SP418048, RAISSA ABREU KUFFNER - SP400209 (cbd) D E C I S Ã O Trata-se de Ação Cautelar Fiscal com Pedido de Liminar, intentada em 18.01.2021 pela Fazenda Nacional, com fulcro na Lei 8.397/92, em face de P. H. R.
C. J., D. A. C., DISCOMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS S.A., AV BRASIL COMERCIAL S.A., H. A. C., G. A. C., ICOBI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., SOL APORE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., JARDIM INAJAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., HAC GESTÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., GAC GESTÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e PDHG ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI; com o objetivo de tornar indisponível os patrimônios dos requeridos, por conta de suposto esquema fraudulento com o propósito de burlar a atuação do fisco e viabilizar, com isso, eventual sonegação tributária, afim de garantir a dívida apurada no procedimento administrativo n. 15743.720435/2020-80.
A requerente pleiteou: i) a tramitação dos autos em segredo de justiça, com base no artigo 189, inciso I, do CPC, em razão do caráter sigiloso de parte dos documentos que acompanham esta inicial e da necessidade de preservar o sigilo fiscal e econômico das pessoas demandadas; ii) a concessão liminar, inaudita altera pars, da medida cautelar fiscal, nos termos do , da , §2º, do e , do CPC, decretando-se a indisponibilidade de todos os bens e direitos – presentes ou adquiridos futuramente - em nome dos requeridos, até o valor de (trinta e um milhões, sessenta e cinco mil, cento e trinta e três reais e vinte e dois centavos), devendo tal ordem judicial ser cumprida mediante: (1) o sistema do SISBAJUD, (2) a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, administrada pelo Conselho Nacional de Justiça, e o portal de penhora “on line”, administrado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, (3) o sistema RENAJUD, (4) a expedição de ofício para os seguintes órgãos de registro: a) Comissão de Valores Mobiliários – CVM, b) a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, determinando-se que informe a todas as entidades sob sua supervisão a ordem de indisponibilidade de todos os planos de previdência privada de propriedade dos requeridos, porventura não albergados pelo SISBAJUD; c) a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, informando a decretação da indisponibilidade de todas e quaisquer cotas sociais, ações e participações, registrados em nome dos requeridos; d) o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI para que registre a indisponibilidade de todas as marcas e patentes de propriedade dos requeridos, e) a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, para que registre a indisponibilidade de todas as aeronaves de propriedade ou em operação dos requeridos; f) a Capitania dos Portos; g) o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para que registre a indisponibilidade de todos os eventuais créditos de propriedade dos requeridos e para que informe todas as qualificações das propriedades rurais em nome dos requeridos registradas naquela autarquia; iii) a citação dos requeridos, em seus endereços, para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal; iv) seja, ao final, confirmada a medida liminar e julgada procedente a presente demanda, com a condenação dos requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados com base no proveito econômico obtido (PC), custas processuais e demais ônus de sucumbência.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000352-91.2021.4.03.6182 REQUERENTE: U. F. -. F. N. REQUERIDO: P. H. R.
C. J., D. A. C., D.
C. D. E. S., A. B.
C. E. -. E., H. A. C., G. A. C.,
I. E. E. P. L., S. A. E. E. P. L., J.
I. E. E. P. L., H. G. E. P. L., G. G. E. P. L., P. S. E. -. M. Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN - SP260393 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROLINA MARTINS HADAD - SP418048, RAISSA ABREU KUFFNER - SP400209 D E S P A C H O
1. Reconsidero o despacho id 302854590, tendo em vista os documentos juntados nos id's 300054550 e 300055904.
2. Considerando que a contestação da correquerida DIS Comércio de Eletrodomésticos S.A. foi juntada aos autos com anotação de sigilo (id 45935335), providencie a Secretaria as alterações necessárias no cadastro processual a fim de possibilitar à União o acesso a todos os documentos juntados aos autos. Após, reitere-se a intimação da União para manifestar-se sobre a referida contestação, bem como sobre a alegação de incompetência formulada pela correquerida.
Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão acerca da alegação de incompetência. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000352-91.2021.4.03.6182 REQUERENTE: U. F. -. F. N. Advogados do(a) REQUERENTE: WELLINGTON VITURINO DE OLIVEIRA - SP211443, CARLOS ALEXANDRE DIAS TORRES - RJ138728 REQUERIDO: P. H. R.
C. J., D. A. C., D.
C. D. E. S., A. B.
C. E. -. E., H. A. C., G. A. C.,
I. E. E. P. L., S. A. E. E. P. L., J.
I. E. E. P. L., H. G. E. P. L., G. G. E. P. L., P. S. E. -. M. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN - SP260393 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA MARTINS HADAD - SP418048, RAISSA ABREU KUFFNER - SP400209 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN - SP260393 D E S P A C H O DÊ-se vista à parte autora para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto nos artigos 183, 350 e 351 do CPC.
No mesmo prazo, deverão as partes, sob pena de preclusão, especificar eventuais provas que pretendam produzir, justificando a sua pertinência. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para a prolação de sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
C. E. -. E.: ALESSANDRA FERNANDES MELLO - SP370464 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO H. A. C.: AMANDA GALANTINI GARCIA GUEDES - SP263786 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO G. A. C.: AMANDA GALANTINI GARCIA GUEDES - SP263786 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO
I. E. E. P. L.: AMANDA GALANTINI GARCIA GUEDES - SP263786 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO S. A. E. E. P. L.: AMANDA GALANTINI GARCIA GUEDES - SP263786 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO J.
I. E. E. P. L.: AMANDA GALANTINI GARCIA GUEDES - SP263786 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO H. G. E. P. L.: AMANDA GALANTINI GARCIA GUEDES - SP263786 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO G. G. E. P. L.: AMANDA GALANTINI GARCIA GUEDES - SP263786 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO P. S. E. -. M.: JOSE CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN - SP260393, CARLOS JOSE DA CUNHA FERREIRA - SP314775
DESPACHO
1 - De acordo com o id. 416129758, a última eleição de diretoria da empresa AV BRASIL ocorreu em 03.09.2019, com a eleição do Sr. HEIDER SUCENA RASGA como diretor presidente. Nos termos do art. 20, § 2º, "ii", do Estatuto Social, caberia ao diretor presidente a outorga de procuração. Assim, pela derradeira vez, regularize a empresa AV BRASIL sua representação processual, no prazo de 15 dias, apresentando procuração outorgada por quem tenha poderes para tal, de acordo com os documentos apresentados no id. 416129758.
Decorrido o prazo in albis, mantenha-se a Dra. ALESSANDRA FERNANDES MELLO no sistema processual apenas como advogada de D. A. C..
2 - Em seguida, dê-se vista à parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões (ids. 415966165, 419148749, 419154867 e 419148729), no prazo de 30 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região, para processamento e julgamento dos recursos deduzidos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000352-91.2021.4.03.6182 REQUERENTE: U. F. -. F. N. REQUERIDO: P. H. R.
C. J., D. A. C., D.
C. D. E. S., A. B.
C. E. -. E., H. A. C., G. A. C.,
I. E. E. P. L., S. A. E. E. P. L., J.
I. E. E. P. L., H. G. E. P. L., G. G. E. P. L., P. S. E. -. M. ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN - SP260393 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CARLOS JOSE DA CUNHA FERREIRA - SP314775 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRA FERNANDES MELLO - SP370464 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAISSA ABREU KUFFNER - SP400209 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CAROLINA MARTINS HADAD - SP418048 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: AMANDA GALANTINI GARCIA GUEDES - SP263786
DESPACHO
Regularize a empresa PDHG SERVICOS EIRELI sua representação processual, no prazo de 15 dias, apresentando cópia do contrato/estatuto social, sob pena do Dr. CARLOS JOSE DA CUNHA FERREIRA ser mantido no cadastro processual apenas como causídico de P. H. R.
C. J.. Regularize a empresa AV BRASIL COMERCIAL EIRELI sua representação processual, no prazo de 15 dias, apresentando procuração outorgada por quem tenha poderes para tal, de acordo com os documentos apresentados no id. 416129758. Decorrido o prazo in albis, mantenha-se a Dra. ALESSANDRA FERNANDES MELLO no sistema processual apenas como advogada de D. A. C.. Int. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
A questão foi devidamente apreciada pela sentença, como se verifica pelas seguintes passagens: "4. Dos pressupostos para a concessão da cautelar (...) Da mesma forma, a tentativa de blindagem patrimonial, com a transferência de patrimônio por parte de P. H. R.
C. J. e D. A.
C. a seus filhos e a empresas patrimoniais, restou cristalinamente demonstrada nos autos. A União logrou demonstrar que, depois da diligência no escritório Bueno Consultoria e Assessoria e também após o início da ação fiscal, P. H. R.
C. J. e D. A.
C. praticaram os seguintes atos de alienação patrimonial: a) Conforme DIRPF 2018/2019 de Denise (id 44241120), foram doadas aos seus filhos em 09/11/2018, sem qualquer contraprestação, as seguintes quantias: . R$ 9.519.323,92 a H. A. C.; . R$ 9.519.323,92 a G. A. C.. b) em janeiro de 2019, foram constituídas as seguintes pessoas jurídicas, por meio da integralização de cotas na forma de incorporação de bens imóveis do casal: .
Icobi Empreendimentos e Participações Ltda. (CNPJ 32.***.***/0001-05, com capital social de R$ 4.375.881,00; . Sol Apore Empreendimentos e Participações Ltda. (CNPJ 32.***.***/0001-67), com capital social de R$ 5.041.385,00; . Jardim Inajar Empreendimentos e Participações Ltda. (CNPJ 32.***.***/0001-02, com capital social de R$ 264.109,00. c) entre abril e agosto de 2019, P. H. R.
C. J. e D. A.
C. transferiram suas cotas nas empresas acima citadas para os filhos Henrique e Gabriel. d) conforme DIRPF 2019/2020 de D. A. C., no ano de 2019 foi doada a cada um de seus filhos H. A.
C. e G. A.
C. a quantia de R$ 817,976,29 em cabeças de gado, totalizando uma doação de R$ 1.635.952,58 no referido ano. e) H. A.
C. e G. A. C., embora não auferissem rendimentos declaráveis até então (ids 44241149 e 44241553), constituíram em setembro de 2019 três holdings patrimoniais: . HAC Gestão e Participação Ltda. (CNPJ 34.***.***/0001-28), com capital social de R$ 2.800.000,00; . GAC Gestão e Participação Ltda. (CNPJ 34.***.***/0001-34, com capital social de R$ 2.800.000,00; . Catyta Serviços Empresariais Ltda. (CNPJ 34.***.***/0001-92, com capital social de R$ 10.000,00. f) a empresa PDHG Alimentos e Serviços Eireli, de titularidade de P.
H. R.
C. J., foi constituída para reunir, em sua propriedade, os veículos do grupo econômico, tendo a União comprovado que as transferências ocorreram entre fevereiro e julho de 2019, embora a empresa somente tenha passado a apresentar movimentações financeiras a partir de outubro daquele ano. Assim, não restam dúvidas de que foi fartamente comprovada a existência de atos praticados com o intuito de blindagem patrimonial, tendo sido plenamente demonstrada a configuração do pressuposto previsto no inciso IX do art. 2º da Lei nº 8.397/92.
5. Do grupo econômico e da extensão da indisponibilidade patrimonial (...) Além disso, ficou também demonstrada a participação de terceiros, pessoas físicas pertencentes ao mesmo núcleo familiar dos mentores do grupo econômico e pessoas jurídicas constituídas em evidente esquema fraudulento voltado ao desvio de finalidade e ocultação patrimonial, como já pormenorizado no item 4 desta sentença. Tal situação amolda-se à hipótese legal prevista no artigo 4º, § 2º da Lei 8397/92 (§ 2º.
A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública."), e autoriza a extensão da indisponibilidade aos bens desses terceiros, a saber H. A. C., G. A. C., ICOBI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, SOL APORE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., JARDIM INAJAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., HAC GESTÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., GAC GESTÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e PDHG ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI.
Conclui-se, portanto, que deve ser acolhida a pretensão formulada pela União na presente medida cautelar fiscal." Assim, não vislumbro qualquer fundamento de fato ou de direito que justifique a reforma dos entendimentos acolhidos na sentença anteriormente proferida. A questão tida pelos embargantes como não apreciada deve ser afastada como consequência lógica da fundamentação exposta. O magistrado, ao proferir a decisão, deve analisar a matéria de fato e de direito debatida nos autos para formar a sua convicção.
Não é necessário apreciar, de forma específica e individualizada, cada um dos argumentos ou alegações lançados pelas partes, mormente se não têm o condão de modificar a sua convicção.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, mas os rejeito, mantendo integralmente a sentença proferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
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Foi dado à causa o valor de R$ 31.065.133,22. Em 21.01.2021 (id. 44343233) foi proferida decisão: (i) deferindo o sigilo total do processo; (ii) determinando que a requerente promovesse a emenda da inicial, a fim de comprovar a constituição do crédito tributário, juntando aos autos documentos que demonstrassem as notificações do sujeito passivo e dos devedores solidários, a fim de cumprir a exigência de prova literal da constituição dos créditos fiscais, prevista no inciso I do artigo 3º da Lei 8.397/92.
Em 26.01.2021 (id. 44470630) a requerente apresentou documentos comprobatórios (id. 44470641) das notificações e impugnações apresentadas pelos requeridos no âmbito administrativo (PA 15743.720435/2020-80). Em 26.01.2021 (id. 44533080) foi proferida decisão, deferindo liminarmente a medida cautelar fiscal, para determinar a indisponibilidade dos bens de P. H. R.
C. J., D. A. C., DIS COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS S.A, AV BRASIL COMERCIAL S.A., H. A. C., G. A. C., ICOBI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, SOL APORE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., JARDIM INAJAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., HAC GESTÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., GAC GESTÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e PDHG ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, até que o débito constituído seja integralmente garantido.
Foi determinada a Comunicação da indisponibilidade decretadaao: i) Banco Central do Brasil (através do sistema BACENJUD); ii) à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); iii) ao DETRAN (através do sistema RENAJUD); iv) à Comissão de Valores Mobiliários; v) à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; vi) à Junta Comercial do Estado de São Paulo-JUCESP; vii) ao INPI; viii) à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; ix) à Capitania dos Portos; x) ao INCRA.
Expeçam-se o necessário para cumprimento da presente ordem. Também foi determinada a citação e Intimação dos requeridos, nos termos do art. 8º da Lei 8.397/92. Em 27.01.2021 foram:
I. protocoladas ordens de bloqueio: (i) pelo Sistema SISBAJUD – id. 44587746, (ii) pelo Sistema RENAJUD – id. 44589443, (iii) pela Central de Indisponibilidade – id. 44590353;
II. expedidos ofícios para: (i) CVM – id. 44593053, (ii) JUCESP – id. 44594061, (iii) INCRA – id. 44594942, (iv) Capitania dos Portos – id. 44594942, (v) ANAC – id. 44594630, (vi) INPI – id. 44594428, (vii) SUSEP – id. 44593225, (viii);
III. mandados e cartas precatórias para citação e intimação dos requeridos (ids. 44602565, 44599117, 44600932, 44601928, 44621595 e 44620121. Em 28.01.2021 (id. 44659289) a requerida DIS COMÉRCIO DE ELTRODOMÉSTICOS S/A juntou procuração aos autos e pediu a habilitação de seu patrono. Em 22.02.2021 (id. 45935335) a requerida DIS COMÉRCIO DE ELTRODOMÉSTICOS S/A apresentou contestação. Em 24.02.2021 (id. 46099090) a requerida PDHG Alimentos e Serviços Eireli apresentou contestação.
Em 25.07.2022 (id. 257794640) P. H. R.
C. J. e PDHG Serviços Eireli apresentaram contestação. Em 25.07.2022 (id. 257795171) D. A.
C. e AV BRASIL COMERCIAL S/A apresentaram contestação. Em 25.07.2022 (id. 2577495605) H. A. C., G. A. C., ICOBI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, JARDIM INAJAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, SOL APORÉ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, GAC GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, HAC GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentaram contestação. Em 01.09.2022 (id. 261633065) foi proferido despacho, determinando vista à autora para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 30 dias, conforme dispõe os artigos 183, 350 e 351 do CPC, bem como para que as partes, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, especificassem eventuais provas que pretendessem produzir, justificando sua pertinência.
Todavia, intimadas, as partes deixaram decorrer “in albis” o prazo. A autora (id. 262293979) apresentou impugnação às contestações de ids. 257795605, 257795171 e 257794640. Em 17.01.2023 foi aberta conclusão para julgamento. Entretanto, em 24.05.2023 (id. 297528275) foi convertido o julgamento em diligência, determinando a regularização da representação processual dos requeridos que apresentaram a contestação de ids. 257794640, 257795171 e 257795605, representados pelo advogado JOSÉ CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN (D.
A. C., Av. Brasil Comercial S/A, H. A. C., G. A. C., Icobi Empreendimentos e Participações Ltda, GAC Gestão e Participações Ltda e HAC Gestão e Participações Ltda). Em 04.09.2023 (id. 300054550 e 300055904) foram juntadas aos autos procurações outorgadas por D. A. C., AV. BRASIL COMERCIAL S/A, H. A. C., G. A. C., ICOBI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, INAJAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, SOL APORÉ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, HAC GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, E GAC GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, H.
A.
C. e GRABIEL ABDALLA CONRAD. Em 13.11.2023 (id. 305125975) foi proferido despacho, determinando vista à Fazenda Nacional para, querendo, apresentar manifestação acerca da contestação apresentada pela correquerida DIS COMÉRCIO DE ELETRÔDOMÉSTICOS S.A., considerando que a petição que a veiculou foi juntada com anotação de sigilo (id. 45935335) o que impossibilitou seu acesso pela União. Em 11.03.2024 (id. 315316437) a Fazenda Nacional apresentou impugnação.
Em 24.04.2024 (id. 322871812 e 322869685) foram carreados aos autos pela serventia detalhamentos de bloqueios realizados pelo Sistema SISBAJUD. Em 11.06.2024 (id. 328191544) foram carreados aos autos pela serventia deste Juízo extrato com as fases processuais da Tutela Cautelar Antecedente n. 1067239-23.2020.401.3400 e cópia da decisão proferida naquele feito em 30.03.2021. Em resumo, a citação/intimação dos requeridos, bem como indisponibilidade de bens e apresentação de contestação deram-se da forma discriminada na tabela que segue.
Requerido Citação constrição contestação P. H. R.
C. J. Mandado – id. 77035895; Procuração – id. 46099088. SISBAJUD, id. 45345639. JUCESP, id. 54519316 Id. 257794640 D. A.
C. Mandado – id. 47397412; Procuração - id. 300054550. INCRA, id. 44741750 Sisbajud, id. 45345639. JUCESP, id. 54519316 Id. 257795171 DIS COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS S.A. Procuração – id. 44659289 SISBAJUD, id. 45345639 Id. 45935335 AV BRASIL COMERCIAL S.A. Edital – id. 251926720. Procuração id. 300054550. SISBAJUD, id. 45345639 Id. 257795171 H. A.
C. Mandado – id. 77035895; Procuração – id. 300055904. SISBAJUD, id. 45345639. JUCESP, id. 54519317 Id. 257795605 G. A.
C. Mandado – id. 77035895; Procuração – id. 300055904. 45345639, id. 45345639. JUCESP, id. 54519317 Id. 257795605 ICOBI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Mandado – id. 46773722; Procuração – id. 300055904. SISBAJUD, id. 45345639 Id. 257795605 SOL APORE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Procuração – id. 300055904. SISBAJUD, id. 45345639 Id. 25795605 JARDIM INAJAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Procuração – id. 300055904. SISBAJUD, id. 45345639 Id. 257795605 HAC GESTÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Procuração – id. 300055904. Id. 257795605 GAC GESTÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Procuração – id. 300055904. Id. 257795605 PDHG ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI Mandado – id. 44811797; Procuração – id. 46099088. RENAJUD, id. 44741707 SISBAJUD, id. 45345634 Id. 46099090 Id. 257794640
É o relatório do processamento. Por ora, a fim de possibilitar a devida correção dos valores constritos, providencie a Central de Processamento Eletrônico (CPE) a transferência pelo Sistema SISBAJUD do montante bloqueado (ids. 322871812 e 322869685) para contas judiciais a disposição deste juízo, vinculadas à presente Cautelar Fiscal, devidamente individualizadas por requeridos no limite de seus bloqueios.
Após, considerando que as partes, intimadas para especificarem as provas que pretendessem produzir (id. 261633065), deixaram decorrer “in albis” o prazo para manifestação e que a resolução das matérias apresentadas nas contestações de ids. 45935335, 46099090, 257794640, 257795171 e 257795605, não depende de outras provas além dos documentos carreados aos autos, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000352-91.2021.4.03.6182 REQUERENTE: U. F. -. F. N. REQUERIDO: P. H. R.
C. J., D. A. C., D.
C. D. E. S., A. B.
C. E. -. E., H. A. C., G. A. C.,
I. E. E. P. L., S. A. E. E. P. L., J.
I. E. E. P. L., H. G. E. P. L., G. G. E. P. L., P. S. E. -. M. Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN - SP260393 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROLINA MARTINS HADAD - SP418048, RAISSA ABREU KUFFNER - SP400209 D E S P A C H O
Intime-se novamente o advogado José Carlos Moura Doncsecz Foryan para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual juntando aos autos: a) procuração em relação à requerida D. A.
C. e AV BRASIL COMERCIAL S/A; b) contrato/estatuto social e demais alterações das requeridas A. B.
C. E. -. E.,
I. E. E. P. L., S. A. E. E. P. L., J.
I. E. E. P. L., H. G. E. P. L., G. G. E. P. L., P. S. E. -. M., a fim de comprovar que os signatários das procurações possuem poderes para outorgá-las. Com o cumprimento, venham os autos conclusos para decisão.
I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000352-91.2021.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: P. H. R.
C. J., D. A. C., D.
C. D. E. S., A. B.
C. E. -. E., H. A. C., G. A. C.,
I. E. E. P. L., S. A. E. E. P. L., J.
I. E. E. P. L., H. G. E. P. L., G. G. E. P. L., P. S. E. -. M. Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN - SP260393 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROLINA MARTINS HADAD - SP418048, RAISSA ABREU KUFFNER - SP400209 D E C I S Ã O
1. Converto o julgamento em diligências.
2. O advogado José Carlos Moura Doncsecz Foryan apresentou contestação em nome de P. H. R.
C. J., PDHG Serviços Eireli, D. A. C., Av. Brasil Comercial S/A, H. A. C., G. A. C., Icobi Empreendimentos e Participações Ltda, GAC Gestão e Participações Ltda e HAC Gestão e Participações Ltda (id’s 257794640, 257795171 e 257795605). No entanto, foram juntadas aos autos apenas procurações outorgadas por P. H. R.
C. J. e PDHG Serviços Eireli (id 46099088). Assim, intimem-se os demais correqueridos, pessoas físicas e jurídicas, para regularização da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência do disposto no inciso II do art. 76 do CPC. Com a regularização, promova a Secretaria as regularizações necessárias no cadastro processual.
3.
Intime-se a correquerida DIS Comércio de Eletrodomésticos S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de inteiro teor dos autos nº 1067239-23.2020.4.01.3400, esclarecendo se há decisão judicial acolhendo eventual garantia ofertada na referida Medida Cautelar de Caução.
4. Após a juntada da referida certidão, intime-se a União para: a) manifestar-se sobre a alegação de incompetência formulada pela correquerida DIS Comércio de Eletrodomésticos S.A. em sua contestação (id 45935335); b) esclarecer se já foi ajuizada execução fiscal relacionada ao débito apurado no PAF nº 15746.720435/2020-80.
5. Em seguida, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000352-91.2021.4.03.6182 REQUERENTE: U. F. -. F. N. Advogados do(a) REQUERENTE: WELLINGTON VITURINO DE OLIVEIRA - SP211443, CARLOS ALEXANDRE DIAS TORRES - RJ138728 REQUERIDO: P. H. R.
C. J., D. A. C., D.
C. D. E. S., A. B.
C. E. -. E., H. A. C., G. A. C.,
I. E. E. P. L., S. A. E. E. P. L., J.
I. E. E. P. L., H. G. E. P. L., G. G. E. P. L., P. S. E. -. M. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN - SP260393 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA MARTINS HADAD - SP418048, RAISSA ABREU KUFFNER - SP400209 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN - SP260393 E D I T A L EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O Doutor JOÃO ROBERTO OTTAVI JÚNIOR, Juiz Federal Titular da 13ª Vara das Execuções Fiscais - Subseção Judiciária de São Paulo, FAZ SABER ao(s) executado(s) abaixo relacionado(s), não localizado(s) no(s) endereço(s) constante(s) dos autos da Execução Fiscal, de que terá 30 (trinta) dias para contestar a ação (art. 256, do CPC).
CAUTELAR FISCAL n.º 5000352-91.2021.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. - CNPJ: 00.***.***/0471-05 CORRESPONSÁVEL CITADO POR ESTE EDITAL: A. B.
C. E. -. E. - CNPJ: 09.***.***/0001-88 (DEMAIS CORRESPONSÁVEIS NOS AUTOS:
1) P. H. R.
C. J. - CPF: 103.***.***-00 ,
2) D. A.
C. - CPF: 087.***.***-66,
3) D.
C. D. E. S. - CNPJ: 23.***.***/0007-66,
4) G. A.
C. - CPF: 390.***.***-03,
5) G. G. E. P.
L. - CNPJ: 34.***.***/0001-34,
6) H. A.
C. - CPF: 390.***.***-31,
7) I. E. E. P.
L. - CNPJ: 32.***.***/0001-05,
8) S. A. E. E. P.
L. - CNPJ: 32.***.***/0001-67,
9) J.
I. E. E. P.
L. - CNPJ: 32.***.***/0001-02,
10) H. G. E. P.
L. - CNPJ: 34.***.***/0001-28, e
11) P. S. E. -. M. - CNPJ: 27.***.***/0001-38) Valor da Dívida: R$ 31.065.133,22 (em 18 jan 2021) Natureza/Assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO (14), Responsabilidade tributária (5979) E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se este, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado uma única vez no Diário Eletrônico do Tribunal Regional de Terceira Região, e afixado no local de costume, na sede deste Juízo sito à Rua Guimarães Rosa, 215 - Consolação - São Paulo/SP e no sítio da Justiça Federal de São Paulo em http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/editais-citacao/execucoes-fiscais/ DADO E PASSADO nesta cidade de São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO ROBERTO OTTAVI JÚNIOR Juiz Federal (Assinatura Eletrônica)