Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Definitivo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Retificação de Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
2023
Petição
2022
Publicação
2021
Petição
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000354-56.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: MARIA SANTOS ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS - SP415351 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DA SECRETARIA: RPV pago total e expedida certidão de advogado constituído "Após a juntada aos autos do extrato de pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) aos autos, dê-se ciência à parte autora, por ato ordinatório, para as providências que lhe cabem para levantamento dos valores requisitados.
Por fim, remetam-se os autos ao arquivo."
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000354-56.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: MARIA SANTOS ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS - SP415351 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, etc, Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) referente aos valores de liquidação. Após a transmissão da(s) ordem(ns), aguarde-se notícias do levantamento do(s) valor(es) do(s) RPV('s). O(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) poderá(ão) acessar o link (https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag) para obter maiores informações sobre a requisição expedida, que poderá ser impresso para facilitar o atendimento e localização da conta na agência bancária.
O saque do pagamento configura mero exaurimento obrigacional, porque o cumprimento do julgamento se satisfaz com o pagamento da condenação e a disponibilização do valor para a parte vencedora do litígio. Após a juntada aos autos do extrato de pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) aos autos, dê-se ciência à parte autora, por ato ordinatório, para as providências que lhe cabem para levantamento dos valores requisitados.
Por fim, remetam-se os autos ao arquivo. Caraguatatuba, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000354-56.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: MARIA SANTOS ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS - SP415351 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a concordância da parte autora e o decurso do prazo sem manifestação pelo INSS, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela CECALC.
Expeça-se o respectivo RPV. CARAGUATATUBA, 16 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000354-56.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: MARIA SANTOS ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS - SP415351 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DA SECRETARIA: Apresentado parecer pela CECALC "Com a manifestação da CECALC, intime-se as partes por ato ordinatório.
Prazo: 10 (dez) dias." CARAGUATATUBA, 6 de junho de 2024.
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000354-56.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: MARIA SANTOS ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS - SP415351 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a implantação da Central de Cálculos – CECALC e a existência de divergência entre as partes, bem como fixado na sentença critérios para elaboração dos cálculos, deve o presente feito ser encaminhado para parecer e cálculos dos valores atrasados.
Com a manifestação da CECALC, intime-se as partes por ato ordinatório. Prazo: 10 (dez) dias. Após, venham conclusos. CARAGUATATUBA, 29 de abril de 2024.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoRemessa
Conclusão
Recebimento
Remessa
Distribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000354-56.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: MARIA SANTOS ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS - SP415351 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Processe-se o recurso.
Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Conclusão
Petição
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Remessa
Procedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000354-56.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: MARIA SANTOS ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS - SP415351 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos etc.. ID 11165329: acolho como aditamento à inicial. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante os argumentos apresentados em sua petição inicial, bem como os documentos que a instrui, verifica-se que a lide apresentada pela parte autora, nos moldes postos em juízo, demanda razoável dilação probatória para seu melhor conhecimento, com a devida manifestação da parte contrária pelo exercício do contraditório; ato, portanto, incompatível em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte.
Neste sentido, somente em situações excepcionais, onde exista a iminência de danos irreparáveis, é possível a concessão de prestação jurisdicional em sede de decisão liminar. No caso presente, seria necessário que a parte autora tivesse trazido provas de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Desta forma, indefiro, por conseguinte, a tutela de urgência liminar, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido na ocasião em que for proferida a sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se a prioridade na tramitação nestes autos, tendo em vista a idade superior a 60 (sessenta) anos da parte autora, nos termos do § 1º, inc. I, art. 1.048 do CPC e § 1º, art. 71, da Lei 10.741/03. Proceda-se à alteração da classe processual do presente feito, tendo em vista que não se trata de tutela antecipada antecipada, bem como o assunto, visto não se tratar de "abono de permanência em serviço".
Antecipação de tutela
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000354-56.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: MARIA SANTOS ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS - SP415351 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O despacho - (ID 292763548): Chamo o feito a ordem. Torno sem efeito despacho anteriormente proferido, visto que alheio a este processo.
Em prosseguimento, diante da negativa de provimento ao recurso interposto, intime-se o INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento. Intimem-se. . Caraguatatuba, nesta data
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000354-56.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: MARIA SANTOS ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS - SP415351 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de processo recebido da Turma Recursal com acórdão que deu parcila provimento ao recurso interposto nos seguintes termos:" dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, de modo a reformar parcialmente a sentença prolatada, para afastar a validação dos recolhimentos previdenciários realizados como segurado facultativo e revogar o benefício de aposentadoria por idade concedido pela r. sentença.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos. Comunique-se ao INSS para que proceda a imediata cessação do benefício concedido à parte autora por força de decisão antecipatória de tutela proferida nestes autos. Tutela cessada documento comprobatório - (ID 290348637). Ciência as partes, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int.. CARAGUATATUBA, Caraguatatuba nesta data
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000354-56.2021.4.03.6313 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA SANTOS ALVES Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS - SP415351-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000354-56.2021.4.03.6313 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA SANTOS ALVES Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS - SP415351-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso do INSS em face de sentença que o condenou a conceder pensão à parte autora – companheira do segurado - em caráter vitalício (ID 269601677).
Aduz, em síntese (ID 269601683): prescrição de eventuais valores devidos referentes ao período anterior aos últimos cinco anos; discrepância entre os documentos apresentados no processo administrativo e neste processo judicial o que enseja ausência de interesse de agir; caso mantida a condenação, que os efeitos financeiros sejam fixados na data da citação, diante de novos documentos apresentados em juízo.
Contrarrazões no ID 269601687.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000354-56.2021.4.03.6313 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA SANTOS ALVES Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS - SP415351-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Fundamentou o Juízo de origem (ID 269601677): “Não há prescrição. Não decorreu o prazo quinquenal. A pensão por morte exige qualidade de segurado do falecido, e condição de dependente de quem pede.
No caso concreto, o falecido era aposentado, encontrando-se, portanto, em período de graça (art. 15, I, Lei n. 8.213/91). Faleceu em 16-08-2020. A parte autora requereu o benefício na condição de cônjuge. Certidão de casamento celebrado em 22-03-2017. Trata-se de dependente de primeira classe, com dependência econômica presumida. O benefício somente não foi concedido na esfera administrativa porque não foram apresentados alguns documentos (RG, comprovante de endereço, etc.).
Ocorre que tomo por justificada as omissões neste caso, pois o benefício foi requerido em 22-09-2020, no auge da pandemia da Covid-19. A este tempo, cediço, as APS estavam fechadas, e os sistemas do INSS passavam por sucessivas normatizações, ora exigindo apresentação de documentos originais, ora exigindo cópia autenticada, ora aceitando documento meramente escaneado, por remessa digital. Por isso, dada a situação concreto, é bem provável que a autora tenha tido dificuldades para complementar seu requerimento, o que, por isso, culminou nesta ação.
De toda forma, o pedido é procedente, pois cumpridos os requisitos, e a pensão tem caráter vitalício, dada a idade da requerente ao tempo do óbito, o tempo de casamento superior a dois anos e o fato do falecido ter vertido mais de 18 contribuições em vida. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora NB 195.311.755-1, em caráter vitalício, com RMI a ser calculada pelo INSS e com DIB na data do óbito em 16-08-2020 (DER ocorreu em menos de 90 dias)”.
Comungo da mesma análise acima. Além dos argumentos acima grifados, o motivo do indeferimento foi a não apresentação de cópia do RG frente e verso colorido (trecho destacado no próprio recurso). A quase totalidade da documentação já constou do PA (ID 269601651), não sendo afastada por eventual complementação em juízo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos – art. 46, Lei 9.099/95. Negado provimento ao recurso do INSS.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000354-56.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
REQUERENTE: MARIA SANTOS ALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS - SP415351
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de pedido de pensão por morte. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/05.
DECIDO. Partes legítimas e bem representadas. A declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime foi juntada com a inicial, de modo que indefiro o requerimento do INSS de intimação da parte para proceder a juntada do formulário. Não há preliminares. Passo ao mérito. Não há prescrição. Não decorreu o prazo quinquenal. A pensão por morte exige qualidade de segurado do falecido, e condição de dependente de quem pede.
No caso concreto, o falecido era aposentado, encontrando-se, portanto, em período de graça (art. 15, I, Lei n. 8.213/91). Faleceu em 16-08-2020. A parte autora requereu o benefício na condição de cônjuge. Certidão de casamento celebrado em 22-03-2017. Trata-se de dependente de primeira classe, com dependência econômica presumida. O benefício somente não foi concedido na esfera administrativa porque não foram apresentados alguns documentos (RG, comprovante de endereço, etc.).
Ocorre que tomo por justificada as omissões neste caso, pois o benefício foi requerido em 22-09-2020, no auge da pandemia da Covid-19. A este tempo, cediço, as APS estavam fechadas, e os sistemas do INSS passavam por sucessivas normatizações, ora exigindo apresentação de documentos originais, ora exigindo cópia autenticada, ora aceitando documento meramente escaneado, por remessa digital. Por isso, dada a situação concreto, é bem provável que a autora tenha tido dificuldades para complementar seu requerimento, o que, por isso, culminou nesta ação.
De toda forma, o pedido é procedente, pois cumpridos os requisitos, e a pensão tem caráter vitalício, dada a idade da requerente ao tempo do óbito, o tempo de casamento superior a dois anos e o fato do falecido ter vertido mais de 18 contribuições em vida. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora NB 195.311.755-1, em caráter vitalício, com RMI a ser calculada pelo INSS e com DIB na data do óbito em 16-08-2020 (DER ocorreu em menos de 90 dias).
Condeno o INSS ao pagamento dos valores devidos desde a DIB, atualizados desde cada competência devida, e com juros desde a propositura da ação, ambos pelos índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apurados pelo INSS em cumprimento invertido de sentença. Concedo a tutela antecipada para implantação do benefício, com DIP em 01-07-2022. Proceda a Secretaria como necessário para intimação para implantação no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado, implantando o benefício, dê-se início ao cumprimento de sentença. PRIC. CARAGUATATUBA, 28 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000354-56.2021.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba REQUERENTE: MARIA SANTOS ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS - SP415351 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência a parte autora da contestação anexada, para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento. CARAGUATATUBA, 21 de janeiro de 2022.
Cite-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 5 de outubro de 2021. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR JUIZ FEDERAL