Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000359-89.2019.4.03.6138 RELATOR(A): MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: F. N. D. D. D. E. APELADO: G. H. D. A. ADVOGADO do(a) APELADO: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272-A ADVOGADO do(a) APELADO: KELITA PRISCILA RIBEIRO DOS SANTOS - SP301128-A ADVOGADO do(a) APELADO: NESTOR LEONEL DE SOUZA NETO - SP358378-A ADVOGADO do(a) APELADO: TALYTTA SEGOVIA DEL ARCO - SP351329-A FISCAL DA LEI: M.
P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) da publicação do v. acórdão ID nº 397901603. São Paulo, 16 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000359-89.2019.4.03.6138 RELATOR(A): MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: F. N. D. D. D. E. APELADO: G. H. D. A. ADVOGADO do(a) APELADO: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272-A ADVOGADO do(a) APELADO: KELITA PRISCILA RIBEIRO DOS SANTOS - SP301128-A ADVOGADO do(a) APELADO: NESTOR LEONEL DE SOUZA NETO - SP358378-A ADVOGADO do(a) APELADO: TALYTTA SEGOVIA DEL ARCO - SP351329-A FISCAL DA LEI: M.
P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) da publicação do v. acórdão ID nº 397901603. São Paulo, 16 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000359-89.2019.4.03.6138 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: F. N. D. D. D. E. APELADO: G. H. D. A. ADVOGADO do(a) APELADO: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272-A ADVOGADO do(a) APELADO: KELITA PRISCILA RIBEIRO DOS SANTOS - SP301128-A ADVOGADO do(a) APELADO: NESTOR LEONEL DE SOUZA NETO - SP358378-A ADVOGADO do(a) APELADO: TALYTTA SEGOVIA DEL ARCO - SP351329-A FISCAL DA LEI: M.
P. F. -. P. INTIMAÇÃO DE PAUTA São Paulo, 21 de agosto de 2026 Processo n° 5000359-89.2019.4.03.6138 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 10-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Plenário 6ª Turma, 3º andar Q1 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
2024
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000359-89.2019.4.03.6138 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GUILHERME HENRIQUE DE AVILA Advogados do(a) APELADO: KELITA PRISCILA RIBEIRO DOS SANTOS - SP301128-A, NESTOR LEONEL DE SOUZA NETO - SP358378-A, TALYTTA SEGOVIA DEL ARCO - SP351329-A, WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA contra decisão proferida por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21. NORMAS MAIS BENÉFICAS. TEMA 1.199-STF. APLICAÇÃO RESTRITIVA. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE PROGRAMA GOVERNAMENTAL. DOLO CONFIGURADO. RESPONSABILIZAÇÃO.
1. Ação civil pública ajuizada para responsabilização de prefeito por prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, IX e XI, e 11, II e VI, da Lei n. 8.429/92, consistentes em ausência de prestação de contas do programa PROJOVEM URBANO no exercício de 2016 e transferência de valores da conta específica do programa para outra conta da prefeitura, em violação à Resolução FNDE nº 08/2014.
2. Condutas que, mesmo após significativas alterações havidas pela superveniência da lei 14.230/2021, não se tornaram atípicas, quer pela presença do elemento subjetivo, dolo, quer pela manutenção das características ensejadoras de responsabilização.
3. As normas do Direito Penal não incidem, indiscriminadamente, no sistema que tutela a improbidade administrativa, por expressa determinação constitucional (art. 37, § 4º), aplicando-se à espécie as normas do Direito Administrativo, a reforçar a natureza civil do ato de improbidade e, via de regra, a irretroatividade da lei mais benéfica ao infrator.
4. É necessária a responsabilização por atos de improbidade administrativa praticados em detrimento da organização do Estado. As condutas ímprobas praticadas de forma dolosa violam princípios que devem nortear a atividade pública em todas as suas formas. Busca-se tutelar e resguardar o patrimônio público como um todo e punir severamente as condutas corruptas e nocivas praticadas pelo agente público, assim considerado de forma ampla (, da , na redação dada pela .
2023
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000359-89.2019.4.03.6138
AUTOR: F. N. D. D. D. E. -. F. REU: G. H. D. A. Advogado do(a) REU: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272
DESPACHO
Nos termos da sentença proferida, em que foi revogada a ordem de indisponibilidade de bens, providencie a Secretaria o necessário para cancelamento da indisponibilidade, baixa das restrições porventura existentes e restituição de valores/bens ao réu, independente do trânsito em julgado. Sem prejuízo, tendo em vista o recurso de apelação interposto pela parte autora, intime-se réu para contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 1010, § 3º do CPC/2015). Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
2022
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000359-89.2019.4.03.6138
AUTOR: F. N. D. D. D. E. -. F. REU: G. H. D. A. Advogado do(a) REU: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272 ATO ORDINATÓRIO (CONFORME
DECISÃO) Vistas às partes, no prazo do CPC, para apresentação de razões finais escritas, oportunidade em que poderão se manifestar sobre a aplicabilidade da lei nº 14.230/2021 e suas disposições ao presente caso, nos termos desta decisão. Assinado, datado e registrado eletronicamente Técnico/Analista Judiciário
2021
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000359-89.2019.4.03.6138 AUTOR: F. N. D. D. D. E. -. F. REU: G. H. D. A. Advogado do(a) REU: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272 ATO ORDINATÓRIO (Portaria 15/2016, 1ª Vara Federal de Barretos/SP) Fica as partes intimadas da documentação acostada pelo Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Barretos, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Técnico/Analista Judiciário
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
5. Irregularidade de contas apresentadas por prefeito comprovadas. Ao descumprir as normas que regem o programa, ao qual voluntariamente aderiu, o gestor pratica atos de improbidade administrativa de forma dolosa. Ofende os princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, bem assim o interesse público.
6. Devolução dos valores não utilizados para implementação do programa. Condenação ao pagamento de multa civil em uma vez o valor do dano (art. 12, II, da Lei nº 8.429/92), atingindo o montante de R$ 403.057,20 (quatrocentos e três mil, cinquenta e sete reais e vinte centavo), corrigido monetariamente.
7. Condenação à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a teor do quanto dispõe o inciso III do art. 12, levando em consideração as disposições do parágrafo primeiro. Suspensão dos direitos políticos por cinco anos e a perda da função pública, caso a exerça.
8. Apelação provida.
Decido. O recurso não merece admissão. As questões relacionadas à ausência de má-fé, culpa, erro, bem como quanto à proporcionalidade da pena e cerceamento de defesa, não são cabíveis em recurso especial, porquanto visa à mera reapreciação da prova, inviável nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS ARGUMENTOS DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA ATACADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA E DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou que os réus, na execução de convênio firmado entre a União (Ministério do Turismo) e o Município de Tuparetama/PE, no valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), realizaram irregular contratação direta de atração artística para se apresentar na "Festa do Vaqueiro de Tuparetama". Os réus, ora recorrentes, foram condenados com fundamento nos arts. 10, I, II e VIII, e art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF A RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
2. Não há que se falar na aplicação ao presente feito do Tema 1.199/STF, o qual decidiu acerca da retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992. Esta Corte Superior possui entendimento de que, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.9.2020).
3. No caso dos autos, o Recurso Especial não foi conhecido, monocraticamente, e a referida decisão está sendo mantida no presente Agravo Interno. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.11.2021; REsp 1.367.108/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2022; e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022.
NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA
DECISÃO
RECORRIDA - SÚMULAS 283 E 284 DO STF
4. Verifica-se que, nas razões do recurso de Agravo Interno em exame, a fundamentação do decisum atacado, referente à ausência de confronto jurisprudencial dos acórdãos colacionados com o acórdão recorrido, foi refutada apenas de forma genérica, o que repercute na inadmissibilidade do recurso. O STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STJ.
DEMAIS RAZÕES PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
5. O Recurso Especial foi fundamentado exclusivamente na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Ocorre que nenhum dos julgados colacionados nas razões recursais é confrontado, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ, com o acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do Apelo. Nesse sentido: REsp 1.932.492/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.6.2021.
6. Constata-se que a Súmula 7/STJ impede o conhecimento das alegações de que os recorrentes "em nenhum momento realizaram qualquer conduta ímproba, posto que não possuem qualquer poder decisório na Gestão do Município de Tuparetama e da sua Comissão de Licitações" (fl. 1.608, e-STJ). Nesse sentido: REsp 1.464.287/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 1.464.763/GO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.9.2020; e AgRg no AREsp 612.400/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.6.2016.
7. Da mesma forma, não há como examinar as alegações de que "houve a apresentação de toda documentação exigida pela legislação, onde os Recorrentes não podem ser responsabilizados" (fl. 1.613, e-STJ), bem como de que "a Prefeitura de Tuparetama contratou a Empresa para realizar o Evento, onde não existia a possibilidade de competição, posto que esta programação não comportava competição" (fl. 1.619, e-STJ).
É que "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no intuito de averiguar eventual regularidade da contratação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.451.163/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.4.2020; AgInt no REsp 1.335.762/PB, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018; e AREsp 688.356/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2019).
8. Perceba-se, neste ponto, que nos Embargos de Declaração opostos ao acórdão impugnado os recorrentes se limitaram a apontar outros julgamentos (Processos 0800343-79.2015.4.05.8303 e 0800274-60.2014.4.05.8310), nos quais a improbidade administrativa fora descaracterizada - mais uma vez, sem indicar a similitude fática entre os caso cotejados -, afirmando, ao fim, que "Não podemos prescindir de uma análise caso a caso de processo licitatório para a verificação, ou não, de atos ímprobos cometidos" (fl. 1.546, e-STJ).
Sustentaram, nos mesmos Aclaratórios, que "A condenação ao inciso VIII, do artigo 10, não pode se dar de maneira indistinta, pois o artigo 10 exige a verificação do dolo" (fl. 1.546, e-STJ). Por sua vez, no Recurso Especial não se apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC, de modo que, se houve alguma questão de ordem fática que deveria ter sido examinada pela instância ordinária, eventual omissão não foi apontada pelos recorrentes.
9. Quanto ao argumento de que, em processo penal instaurado por fatos análogos, o TRF da 5ª Região teria concluído pela "ausência do cometimento de atos ilícitos em razão do processo licitatório com objeto similar ao desta lide" (fl. 1.619 e 1.692, e-STJ), mais uma vez não é possível verificar na instância extraordinária se os casos confrontados têm efetivamente identidade fática.
10. O mesmo podeser dito sobre o argumento de que houve absolvição criminal a respeito dos fatos aqui narrados (fls. 1.720-1.727, e-STJ), o que imporia a mesma solução no âmbito da Lei de Improbidade (fls. 1.714-1.719, e-STJ), algo que não foi submetido à apreciação da instância ordinária e, por consequência, não pode ser analisado neste grau.
11.
Registre-se que o STF, em 27 de dezembro de 2022, deferiu parcialmente medida cautelar na ADI 7.236/DF para suspender a eficácia do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021. Assim, o presente feito deve seguir com o seu regular julgamento.
12. Por fim, sustentam os recorrentes que a eles não se poderiam aplicar as mesmas sanções impostas ao então Prefeito. Além desse ponto não ter sido prequestionado no acórdão recorrido, verifico que, quanto à dosimetria feita pelo Tribunal de origem, no caso dos autos não se constata manifesta desproporcionalidade, o que impede a revisão das penalidades aplicadas na via do Recurso Especial, em decorrência do que estabelece a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10.8.2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.5.2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2017; e AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020. CONCLUSÃO
13. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2 do STJ).
2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).
3. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que reconheceu o enquadramento do recorrente nos atos de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), com a indicação expressa do elemento subjetivo (dolo), a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.585.964/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
2. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o tipo previsto no art. 11 da aludida legislação. Precedentes: AgRg no AREsp 630605/MG, Rel. Min. Og Fernades, Segunda Turma, DJe 19/6/2015.
3. Na hipótese, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, que o Tribunal de Origem atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei 8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: REsp 1.662.580/GO, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10/5/2017; REsp 1.595.443/CE, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2016.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp 136902/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1606097/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 23/04/2018) Portanto, a pretensão recursal também encontra óbice na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000359-89.2019.4.03.6138 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GUILHERME HENRIQUE DE AVILA Advogados do(a) APELADO: KELITA PRISCILA RIBEIRO DOS SANTOS - SP301128-A, NESTOR LEONEL DE SOUZA NETO - SP358378-A, TALYTTA SEGOVIA DEL ARCO - SP351329-A, WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272-A ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) da publicação do v. acórdão ID nº 290436434.
São Paulo, 13 de maio de 2024.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000359-89.2019.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos AUTOR: F. N. D. D. D. E. -. F. REU: G. H. D. A. Advogado do(a) REU: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272 S E N T E N Ç A 5000291-42.2019.4.03.6138 5000359-89.2019.4.03.6138 5000442-71.2020.4.03.6138 Trata-se de ações de improbidade administrativa ajuizadas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) em face de GUILHERME HENRIQUE ÁVILA, motivadas pela ausência de prestação de contas do Programa PROJOVEM Urbano dos anos de 2015 (5000291-42.2019.4.03.6138), 2016 (5000359-89.2019.4.03.6138) e 2014 (5000442-71.2020.4.03.6138).
O réu era prefeito do Município de Barretos à época dos fatos e as irregularidades apontadas pelo FNDE consistiriam em: i) ausência de prestação de contas do programa PROJOVEM URBANO nos exercícios de 2014, 2015 e 2016; e ii) transferências de valores da conta específica do programa para outra conta da prefeitura, em violação à Resolução FNDE nº 08/2014. O FNDE imputa ao réu a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, incisos IX e XI, e 11, incisos II e VI, da Lei n. 8.429/92, e a condenação nas sanções art. 12, inciso II, do mesmo diploma legal.
Foi deferida a liminar para indisponibilidade de bens do réu até o montante indicado na petição inicial de cada uma das ações. Notificada, a defesa do réu apresentou manifestação prévia, em que sustentou, em síntese, a regularidade na aplicação dos recursos e que a prestação de contas, embora apresentada de forma intempestiva, ainda não foi julgada em definitivo pelo Tribunal de Contas da União. Sustenta, ainda, que o mero atraso na apresentação da prestação de contas não implica ato de improbidade administrativa.
Rejeitados os argumentos da manifestação prévia, a inicial foi recebida. Citado, o réu contestou, defendendo que não foi intimado pelo Tribunal de Contas da União na tomada de contas especial e que o procedimento não foi julgado naquela Corte de Contas, de sorte que houve mero atraso na prestação de contas, que não é apto a ensejar improbidade administrativa. Aduziu que os recursos transferidos pelo FNDE foram devidamente aplicados pelo Município na consecução do objeto do programa e que o saldo remanescente ficou depositado na conta do convênio, cuja devolução será providenciada, não havendo qualquer desvio de recurso.
Sustentou que não houve dano ao erário, tampouco dolo que caracterize o ato de improbidade administrativa. O réu comprovou nos autos que o Município providenciou a devolução do saldo remanescente relativamente ao PROJOVEM dos anos de 2014, 2015 e 2016, por meio de comprovantes anexados aos respectivos processos judiciais. Informou, ainda, que apresentou alegações de defesa/prestação de contas no processo de Tomada de Contas em trâmite no Tribunal de Contas da União, instruindo-o com notas fiscais, notas de empenho e comprovantes de transferência.
Houve réplica do FNDE, reiterando os argumentos da inicial. Após, parecer do MPF, pugnando pelo acolhimento dos pedidos. Especificadas as provas, o juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo para que aguardasse o julgamento da Tomada de Contas Especial no TCU, indeferindo, ainda, a prova pericial. Foi deferida, entretanto, a prova oral. A audiência de instrução do processo 5000442-71.2020.4.03.6138 ocorreu em 11/08/2021, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal do réu e ouvidas as testemunhas Antônio Carlos Perassoli e Silvia Aparecida de Almeida.
JÁ a dos processos 5000291-42.2019.4.03.6138 e 5000359-89.2019.4.03.6138 teve lugar em 07/10/2021, quando foi tomado o depoimento pessoal do réu e ouvidas as testemunhas Antônio Carlos Perassoli, Silvia Aparecida de Almeida e Valéria Aparecida Fabrício Mauro Recco. Ao final da instrução oral, determinei a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Barretos, no Setor de Tesouraria, para que remetesse ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos documentos que diziam respeito aos Programa Pró-Jovem de 2014, 2015 e 2016 e dos relativos à destinação dos recursos transferidos da conta do referido programa à conta da Prefeitura de Barretos à época.
Em 11/05/2022, proferi decisão que reconheceu a legitimidade ativa do FNDE, com fundamento na medida cautelar proferida nas ADIs 7042 e 7043; determinou a reunião dos três processos para julgamento conjunto, em razão da conexão entre eles; reiterou a ordem de apresentação de documentos à Prefeitura de Barretos; e consignou que a manifestação a respeito da incidência da Lei nº 14.230/2021 ocorreria apenas em alegações finais.
Apresentados os documentos, as partes foram intimadas à apresentação de alegações finais. O FNDE pugnou pela procedência dos pedidos, entendendo que o dolo genérico seria suficiente para a configuração do ato de improbidade. O réu defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando não ter se configurado ato de improbidade. Por fim, o Ministério Público Federal ofertou parecer, em que defende a improcedência dos pedidos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Em razão da conexão entre as ações 5000442-71.2020.4.03.6138, 5000291-42.2019.4.03.6138 e 5000359-89.2019.4.03.6138, passo a julgá-las conjuntamente, na forma do art. 55, §1º, do CPC. Sem preliminares processuais a serem dirimidas, passo ao exame do mérito. Antes de adentrar na questão de fundo, necessário verificar os efeitos da Lei nº 14.230/2021 sobre as ações em curso, com destaque para a eliminação da modalidade culposa e para o novo regime prescricional.
Ressalto que a legitimidade ativa do FNDE é questão já superada nestes autos. Embora a lei 14.230/2021 tenha alterado a lei nº 8.429/92 para tornar o Ministério Público o único legitimado a propor ação civil por ato de improbidade administrativa, a previsão foi suspensa por decisão do Ministro Alexandre de Moraes, que deferiu medida cautelar nas ADIs 7042 e 7043. Quanto às alterações substanciais promovidas pela nova lei, a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989, em que foram fixadas as seguintes teses, sob a sistemática da repercussão geral:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo dolo;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Em suma, para as condenações com trânsito em julgado pelo tipo culposo, a norma é irretroativa, respeitando a coisa julgada. Tratando-se de ação em curso – caso dos autos – a norma tem aplicação imediata para beneficiar os agentes, que somente podem ser penalizados pelo tipo doloso, não havendo que se falar em improbidade culposa, mesmo que o ato tenha sido praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021.
Em relação ao prazo prescricional, o novo regime de prescrição, que inclui a prescrição intercorrente, não se aplica de forma retroativa, incidindo apenas a partir da publicação da lei. Ainda sobre o conflito de leis no tempo, em recente decisão, o Ministro Alexandre de Moraes deferiu em parte a medida cautelar na ADI 7236 para suspender a eficácia dos seguintes artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º, que trata da não configuração de ato de improbidade quando a ação ou omissão decorre de divergência interpretativa, baseada em jurisprudência; (b) 12, § 1º, que limita a pena de perda da função pública ao cargo de mesma qualidade e natureza ocupado quando do cometimento do ilícito; (c) 12, § 10, que computa retroativamente o prazo da sanção de suspensão dos direito políticos, entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado; (d) 17-B, § 3º, que impõe a oitiva do Tribunal de Contas para apuração do valor do dano a ser ressarcido; (e) 21, § 4º, que dispõe que a absolvição criminal em ação penal que discuta os mesmos fatos, qualquer que sejam o fundamento, produz o efeito de impedir o trâmite da ação de improbidade.
Não bastasse, o Relator da ADI conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 23-C, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
Para os limites desta ação, importa saber que a lei 14.230/2021 tem aplicação retroativa no que diz respeito ao direito material, especialmente em relação aos tipos de atos ímprobos e ao subjetivo doloso No caso dos autos, o FNDE imputa ao réu a prática de atos de improbidade administrativa que importam prejuízo ao erário (art. 10, IX e
XI) e violação aos princípios da administração pública (art. 11, II e VI), em razão de ter ele, na condição de prefeito do Município de Barretos, deixado de prestar contas dos recursos aplicados no programa Projovem Urbano dos anos de 2014, 2015 e 2016. Além da omissão na prestação de contas, narra a inicial a prática de irregularidade na execução do programa consistente na transferência de recursos da conta vinculada ao convênio para outras contas do Município, o que impediria a fiscalização do emprego da verba.
Considerando a aplicação retroativa da lei no tocante ao direito material sancionador e ao elemento subjetivo, as condutas devem ser analisadas à luz das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. Em relação à imputação de ato ímprobo que importa prejuízo ao erário feita na inicial, a lei dispõe: Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Com a edição da nova lei, o caput do art. 10 passou a exigir perda patrimonial efetiva e comprovada para que se configure o ato de improbidade com prejuízo ao erário. É dizer: o prejuízo precisa ser concreto e efetivamente demonstrado, não bastando que a conduta se amolde a um dos incisos.
No caso em teça, não há efetiva comprovação do prejuízo ao erário decorrente dos atos descritos na inicial. Veja-se que o FNDE aponta como prejuízo o valor total repassado ao Município de Barretos, mas a prova documental revela, primeiro, que a quantia repassada ao Município e não utilizada permaneceu na conta vinculada ao convênio e foi devolvida à União de forma atualizada – ainda que isso tenha ocorrido após o ajuizamento da ação de improbidade.
Ademais, os documentos anexados pelo Município de Barretos indicam que houve execução do objeto do convênio, o que se infere a partir de notas fiscais, notas de empenho e transferências bancárias trazidas aos autos. Destarte, não é possível supor que a perda patrimonial corresponde à integralidade do valor repassado, pela só ausência da prestação de contas, sendo indispensável a comprovação concreta da dilapidação patrimonial causada pelo réu.
Ademais, a irregularidade apurada nas transferências da conta do convênio para outras contas da prefeitura não é o suficiente, por si só, para a consumação do ato ímprobo que importa prejuízo ao erário, pois a lei exige a efetiva comprovação da perda patrimonial. Como bem apontou o Ministério Público Federal em seu parecer, Ainda que se tenha em mente que os objetivos do programa não foram atingidos, sem que se demonstre especificamente a existência de desvio ou malbaratamento das verbas, a consequência pelo descumprimento do dever de prestar contas e a irregularidade na gestão da verba quanto a conta específica, parecem restringir-se ao inadimplemento das obrigações assumidas pela Prefeitura, com a consequente obrigação de devolução dos valores, tal qual, aliás, foi determinado pelo FNDE.
Assim, a parte autora não logrou comprovar o enquadramento da conduta no art. 10, da Lei de improbidade administrativa. Em relação ao ato de improbidade que viola princípios da Administração Pública, a Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021 prevê: Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Considerando a revogação do inciso II, do art. 11, fica sem efeito a imputação, em razão da aplicação retroativa da norma sancionadora mais benéfica ao sujeito. No que toca ao art. 11, VI, houve sensível alteração da previsão original da Lei nº 8.429/92, pois não basta a omissão na prestação de contas, sendo necessário que o agente disponha de condições para prestar contas e a omissão tenha o propósito de ocultar irregularidades.
No caso dos autos, embora o agente tivesse o dever de prestar contas e condições de fazê-lo – tanto que prestou contas ao TCU após o início da ação de improbidade – e ainda que pudesse haver propósito de ocultar a irregularidade relativa às transferências da conta vinculada ao programa para a conta do município de Barretos, entendo que não há demonstração do dolo específico necessário à configuração do ato de improbidade, não sendo suficiente o dolo genérico defendido pelo FNDE.
Com efeito, o art. 11 exige especial fim de agir consistente no propósito de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (art. 11, §1º, da Lei nº 8429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), circunstância que não ficou comprovada nestes autos, tampouco foi alegada pela parte autora. Cito, aqui, o parecer do Ministério Público Federal: Esta, todavia, não restou demonstrada no processo.
Conquanto o requerido tenha dolosamente se furtado ao dever de prestar as contas dos recursos recebidos, não há elementos suficientes, nem isto foi narrado, que indiquem qual o proveito ou benefício específico buscado para si ou para outrem, nos termos do referido dispositivo legal. De acordo com os esclarecimentos, prestados pela testemunha Antônio Carlos Perassoli, as transferências para outras das contas da prefeitura ocorreram em razão de pagamentos referentes à folha salarial dos profissionais que trabalharam para o programa, bem como para fins de recolhimento de tributos aos cofres do município, onde a prefeitura tinha contas específicas para tais finalidades.
Os documentos juntados posteriormente pela Prefeitura (ID 256204397 e ss.) corrobora as alegações da testemunha, ou seja, a transferência para a conta da prefeitura destinada a arrecadação dos tributos municipais (conta 46.079-6), aquela destinada ao pagamento da folha salarial pertencente ao Banco Santander (conta 45.000.002-1), instituição responsável realização pelo pagamento da folha salarial dos servidores municipais, bem como para contas de particulares que prestaram serviços ao programa.
Enfim, não se vislumbra que a conduta adotada pelo Setor de Finanças da Prefeitura, seja por determinação do réu ou não, tinha por finalidade a obtenção de proveito ou benefício ilícito para si ou para outrem. Dessa forma, não se consumaram os atos de improbidade administrativa narrados na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Revogo a ordem de indisponibilidade de bens. Providencie a Secretaria o necessário para cancelamento da indisponibilidade, baixa das restrições porventura existentes e restituição de valores/bens ao réu. Não há condenação em honorários advocatícios, visto que não se cogita de má-fé (art. 23-B, §2º, da Lei de Improbidade).
Sem condenação em custas. A sentença não está sujeita a reexame, na forma do art. 17, §19, IV, da Lei nº 8.429/92. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000359-89.2019.4.03.6138
AUTOR: F. N. D. D. D. E. -. F. REU: G. H. D. A. Advogado do(a) REU: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Vista ao MPF para apresentação de alegações finais em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000359-89.2019.4.03.6138
AUTOR: F. N. D. D. D. E. -. F. REU: G. H. D. A. Advogado do(a) REU: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272 ATO ORDINATÓRIO (CONFORME
DECISÃO) Vistas às partes pelo prazo comum de 10 dias. Assinado, datado e registrado eletronicamente Técnico/Analista Judiciário
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000359-89.2019.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos AUTOR: F. N. D. D. D. E. -. F. REU: G. H. D. A. Advogado do(a) REU: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272 D E C I S Ã O 5000359-89.2019.4.03.6138 O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) propôs ação civil por ato de improbidade administrativa em face de GUILHERME HENRIQUE ÁVILA, em razão de irregularidades cometidas na prestação de contas do Programa PROJOVEM URBANO do ano de 2016.
Após a manifestação do Ministério Público Federal, foi deferida a liminar e decretada a indisponibilidade de bens do réu. Recebida a inicial, o processo seguiu seu curso natural, realizando-se audiência de instrução por videoconferência, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e tomado o depoimento pessoal do réu. Finda a instrução oral, foi determinada a expedição de ofício à Prefeitura de Barretos, mais especificamente ao Setor de Tesouraria, para que apresentasse cópias dos documentos que dizem respeito ao Programa PROJOVEM de 2016 e dos documentos que dizem respeito à destinação dos recursos transferidos da conta do referido programa à conta da Prefeitura de Barretos à época.
Não houve resposta do Município, muito embora o ofício tenha sido recebido pelo Dr. Fernando Tadeu de Ávila Lima, em 25/11/2021.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO FNDE De início, embora a lei 14.230/2021 tenha alterado a previsão da Lei nº 8.429/92 para tornar o Ministério Público o único ente com legitimidade para propor ação civil por ato de improbidade administrativa, a previsão foi suspensa por decisão do Ministro Alexandre de Moraes, que deferiu medida cautelar nas ADIs 7042 e 7043, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, DEFIRO PARCIALMENTE A CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para, até julgamento final de mérito: (A) CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; (B) SUSPENDER OS EFEITOS do § 20, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em relação a ambas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (7042 e 7043); (C) SUSPENDER OS EFEITOS do artigo 3º da Lei nº 14.230/2021.
Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2022. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente Assim, o FNDE mantém a legitimidade para figurar no polo ativo, estando suspensa, outrossim, a eficácia do dispositivo que determinava intimação do MPF para manifestar interesse no prosseguimento das ações já em curso (art. 3º, da Lei 14.230/2021). O MPF continua a acompanhar o processo na condição de custos legis, como tem feito desde o princípio.
DA CONEXÃO E REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO Tramitam neste juízo três ações civis por improbidade administrativa propostas pelo FNDE em face de Guilherme Henrique Ávila, em razão de supostas irregularidades cometidas na prestação de contas do Programa PROJOVEM URBANO dos anos de 2014 (5000442-71.2020.4.03.6138), 2015 (5000291-42.2019.4.03.6138) e 2016 (5000359-89.2019.4.03.6138). As ações envolvem as mesmas partes e tem causa de pedir comum, fundada na ausência de prestação de contas, divergindo apenas em relação aos exercícios financeiros.
Tem-se clara a conexão entre as ações que, inclusive, estão em mesmo estágio processual – finda a instrução oral, está pendente a apresentação de documentos requisitados da Prefeitura de Barretos. Destarte, determino a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. DA DOCUMENTAÇÃO REQUISITADA À PREFEITURA DE BARRETOS Requisitados os documentos à Prefeitura de Barretos, o Município deixou de enviar a documentação e não apresentou qualquer justificativa para tanto.
Diante da ausência de cumprimento da deliberação judicial, deverá ser novamente intimado o Município, na pessoa do Tesoureiro Antônio Carlos Perassoli, dando-se ciência também à Procuradoria Municipal, a fim de que, no prazo de 15 dias, seja apresentada a documentação referente ao programa PROJOVEM de 2016, nos termos do ofício já enviado por este juízo. Ressalto que o não cumprimento da ordem judicial ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC), sem prejuízo de sanções civis, processuais e criminais, em razão da desobediência.
Caberá ao Oficial de Justiça identificar o responsável pelo cumprimento da ordem, a fim de permitir eventual responsabilização na seara criminal. (IR)RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021 A lei nº 14.230/2021 alterou profundamente as bases da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/1992), trazendo, em geral, tratamento mais benéfico aos réus. Muito se discute sobre sua aplicação imediata aos processos em curso, sobretudo naquilo que favorece os demandados, a exemplo de prazos prescricionais (incluindo a novel prescrição intercorrente de 4 anos, antes inexistente) e da revogação da figura do ato ímprobo culposo.
É certo que o cerne da controvérsia tende a ser dirimido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.199 de sua repercussão geral, assim delimitado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022) Ocorre que não há ordem de suspensão dos processos em primeiro grau, haja vista que a deliberação de sobrestamento se restringe aos recursos especiais em que a questão tenha sido suscitada.
Nessa linha, considerando que a questão poderá ser objeto de deliberação em sentença e levando em conta a previsão do art. 10 do Código de Processo Civil, as partes deverão se manifestar, quando das alegações finais, sobre a (ir)retroatividade da lei 14.230/2021 e sua aplicação ao presente caso. Ante todo o exposto, Reconheço a legitimidade do FNDE de prosseguir no polo ativo, funcionando o MPF como custos legis, ante o que restou decidido na Medida Cautelar das ADIs 7042 e 7043; Determino a reunião dos processos 5000442-71.2020.4.03.6138, 5000291-42.2019.4.03.6138 e 5000359-89.2019.4.03.6138, para julgamento conjunto, em razão da conexão; Sem prejuízo, determino a expedição de mandado de intimação ao Município de Barretos, dirigido ao Tesoureiro Antônio Carlos Perassoli e à Procuradoria do Município, para que, no prazo de 15 dias, seja apresentada a documentação referente ao programa PROJOVEM de 2016, nos termos do ofício já enviado por este juízo, devendo constar do mandado as advertências feitas nesta decisão sobre novo descumprimento.
Instrua-se o mandado com cópia desta decisão e cópia do ofício anterior, recebido pelo Dr. Fernando Tadeu de Ávila Lima, em 25/11/2021; Com a resposta do município, dê-se vistas às partes, no prazo comum de 10 dias; Nada havendo a ser complementado em relação aos documentos, vistas às partes, no prazo do CPC, para apresentação de razões finais escritas, oportunidade em que poderão se manifestar sobre a aplicabilidade da lei nº 14.230/2021 e suas disposições ao presente caso, nos termos desta decisão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Barretos, data da assinatura eletrônica. David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000359-89.2019.4.03.6138
AUTOR: F. N. D. D. D. E. -. F. REU: G. H. D. A. Advogado do(a) REU: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272
DESPACHO
Vistos. Considerando a edição da Resolução nº 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem assim em atenção às determinações contidas na Portaria Conjunta nº 10/2020 - PRES/CORE, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a suspensão dos atos presenciais como medida de prevenção à pandemia da COVID-19. Considerando o teor da Circular COGER 10105456, no sentido de que os atos relacionados às audiências serão por ora realizados mediante videoconferência, que serão realizadas por meio da plataforma Microsoft Teams, que será disponibilizada aos representantes judiciais através de link abaixo indicado.
Considerando, ainda, a excepcionalidade do atual momento e que a demora na prestação juridiscional poderá causar evidentes prejuízos aos jurisdicionados que aguardam a solução de suas demandas perante o Poder Judiciário, designo a produção da prova oral , para oitiva da parte requerida e das testemunhas para o dia 07 DE OUTUBRO DE 2021, ÀS 16:00 HORAS, a qual realizar-se-á por meio de videoconferência.
Devem as partes serem intimadas para participação por videoconferência através do link abaixo, também a ser fornecido no mandado, utilizando-se de dispositivo equipado com câmera e microfone
Intime-se a parte ré para comparecer na audiência, com vistas a prestar depoimento pessoal, nos termos e advertências do artigo 385 do CPC/2015 e seus parágrafos. Caberá ao patrono da parte ré a responsabilidade pelo comparecimento da mesma no escritório que patrocina a causa. Outrossim, apresentem, ratifiquem ou retifiquem as partes seu rol de testemunhas, a ser depositado em Secretaria no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 357 § 4º do CPC/2015, observado o artigo 450 do mesmo diploma legal.
Na mesma oportunidade deverão esclarecer se há mais alguma prova que pretendem produzir, justificando-a. Ressalvadas as hipóteses do parágrafo 4º, incisos II a V do artigo 455 do CPC/2015, é ônus do advogado da parte informar ou intimar a testemunha que arrolou, fazendo-o por carta com aviso de recebimento, cujo comprovante, junto com cópia da carta, deve ser apresentado pelo menos três dias antes da audiência nos autos (art. 455, § 1º), dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455, caput, do Código de Processo Civil de 2015).
Destaco que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. Sendo assim, o patrono da parte ré caso não comunicado o Juízo, tem a responsabilidade/comprometimento pelo comparecimento das eventuais testemunhas arroladas, todos portando documento pessoal com foto que permita a identificação, a fim de participarem da audiência por videoconferência ora designada, hipótese em que a ausência da testemunha implica em desistência de sua inquirição.
Frustrada a intimação da testemunha pelo advogado e mediante comprovação nos autos, à Serventia para que intime as testemunhas eventualmente arroladas (art. 455, §4º, inciso
I) para a videoconferência. Saliento que as partes, sobretudo o(s) réu(s) e eventuais testemunhas, deverão se cercar das cautelas necessárias para evitar a propagação do coronavírus durante o ato. Caso as partes e as testemunhas tenham acesso direto à internet, a participação poderá ocorrer diretamente de suas residências ou qualquer local indicado. Eventual impossibilidade técnica deverá ser informada prontamente pelos advogados e, no caso de intimação das testemunhas pelo Juízo, deverá ser informada prontamente ao Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído.
Para participação na audiência, deverão as partes utilizar o sistema TEAMS, acessando a sala de audiências por meio do link abaixo descrito: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWNhMDRkZjYtNjYyNi00Y2JiLThiNzEtYzQzODE2MzFiYzAz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22e3a6eeb2-da57-4790-8847-8423bcba9759%22%7d (Observação: não é necessário instalar o aplicativo teams, podendo utilizar o próprio browser (Crhome, Mozila, Edje, etc) para a participação na audiência) (Pressionar ctrl enquanto clica sobre o link) - Assim, estará concluído o acesso à sala e a audiência poderá ter início.
Esclareço que os participantes deverão entrar na sala virtual apenas 10 minutos antes do horário marcado para a audiência da qual irão participar, uma vez que, caso entrem antes, a audiência anterior poderá não ter se encerrado. Ressalto que não se mostra justificável a recusa, tácita ou expressa, das partes no sentido de em participar do ato de forma remota. Primeiro, porque o sistema de vídeo permite que sejam adotadas medidas para confirmar a identidade das partes e testemunhas.
Depois, embora seja preferível a colheita da prova de forma presencial, a situação excepcional por que passamos e as sucessivas prorrogações das medidas de isolamento social justificam a adoção de estratégias para a realização dos atos de forma virtual, prevalecendo, sobretudo nesse período de pandemia, o interesse na rápida solução do litígio, mormente porque os benefícios previdenciários e assistenciais tem natureza alimentar.
A prova continuará a ser produzida perante o juízo, mas de maneira virtual, o que não viola o CPC. Registro, ainda, que que os Procuradores Federais dispõem de meios tecnológicos para participar desses atos, ainda que estejam trabalhando remotamente, como este juízo. Ademais, não há nulidade a priori da realização dos atos processuais de maneira virtual - trata-se, em verdade, de medida até solicitada, em período de normalidade, pelos advogados públicos, quando não há sede da procuradoria na localidade do juízo.
Da mesma forma, não há que se falar em invalidade do ato sem a demonstração do prejuízo concreto à parte (art. 282, §1º, do CPC), o que somente pode ser feito após sua realização. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias concedido para eventual retificação do rol de testemunhas, expeça-se o necessário à intimação pessoal dos réus e às intimações pessoais das testemunhas do Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Márcio Martins de Oliveira Juiz Federal
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000359-89.2019.4.03.6138
AUTOR: F. N. D. D. D. E. -. F. REU: G. H. D. A. Advogado do(a) REU: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272
DESPACHO
Chamo o feito à conclusão. Considerando o rebaixamento da região de Barretos para a fase vermelha do Plano São Paulo de combate a COVID-19, a fase mais restritiva, bem como a edição da Resolução nº 314, de 20/04/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem assim em atenção às determinações contidas na Portaria Conjunta nº 13/2020 - PRES/CORE, expedida em 01/12/2020 pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pela Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, DETERMINO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA designada no presente feito para o dia 25 DE FEVEREIRO DE 2021, ÀS 15 HORAS e 40 MINUTOS.
Considerando, ainda, as determinações contidas na Resolução e na Portaria acima indicadas, com o objetivo de se evitar sucessivas redesignações, deverá a secretaria do juízo aguardar novas orientações dos órgãos superiores antes de efetuar o reagendamento da audiência ora cancelada. Intimem-se as partes constituídas por advogado através de publicação, que deverão comunicar as testemunhas por cada um arroladas.
Expeça-se o necessário para a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, preferencialmente pelo meio eletrônico. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) MÁRCIO MARTINS DE OLIVEIRA Juiz Federal