Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Retificação de Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000360-23.2023.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: EDNILSON ROBERTO DIAS - SP288201 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de demanda formulada por FRANCISCO RODRIGUES DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pretende, em resumo, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Contudo em 05/05/2022 foi publicada a Lei n° 14.331/2022, que trata sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios previdenciários por incapacidade, com vigência na data da sua publicação, quais sejam:
1) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
2) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;
3) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida;
4) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto destes autos, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada;
5) comprovante de prévio requerimento administrativo com o indeferimento da concessão e/ou prorrogação do benefício;
6) comprovante da ocorrência do acidente apontado como causa da incapacidade; e,
7) documentação médica relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Diante disso, em análise do feito, observa-se ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, consoante disposição do artigo 129-A e e 135-A, da Lei n° 8.213/91, alterada pela Lei n° 14.331/2022, quais sejam:
1) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
2) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado.
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000360-23.2023.4.03.6142
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: EDNILSON ROBERTO DIAS - SP288201 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
I -
RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DE ANDRADE em face do INSS, em que pleiteia a concessão de benefício por incapacidade permanente. No curso da ação, o autor foi intimado a apresentar comprovante de endereço atual em nome próprio ou documento semelhante a fim de comprovar sua residência, e a cumprir demais determinações contidas na decisão de ID. 284933469. O autor deixou de cumprir as determinações judiciais.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Observa-se a ausência de documentos indispensáveis ao regular andamento do feito. É cediço que, consoante disposto no artigo 320 do novo CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não sendo devidamente cumprida tal determinação, dispõe o novo Código de Ritos, no seu art. 321, que o demandante deverá ser intimado a sanar a falha no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
O autor foi intimado para regularizar a inicial, sem que houvesse o cumprimento do determinado. Assim, é medida até mesmo de justiça que se dê prioridade ao processamento imediato dos pedidos corretamente ajuizados, fato que não ocorrerá caso se permita a tramitação conjunta de feitos corretamente ajuizados com feitos defeituosos. Por fim, a presente sentença está em fina sintonia com o ordenamento jurídico pátrio mesmo após a edição do CPC/2015 porque: a prolação de despacho neste momento implicaria negar a celeridade processual e a duração razoável do processo, garantidas na CF e art. 5º, LXXVIII, que prevê duração razoável do processo e celeridade na tramitação processual.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com base no artigo 485, I, do novo CPC, e extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo nos artigos 316 e art. 485, IV e VI, do CPC. Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade. Sentença registrada eletronicamente. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinatura Digital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000360-23.2023.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: EDNILSON ROBERTO DIAS - SP288201 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de demanda formulada por FRANCISCO RODRIGUES DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pretende, em resumo, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Contudo em 05/05/2022 foi publicada a Lei n° 14.331/2022, que trata sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios previdenciários por incapacidade, com vigência na data da sua publicação, quais sejam:
1) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
2) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;
3) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida;
4) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto destes autos, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada;
5) comprovante de prévio requerimento administrativo com o indeferimento da concessão e/ou prorrogação do benefício;
6) comprovante da ocorrência do acidente apontado como causa da incapacidade; e,
7) documentação médica relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Diante disso, em análise do feito, observa-se ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, consoante disposição do artigo 129-A e e 135-A, da Lei n° 8.213/91, alterada pela Lei n° 14.331/2022, quais sejam:
1) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
2) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado.
3) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto destes autos, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada. No presente caso a parte autora deixou de descrever de forma clara a doença e as limitações que ela impõe, indicar a atividade para a qual alega estar incapacitado; bem como de juntar declaração quanto à existência de ação judicial anterior.
Além disso, verifico que o comprovante de endereço anexado pela parte autora embora atual, encontra-se em nome de terceiro estranho ao processo (ID284720686-fl. 02). Sendo assim, intime-se a parte autora para que promova emenda à petição inicial, anexando aos autos comprovante de endereço atual em nome próprio ou, se o caso, comprove documentalmente (por meio de contrato de locação ou declaração de próprio punho da pessoa em nome de quem estiver a conta de consumo) que se trata de sua residência.
Ressalvo que, consoante disposto no artigo 320 do novo CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não sendo devidamente cumprida tal determinação, dispõe o novo Código de Ritos, no seu art. 321, que o demandante deverá ser intimado a sanar a falha no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial. Sendo assim, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para regularização.
Sem prejuízo, verifico que, não obstante a ação ter sido distribuída como Tutela Antecipada Antecedente, na verdade se trata de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, razão pela qual determino a retificação da classe processual. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
3) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto destes autos, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada. No presente caso a parte autora deixou de descrever de forma clara a doença e as limitações que ela impõe, indicar a atividade para a qual alega estar incapacitado; bem como de juntar declaração quanto à existência de ação judicial anterior.
Além disso, verifico que o comprovante de endereço anexado pela parte autora embora atual, encontra-se em nome de terceiro estranho ao processo (ID284720686-fl. 02). Sendo assim, intime-se a parte autora para que promova emenda à petição inicial, anexando aos autos comprovante de endereço atual em nome próprio ou, se o caso, comprove documentalmente (por meio de contrato de locação ou declaração de próprio punho da pessoa em nome de quem estiver a conta de consumo) que se trata de sua residência.
Ressalvo que, consoante disposto no artigo 320 do novo CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não sendo devidamente cumprida tal determinação, dispõe o novo Código de Ritos, no seu art. 321, que o demandante deverá ser intimado a sanar a falha no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial. Sendo assim, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para regularização.
Sem prejuízo, verifico que, não obstante a ação ter sido distribuída como Tutela Antecipada Antecedente, na verdade se trata de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, razão pela qual determino a retificação da classe processual. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica