Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Definitivo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Expedida/certificada
2023
Conclusão
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000360-75.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA CAMPOS MAGALHAES - SP126911 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado.
Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil - conforme informado nas fases do processo - “extrato de pagamento”). A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária.
No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária. No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000360-75.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PATRICIA CAMPOS MAGALHAES - SP126911 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
TAUBATÉ/SP, 18 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000360-75.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PATRICIA CAMPOS MAGALHAES - SP126911 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
TAUBATÉ/SP, 14 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000360-75.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA CAMPOS MAGALHAES - SP126911 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Verifico que a RPV n. 20240000276P foi transmitida após a determinação de cancelamento. Assim, oficie-se ao Setor de Precatórios deste tribunal solicitando-se seu cancelamento uma vez que a data de nascimento do autor foi preenchida incorretamente pelo sistema.
Com o retorno da informação de cancelamento, proceda o setor competente ao cumprimento do despacho de id 352544871, cancelando-se a RPV n.20240000276P e expedindo-se nova requisição, conforme orientação recebida do callcenter (352543684), verificando se será corrigida a data de nascimento do autor para 27/10/1961. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000360-75.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PATRICIA CAMPOS MAGALHAES - SP126911 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
TAUBATÉ/SP, 4 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000360-75.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA CAMPOS MAGALHAES - SP126911 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo em vista a orientação recebida do callcenter, cancele-se a RPV n.20240000276P e expeça-se nova requisição verificando-se se será corrigida a data de nascimento do autor para 27/10/1961.
Deixo de determinar a posterior intimação das partes em virtude da inalteração do conteúdo da RPV. Proceda-se à reexpedição e imediata transmissão. Int. Deixo de intimar as partes em virtude da inalteração do conteúdo da RPV. Proceda-se à reexpedição e imediata transmissão. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Publicação
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000360-75.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PATRICIA CAMPOS MAGALHAES - SP126911 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
TAUBATÉ/SP, 19 de dezembro de 2024.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000360-75.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICIA CAMPOS MAGALHAES - SP126911
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Intime-se a parte autora da manifestação da União para que tome as providências necessárias para a realização da restituição administrativamente. Sem prejuízo, homologo o cálculo de id 345215663. Expeça-se o ofício requisitório. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000360-75.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICIA CAMPOS MAGALHAES - SP126911
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Intime-se a União para que se manifeste acerca da petição do autor de id 345803024 no prazo de 15 dias, apresentando novo cálculo, se o caso. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Conclusão
Recebimento
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Evolução da Classe Processual
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Remessa
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Procedência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Remessa
Recebimento
Recebimento
Expedida/certificada
Mero expediente
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000360-75.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté REQUERENTE: E. S. D. J. Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA CAMPOS MAGALHAES - SP126911 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Marco PERÍCIA MÉDICA na especialidade OFTALMOLOGIA para o dia 25/11/2022 às 10h30min - IVANIR MONTEIRO DE AZEVEDO FREIRE - Oftalmologista , a ser realizada no CONSULTÓRIO MÉDICO localizado na RUA QUATRO DE MARÇO, 203, CENTRO, TAUBATÉ - SP.
Tendo em vista as medidas tomadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), deverão ser observadas as seguintes medidas de segurança no momento da realização da perícia: a) uso obrigatório de máscara, ainda que artesanalmente confeccionada; b) não será permitida a presença de acompanhante, nem mesmo na sala de espera, exceto nas perícias de pessoas idosas, com deficiência intelectual/física ou para os menores de 18 anos, bem como nos casos em que a presença do assistente técnico for deferida por este juízo; c) a fim de evitar aglomeração de pessoas, o autor deverá comparecer no fórum apenas 05 minutos antes do horário da perícia agendada; d) autores que estejam apresentando sintomas gripais ou que estejam em contato com indivíduos com suspeita de COVID – 19 não devem comparecer à perícia.
Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos constantes de PORTARIA deste Juizado. Defiro os quesitos apresentados pelo autor (ID 254445301) e pelo réu (ID 250765485). Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Assistência Judiciária Gratuita
Antecipação de tutela
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000360-75.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA CAMPOS MAGALHAES - SP126911 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo em vista a juntada do cálculo realizado pela União, abra-se vista à parte autora para manifestação sobre os cálculos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, não havendo impugnação, expeça-se Requisição de Pagamento em nome da parte autora. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000360-75.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA CAMPOS MAGALHAES - SP126911 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação da União, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresente o cálculo dos valores que entende devidos no prazo de 10 dias.
Cumpra-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000360-75.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA CAMPOS MAGALHAES - SP126911 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Cuida-se de ação ajuizada por CARLOS AUGUSTO DA SILVA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL com pedido de isenção do imposto de renda, requerida nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, bem como de restituição dos valores recolhidos, sob o fundamento de estar comprovado ser a parte autora portadora de cegueira. Em sede de contestação (Id 250765485) requer o INSS a revogação da decisão que concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A impugnação merece acolhida. Conforme o §2º do artigo 99 do CPC, o pedido de justiça gratuita somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. Neste passo, no caso concreto, reputo que há elementos que afastam com segurança a presunção legal de hipossuficiência. Com efeito, conforme consulta realizada ao CNIS (em anexo), a renda do benefício concedido ao autor desde 2014 supera o equivalente a 3 (três) salários-mínimos.
Assim, não há como presumir que o demandante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, revogo a concessão do benefício de justiça. Ao mérito. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave, encontra previsão legal no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, in verbis: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Extrai-se da leitura do texto legal que a isenção foi conferida aos proventos de aposentadoria e reforma percebidos pelas pessoas portadoras das referidas doenças.
Desta forma, conclui-se que a isenção não foi concedida para o sujeito passivo da obrigação tributária, mas apenas para determinadas verbas percebidas por ele, no caso, proventos de aposentadoria e reforma. Não se trata, pois, de isenção subjetiva, mas de isenção sobre o objeto tributável. Cuidando-se as isenções, tal como ocorre, de exceções, devem ser interpretadas literal e restritivamente, nos moldes preconizados no art. 111, inciso II, do CTN, descabendo ao intérprete ampliar-lhes o espectro (os termos, os conceitos, os respectivos alcances, etc.) se a expressão literal da norma instituidora não autorizar a que assim se faça.
Feitas tais considerações, observo que a doença que acomete a parte autora (cegueira legal em olho direito) se enquadra na lei para fins de isenção de imposto de renda, visto que a lei ao prever a isenção da cegueira não exigiu que fosse binocular. Ressalto que pela análise do laudo médico judicial realizado nos autos não resta qualquer dúvida de ser a parte autora portadora de cegueira monocular (id 279714164).
Sobre o tema, colaciono as seguintes ementas que adoto como razão de decidir: EMEN: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS (VISÃO MONOCULAR). ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. EXISTÊNCIA DO DIREITO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. MAL QUE NÃO É INCAPACITANTE E NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ).
2. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013.
3. A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos. Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou.
4. Não sendo a cegueira em apenas um dos olhos causa de invalidez permanente (art. 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o surgimento deste mal não gera o direito do aposentado com proventos proporcionais passar a recebê-los com proventos integrais.
5. Recurso Especial parcialmente provido apenas para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1649816 2017.00.16171-7, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/04/2017 ..DTPB:.) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CEGUEIRA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A VISÃO BINOCULAR OU MONOCULAR.
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88.
1. Os proventos de aposentadoria recebidos por pessoa portadora de doença relacionada em lei são isentos do imposto de renda.
2. A cegueira, para fins de isenção do imposto de renda não se restringe apenas à ausência de visão em ambos os olhos. O artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 não faz qualquer distinção entre cegueira binocular ou monocular.
3. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal.
4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2116041 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0006929-18.2013.4.03.6000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201360000069297 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.60.00.006929-7, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) AGRAVO LEGAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - DESCONTO DO IRPF - CEGUEIRA MONOCULAR. -O conceito de cegueira, para fins de isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, não está restrito apenas à ausência de visão em ambos os olhos.
Precedentes da 6ª Turma do TRF/3ª Região. - Agravo legal improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 470126 ..SIGLA_CLASSE: AI 0008431-81.2012.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201203000084311 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.03.00.008431-1, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2012 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, tenho que a análise da prova produzida revela, sem dúvidas, diagnóstico de cegueira monocular “há mais de cinco anos”, conforme resposta do perito do juízo (Id 279714166, quesito 8), o que autoriza a isenção do imposto de renda sobre proventos da aposentadoria por incapacidade NB 160489363-7 desde 24/04/2014 (DIB – Id 242862429), respeitada a prescrição quinquenal
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para reconhecer a isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria que o autor recebe do INSS (NB 160489363-7), desde a data do início da aposentadoria (DIB 24/04/2014), observada a prescrição quinquenal. Condeno, ainda, a União Federal a repetir o indébito referente aos valores indevidamente descontados, a título de imposto de renda, sobre os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente percebidos pela parte autora.
As importâncias a serem pagas deverão ser corrigidas monetariamente, aplicando-se a taxa SELIC desde os pagamentos indevidos, que engloba a correção monetária e os juros moratórios. Concedo a tutela de urgência para que o INSS deixe de reter o imposto de renda na fonte, no pagamento da aposentadoria do autor. Oficie-se à Secretaria da Receita Federal e ao INSS/CEAB-DJ para cumprimento, no prazo máximo de 30 dias.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e
Intime-se.
Cumpra-se, podendo servir a presente como ofício. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000360-75.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA CAMPOS MAGALHAES - SP126911 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Como já decidido no despacho retro, o pedido de antecipação da tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
No intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial, se for o caso), salvo as já indeferidas, justificando-as, ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Apresentados novos documentos pelas partes, dê-se vistas à parte contrária, pelo prazo de 10(dez) dias.
No silêncio, tornem os autos conclusos. Remeta-se o feito ao setor competente para retificação do assunto, tendo em vista que se trata de isenção de imposto de renda - pessoa física. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000360-75.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA CAMPOS MAGALHAES - SP126911 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Registro que a apreciação do pedido de tutela antecipada será realizada por ocasião da prolação da sentença.
Tendo em vista que a perícia médica especialidade oftalmologia foi realizada em consultório próprio com estrutura e equipamentos próprios, arbitro os honorários da perícia médica em R$ 400,00, nos termos do art. 28, parágrafo 1º, inciso IV, da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Solicite-se o pagamento em nome do Dr. IVANIR MONTEIRO DE AZEVEDO FREIRE. Após a solicitação, venham os autos conclusos para sentença.
TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000360-75.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA CAMPOS MAGALHAES - SP126911 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) FAVORÁVEL anexado aos autos. TAUBATÉ, 4 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000360-75.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté REQUERENTE: E. S. D. J. Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA CAMPOS MAGALHAES - SP126911 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, em ação que tem por objeto a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria/pensão. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Com efeito, é indispensável oportunizar o contraditório para maiores esclarecimentos acerca dos fatos narrados na inicial.
Desta forma, neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado. Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença.
Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.